Roberto Leite De Paula E Silva

Roberto Leite De Paula E Silva

Número da OAB: OAB/SP 202372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091044-11.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - C.C.P. - - C.C.E.C. - U.S.M.G.U. - - U.U.S.M.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento voluntário da sentença promovido por CONSÓRCIO CONSTRUCAP-PLANAR em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS (fls. 01/08). O requerido compareceu espontaneamente ao processo e alegou a insuficiência do valor oferecido pelo devedor (fls. 466/485 e 1871/1888). Houve nova manifestação dos devedores (fls. 2011/2017). Considerando a divergência entre as parte, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 2027/2028). Foi apresentado o laudo pericial (fls. 2111/2246). Houve manifestação das partes (fls. 2532/2543 e 2551/2574). Houve nova manifestação do perito (fls. 2744/2762) e nova manifestação das partes (fls. 2769/2782, 2792/2809, 2840/2842, 2923/2939, 2940/2950 e 2951/2960). A decisão de fls. 2961/2969 solucionou a divergência sobra a interpretação da sentença arbitral, determinando que "a formula estabelecida na cláusula 20.1 do contrato de prestação de serviços seja aplicada para a atualização dos valores devidos, na forma da sentença arbitral, sendo que a correção, assim como a correção dos fatores que a compõe, deverá ser estritamente anual". Após a preclusão da decisão de fls. 2961/2969, o perito foi intimado para adequar seus cálculos à decisão de fls. 2961/2969. Houve nova manifestação do perito (fls. 3074/3088) e nova manifestação das partes (fls. 3074/3088 e 3110/3119). É o relatório. Passo a decidir. A sentença proferida no procedimento arbitral n. 13/2014 (fls. 86/185) julgou o pedido parcialmente procedente, sendo que as partes divergem sobre a formula de atualização da condenação (fls. 2532/2543, 2551/2574, 2769/2782, 2792/2809, 2840/2842, 2923/2939, 2940/2950 e 2951/2960). E um vez que a sentença arbitral determinou que o débito seria "atualizado conforme a fórmula paramétrica descrita na Cláusula 20.1 do Contrato, desde o desembolso até o efetivo pagamento" (grifado), por meio da decisão de fls. 2961/2969, foi determinado que a formula estabelecida na cláusula 20.1 do contrato de prestação de serviços seja aplicada para a atualização dos valores devidos, na forma da sentença arbitral, sendo que a correção, assim como a correção dos fatores que a compõe, deverá ser estritamente anual. A referida decisão buscou reafirmar a autoridade da sentença arbitral, ressalvando que não cabe ao Poder Judiciário analisar eventual acerto do tribunal arbitral, o que consistiria na vedada revisão da sentença arbitral, extrapolando os limites da jurisdição estatal. Outrossim, houve a preclusão da referida decisão, tornando definitiva a interpretação da sentença arbitral em relação ao sentido da aplicação da fórmula paramétrica, para a atualização da dívida. Em seguida, houve a retificação dos cálculos técnicos, considerando os parâmetros interpretativos que foram estabelecidos pela decisão de fls. 2961/2969 (fls. 3074/3088). E como se observa do cálculo pormenorizado realizado pelo perito judicial, subsiste a dívida no valor de R$ 617.592,03, considerando o dia 16/03/2025 (fls. 3068). Diante disso, em relação às considerações apresentadas pelo requerente (fls. 3074/3088), deixo de acolher o requerimento pra a adoção de parâmetros mais favoráveis, em razão da preclusão. No mais, em relação às considerações apresentadas pelo requerido (fls. 3110/3119), saliento a impossibilidade da pretendida a reconsideração da decisão de fls. 2961/2969, assim como da adoção de parâmentros que seriam mais favoráveis, eis que tais questões foram superadas pela preclusão da decisão de fls. 2961/2969. Não obstante, assiste razão à requerida em relação à incidência da multa de 10% sobre a dívida não paga - art. 526, § 2º, do CPC. Diante do exposto: A) homologo o laudo pericial; B) determino a expedição de MLE em favor dói perito, após a apresentação do respectivo formulário; C) determino que o devedor, em 10 dias, o saldo de R$ 617.592,03, corrigido a partir de 16/03/2025, acrescido da multa de 10%; D) condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, por aplicação do princípio da causalidade; E) condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que consta no item "C"; F) condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor apontado pelo requerente (fls. 01/08) e o valor apontado pelo requerido (fls. 466/485), descontado o valor que consta no item "C"; Intimem-se. - ADV: LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), LIGIA ESPOLAOR VERONESE (OAB 316977/SP), ANTONIO FERNANDO MELLO MARCONDES (OAB 97003/SP), ANTONIO FERNANDO MELLO MARCONDES (OAB 97003/SP), LEONARDO CANABRAVA TURRA (OAB 57887/MG), LEONARDO CANABRAVA TURRA (OAB 57887/MG), CLARA HANSON ANDRADE (OAB 488764/SP), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), GIANNA PAIVA FREITAS DUARTE SILVA (OAB 297943/SP), MARIANA CATTEL GOMES ALVES (OAB 250230/SP), MARIANA CATTEL GOMES ALVES (OAB 250230/SP), LEONARDO DE ABREU BIRCHAL (OAB 107140/MG), ANDRE MARTINS MAGALHAES (OAB 104186/MG), LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (OAB 117825/MG), LEONARDO DE ABREU BIRCHAL (OAB 107140/MG), BRUNA FURTINI VEADO (OAB 199095/MG), BRUNA FURTINI VEADO (OAB 199095/MG), BARBARA COTTA BARRETO (OAB 186582/MG), BARBARA COTTA BARRETO (OAB 186582/MG), ANDRE MARTINS MAGALHAES (OAB 104186/MG), LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (OAB 117825/MG), ALESSANDRA HELENE FORTES LOBO (OAB 402458/SP), ALESSANDRA HELENE FORTES LOBO (OAB 402458/SP), CAIQUE BERNARDES MAGALHÃES QUEIROZ (OAB 376447/SP), CAIQUE BERNARDES MAGALHÃES QUEIROZ (OAB 376447/SP), CLARA HANSON ANDRADE (OAB 488764/SP), FLÁVIA MIARI CANÇADO (OAB 202372/MG), VICTÓRIA FERES DE MARCO (OAB 202336/MG), ELEONORA MENDES TONACO GUERRA MARTINS (OAB 211060/MG), ELEONORA MENDES TONACO GUERRA MARTINS (OAB 211060/MG), LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO (OAB 210617/MG), LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO (OAB 210617/MG), PEDRO SOARES GABRIEL (OAB 468607/SP), VICTÓRIA FERES DE MARCO (OAB 202336/MG), PEDRO SOARES GABRIEL (OAB 468607/SP), RENATA MENDES ROCHA (OAB 206556/MG), RENATA MENDES ROCHA (OAB 206556/MG), FLÁVIA MIARI CANÇADO (OAB 202372/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1070377-36.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1070377-36.2024.8.26.0002; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelada: Maria Lucia Diolindo (Justiça Gratuita); Advogado: Roberto Leite de Paula E Silva (OAB: 202372/SP); Advogado: Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB: 227639/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009724-31.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Kazuko Nishimura Okada - Tereza Cristina Licciardi e outro - Kazuko Nishimura Okada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Tereza Cristina Licciardi, alegando que firmaram contrato de locação residencial com valor inicial de R$ 2.000,00 mensais, vencíveis todo dia 10, acrescidos de correção anual. Sustenta que a ré deixou de pagar os alugueres a partir de agosto de 2024, acumulando débito no valor de R$ 13.665,46 até a propositura da ação, incluindo juros, correção e encargos contratuais. Requereu a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento do débito. A ré apresentou contestação, reconhecendo a inadimplência, mas impugnando a forma de cálculo dos encargos, notadamente a aplicação de juros desde o vencimento e a multa de 10%, que reputa excessiva. Alegou dificuldade financeira e requereu a concessão de justiça gratuita, além da designação de audiência de conciliação. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou os argumentos da ré, especialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, à impugnação dos encargos e à suposta abusividade da multa. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios, cumulada com cobrança dos valores vencidos. É incontroverso o inadimplemento contratual, pois a própria ré reconhece a mora a partir de agosto de 2024 e não promoveu a purgação, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. A discussão cinge-se, portanto, aos encargos incidentes sobre o débito e à extensão da condenação. Quanto à multa contratual de 10%, prevista no contrato de locação, não há abusividade a ser reconhecida. Trata-se de percentual usual no mercado, amplamente aceito pela jurisprudência, e pactuado entre as partes. Não restou demonstrada onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa. No que tange aos juros moratórios, também são devidos desde o vencimento de cada parcela, consoante o art. 397 do Código Civil, dada a natureza da obrigação contratual positiva e vencida. A existência de multa moratória não exclui a incidência de juros legais. A correção monetária visa apenas a atualização do valor nominal da dívida e deve acompanhar o índice pactuado ou, na ausência, o índice legal (IGP-M ou IPCA-E). Quanto aos honorários contratuais, entendo que a sua exigibilidade deve ser afastada, devendo prevalecer tão somente os honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente, evitando-se duplicidade de condenação e observando-se o princípio da causalidade. Por fim, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido. A ré está representada por entidade conveniada com a Defensoria Pública e declarou expressamente sua insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar tal alegação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, conforme pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kazuko Nishimura Okada para decretar a rescisão do contrato de locação firmado com Tereza Cristina Licciardi; decretar o despejo da ré do imóvel locado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; condenar a ré ao pagamento do débito locatício vencido, com acréscimos de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, incidindo a multa contratual de 10%, conforme pactuada. Isenta do pagamento das custas processuais, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade. Anote-se a gratuidade deferida à ré no sistema. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2065518-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reinaldo José da Silva - Embargte: Veronica Kobayashi - Embargdo: Guerino Mármore Neto - Embargdo: Guerino Marmore Filho - Embargdo: Radial Industria Metalurgica Ltda. - Embargdo: Harburg Brasil Participacoes Ltda. - Embargdo: Radial Comercio e Montagem de Aparelhos Elétricos Ltda - Epp - Vistos. Cessada minha designação, torno os autos em Cartório para providências. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Reinaldo José da Silva (OAB: 373099/SP) - Veronica Kobayashi (OAB: 129801/SP) - Roberto Leite de Paula E Silva (OAB: 202372/SP) - Flavio Roberto Monteiro de Barros (OAB: 227639/SP) - Lucio Palma da Fonseca (OAB: 90479/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000409-28.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: UBIRATAN ALAN DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e898f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 30 de junho de 2025 Alam Alves Lima Analista Judiciário   Vistos, etc. Id 53b1df0: Com razão o exequente. Encaminhem-se à hasta pública os bens penhorados, conforme auto de penhora Id 554d6c0. Outrossim, fica o executado CARLOS ELIAS SERAFIM DA COSTA JUNIOR nomeado depositário dos bens penhorados, sendo desnecessária a assinatura de termo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARIANO DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000409-28.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: UBIRATAN ALAN DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e898f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 30 de junho de 2025 Alam Alves Lima Analista Judiciário   Vistos, etc. Id 53b1df0: Com razão o exequente. Encaminhem-se à hasta pública os bens penhorados, conforme auto de penhora Id 554d6c0. Outrossim, fica o executado CARLOS ELIAS SERAFIM DA COSTA JUNIOR nomeado depositário dos bens penhorados, sendo desnecessária a assinatura de termo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BLACK FIT ACADEMIA - EIRELI - UBIRATAN ALAN DE CARVALHO - 28.604.073 CARLOS ELIAS SERAFIM DA COSTA JUNIOR
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021092-54.2025.8.26.0100 (processo principal 1032888-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Espólio de José de Paiva Gadelha e Miriam Benevides Gadelha - Manoel Soares da Silveira - - Maria Estrela da Silveira - - Francisca Estrela de Oliveira e outros - Vistos. Folhas 122/131: À parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES (OAB 27445/PB), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP)
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