Raquel Ferraz De Campos
Raquel Ferraz De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 202367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002965-82.2024.8.26.0586 - Inventário - Dissolução - Joaquim Barbosa dos Santos - Carlos Henrique dos Santos Reis - - Maria Aparecida Santos Oliveira - - Donata Barbosa dos Santos Silva - - Maiara Barbosa dos Santos Boaventura - - Kallton Barbosa dos Santos - - Iara Barbosa dos Santos lncau - - Jose Lili dos Santos - - Valmir Barbosa dos Santos - - Pietro Henrique dos Espírito Santos dos Santos - - Mariah Louise Reis dos Santos - Vistos 1- Fl. 202: Defiro a pesquisa de valores pelo Sisbajud. Antes, porém, deverá o inventariante providenciar o recolhimento da taxa necessária. Em 15 dias. 2- Providencie o inventariante a juntada da guia correspondente ao comprovante de fl. 203 para conferência da zelosa serventia junto ao portal de custa. Em 15 dias. 3- Com o resultado da pesquisa de item 1, intime-se o inventariante para manifestação, em 15 dias, sendo que no caso de existência de valor em nome do de cujus, deverá incluí-lo na partilha. 4- Atendidas as determinações acima, tornem os autos ao partidor. Intime-se. - ADV: MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), MIRIAM DA PAZ SANTOS (OAB 452492/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP), SILVIO RODRIGUES DE JESUS (OAB 33635/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0085917-42.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083024-78.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLENE DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002373-30.2024.8.26.0271 (processo principal 1002762-03.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvia do Carmo Domingues - Todescredi S/A Credito Financiamento e Investimento - - Italinea Moveis Planejado - A advogada da parte autora apresentou petição a fls. 72/73 alegando que, embora tenha sido expedido mandado de levantamento, não recebeu os valores que foram liberados. Não obstante sua alegação, os documentos de fls. 74/75 dão conta de que o pagamento foi realizado. Assim, intime-se a patrona da parte autora a respeito dos referidos documentos. Destaco, desde já, que, caso insista na ausência de recebimento dos valores, deverá comprovar sua alegação. Intime-se. - ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003488-05.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1000291-59.2019.8.26.0020) (processo principal 1000291-59.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Vanessa Camila Soares de Lima - Roberto Cesar Soares de Oliveira - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP), DANIELA NHOATTO (OAB 409017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006266-96.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Marcia do Patrocinio e Silva e outros - Fls. 745/767: anote-se. No mais, defiro à exequente o prazo 05 dias para dizer em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000114-03.2009.8.26.0299 (299.01.2009.000114) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Resinac Polímeros Limitada - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Banco Bradesco S/A - - Unipar Comercial e Distribuidora S/A - - Banco Sofisa Sa - - Jose Di Bastiani Junior - - Diadema Agro Industrial Ltda - - Trendbank Sa Fomento Mercantil - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Sa - - Boraquimica Ltda - - Dow Brasil S.a. - - Fac Embalagens Comercio e Industrial Ltda - - Cassiano Fabio Santos Diegues - - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - - Banco Indusval S/A - - Rudnik Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Nivia Caratin Fernandes - - Katia Maria das Candeias - - Moacir Marinho Ramos - - Margareth de Jesus Ferreira - - Lourival Lourenço - - Ivan Bispo da Silva - - Oswaldo Cruz Quimica e Industria e Comercio Ltda - - Azevedo Industria e Comercio de Oleos Ltda - - Pavao Recuperadora de Tambores Ltda - Efp - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial - - Companhia de Gás do Estado de Sao Paulo - Comgas - - Banco do Brasil S.a. - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Basf S/A - - Banco Abn Amro Real S/A - - Clariant S/A - - Carbono Quimica Ltda e outros - Municipio de Jandira - Best Química Ltda - - Elekeiroz S/a. - - Foothills Indústria e Comércio Ltda - - Banco Cruzeiro do Sul S.a. - - Vecchio Empório Importação e Exportação Ltda - - Resicryl Indústria e Comércio Ltda - - Alphaquip Máquinas e Equipamentos Ltda - - Agecom Produtos de Petróleo Ltda - - Banco Bgn S/A - - Gerdau Aços Longos S/A - - Amc do Brasil Ltda - - Roberto Rondina Me - - Evonik Degussa Brasil Ltda - - Indústria Paulista de Plásticos Ltda - - Carbocloro S/A - Indústrias Químicas - - C.a. Zago Comercial Quimica Ltda - - Cotia Foods - - Petrotan Comércio e Reciclagem de Embalagens Ltda - - Marisa Ancelotti Me - - Lyodell Química do Brasil - - CSN - Companhia Siderurgica Nacional ( csn ) - - Art-nor Aratrop Nordeste Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora Ltda - - Intergás - Indústria de Gases Ltda - - Eduardo Saito Me - - Banco Cruzeiro do Sul S/A ( bcsul ) - - Banco Safra S/A - - Banco Rural S/A - - Petrobras Distribuidora S.a. - - Banco Itaú S/A - - Brenntag Quimica Brasil Ltda - - Brazmo Indústria e Comércio Ltda - - Baco Itau Sa - - Banco Triângulo S/A - - Poly Vac S/A Indústria e Comércio de Embalagens - - Copebrás Ltda - - Oxiteno Nordeste S.a. Indústria e Comércio - - Banco Intermedium S/A - - Brr Fomento Mercantil S.a. - - Consigaz Disribuidora de Gás Ltda - - Stepan Química Ltda. - - Adalberto D allevo - - Itaú Unibanco S.a. - - Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - - Vecchio Emporio Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Petrobras Disrtribuidora S/A - - Banco Santander Brasil S/A e outros - Domingos Toledo Borrelly Junior - Gafor Ltda - - Tenge Induatrial S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS I - - Comgas - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - VIBRA ENERGIA S/A - - 2C GERSTÃO DE ATIVOS LTDA e outros - Ciência às partes acerca do Ofício Recebido de fls. 5253/5258. - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002906-49.2003.8.26.0586 (586.01.2003.002906) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - I D R Administradora Ltda - - A R L Administradora e Participacoes Ltda - Maria Haddad Koudsi - - Ausentes, Incertos e Desconhecidos, Citados Por Edital e outros - Fazenda Federal - - João Fernandes Machado - - Morocó Participações e Comércio Sa e outros - DO CICLO CITATÓRIO E DO PROCEDIMENTO Na esteira da decisão de fls. 1216/1221, diante da digitalização, no mesmo ato, apresente a z. Serventia índice simples dos autos. Ciclo citatório certificado às fls. 1206/1208. Sem prejuízo, em continuação à instrução do presente feito, acrescento que há necessidade da prova da posse, com as características próprias para a declaração de aquisição por meio da ação de usucapião, por todo o período da alegada prescrição aquisitiva. Assim, defiro a produção de prova oral, por meio de audiência de instrução e julgamento. Diga a parte, posto que é ônus seu a comprovação do alegado neste processo, se tem interesse na produção da prova oral. Tendo interesse na produção da referida prova, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 CPC), observando-se, ainda, que de acordo com o artigo 455, "caput", do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mais, deverá a parte informar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de oitiva de testemunha arrolada, por meio virtual (videoconferência), sendo que, neste caso, deve informar, além dos dados constantes do artigo 450 do CPC, o endereço eletrônico da referida testemunha, para que o Cartório Judicial possa encaminhar o link de acesso para a audiência. Também deve ser informado, no caso de possibilidade de realização de audiência por meio virtual (videoconferência), o endereço eletrônico do patrono da parte e desta, para o encaminhamento do link de acesso para a audiência. Ao lado do exposto, concluímos que é uma faculdade da parte autora solicitar, na presente ação, a qualquer momento, o julgamento antecipado, mesmo diante de eventuais determinações na ação de usucapião, para a apresentação de documentos, comprovação de citação ou cientificação de pessoas tidas por essenciais, visando o preenchimento de pressupostos processuais para constituição e desenvolvido válido e regular do processo, além de eventuais determinações para a produção de provas, como pericial e testemunhal. Dessa forma, como é ônus da parte autora a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com os documentos suficientes a provar suas alegações, além de, na própria petição inicial, formular os requerimentos a respeito das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, pois também é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, concluímos que é faculdade da parte autora, neste caso concreto, por se tratar de direito disponível, desistir da juntada de algum documento e da produção de alguma prova, bem como, é faculdade da parte solicitar o julgamento antecipado, arcando com o ônus do julgamento do processo no estando em que se encontra. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RÓS LOPES (OAB 364427/SP), MARÍLIA BITTENCOURT ROSA PAVAN (OAB 363000/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), OSWALDO FERRAZ DE CAMPOS (OAB 62377/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), PAULA ANDRÉA MONTEBELLO (OAB 209969/SP), ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA (OAB 233325/SP), MARIANA NOGUEIRA MACHADO SIMÕES (OAB 283923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009565-79.2000.8.26.0004 (004.00.009565-0) - Inventário - Inventário e Partilha - José Eduardo Oliveira Santana - Regiane de Almeida Santana - Rosemeire Araujo Santos - - Claudia Araujo Santos e outro - Fl. 1151: ciência aos interessados para manifestação em 5 (cinco) dias. - ADV: OSWALDO FERRAZ DE CAMPOS (OAB 62377/SP), GILSON MARIO GIOS (OAB 30709/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/SP), ANTONIO APARECIDO SILVA (OAB 90028/SP), OSWALDO FERRAZ DE CAMPOS (OAB 62377/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ADRIANA RODRIGUES PEREIRA (OAB 219672/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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