Ligia Pereira Munhoz
Ligia Pereira Munhoz
Número da OAB:
OAB/SP 202351
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LIGIA PEREIRA MUNHOZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027021-54.2016.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.E.A.A. - S.A.A.A. - - A.H.A.A. - - M.V.A.A. - E.M.S. - Vistos. As partes divergem em relação aos cálculos. Diante da extinção da seção de cálculos judiciais do Foro Regional de Itaquera, conforme artigo 3º da Portaria nº 10.185/2022, ficou vedado o envio de processos ao referido setor a partir da data de 07/11/2022. Assim, qualquer divergência acerca do cálculo do débito, deverá ser dirimida mediante nomeação de perícia contábil, que será custeado pelas partes, salvo em caso de beneficiários da justiça gratuita. Antes, contudo, da nomeação de perito, informem as partes se há interesse em audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, informem os endereços de e-mail e contato telefônico. Prazo: 05 dias. Decorrido, tornem os autos conclusos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), SUMAIA CHAHINE (OAB 391771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028050-82.2019.8.26.0224 (processo principal 0034093-31.2002.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexsandre Errera - Marcelo Torres Rocha - - Jorge Jubilato - - Sergio Luis Lupianhez - - Osmar Jose Nersolato - - Jonas Elias Maciel - - Fernando de Andrade Moreira - - Nilton Cesar Brogiato - - Fernando Iania de Araujo - - Ronald Honorato Moreira - - Alexandre Evangelista Correia - - Renata Donegá de Almeida e outros - Vistos. No prazo de 10 dias, indique a parte requerente pormenorizadamente os fatos e provas que demonstram abuso de personalidade dossócios, isto é, quais atos foram praticados pela pessoa jurídica sem relação ao seu objeto social que favoreceu os seus sócios ou administradores ou quais atos que importaram transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se possa caracterizar a confusão patrimonial. Fica já consignado que ausência de bens e encerramento irregular da executada não constituem, por si, fundamento para desconsideração. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP), NANCY LEAL STEFANO (OAB 63463/SP), MIGUEL ANGELO MAGGIO (OAB 126138/SP), EDSON DOS SANTOS SILVA (OAB 478259/SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), LILSON PAULINO DA SILVA (OAB 395489/SP), ANDERSON BACCI DA SILVA (OAB 339997/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP), DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB 152195/SP), VANESSA HARUMI ARIYOSHI MOURÃO (OAB 255843/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), JOAO SARTI JUNIOR (OAB 19010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018575-49.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Lira dos Santos Sousa - Apelado: Banco Pan S/A - Apelada: Dayana Angelo de Matos - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE ALEGA QUE SEU VEÍCULO FORA OBJETO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO, QUE GEROU RESTRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. TEORIA DE ORIGEM FRANCESA QUE FOI RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. “A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA, QUANDO CONSTATADA A PRIVAÇÃO REAL E SÉRIA DE CHANCES, QUANDO DETECTADO QUE, SEM A CONDUTA DO RÉU, A VÍTIMA TERIA OBTIDO O RESULTADO DESEJADO”, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1540153/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/04/2018, DJE 06/06/2018). ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVENDA DO VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O DISSABOR COTIDIANO OU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Munhoz (OAB: 202351/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gilmar Jose Almeida (OAB: 367192/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000967-78.2025.8.26.0187 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Ante a acumulação de pedidos, determino que: 2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora emende a inicial para inclusão da menor E. V. da S. no polo passivo da demanda; 2.2. No prazo de 10 (dez) dias, efetue a correção do cadastro processual para inclusão da menor no polo passivo, sob as penas da lei. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008529-16.2025.8.26.0007 (processo principal 0012030-12.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Janaina Lourenço da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017783-27.2024.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia Cardoso da Silva - Rodolfo Cardoso da Silva - - Raquel Cardoso da Silva de Jesus - - Rafael Cardoso da Silva - Fls. 65/69: Ao Partidor. - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0100352-21.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO SIQUETTE Advogado do(a) AUTOR: LIGIA PEREIRA MUNHOZ - SP202351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005616-09.2023.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Maria da Silva - - Zenaide Angelica Xavier da Silva - - Marcia Xavier da Silva Elias - I. Fls. 172 - Diante do que fora certificado, providencie o(a) inventariante, no prazo de 10 dias, a juntada das manifestações conclusivas (certidões de homologação) da Fazenda Estadual sobre o ITCMD "causa mortis" de ambas as sucessões, sem as quais as partilhas não poderão ser homologadas. II. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos. III. Na inércia ou parcial cumprimento, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0572733-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.572733) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daniel Alexandre da Mota - Linic Engenharia Ltda - - Valter Rinaldi Filho - - Antonio Jambeiro Angelim Filho - - Marcelo Torres Rocha - - Osmar José Versolato e outros - Emerson Baldan Lopes - réu revel - Vistos. Fls. 1519/1524: pede o executado OSMAR JOSÉ VERSOLATO a liberação de valores bloqueados em sua conta bancária no Banco do Brasil, Agência 6550, Conta-Corrente 42973-2, pois se tratam de limite de cheque especial concedido pelo banco, não compondo seu patrimônio. Com manifestação do exequente (fls. 1528/1530). OSMAR B.BRASIL 28/abr 1652 18,23 OSMAR B.BRASIL 13/mai 1708 25,54 43,77 O executado não juntou nenhum documento comprovando que houve bloqueio em seu limite de cheque especial. O extrato de fls. 1523, na aba "bloqueio judicial" não foi expandida para mostrar os bloqueios. E ele sequer indica qual valor foi bloqueado. Os extratos do Bacen resultaram no bloqueio de valor ínfimo R$ 43,77. Nada, pois, a desbloquear. Fls. 1531/1541+1552/1555: pede o executado VALTER RINALDI FILHO a liberação de R$ 836,24 + R$ 5.530,36 retidos em sua conta no Banco ITAÚ porque proveniente de aposentadoria. Com manifestação do exequente (fls. 1557/1558). VALTER ITAU 22/abr 1631 836,24 VALTER ITAU 06/mai 1687 5530,36 6366,6 O executado demonstrou que é aposentado e que seus proventos depositados em 07/04/25 foram iguais a R$ 7.230,17 e em 08/05/25 foram iguais a R$ 11.130,34 (fls. 1539). O bloqueio de R$ 826,24 ocorreu em 22/04/25, quinze dias após o recebimento da aposentadoria, tendo incidindo em saldo existente na conta e não diretamente sobre o beneficio, não se verificando a impenhorabilidade do valor. Quanto ao valor de R$ 5.530,36, observa-se no extrato de fls. 1554 que uma vez depositada a aposentadoria e deduzido o saldo negativo, o valor restante foi imediatamente retido pelo sistema, concluindo-se ter incidido diretamente sobre a aposentaria, que é impenhorável, motivo pela qual defiro sua liberação, desbloquando-se R$ 5.530,36 em favor de VALTER, e transferindo-se R$ 826,24 para conta judicial. Fls. 1544/1548: pede o executado MARCELO TORRES ROCHA o desbloqueio de valores retidos em sua conta no Banco Santander Agência 2968 c/c 03008838-7 porque decorrentes de salário. Com manifestação do exequente (fls. 1583/1585). MARCELO BTG 16/abr 1609 82,61 MARCELO SANTANDER 30/abr 1666 900,13 MARCELO ITAU 06/mai 1680 1 983,74 O extrato juntado a fls. 1546/1548 é anterior aos bloqueios realizados, não havendo documento hábil para análise do pedido de impenhorabilidade. A única coisa que se constata é que tao logo o executado recebe seu salário, já o transfere mediante pix, deixando saldo mínimo na conta. Logo, indefiro o pedido, transferindo-se R$ 983,74 para conta judicial. Fls. 1559/1580+1594/1596: pede o executado JONAS ELIAS MACIEL o desbloqueio de R$ 362,22, retidos em sua Conta poupança n.º 978816679-8, na Caixa Econômica Federal - Agência 3880, bem outros valores de remunueraçao salarial, totalizando R$ 1.418,14. JONAS CEF 16/04/2025 1604 16,79 JONAS CEF 24/abr 1633 16,69 JONAS CEF 30/abr 1661 328,74 JONAS CEF 13/mai 1703 1055,92 1418,14 Os extratos juntados demonstram que a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentação normal e recebimentos diversos. Embora alegue ser prestador de serviços de entrega, não é possível aferir os lançamentos referentes a tais remunerações, uma vez que os depositantes são diversos. Assim, não comprovada a impenhorabilidade, é ela indeferia, transferindo-se R$ 1.418,14 para conta judicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIA RINALDI MARCOS VIT (OAB 132581/SP), GABRIEL FREIRE DA SILVA NETO (OAB 138201/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), GABRIELA RINALDI FERREIRA (OAB 175006/SP), LIGIA PEREIRA MUNHOZ (OAB 202351/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), ALEXANDRE VANCIN TAKAYAMA (OAB 234513/SP), MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB 94506/SP), EMERSON BALDAN LOPES
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002324-22.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izael Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABORDAGEM POR EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO, PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL FURTO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REVISTA. MERA ABORDAGEM. CONSUMIDOR QUE ABRIU SEU GUARDA-CHUVA PARA VERIFICAÇÃO. FATO QUE NÃO IMPLICA CONSTRANGIMENTO, MORMENTE QUANDO NADA FORA ENCONTRADO DE IRREGULAR COM O CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR QUE FORA SOLICITADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Munhoz (OAB: 202351/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 186301/RJ) - 5º andar