Flavia Cristina Moura De Andrade
Flavia Cristina Moura De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 202311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Cristina Moura De Andrade possui 96 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (29)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037186-57.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DRIELE CRISTINA GOMES CPF: 109.216.326-30 Partes sobre retorno dos autos da instância superior RITA DE CASSIA MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2078203-68.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: J. M. D. R. - Embargdo: I. U. H. S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NEM MESMO PROXIMAMENTE INDICA HIPÓTESES AMOLDADAS ÀS FIGURAS DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO, INVOCADAS A TÍTULO DE MERO PRETEXTO, PARA FORJAR ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM, APENAS E TÃO SOMENTE, A CRITICAR A SOLUÇÃO ADOTADA PELO V. ACÓRDÃO, POSTULANDO PELA REVERSÃO DO JULGADO. DETURPAÇÃO DO ESCOPO INTEGRATIVO PRÓPRIO DA VIA RECURSAL EMPREGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, POR INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Pereira da Costa (OAB: 202311/MG) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024765-35.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: ALBA VALERIA DA ROCHA PINTO CPF: 745.503.736-87 DESPACHO Dispensada a produção de provas pelas partes, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005924-74.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOAO CARLOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A APELADO: JOAO CARLOS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/08/2012 pela qual a parte autora pretende o reconhecimento das complementações de contribuições referentes ao período de 01/2006 a 08/2008 recolhidas pelo autor e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido em parte pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, tendo a sentença sido proferida em 21/07/2014, acolhendo o pedido subsidiário e determinando ao INSS restituir os valores pagos pelo autor a título de complementação de salário-de-contribuição do período de 01/2006 a 08/2010. A atualização foi estabelecida de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação honorária. A parte autora apela da sentença alegando, em síntese, que não há ilegalidade na complementação das contribuições, que pode ser feita a qualquer tempo por se tratar de ato declaratório. Requer o reconhecimento do período das contribuições e revisão da RMI do benefício desde a DER. O INSS também apresentou apelação alegando que foram transferidas para a União as competências relativas as contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei 8.212/91; dessa forma, que deveria a parte autora mover ação própria contra a União. Intimadas as partes dos recursos, a parte autora apresentou sustentando que a arrecadação das contribuições é destinada ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social e que as competências do INSS não foram desobrigadas, o que permite que figure como parte legítima. Autos distribuídos nesta Corte em 08/08/2014. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Do caso dos autos A parte autora recorre requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 10/08/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício do valor de complemento das contribuições vertidas referentes aos períodos de 01/2006 a 08/2010. O INSS recorre alegando ser parte ilegítima para a ação, devendo as ações para restituição serem direcionadas à União. A respeito da matéria, o artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. “Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)” Acrescente-se que o artigo 45-A, da lei n. 8.212/91 estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. Por sua vez, de acordo com o artigo 32, da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á: “I – (...) VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma; VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade; VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida; X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (...)” Convém salientar, ainda, que a contagem das contribuições em atraso para fins de carência, é vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Destaca-se, ainda, a Instrução Normativa n. 45/2010, vigente à época: “Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, na forma a seguir: I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade; II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; e III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa – JA.” Quanto à possibilidade de alteração dos dados já constantes do CNIS, para inclusão ou retificação de salários de contribuição, inclusive no caso de alteração de registros após a filiação como contribuinte individual, o art. 48 da IN 45/2010, vigente à época, dispunha: “Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (…) IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88.” Por sua vez, o art. 84 da IN 45/2010: “Do contribuinte individual Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á: I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições; (…) VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; (...)” Além disso, o art. 19, §2º, Dec. 3.048/99, prevê que as informações inseridas extemporaneamente dependem de apresentação de prova material que demonstre a veracidade: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (…) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples. Ademais, o valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado. Ressalta-se que, administrativamente, a documentação apta a comprovação das novas informações apresentadas pelo segurado foi solicitada pela Autarquia, conforme documento relacionado id. 90465746 - Pág. 68, tendo o autor apenas se manifestado nos termos da petição administrativa id. 90465746 - Pág. 70/78; e tendo sido expedida nova intimação administrativa, id. 90465746 - Pág. 79. Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período. É o entendimento deste órgão: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO (PRO LABORE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício dos valores de complemento das contribuições previdenciárias, recolhidos de forma extemporânea, na qualidade de contribuinte individual referentes aos períodos de 04/2003 a 03/2007. - Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples. - O valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado. - Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período, mantendo-se integralmente a r. sentença. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001903-55.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Quanto a alegação de ilegitimidade passivo do INSS para a demanda, esta deve ser acolhida. Após a edição da Lei 11.457/2007, deixou de competir ao INSS a administração e a arrecadação das contribuições à Seguridade Social, que passaram a ser administradas pela Receita Federal do Brasil, de forma que a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação destinada à devolução de contribuições. Portanto incabível a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação, sendo patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da referida lei, em consonância com a jurisprudência desta C. 9ª Turma. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE DO INSS. I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). II - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. III - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. V - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral. VIII - Ilegitimidade ativa do INSS para a devolução dos valores recolhidos após a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007. IX - De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido alternativo, tendo em vista a ilegitimidade ativa do INSS, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112557 - 0041083-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REVISÃO RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPLEMENTARES. INCOMPETÊNCIA INSS. LEI 11.457/2007. 1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. 4. Trata-se de acórdão omisso que não apreciou o pedido feito expressamente pela parte autora acerca da devolução dos valores complementares, caso fosse o entendimento de impossibilidade do cômputo das complementações no cálculo da RMI do benefício. 5. Com razão a parte embargante, o acórdão não analisou especificamente seu pedido de devolução dos valores pagos a título de complementação das contribuições. 6. Após a edição da Lei 11.457/2007, deixou de competir ao INSS a administração e a arrecadação das contribuições à Seguridade Social, que passaram a ser administradas pela Receita Federal do Brasil, de forma que a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação destinada à devolução de contribuições. 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001903-55.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Portanto, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do INSS quanto à devolução dos valores pagos a título de complementação das contribuições. Honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, que devem ser suportados pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade tendo em vista a gratuídade deferida. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, para declarar a ilegitimidade passiva do INSS quanto à devolução dos valores pagos a título de complementação das contribuições, ficando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808886-30.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: HELIO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Dê-se vista às partes acerca das diligências realizadas por meio dos sistemas RENAJUD. Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de cinco dias. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WILSON GOMES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, DANIELA FERREIRA TIBURTINO, LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONCALVES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ALOISIO MARQUES DA SILVA; Agravado(a)(s) - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, DANIELA FERREIRA TIBURTINO.