Kelly Cristina Pereira Dos Santos
Kelly Cristina Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 202349
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJGO, TJRJ, TJPE
Nome:
KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente para se manifestar sobre AR negativo de fl.219, bem como sobre a ausência de retorno referente ao mandado de fl.216, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutor(es)(a)s - MARINALVA SODRE VIEIRA; Ré(u)(s) - BANCO PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CHLELLIA SILVA GOMES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutor(es)(a)s - MARINALVA SODRE VIEIRA; Ré(u)(s) - BANCO PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CHLELLIA SILVA GOMES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 0300007-98.2012.8.09.0024Autor: COTEMINAS S/ARéu: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORTObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Defiro os pedidos formulados pela exequente no mov. 79.Proceda-se com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD da executada CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, e busca patrimonial via RENAJUD e INFOJUD.Intimações e diligências necessárias.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - 3ª Vara Cível Avenida C, Qd. 1-A, S/Nº, Itaguaí III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096, Fone: (64) 3454-9662, E-mail: cartciv3caldasnovas@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0300007-98.2012.8.09.0024 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE (S): COTEMINAS S/A PROMOVIDO (S): CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 05/2010 – CGJ c/c Prov. nº 26/2018 - CGJ c/c Art. 152, IV, §1º, e 203 § 4º, do CPC) Fica a parte autora/exequente intimada para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas referente aos atos de constrição, para cada Sistema Conveniados Judicial (BACENJUD / RENAJUD / INFOJUD / CNIB / SERASAJUD), em valores suficientes para cada CPF ou CNPJ, bem como, deverá, no mesmo ato, acostar planilha atualizada do débito (Provimento nº. 19 – CGJ-TJGO, de 08/06/2018 e Resolução nº 81/2017, TJGO). Com relação ao pedido de emissão de guia pela serventia, verifica-se que o sistema PROJUDI possui ferramenta para suporte do advogado o site: https://projudi.tjgo.jus.br ajudaSuporteAdvogado.html, bem como disponibiliza telefones para contato, indicados na tela inicial do PROJUDI. ANA CAROLINA BISPO LOPES Analista Judiciário - 22001429
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em detrimento de MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAÚJO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, §1º e §6º c.c. artigo 155, §3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, conforme fls. 03/05. A inicial veio instruída com Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 23/24. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, nos termos da Decisão prolatada às fls. 82/84. Decisão de declínio da competência às fls. 104. Requerimento de revogação da prisão preventiva às fls. 148/166. Decisão de recebimento da denúncia e de indeferimento do pleito libertário às fls. 246/247. Resposta à acusação às fls. 266/269. Certidão às fls. 400, que atesta a regular citação do réu. Emenda à resposta à acusação às fls. 403. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 520, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu Marcos Aurelio das Chagas Araujo, com registro na modalidade audiovisual, de acordo com os termos de fls. 521/524. Além disso, foi deferida a habilitação das pessoas jurídicas OI e Light como assistentes de acusação. Decisão às fls. 603 de recebimento do aditamento subjetivo da denúncia. Denúncia com aditamento subjetivo para a inclusão do réu MARCOS ANTONIO DA SILVA, imputando-lhe os crimes descritos no artigo 180, §1º e §6º e artigo 155, §3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, anexa às fls. 610. Certidão às fls. 643 que atesta a regular citação do réu Marcos Antonio. Resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Marcos Antonio às fls. 651/654. Resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Marcos Aurelio às fls. 669/672. Às fls. 702 a Defesa dos réus informou que não há mais provas a produzir. FAC do réu Marcos Aurelio às fls. 738/742. FAC do réu Marcos Antonio às fls. 744/747. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 891, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu Marcos Antonio da Silva, com registro na modalidade audiovisual, de acordo com os termos de fls. 892/893 e 894. Alegações finais do Ministério Público às fls. 899/908, em que sustenta a existência de prova da materialidade e da autoria dos delitos imputados aso réus, pugnando por sua condenação na forma postulada na denúncia. Alegações finais das assistentes de acusação às fls. 917/928 e 930/943. Alegações finais da Defesa do réu Marcos Antonio às fls. 981/984, em que pugna pela absolvição, em razão da insuficiência probatória. Alegações finais da Defesa do réu Marcos Aurelio às fls. 986/988, em que pugna pela absolvição, em razão da insuficiência probatória. Determinação de regularização de peças processuais no index 995. Às fls. 1.001 e 1.006 a Defesa informa que o réu Marcos Aurélio está internado, não podendo comparecer em Juízo, requerendo a liberação de comparecimento, ao que não se opôs o Ministério Público, às fls. 1.013. É o Relatório. Decido. Constata-se que aos réus é atribuída a prática dos crimes de receptação qualificada e furto de energia elétrica, pois, de acordo com a denúncia, no dia 28/04/2021, por volta de 09:00h, na Av. Areinha, nº 475, Rio das Pedras, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, eles, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios entre si, adquiriram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, aproximadamente 100m (cem metros) de cabos de telefonia da empresa Oi, 200m (duzentos metros) de cabo com 144 (cento e quarenta e quatro) fibras óticas, da marca Prysmian, (lote nº8980 de 2016) com identificação raspada, além de 24 (vinte e quatro) caixas de TAR (Terminal de Acesso a Red) de 20 (vinte) pares, da empresa OI. Na ocasião, policiais civis lotados na 19ª Delegacia de Polícia estavam em operação voltada para a fiscalização de empresas de internet, juntamente com um eletricista da Light e um fiscal de fraudes da parte de segurança da empresa de telecomunicações OI, quando, na Av. Areinha, nº. 475, Rio das Pedras, Jacarepaguá, local onde funciona a empresa Powernet Telecomunicações, foram recebidos pelo réu Marcos Aurélio, o qual franqueou a entrada dos policiais ao local. Os agentes localizaram no mencionado endereço os materiais arrecadados, os quais não são comercializados para particulares, além de material de divulgação de fornecimento de rede de internet, computadores, dispositivos utilizados em venda de planos de internet, constatando também que a empresa possui aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) assinantes nas regiões de Rio das Pedras e Alto da Boa Vista, e que pagam mensalidade nos seguintes valores: R$ 70,00 (setenta reais), R$ 99,00 (noventa e nove reais), R$ 110,00 (cento e dez reais) R$ 119,90 (cento e dezenove e nove reais e noventa centavos) e R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), por cliente. Destaca o Ministério Público que o técnico da operadora de telefonia OI, Edson, constatou que as caixas de TAR (Terminal de Acesso a Red) de 20 (vinte) pares, da empresa OI, estavam com seu logotipo cobertos por adesivos da empresa Powernet Telecomunicações. Seguindo com as diligências, os policiais civis e os técnicos da Oi e da LIGHT se deslocaram até a Estrada Tijuaçu, altura do nº 68, na comunidade Tijuaçu, localizada no bairro Alto da Boa Vista, onde se depararam com ramificações de energia e sinais de TV e internet, ligados em uma caixa de derivação tipo TAR (Terminal de Acesso à Rede) com a logomarca da empresa Powernet Telecomunicações por cabos externos de telefonia utilizados para alimentação de energia dos switches da caixa, usando a rede de distribuição da concessionária de energia Light. Assim, no mesmo dia, por volta de 09h30min, na Estrada Tijuaçu, altura do nº 68, na comunidade Tijuaçu, localizada no bairro Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro, eles, de forma livre e consciente, em união de ações e desígnios entre si, subtraíram para si e/ou para outrem, por equiparação à coisa alheia móvel, energia elétrica, sob o controle da concessionária Light. Informa o Ministério Público que o réu Marcos Aurelio foi conduzido até a Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe. Quanto ao réu Marcos Antonio, o Ministério Público ressalta que ele é o sócio proprietário da empresa Powernet Telecomunicações. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo Auto de Apreensão e Entrega de fls. 12/13, pelo Relatório de Investigação de fls. 16/20, pelos Termos de Declaração de fls. 14/15, 21/22, 25/26 e 28/29, pelo Laudo de Exame em Local de Constatação de fls. 54/62 e pelos depoimentos prestados em Juízo. A testemunha Breno disse que é eletricista da Light e trabalha fazendo inspeções. Disse que na data dos fatos foi convocado para comparecer à Delegacia para fazer um acompanhamento junto com a CORE. Disse ter sido chamado pela Delegacia. Disse que ao chegar ao local, onde funcionava uma recepção, foi indicado o medidor para realizar a inspeção, o que foi feito, não tendo sido constatada irregularidade. Disse ter se deslocado para outro local, onde havia uma caixa com o emblema da empresa, sendo acionado para verificar se havia algum medidor, o que não foi encontrado. Disse que não havia equipamento de medição. Disse que isso foi na empresa Powernet. Disse que o réu Marcos Aurelio não estava no local. Disse ter chegado após os policiais, que deram o sinal para que entrasse na comunidade. Disse que a caixa abastecia o modem que estava dentro dessa caixa, sem medidor de energia. Disse que o medidor estava em nome de pessoa física, mas não se recorda quem seja. Disse que a inspeção foi realizada na presença de um perito. Disse que não se recorda do tipo de fio que havia no local. Disse que uns cinco ou seis por cento da energia utilizada pela empresa era relativa ao modem, pois se tratava apenas de um equipamento de modem. Disse que qualquer pessoa poderia subir no poste e efetuar a ligação. A testemunha Edson disse que é funcionário da OI, sendo fiscal de fraude, na área de segurança. Disse que foi acionado por sua gerência, a pedido da autoridade policial. Disse que ao chegar no local pôde observar que a rede do provedor estava utilizando as caixas TAR20 da OI e nessas caixas estava sendo usado fio FE80 para alimentar a eletricidade nos equipamentos. Disse que essas caixas TAR20 são caixas telefônicas que ficam presas aos postes, utilizadas para acondicionar os equipamentos de distribuição de sinal de internet. Disse que o fio FE-80 é o fio preto de telefonia, que estava sendo utilizado para conduzir eletricidade. Disse que eles distribuíam o seu próprio sinal de internet, utilizando a caixa da OI. Disse que eles apenas utilizam as caixas da OI para acondicionamento de seus equipamentos nos postes. Disse que esse material é de uso exclusivo da OI. Disse que é um fio metálico. Disse que o fio estava com logomarca da OI. Disse que foram mais de vinte caixas da OI, com logotipo, e todas as caixas utilizavam esse fio. Disse que o fio da OI era utilizado para distribuição da rede da empresa, na localidade. Disse que o fio ia de caixa em caixa, alimentando eletricamente a rede. Disse que a remoção se deu caixa a caixa, de uma em uma. Disse que eram vinte e três ou vinte e quatro caixas. Disse esse fio não vai a residências e que apenas fica nos postes, gerando eletricidade. Disse que se trata de fio telefônico que estava sendo utilizado para conduzir eletricidade. Disse que para distribuir internet na comunidade, é necessário o uso de eletricidade para alimentar os equipamentos nos postes. Disse não ter ideia de como o material sai da OI e chega a terceiros. Disse que esse fio pode ser furtado na rua. Disse que as caixas tinham logomarca da OI. Disse que essa caixa tem pares telefônicos dentro. Disse que Marcos Aurelio estava presente e conversou diretamente com os policiais. Disse que nunca havia estado naquela localidade. Disse que já encontrou essa mesma situação em outras localidades e isso é comum. Disse que não existe possibilidade de os equipamentos da OI terem ido parar lá de forma lícita. Disse que o técnico de telefonia quando sobe na rede para mexer, identifica que aquilo se trata de fio de telefonia e, se porventura, ele cortar o fio e ele estiver conduzindo energia, ele vai sofrer uma descarga elétrica. Disse que esse risco é real, pois o fio é de telefonia e é utilizado para a condução de energia elétrica. Disse que o fio não é feito para isso. Disse que essas caixas ficam nos postes a uma altura de quatro metros. Disse que apenas identificou as caixas que eram da OI e efetuou a retirada, por determinação da autoridade policial. Disse que o fabricante ao fazer a caixa já coloca a logomarca da OI e essa caixa não é comercializada. Disse não saber se o fabricante da OI produz caixas para outras empresas. A testemunha policial Fabricio disse que havia técnicos da Light que constataram furto de energia e furto de equipamentos da OI. Disse que foi uma operação para essa finalidade em várias localidades. Disse que havia indicação do local a ser diligenciado. Disse que havia peritos na operação. Disse que houve apreensão de equipamentos com a logomarca da OI. Disse que Marcos Aurelio estava presente. Disse que era uma empresa de internet, não sabendo dizer se era legalizada. Disse que Marcos Aurelio em algum momento estava lá. Disse não se recordar da quantidade de material. Disse ter sido constatado furto de energia. Disse que a operação foi realizada em dois locais, mas não se recorda se ambos eram da mesma empresa. Disse ter ido na operação, mas a investigação não era sua, não era do seu setor. Interrogado, o réu Marcos Aurelio disse que nunca foi preso ou processado criminalmente anteriormente. Disse que a acusação não é verdadeira. Disse que presta serviços para a empresa. Disse que chegou na empresa após o início da operação. Disse que foi passar as ordens de serviço. Disse que já havia passado a demanda da troca de caixas, pois já havia constatado esse problema. Disse que era responsável por repassar as atividades técnicas. Disse que a sua função é de supervisão, verificando o que as pessoas estão fazendo. Disse que olha o que há de errado na rede da empresa e verifica se foi feito ou não. Disse que é como se fosse uma consultoria, não indo diariamente. Disse que coordena a atividade dos técnicos. Disse ter sido contratado para melhorar a rede e, assim, olha o que está de errado, aponta o que deve ser trocado e depois verifica o que foi executado. Disse que o titular da empresa é Marcos Antonio da Silva, com quem celebrou contrato de prestação de serviços para a verificação periódica da rede. Disse que é técnico em telecomunicações. Disse ter detectado o problema das caixas, o que foi repassado ao titular da empresa e estava sendo providenciada a troca. Disse que a rede foi comprada de outra empresa. Disse que eram vinte e quatro unidades de caixas que deveriam ser trocadas. Disse que no dia dos fatos estava lá para cobrar essa troca. Disse que não tem horário fixo de trabalho e que possui remuneração mensal. Disse que a sua remuneração atual é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais mensais) e que trabalha somente para essa empresa. Disse que não sabia sobre o furto de energia, pois a sua demanda é visual, ou seja, vê uma caixa quebrada e avisa. Disse não subir em postes. Disse que o modem não era imprescindível para o fornecimento da internet. Disse não saber o motivo pelo qual havia modem no poste. Disse não ter participado da fiscalização da Light. Disse que o fabricante fornece a mesma caixa para outras empresas. Disse que as caixas compradas pela empresa para a troca são do mesmo fabricante das caixas da OI. Disse ser possível que as caixas apreendidas, por serem do mesmo fabricante, não fossem da OI. Dizem que nas outras caixas não há modem. Disse que não é prática da empresa utilizar modem. Disse que é possível que houvesse furto de sinal da empresa, por terceiro, através desse modem. Disse que apontou a necessidade de troca do fio também. Disse que a empresa adquiriu todo o passivo da rede anterior. Disse que há outras empresas na localidade e que outra, além da Powernet, também foi fiscalizada. Disse que ao avistar os policiais foi ver o que estava acontecendo. Disse que havia funcionários da empresa lá. Disse ter se apresentado como Marcos, o que acredito ter sido determinante para ser apontado como dono, pois este também se chama Marcos. Disse que houve apreensão de materiais de outras empresas também. Disse que todos os materiais apreendidos foram juntados, sem separação de acordo com cada empresa fiscalizada. Após o aditamento subjetivo à denúncia, foi produzida a seguinte prova oral: A testemunha Breno disse que é funcionário da Light e que a coordenação da Light recebeu um e-mail, motivo pelo qual foi acionada a supervisão e direcionada uma equipe para o acompanhar a polícia. Disse que a polícia civil solicitou uma equipe e que acompanhou a polícia para ver se havia alguma irregularidade com relação à Light. Disse que ao chegar ao local, os policiais lhe mostraram um poste em que, supostamente, haveria ligação com a rede da companhia. Disse que que averiguou e verificou uma espécie de modem ligado à rede. Disse que acionou a perícia e a perícia determinou que o funcionário registrasse, bem como removesse o aparelho. Disse que o poste tinha uma ligação direta com o local e que nesse local havia uma caixa, dentro da qual havia um modem. Disse que o poste ficava na rua. Disse que na caixa havia o nome da empresa Powernet Comunicações. Disse que a conexão direta do modem era sem pagamento de energia, sem relógio, e que o aparelho parecia ser um modem. Disse que somente viu o nome Powernet Telecomunicações na caixa. Disse que antes de ir até o local, foi até um escritório, fez a inspeção no relógio e estava tudo ok e que essa caixa verificada tinha a ver com o escritório. Disse que a casa (escritório) era um pouco mais abaixo, enquanto o local da caixa era em uma rua diferente, um pouco mais acima. Disse que era uma rua normal, onde havia uma casa, que funcionava como loja e escritório. Disse que fez a inspeção nesse local e, depois, foi para outro local, mais em cima, para verificar esse aparelho que estava ligado. Disse que o poste estava na calçada, na rua, e que a rede da companhia passava na rua, no poste, no qual havia uma caixa com o modem ligado dentro da caixa. Disse que a caixa pegava energia direto da rede. Disse que o dono da casa falou que a caixa era dele. Disse que os policiais chegaram a entrar na casa, mas não os funcionários da Light. Disse que havia rapazes da OI no local, mas ficou afastado desses funcionários. Disse que ouviu falar que os funcionários da OI que encontraram cabos e alguns equipamentos que pertenciam à OI. Disse que observou quando os materiais foram apreendidos e removidos. Disse que não viu se os materiais tinham logomarca da OI. Disse que, pela movimentação dos funcionários e dos policiais, os materiais eram da propriedade da OI. Disse que o poste estava a cerca de dois quilômetros de distância da casa. Disse que a caixa tinha um adesivo da Powernet e que, sem o adesivo, não tinha como identificar que a caixa era da Powernet. Disse que se tratava de um emblema adesivo da Powernet. Disse que, em termos de comparação, se a loja consumisse 10kw, a caixa consumia 2Kwh ou 3Kwh, coisa pouca. Disse que os cabos estavam conectados junto ao modem e pertenciam à empresa que estava no emblema. Disse que a operação e a inspeção foram feitas em duas ou três empresas no mesmo dia. Disse que não tem como saber se os fios saíram da Powernet. Disse saber que os fios seriam da OI. A testemunha policial Fabricio disse que participou da operação que deu origem ao flagrante e que sabe se tratar de uma investigação de empresas que estavam difundindo sinais de internet. Disse que essas empresas funcionavam como um cartel, em que as pessoas da comunidade somente poderiam serviços de determinadas empresas. Disse que não sabe se o local é dominado pela milícia ou tráfico de drogas. Disse que a investigação era sobre empresas de repetição de sinal de internet e que na sede de uma dessas empresas foram encontrados materiais da OI, com o logotipo da OI e também foi constatado furto de energia por peritos. Disse que alguns materiais tinham logotipo da OI. Disse acreditar que os cabos eram de fibra óptica. Disse não saber se todos os materiais tinham logotipo da OI, porém, segundo os funcionários, os materiais eram de uso exclusivo da OI. Disse que havia um funcionário da OI acompanhando. Disse que a OI não fazia descarte, venda ou doação desses materiais. Disse que a empresa era de médio porte, com cerca de mil e quinhentos participantes. Disse que toda a comunidade que queria esse tipo de serviço tinha que contratar essa empresa. Disse que os representantes não deram explicações para que tivessem material da OI, tampouco sobre a energia elétrica. Disse que entrou no estabelecimento, onde tinha um local para atendimento do público, e em outro local onde estava o equipamento. Disse que a operação envolveu mais de uma empresa. Disse que o réu Marcos Aurelio estava presente. Disse que o material da OI estava no estabelecimento em que o réu Marcos Aurelio se encontrava. Disse que havia vários locais, no Rio das Pedras e no Alto da Boa Vista, mas não sabe dizer se havia só duas ou mais empresas. Disse se recordar de ter entrado na empresa da qual Marcos Aurelio disse ser representante, sócio. Disse recordar que a Powernet tinha fios da OI na sala de equipamento, em local diverso da loja principal, onde havia atendimento ao cliente, na rua principal da comunidade. Disse que os fios encontrados estavam em uso. Disse que os fios foram retirados do poste e nos equipamentos havia logotipo da empresa Powernet. Disse que as caixas de equipamento ficavam em poste, de onde era feita a distribuição. Disse que recebeu informações de que a investigação se originou com denúncias de moradores, no sentido de que somente poderiam contratar das empresas que tinham o aval da criminalidade local. Disse não saber quantas empresas eram. Disse que se recorda que o réu Marcos Aurélio foi até a delegacia prestar depoimento, não tendo participado desse depoimento. Disse que os materiais coletados são separados por empresa, porém, não participou da apreensão. Disse que o auto de apreensão é feito de acordo com o local em que foi encontrado o objeto apreendido. Disse que os materiais foram retirados dos postes e da sede de onde vinha o equipamento. Disse não recordar de como foi realizado o transporte dos materiais, mas sabe que é feito em viatura policial. Interrogado, o réu Marcos Antonio disse que nunca foi preso ou processado criminalmente anteriormente. Disse que possui uma empresa de telecomunicações, adquiriu uma rede e vinha trabalhando nela desde meados de 2012 e 2013. Disse que, conforme o trabalho progrediu, registrou a empresa e que em 2019 contratou o réu Marcos Aurélio. Disse que estava em vias de organização de uma rede e que Marcos Aurélio possuía conhecimento do trabalho, tendo sido contratado para detectar o que havia de errado na rede. Disse que Marcos Aurelio sugeriu um padrão para a rede e, assim, foi adquirindo materiais. Disse que adquiriu os equipamentos necessários para o padrão de uma rede de telecomunicações, com o aval de Marcos Aurelio, e assim foram fazendo manutenções e trocas. Disse que os materiais apreendidos foram adquiridos para formar uma rede, a fim de atender os clientes e que, nessa rede, conforme o relato de Marcos Aurelio, que dizia ser tudo informal, foi trocando os materiais. Disse que não tinha conhecimento de que os materiais eram ilegais e, por isso, contratou Marcos Aurelio. Disse que na comunidade havia uma pessoa que tinha uma rede de internet e se desfez dela, tendo adquirido essa rede, a empresa, informalmente. Disse que, antes, o próprio CNPJ era somente de acesso à internet, era uma lan house. Disse que, com o crescimento, decidiu comprar a rede. Disse que não sabia que era ilícito, porém, fazia de tudo para organizá-la. Disse ter contratado Marcos Aurélio para padronizar a rede e os serviços. Disse ter tomado conhecimento de materiais que deveriam ser trocados, mas não sabia que os produtos eram ilegais. Disse que não tem documento sobre a aquisição dessa rede, que a transação não foi documentada. Disse ter pago R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela rede, em sete vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), a um rapaz chamado Dirley. Disse que não tinha intimidade com esse indivíduo e somente o conhecia pelo nome. Disse confirmar os valores e o volume de assinantes descritos na denúncia. Disse que a rede está gerando uma receita expressiva, porém, somente a partir de meados de 2020. Disse que entre 2012 e 2013 era uma lan house. Disse que o registro da empresa foi em 2013 e que antes tinha uma lan house, que tinha uma rede, que foi aumentada, pois os clientes pararam de ir até à lan house. Disse que passou a usar o cabeamento da antiga lan house. Disse que antes havia uma rede que fornecia acesso à lan house e pagava por isso, mas, em determinado momento, comprou a própria rede que lhe era fornecida. Disse que passou a expandir a rede e que possui notas fiscais dos equipamentos comprados. Disse que a sua empresa é a Powernet Telecomunicações, sendo o único integrante. Disse que Marcos Aurelio é funcionário terceirizado. Disse que os cabos que possui têm nota fiscal e que não tinha cabo da OI na empresa. Disse que na sua empresa somente foi apreendida a fibra, que seria alegadamente da OI, porém, comprou com nota. Disse que não estava no local quando a polícia chegou. Disse que a Powernet surgiu, formalmente, em 2013. Disse que em 2013 era lan house e alterou no contrato social para ser distribuidor de internet. Disse que para os clientes que moram próximo à empresa, há caixas no poste que distribuem internet. Disse que os cabos UTP usados possuem nota fiscal. Disse que as caixas que a empresa coloca no poste consomem energia da loja e a empresa paga a conta de energia. Disse que Marcos Aurelio não era braço direito, tendo sido contratado para padronizar a rede, a partir de 2019. Disse que comprava os materiais que a empresa precisava para fornecer o serviço e não Marcos Aurelio. Disse que Marcos Aurelio falava os materiais que precisava, mas não os comprava. Disse efetuar as compras. Disse que Marcos Aurelio não comprava nada ou fazia algo na empresa sem a sua autorização. Disse que a empresa adquirida não tem nenhum nome, pois era informal. Disse que a Powernet surgiu em 2012/2013, quando pediu registro na ANATEL. Disse que em 2019 iniciou o processo de padronização da rede, com a contratação de Marcos Aurelio. Disse que se não padronizasse a partir de 2019, não seria aceito. Disse que, com o crescimento, trocava e comprava mais aparelhos padronizados. Disse que os cabos de distribuição de internet são chamados cabos UTP, que ficavam instalados nos postes. Disse que para distribuir a internet para os clientes, pegava os fios do poste e os puxava até a casa do cliente, diretamente das caixas, por meio dos cabos UTP. Disse que a primeira imagem de fls. 18 dos autos se refere a uma caixa da empresa Powernet. Disse não saber para o que servem as caixas apreendidas. Disse que não tinha conhecimento dos adesivos da Powernet em cima da logomarca da OI. Disse que técnicos realizavam a padronização da rede. Disse que efetuava a compra das caixas. Disse que fazia o pedido com o fornecedor e que tem a nota fiscal dos cabos de fibra óptica que comprou. Disse que se não percebeu se os cabos vieram com a numeração raspada. Disse que o produto veio de São Paulo, embalado, e não fez a fiscalização. Disse que a lan house que possuía, recebia internet de uma rede local, que era do indivíduo chamado Dirley e que a internet nesse momento não era sua. Disse que com o fim da lan house, adquiriu a rede por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Disse que quando adquiriu a rede, começou a legalizar a empresa. Disse que a rede foi adquirida informalmente e não era legalizada. Disse que legalizou a empresa. Disse que quando legalizou a empresa não tinha mil e quinhentos clientes e que essa quantidade de clientes se deu a partir de meados de 2019 ou com a pandemia. Disse que a quantidade de pagantes dobrou durante a pandemia. Disse que a função de Marcos Aurelio era colocar a empresa nos padrões dos serviços de telecomunicações. Disse que quando adquiriu a empresa, as caixas já estavam no poste e que, em certo momento, foi descoberto que as caixas não deveriam ser usadas e, então, passaram a trocar as caixas. Disse que compra as caixas tanto numa empresa quanto numa loja e recebe nota fiscal. Disse que pedia sempre cem caixas, para o valor ficar mais em conta. Disse que as caixas servem para substituir e que as caixas que foram encontradas nos postes eram antigas. Disse que a sua rede, na época da apreensão, utilizava cerca de quatro caixas por rua e tinha área com trinta e sete ruas. Disse que havia bem mais de cem caixas. Disse que os fios comprados vieram somente com nota fiscal, sem nenhum outro documento com identificação dos fios. Disse que encaminha os documentos ao contador. Disse que quando aconteceu essa apreensão, fez contato com o fornecedor e falou que as caixas eram da OI, o que por ele foi negado. Disse que parou de comprar com o fornecedor, mas o fornecedor falou que os produtos eram legais e tinham nota fiscal. Disse não ter conhecimento técnico de rede, não ser capaz de instalar rede sozinho. Disse que identifica os fios pelo nome na caixa e que, em relação às caixas, Marcos Aurelio informou que elas tinham problema e já tinha providenciado a troca. Disse que tinha caixas na própria empresa para repor, para padronizar. Disse que na localidade há doze empresas, mas somente a sua foi vistoriada. Disse que os postes parecem cachos de uva, de tanta caixa. Disse que a sua empresa é totalmente legalizada para o serviço. Disse que possui outorga da ANATEL, as licenças necessárias e funcionários registrados. Em relação ao crime de furto de energia elétrica, vê-se que a prova oral corroborou a prova técnica, no sentido de que houve utilização de cabo de telefonia para a condução de energia elétrica e esse cabo era utilizado pela empresa Powernet. Nesse sentido, convém transcrever o seguinte trecho do laudo pericial, às fls. 60, robustecido pelas fotografias de fls. 60 e 61: (...) 3.4- No Poste, situado no LOCAL 02, utilizado para ramificações de energia e sinais de TV e internet, foi identificado uma caixa de derivação do tipo TAR com a logo da empresa Power Net, com um cabo do tipo FE, Fio Externo de telefonia, com interior em cobre, na cor preto, com a inscrição OI no cabo, e utilizado para alimentação de energia dos switches da caixa, de forma imprópria e direta, usando a rede de distribuição da concessionária de energia Light, no momento dos exames foi identificado consumo de energia na ligação e medição de amperagem de 0,1 ampere . Registre-se, por oportuno, que, independentemente do quantum efetivamente desviado a título de energia elétrica (o que não foi objeto da perícia), não há alteração quanto à constatação do delito, assim como a apresentação de contas de luz do estabelecimento comercial (fls. 297/359) não se confunde com a subtração oriunda, reitere-se, do uso de indevido de cabo de telefonia para a distribuição de energia elétrica em favor do serviço prestado pela Powernet. De outro lado, acerca do crime de receptação qualificada, restou sobejamente demonstrado que os equipamentos apreendidos ostentavam a logomarca da empresa Powernet, sobreposta à logomarca da OI e, além disso, o cabeamento apreendido estava com a identificação da OI raspada. Uma vez mais, alude-se ao laudo pericial (fls. 58): 3.2- No Poste, situado no LOCAL 01, utilizado para ramificações de energia e sinais de TV e internet, foi identificado uma caixa de derivação do tipo TAR (Terminal de Acesso a Red) de vinte pares, com a inscrição da marca da empresa de telecomunicações OI, e com adesivo da empresa Power e sendo alimentada através de cabo de fibra óptica oriundo da rede da loja periciada; (....) 3.3- Nos postes de energia e rede das ruas próximas a loja periciada no LOCAL 01, foram recolhidos vinte caixas de derivação do tipo TAR (Terminal de Acesso a Red) de vinte pares, sendo utilizado pela rede da empresa Power Net e com a logomarca da empresa de telecomunicações OI, sendo a logomarca danificada e coberta por adesivos com a logomarca da empresa Power Net; Outrossim, o fato de haver notas fiscais com datas que variam de 2016 a 2021 (fls. 270/296) não significa, por si só, o não cometimento do delito. Isso porque, não restou demonstrado que o material apreendido seja o especificado nas notas fiscais apresentadas e, ainda que assim não fosse, isso não modifica o quadro fático examinado, uma vez que o material adquirido era proveniente de origem ilícita, o que se atesta pela identificação da pessoa jurídica OI, suprimida no fio e ocultada nas caixas utilizados pela pessoa jurídica Powernet. Atente-se que a fundamentação supra aplica-se integralmente para reconhecer a imprestabilidade da declaração fornecida pela suposta empresa vendedora, de que seria a responsável pelo fornecimento dos equipamentos à Powernet (fls. 271). Destaque-se que a alegação de apreensão de materiais de oriundos de pessoas jurídicas diversas e acondicionamento com violação à cadeia de custódia é rechaçada pela prova técnica, em cujo laudo há apontamento específico e com registros fotográficos dos materiais pertencentes à Powernet. Nesse contexto, atestada a prática dos ilícitos penais, passa-se à aferição da responsabilidade dos réus. Assim é que a responsabilidade do réu Marcos Antonio é decorrente da sua condição de titular da pessoa jurídica favorecida, bem como da afirmação por ele efetuada em Juízo, de que somente ele efetuava as compras dos equipamentos utilizados em sua empresa. Nesse particular, aponta-se a fragilidade da tese defensiva, na medida em que, se por um lado, alega ter havido a aquisição da rede, que anteriormente já funcionava, pretendendo imputar ao antigo titular a aquisição dos produtos ilícitos, por outro, apresentou notas fiscais de compras de equipamentos posteriores à alteração da titularidade, com o objetivo de imputar ao vendedor a comercialização de produtos ilícitos. Sendo assim, se a ilicitude era anterior, ela conservou esse caráter após a aquisição do fundo de comércio pelo réu Marcos Antonio, somente sendo cessada pela intervenção policial, ou, se a ilicitude decorreu das compras cujas notas fiscais foram apresentadas, certo é que a alegação de desconhecimento da procedência do material não o favorece, pois as próprias características físicas exteriores dos fios deixam evidente que são produto de crime. Ademais, o réu Marcos Antonio, em interrogatório, admitiu que era ele quem autorizava a realização de compras na empresa. A título de ilustração, extrai-se trecho da ementa relativa ao julgamento da Apelação nº. 0181678-81.2016.8.19.0001, pela Colenda Oitava Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em 29/03/2023, de que foi Relatora a eminente Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, verbis: Averbe-se que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tenha ciência, sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida por circunstâncias exteriores, como no caso em apreço, induzindo à certeza de que os réus conheciam a natureza espúria do veículo, que se encontrava na posse destes. (....) Em sede de interrogatório, o acusado Jayme, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer silente, não produzindo, assim, prova em seu favor, e, embora tal inércia não possa ser interpretada em desfavor do mesmo, traduz-se, inexoravelmente, por certo, na abdicação em fazer valer o direito de autodefesa. (....) Desta feita, a despeito do expendido nas razões recursais, a testemunha arrolada pela parte acusatória foi firme, em apontar a materialidade e autoria do delito de receptação. Isto porque, em circunstâncias como a dos autos, a jurisprudência desta Corte tem sido rigorosamente categórica, no sentido de realçar a viabilidade da comprovação da receptação dolosa, à luz dessas específicas condicionantes, sobretudo quando os acusados recorrentes são surpreendidos na posse de coisa ilícita e não apresentam justificativas convincentes. Precedentes jurisprudenciais. (....) Portanto, não se mostra crível, e tampouco convence, a tese defensiva amparada em alegada precariedade do caderno de provas e em um suposto desconhecimento dos acusados acerca da origem ilícita do veículo, de modo que se revela patente a presença do elemento subjetivo do crime, qual seja o dolo, encontrando-se cediço, na esteira da jurisprudência pátria, que caberia à Defesa a incumbência de demonstrar que os mesmos desconheciam tal fato, o que, conforme amplamente explanado, inocorreu . No que tange ao réu Marcos Aurelio, restou demonstrado que ele era a pessoa contratada para apontar as irregularidades existentes na rede da empresa Powernet, inclusive no que diz respeito ao uso indevido de cabo de telefonia para a condução de energia elétrica, indicando o que deveria ser feito para solucioná-las. Uma vez mais, cumpre asseverar que, se a irregularidade era anterior ou posterior à sua contratação, certo é que houve permissão para que ela continuasse, o que se deu até à realização da operação policial. Atente-se que o teor do §1º do artigo 180 do Código Penal abrange as condutas de ter em depósito, montar, desmontar ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser objeto de crime. Pelo exposto, tenho os réus como autores dos delitos previstos no artigo 180, §1º c.c. artigo 155, §3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal. De outro lado, não há dúvidas quanto à culpabilidade dos réus, visto que estes são imputáveis e praticaram dolosamente os fatos descritos na denúncia, sendo exigível dos réus condutas compatíveis com as normas proibitivas contidas nos tipos penais transgredidos, ao mesmo tempo em que não foram demonstradas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Passo a seguir a aplicar a pena que entendo justa e necessária, segundo o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, para cada um dos réus. 1ª. Fase: Tendo em vista o proveito econômico oriundo do uso dos bens de origem ilícita, sopesado o número superior a mil e quinhentos assinantes, conforme admitido por ambos os réus em Juízo, bem como pela quantidade de bens apreendidos, entendo haver fundamento para a exasperação da pena-base em relação ao crime de receptação qualificada, que é determinada em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus. A pena para o crime de furto é determinada em seu patamar mínimo, à luz do que dispõe o artigo 59 do Código Penal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus. 2ª. Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a computar em relação a ambos os crimes e a ambos os réus. 3ª. Fase: Deixo de aplicar a causa de aumento prevista no §6º do artigo 180 do Código Penal, pois esta não incide sobre a forma qualificada do delito. Em razão do concurso material de crimes, as penas são consolidadas em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para o fim de condenar, como CONDENO os réus MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAÚJO e MARCOS ANTONIO DA SILVA, como incursos nos artigos artigo 180, §1º c.c. artigo 155, §3º, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada. Tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, b , do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Considerando-se que os réus respondem ao processo em liberdade e que não houve alteração da situação fática, a eles concedo o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeçam-se cartam de sentença à Vara de Execuções Penais, efetuando-se as comunicações de praxe. Em seguida, arquive-se, com as cautelas legais. Dê-se vista ao Ministério Público. P.R.I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003403-49.2003.8.26.0526 (526.01.2003.003403) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.T.N.M.C. - W.A.F. - - P.V.O.C. - S.M.H.R. - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se, ainda, o disposto no artigo 923, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida que, findo o prazo ajustado, terá o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação do débito, com oportuna extinção dos autos na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de guia MLE em favor do exequente para levantamento da quantia depositada judicialmente (fls. 1371/1372), mediante apresentação do Formulário corretamente preenchido. Apresentado formulário MLE preenchido em desacordo com o que determina o Comunicado CG 12/2024 ou com informações conflitantes, intime-se para correção. Intime-se. - ADV: CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), LAIS ZOTTI MAESTRELLO (OAB 319633/SP), RAFAELA PEREIRA PINHEIRO (OAB 470620/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0827308-77.1997.8.26.0100 (583.00.1997.827308) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Speed Way Confecções Ltda - Massa Falida de Speed Way Confecções Ltda - Banco Santander S/A e outros - Companhia Tecidos Santanense - - YKK do Brasil LTDA - - Maresul Industria e Comércio de Bordados Ltda - Vistos. Sentença de extinção do processo falimentar (fls. 1411/1415) e das obrigações do falido, incluindo as de natureza tributária. Ato para intimação dos entes fazendários (fl. 1442). Certidão de trânsito em julgado (fl. 1445). O síndico informou que já valores remanescentes em conta judicial e requereu o levantamento em seu favor e do perito contador, já que não teriam recebido quaisquer valores. O MP (fls. 1474/1475) opinou favoravelmente ao pedido do síndico. Arguiu que embora o art. 129 do Decreto Lei nº 7661/45 determine que as sobras sejam revertidas em prol do falido, tal resultado tem lugar quando tenha havido o pagamento integral aos credores, contexto não observado na presente falência já que o ativo arrecadado só foi suficiente para pagamento de encargos da massa e custas ao Estado. Antes de se liberar tais valores em favor do síndico e do perito, observo que ainda não intentada a intimação dos credores que ainda não levantaram seu crédito via publicação de edital, tal como é feito em outras falências que tramitam nesta Vara especializada. Assim, publique a z. Serventia edital para intimação dos credores listados à fl. 1470 pelo prazo de 60 dias para que apresentem procurações atualizadas em dados bancários, sob pena de perda ao direito do rateio em curso. Ficam intimados os antigos credores e demais interessados para se manifestarem sobre o pedido do síndico de levantamento do saldo remanescente em seu favor e do perito. Prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NASSER RAJAB (OAB 111536/SP), ANNECY ISENSEE SACONI (OAB 132770/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), EDNA OTAROLA (OAB 101615/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), BERTOLINA SUELI SALES COSTA (OAB 90803/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP), BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0906093-19.1998.8.26.0100 (583.00.1998.906093) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Confecções Roby Ltda - Confecções Roby Ltda. - Maria Regina da Silva Procopio - Silvia do Nascimento Nogueira - - Neusa Correia da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Ivoneide dos Santos Amorim - - Neuza Correia da Silva - - Eduardo de Melo Batista doas Santos - - Marcilia Maria Gomes - Maria José Souza de Barros - - Espólio de José Roberto Thyrso - - Daury José da Silva - - Irene Conceição da Silva - - Josias Mendes Batista - - Sueli Maria de Oliveira Thomazotti - - Valdineia Gomes Rodrigues - Dauri Jose da Silva - - Josias Mendes Batista. - - Valdineia Gomes Rodrigues. - - Irene Conceição da Silva. - - Sueli Maria de Oliveira Thomazotti. - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Vistos. 1. Fls. 3872/3875: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de extinção das obrigações da falida, pois a norma prevista no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101/05 somente se aplica às falências ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20; (ii) intimou o Espólio de José Roberto Thyrso Sessa para apresentar certidão de óbito do credor no prazo de 10 dias; (iii) intimou o síndico para elaborar tabela contendo os dados dos credores que se manifestaram dentro do prazo estabelecido no Edital, conforme disposto no ato ordinatório, observando-se os valores indicados na conta de liquidação e a necessária dedução dos valores devidos por José Roberto Thyrso Sessa; (iv) determinou a unificação das contas judiciais nº 1800104357836 e 4800134442995, oficiando-se ao Banco do Brasil se necessário; (v) após confirmação da unificação, intimou o síndico para apresentar conta de liquidação complementar no prazo de 15 dias, contemplando os credores com situação regularizada nos autos; e (vi) determinou que, oportunamente, sejam intimados credores e demais interessados sobre a conta de liquidação complementar, com vista ao MP e posterior homologação. Anoto, para fins de controle, a apresentação do QGC (fls. 2396/2397), da última conta de liquidação (fls. 3060/3061) e do Relatório Final (fl. 3549). 2. Apresentação de procuração e regularização do cadastro processual 2.1. O Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira requereu a juntada de procuração e instrumento de substabelecimento, solicitando que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Vagner Silvestre, sob pena de nulidade (fls. 3878). 2.2. Tendo em vista que o cadastro processual já foi ajustado, nada a deliberar. 3. Unificação das contas judiciais 3.1. O juízo determinou a unificação das contas judiciais nº 1800104357836 e 4800134442995, oficiando-se ao Banco do Brasil se necessário (fls. 3872/3875). Em cumprimento à determinação judicial, o Cartório certificou o encaminhamento de e-mail à 4ª Vara da Fazenda Pública solicitando a vinculação da conta judicial nº 4800134442995 (fls. 3884). Posteriormente, o Cartório detalhou o procedimento de vinculação da conta judicial, enviando e-mail à 4ª Vara da Fazenda Pública com todas as informações necessárias para transferência da conta do processo 0403557-78.1994.8.26.0053 (antigo nº 244/94) para os presentes autos (fls. 3885/3886). Na sequência, o Cartório também certificou a expedição do MLE nº 20250127104056018938 para unificação das contas/depósitos judiciais (fls. 3887). O MP manifestou-se de acordo com a unificação das contas judiciais vinculadas (fls. 3915/3916). 3.2. Tendo em vista que as contas foram unificadas, nada a deliberar. 4. Apresentação de certidão de óbito pelo espólio de José Roberto Thyrso Sessa 4.1. O Espólio de José Roberto Thyrso Sessa, representado por Roberto Sessa, apresentou procuração e requereu depósito na conta do herdeiro Roberto Sessa (fl. 3858). O Síndico manifestou-se ciente das procurações e dados bancários apresentados, ressalvando a necessidade de juntada da certidão de óbito de José Roberto Thyrso Sessa. Informou que os credores deverão aguardar a elaboração da nova conta de liquidação (fls. 3864/3865). O MP manifestou-se ciente (fls. 3870/3871). O juízo intimou o Espólio de José Roberto Thyrso Sessa para apresentar certidão de óbito do credor no prazo de 10 dias (fls. 3872/3875). O Cartório certificou que decorreu o prazo determinado na decisão sem manifestação do Espólio de José Roberto Thyrso Sessa e sem manifestação do Síndico, expedindo ato ordinatório em reiteração para manifestação do Síndico no prazo de 5 dias (fls. 3888). O Espólio de José Roberto Thyrso Sessa apresentou a certidão de óbito solicitada (fls. 3889). O Síndico peticionou considerando que resta pendente a apresentação da certidão de óbito (fls. 3892/3893 e 3898/3899). O MP manifestou-se ciente da certidão de óbito acostada pelo espólio de José Roberto Thyrso Sessa (fls. 3915/3916). 4.2. Dê-se ciência ao síndico acerca da certidão de óbito apresentada à fl. 3890. Ressalto, por oportuno, que o crédito do espólio já foi inserido na conta complementar apresentada às fls. 3906/3908, considerando os descontos dos valores já levantados pelo credor. 5. Elaboração de tabela de credores (pagamentos pendentes do último rateio) e conta de liquidação complementar 5.1. O juízo intimou o síndico para elaborar tabela contendo os dados dos credores que se manifestaram dentro do prazo estabelecido no Edital e apresentar conta de liquidação complementar no prazo de 15 dias (fls. 3872/3875). O Síndico manifestou-se esclarecendo que, após a publicação do edital de intimação de credores, foram regularizadas as representações processuais e fornecidos os dados bancários pelos credores relacionados. Ademais, esclareceu que o saldo capital de R$ 32.404,78 não foi incorporado à conta de liquidação de fls. 3060/3061, pois se trata de depósito judicial posterior à elaboração do cálculo, sobre o qual deverão ser apurados os encargos da massa e o remanescente ser rateado entre os credores privilegiados trabalhistas. Por fim, informou que após a unificação das contas, os autos seriam encaminhados ao perito contador para elaboração de nova conta de liquidação (fls. 3892/3893). Extrato da conta judicial (fl. 3894). O Cartório expediu ato ordinatório determinando que o síndico providenciasse conta de liquidação com base no saldo atual de capital de R$ 108.389,72, com acréscimos legais a partir de 05/02/2025 (fls. 3895). O Síndico informou o encaminhamento dos autos ao perito contador para elaboração de novo rateio entre os credores que regularizaram as representações processuais e forneceram os dados bancários. Também esclareceu que seria incluído o Espólio de Elita Rodrigues de Carvalho Perotti, que lançou habilitação de seu crédito após a elaboração da conta de liquidação, porém apenas em relação ao valor posteriormente agregado, bem como os encargos da massa (fls. 3898/3899). O Cartório certificou que decorreu o prazo da intimação sem cumprimento pelo Síndico, expedindo ato ordinatório em reiteração para manifestação no prazo de 5 dias (fls. 3901). Posteriormente, o Síndico requereu a juntada da conta de liquidação e sua publicação para conhecimento de todos os interessados, solicitando sua homologação e determinação do pagamento aos credores em não sendo impugnado o cálculo (fls. 3903). O Cartório expediu ato ordinatório dando ciência aos interessados da conta de liquidação com prazo de 10 dias para manifestação, após vista ao MP (fls. 3909). O Cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acerca da conta de liquidação sem impugnações (fls. 3911). O MP manifestou-se ciente da conta de liquidação apresentada, opinando pela sua homologação à míngua de impugnação (fls. 3915/3916). 5.2. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação complementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 3906/3908, autorizando o início dos pagamentos. Registro que a conta engloba os valores listados na conta de fls. 3060/3061 dos credores que se manifestaram dentro do prazo estabelecido no Edital do art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia), bem como o rateio do saldo remanescente aos demais credores (com situação regularizada nos autos). (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Tendo em vista se trata de pagamento de remanescente e rateio suplementar, o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (d) Após a realização de todos os pagamentos, o síndico deverá, no mesmo prazo supra, apresentar prestação de contas, nos termos dos arts. 69 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Anoto, para fins de controle, que o Relatório Final já foi apresentado à fl. 3549. 6. Renúncia de um dos patronos da falida 6.1. A advogada Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues apresentou renúncia ao mandato da empresa Confecções Roby Ltda, alegando que atuava como patrona em razão de ter trabalhado em escritório de advocacia na cidade de São Paulo entre 2000 e 2006, escritório que não existe mais, impossibilitando estabelecer contato. Ademais, alegou não poder permanecer no processo por não receber honorários e pela existência de vários advogados constituídos pela empresa. Requereu que seu nome fosse retirado do processo para não receber mais intimações via Diário Oficial (fls. 3900). O MP pugnou pela intimação do Síndico para que informe dados e/ou endereços atualizados da Falida para regularização de sua representação processual (fls. 3915/3916). 6.2. Defiro o pedido da requerente, uma vez que é desnecessária a exigência de comunicação prévia ao representado (art. 112, § 2º, do CPC). Ao Cartório, para que regularize o cadastro processual. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANDRE FELIPPE PRATA (OAB 363159/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), DENILCE CARDOSO (OAB 166754/SP), ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ELAINE BENDILATTI (OAB 150089/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), LUIS CARLOS BRAGGIO (OAB 131462/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), MARCO ANTONIO DONATELLO (OAB 122235/SP), PAULO RICARDO HABERMANN (OAB 121386/SP), SILVIA CRISTINA ELIAS ZAGO (OAB 117660/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), WANIA REGINA MINAMOTO SGAI (OAB 100155/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JESSICA CARLA PIZANI (OAB 362529/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), HENRY HIGASHITANI (OAB 85722/MG), JOSÉ ROBERTO THYRSO SESSA (OAB 002224/ES), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), VALDIR DE CARVALHO MARTINS (OAB 93570/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), SONIA REGINA BERTOLAZZI BISCUOLA (OAB 75411/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), MARIA DO CARMO MARCONDES (OAB 66592/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003114-76.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - LUIS CARLOS DOMINGUES DA SILVA e outros - CRISTINA APARECIDA FOFFA RUY e outros - LANCE JUDICIAL - LEILÕES ELETRÔNICOS e outro - SIMONE STUQUI DA SILVA - INCOFIOS INDÚSTRIA DE FIOS E MALHAS LTDA - Caixa Econômica Federal e outros - ANDRÉ DIAS DE SOUZA - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - Coteminas Sa e outros - Osvaldo de Moraes Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administradora Judicial - Páginas 1937/1940: Ante o disposto no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05, impõe-se, com o advento da falência, a suspensão desta execução em relação à BRILHANTE COMERCIO DE CONFECCOES IBITINGA LTDA (MASSA FALIDA). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Falência da Devedora Habilitação de crédito em "falência Não pendendo recurso da decisão que decretou a falência, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo - Precedente do STJ - Inteligência dos Apelação Cível nº 1080327-81.2015.8.26.0100 -Voto nº 5, arts. 6º e 99, § 5º, da Lei 11.101/05 Recurso desprovido (Apelação Cível 0044418-58.2011.8.26.0577; Relator Des. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2019). Isso porque o Concurso universal se encerrará com a satisfação da obrigação ou declaração de insuficiência dos bens da massa, retirando a perspectiva de retomada do processo contra a falida. Em que pese nada impedir que o feito continue em relação aos demais devedores solidários (art.49,§ 1º da Lei n. 11.101/05), no caso em tela, o sócio CARLOS AUGUSTO FOFFA está com os bens indisponíveis no processo falimentar (vide fls. 1131; 4571/4604 do processo 1005726-50.2016.8.26.0236), de modo que a suspensão do presente feito deve também atingi-lo. Não por outra razão já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA FALIDA - Decisão que determinou assinatura de termo de arrematação ante o pagamento do valor do imóvel alienado judicialmente e determinou a imissão do arrematante na posse do imóvel - IRRESIGNAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA - Informação da antecipação da tutela deferida em ação de responsabilização dos sócios, determinado a suspensão de todas as ações individuais - Continuidade da demanda executiva com a realização de leilão positivo, a despeito de anterior recebimento de Ofício encaminhado pelo Juízo Falimentar, solicitando expressamente a suspensão da Execução de Origem - Averiguação por aquele Juízo de confusão patrimonial, fraude e preterição de credor - Juízo Falimentar que detém competência para julgar ações sobre bens, interesses e negócios da massa falida - Admissibilidade da suspensão da execução e do levantamento do valor do imóvel arrematado pelo exequente ou por qualquer outro credor, até ulterior deliberação do Juízo Falimentar, resguardado, no entanto, a arrematação efetivada sem qualquer alegação de vício ou erro, que mesmo que existentes, demandariam apreciação pelas vias adequadas - Imissão superveniente do arrematante na posse do imóvel - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22554025320208260000 SP 2255402-53.2020.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 15/10/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) Portanto, determino a suspensão dos autos em relação ao sócio CARLOS pelo prazo de 01 ano (art. 921, III, do CPC). Decorrido o prazo, deve o exequente se manifestar em prosseguimento, informando acerca da liberação dos bens. No que tange ao sócio LUIS CARLOS DOMINGUES DA SILVA, restou afastado o decreto de indisponibilidade dos seus bens (vide fls.351/360 do processo 1005726-50.2016.8.26.0236), de modo que o exequente pode dar continuidade ao feito contra ele. Assim sendo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, formulando diretamente seus pedidos, sem reminiscência à folhas anteriores. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ADRIANA DIAS DE SOUZA (OAB 319165/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Página 1 de 3
Próxima