Roberto Leite De Paula E Silva
Roberto Leite De Paula E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 202372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053102-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1106235-67.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.T. - U.A.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que visa a cobrança de alimentos provisórios fixados em favor da exequente, em 10 salários-mínimos mensais, devidos no período compreendido entre agosto de 2021 a julho de 2024, totalizando R$ 587.890,24, pelo rito da penhora. O requerido apresentou impugnação, aduzindo, em apertada síntese, a demora na cobrança dos alimentos fixados, tendo decorridos 03 (três) anos entre a fixação dos alimentos e a distribuição da presente execução, que houve constantes insurgências de sua parte acerca da liminar que fixou os alimentos provisórios, à vista de sua incapacidade financeira, todas indeferidas, bem como os alimentos provisórios foram fixados sem termo final. Afirmou ainda que não existe reconhecimento oficial da união estável, que deu ensejo a fixação dos alimentos provisórios e, por consequência, da presente execução. Pede a justiça gratuita. Declinou o Ministério Público de oficiar no feito. É o sucinto relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos moldes do deferimento havido nesta data nos autos principais. De proêmio, destaco que o pedido para cobrança de alimentos prescreve em 02 (dois) anos, a partir da data em que se vencerem, consoante o disposto no Art. 206, §2º do CC. Assim sendo, conquanto a pretensão executória esteja de acordo com o estabelecido no título executivo, o qual vige enquanto não advinda decisão posterior que a modifique, é de rigor o reconhecimento da prescrição de parte do débito ora executado. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer a prescrição sobre parte do débito, anteriores a outubro/2022, os quais ora declaro prescritos. Por outro lado, conquanto a incapacidade financeira e/ou dificuldades no cumprimento da obrigação alimentar devem ser objeto de discussão nos autos em que fixada a obrigação alimentar provisória, nesta data revoguei nos autos principais nº 1106235-67-2020 o título executivo, nos termos do art. 13,§2º da lei de Alimentos. Portanto, houve perda superveniente do objeto dos presentes. Ante o exposto JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os presentes, nos termos do art. 485, inc. I, incs, IV e VI do CPC.. Dessa maneira, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários de sucumbência em favor do advogado do impugnante no percentual de 10% do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a exequente beneficiaria da justiça gratuita P.R.I e C. - ADV: SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP), MICHELE FOYOS CISOTO (OAB 247486/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025815-54.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HENRIQUE CACHALDORA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA - SP202372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100323-84.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Levantamento - D.V.A. - Vistos. Fls. 113: atente-se a serventia. Ciência às partes. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda do laudo. No silêncio, reitere-se. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009281-93.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Ferrari Antunes - Fls. 78: Diligencie-se junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização do atual endereço do Réu, com a finalidade de citação no presente feito. Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Caramello dos Reis (OAB 117658/SP), Emilio Carlos Rossi Junior (OAB 154815/SP), Roberto Leite de Paula E Silva (OAB 202372/SP), Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB 227639/SP), Jorge Elias Fraiha (OAB 33737/SP), Francisca Matias Ferreira (OAB 290051/SP), Danilo de Sá Ribeiro (OAB 190405/SP), Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB 298569/SP), Maria Aparecida Simoes (OAB 88851/SP) Processo 0198215-45.2002.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cooperativa de Econ e Créd Mútuo dos Serv da Pol Militar do Est Sp - Reqdo: Dirceu Cardoso Gonçalves, Apomi - Associação dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1854: para realização da pesquisa requerida deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas, atentando-se ao PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, publicado no DJE em 31/01/2023, bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
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