Flavia Cristina Moura De Andrade
Flavia Cristina Moura De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 202311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Cristina Moura De Andrade possui 92 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JAIR JOSE DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Reincluídos na pauta de 30/07/2025, às 08:00 horas-Sessão anterior - . Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, NEI CALDERON.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168439-42.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Tarifas] AUTOR: JOAO RICARDO MOREIRA DAMASCENO CPF: 046.028.136-40 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Homologo o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº 355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças WCO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000382-34.2025.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - J.M.D.R. - Fls. 116/117 e 127 - Atenda-se, conforme requerido. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (fls. 120/126). Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB 202311/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LUIZ FERNANDO MONTEIRO; Agravado(a)(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro Autos distribuídos e conclusos ao Des. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO em 14/07/2025 Adv - BIANCA PEREIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001300-76.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: TALES FELIPE DE OLIVEIRA CPF: 018.758.126-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Tales Felipe de Oliveira. Alega a autora que foi firmado um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo e que o réu está inadimplente. Pediu a concessão da medida liminar, com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado. Pretende a consolidação da propriedade e posse do veículo no patrimônio do credor fiduciário. A liminar foi deferida ID 10170078502, porém não foi cumprida ID 10196992210. A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 10197749739. Juízo de retratação negativo ID 10207932982. Decisão ID 10205344316 concedeu efeito suspensivo no recurso interposto. Acórdão ID 10273600024 deu provimento ao agravo de instrumento interposto. O réu pediu a extinção do processo no ID 10330084428. A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito ID 10345507229. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Cuida-se de ação de busca e apreensão embasada em contrato com cláusula de alienação fiduciária. O artigo 3º do Decreto 911/69, estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No presente caso, a mora do réu foi afastada em agravo de instrumento ID 10273600024. Contudo, afastada a mora, deve-se julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão: (...) 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) (REsp 1933739/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). Esse também é o entendimento do eg. TJMG: Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Aquisição de veículo - Capitalização diária - Abusividade - Mora afastada - Pedido improcedente - Veículo vendido - Indenização pelo valor de mercado - Multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911, de 1969 - Precedentes do STJ - Apelação a que se dá provimento. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Em observância ao direito da informação ao consumidor, a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é possível desde que informada a taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 3. A verificação de abusividade das taxas no período da normalidade afasta a mora e impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Decorre do esvaziamento da ação de busca e apreensão, pelo afastamento da mora, a improcedência da ação e a restituição do veículo ao devedor fiduciante. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171757-0/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
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