Dafne Niki Soucouroglou Cabral

Dafne Niki Soucouroglou Cabral

Número da OAB: OAB/SP 202406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dafne Niki Soucouroglou Cabral possui 167 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000152-89.2020.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mg3 Comércio de Bebidas Ltda. - Parte ativa manifestar acerca da pesquisa retro, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP), PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0120713-46.2024.8.16.0000 Recurso:   0120713-46.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Autofalência Agravante(s):   AMN AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA (AMN) Agravado(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Leomar Antonio Bergamo ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Márcio Herpich Gustavo Tepedino Advogados NEDER GREGOL MARQUES MARCOS JOSÉ SPERAFICO COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO SANDRA JASIRA STIEBE RECH AGRÍCOLA S/A MEANDRO SOUZA FREIRE ITACIR ANTONIO SPERAFICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. DENIS SPERAFICO DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A Cury Sociedade Individual de Advocacia Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados LUCIO MAURO ELGER PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA BRF S.A. T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI DALTON SPERAFICO AGROSANTIN - EIRELI SERGIO SCHIMILOSKI Domingos Rotta ALBINO FERNANDES GONÇALVES BANCO DA AMAZONIA S/A Mariano, Guimarães & Cia Ltda FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA BENIR ADÃO ROTTA C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS JANETE RODRIGUES RICARDO LUIZ SPERAFICO GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO Julierme Romero DILSO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA VITERRA BRASIL S.A. Hércules Fundo de Investimento CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A BALNEI LORENÇO ROTTA COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL Enécio Herpich Iraní Uhlein Herpich AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA Banco Voiter S/A GLÉBITON SILVA DE AQUINO BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL José Mauricio Alarcon COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP KPMG ASSESSORES LTDA. SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LÉIA PESSOA FREIRE ALEXANDRE SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS GILBERTO MIGLIORINI SOARES LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES Indústria Química CMT Ltda AGRICOLA HORIZONTE LTDA I RIEDI E CIA LTDA Cobrazem Agroindustrial Ltda IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO Banco Daycoval S/A JOÃO LOPES COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A JULIO CESAR BADILIA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. Pithan & Loubet Advocacia Grasel & Cia Ltda Município de Campo Grande - MS SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. IOB Informações Objetivas Publicações Ltda MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA VAGNER ALVES DE FREITAS Cematu Participações Ltda. SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.   Consoante extrai-se dos autos, a recorrente insurge-se, por intermédio do vertente Agravo Interno, contra decisum proferido por esta Magistrada que, em substituição ao Exmo. Des. Tito Campos de Paula, rejeitou os Embargos de Declaração nº 0039045-53.2024.8.16.0000, opostos em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0097145-35.2023.8.16.0000 (mov. 300.1).  Ocorre que, conquanto a decisão integrativa tenha sido proferida por esta Desembargadora, à época substituta, infere-se que o provimento jurisdicional central (mov. 300.1-AI), ora atacado e então embargado, cuja reforma pretende a agravante, foi emanado pelo i. Relator originário, Des. Tito Campos de Paula, ao qual, à luz do que dipõe o art. 182, inc. XIII, do RITJPR, compete relatar o presente feito. In verbis: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; Desse modo, remetam-se os presentes autos ao Desembargador Tito Campos de Paula.   Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1144030-68.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Sandra Mantovani - Fls.159/160: Ciência à parte autora do resultado das pesquisas de endereços realizadas no processo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP), PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003298-90.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Crk Comércio de Bebidas Ltda - Ciência da citação negativa. Para a realização das pesquisas de praxe de endereço, providencie o autor o recolhimento da(s) taxa(s) destinado a(s) referida(s) pesquisa(s). - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP), DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001145-23.2024.8.26.0038; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1001145-23.2024.8.26.0038; Duplicata; Apelante: Rafael Fernando Pereira da Silva; Advogado: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP); Apelado: CRK Comércio de Bebidas Ltda; Advogada: Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB: 202406/SP); Advogada: Patricia Oliveira de Mello (OAB: 501803/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012760-71.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jéssica Fagundes Silva - Baruk Multimarcas Ltda - Vistos. Considerando a contestação apresentada tempestivamente, manifeste-se a parte requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THAIS DA COSTA GUIMARO (OAB 436413/SP), DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001154-27.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1000227-78.2024.8.26.0568) (processo principal 1000227-78.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dafne Niki Soucouroglou Cabral - Bruno Junqueira Fonseca - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de honorários advocatícios. Requer: (i) A intimação do Bruno Junqueira para que, no prazo legal e sob as penas da lei, promova o pagamento do valor devido, o qual atualizado até a presente data, monta a soma de R$ 2.675,64. (ii) Vencido o prazo legal para pagamento sem que o débito tenha sido quitado, requer sejam deferidos os procedimentos de localização e expro-priação patrimonial, iniciando pelo bloqueio de ativos financeiros verifica-dos em contas bancárias de titularidade da devedora, através do SISBAJUD. Com a inicial, os documentos às fls. 04/24: Fls. 04: planilha de débito. Fls. 15/20: título executivo; Fls. 20/24: guias É o relatório. DECIDO. I - DA INTIMAÇÃO DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S)-EXECUTADO(A)(S) Já cadastrados no sistema as partes requeridas/executadas e seus respectivos procuradores. Intime(m)-se o(a)(s)requerido(a)(s)/executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagamento do débito (fls. 2.675,64 - fls. 04), no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo 523, do CPC. II - DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)(s) exequente(s) e/ou patrono(s) com poderes para receber e dar quitação, devendo a parte interessada apresentar formulário MLE, onde o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos. Com o levantamento de valor, deverá o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(s) para informar a satisfação do débito ou apresentar o saldo remanescente, requerendo penhora. Prazo 15 dias. No silêncio o feito será extinto pelo pagamento. III -DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e DO PEDIDO DE MULTA Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, devendo ser o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para apresentar nova planilha de débito e indicar bens à penhora. Prazo: 15 dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. IV- DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - ART. 854, DO CPC) IV.a. PEDIDO DE PESQUISAS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos. Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias. V - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de15 dias. V. a. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido. VI - PESQUISAS NEGATIVAS. Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. VII - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. VII. a. DO VALOR ÍNFIMO. Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado. Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas. Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação. VII. b. DO BLOQUEIO. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. VII. c. PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretendida penhora de 20% do salário do devedor. Possibilidade. Mitigação do CPC, art. 833, IV. Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor. Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente. PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1. Gratuidade judiciária indeferida. Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais. Patrono contratado na modalidade pro bono. Decisão reformada nesta parte. 2. Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência. Razoabilidade do percentual fixado. Decisão mantida nesta parte. Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário. Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência. Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP). Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. VI. d. PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. VII.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor. VII.e1. PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem. A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação. Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. VII.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação. VII. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo. Prazo de resposta 30 dias. Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. VII. f. DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS VII. f1. DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. VII. f2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. VII. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes. Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos. Prazo de 15 dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias. V. f4. PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR. No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial. Prazo de 15 dias. Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada. Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. IV. g. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Prazo de 15 dias. IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP), LARYSSA MASSUIA JERONIMO (OAB 495570/SP)
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