José André De Araujo

José André De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 202267

📋 Resumo Completo

Dr(a). José André De Araujo possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, STJ, TJSP
Nome: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) USUCAPIãO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004336-34.2022.8.26.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Industria de Trefilados Precitubos Ltda - Invasores Desconhecidos - - Chaiane Su Ellen Rodrigues - - Adriano Batista de Oliveira - - Andreia da Silva Fernandes - - Maria do Socorro da Silva Lima - - Vanusa de Jesus Cavalcante - Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 743/755: Ciência às partes. Fls. 754/755: Providencie a Serventia, com urgência, a intimação dos representantes das partes, Ministério Público, Defensoria Pública e demais interessados cadastrados no sistema para comparecimento à reunião presencial designada para o dia 05/08/2025, às 14:00 horas, na sala nº 217/219, do Palácio da Justiça. Atente-se a Serventia de que deverá comunicar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, pela caixa de e-mail solucoesfundiarias@tjsp.jus.br, em até 05 (cinco) dias antes da reunião, confirmando a intimação, nomes e os e-mails dos advogados das partes e demais interessados indicados que comporão a mesa da reunião. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: FABIO BAUAB BOSCHI (OAB 99887/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011033-45.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Julio César da Silva - Apelante: Alessandra de Jesus Oliveira - Apelante: Helio Dias Ferreira - Apelante: Maria das Neves Vieira de Sousa - Apelante: Jason Colei Ribeiro - Apelante: Lucia Helena Ferreira - Apelante: Ricardo Martins Bonifi - Apelante: Justina Inês de Assis - Apelante: Karina Bonifi dos Santos - Apelante: Laiza Rodrigues da Silva - Apelante: Kleber da Silva Souza - Apelante: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Apelante: Claudomiro de Souza - Apelante: Antonia Ferrares dos Santos - Apelante: Sandro Henrique Martins Lima - Apelante: Vamberto Tavares - Apelante: Joab Pereira dos Santos - Apelante: Fernando Gonçalves dos Santos - Apelante: Ivanildo Policarpo da Silva - Apelante: Valéria Tavares - Apelante: Manoel Soares Leão - Apelante: Graciele Rodrigues dos Santos - Apelante: Paulo Rogério de Jesus - Apelante: Maria Madalena Leite da Silva - Apelante: Jacira Damazio - Apelante: Maria Madalena da Silva de Jesus - Apelante: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Apelante: Braz Salvador da Silva - Apelante: Celia Bonifi Pereira - Apelante: Marivan Alves da Silva - Apelante: Eliane Garcia Bezerra - Apelante: Danilo Anizio de Lima - Apelante: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Apelante: José Gomes da Silva - Apelante: Nathália Bonifi Peireira - Apelante: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Apelante: Eliete Goncalves dos Santos - Apelante: Sirlene Silva Santana - Apelante: Maria José Moura Santos - Apelante: Elizeu Bezerra Lima - Apelante: Alex Henrique Moura Santos - Apelante: Denicia Alves Freire - Apelante: Elenice Chaves dos Santos - Apelante: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Carapicuíba - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Eduardo Mendes Moreno Junior - Interessado: Marilene de Jesus - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessada: Maria Lindaura Santos Neta - Interessada: Alessandra de Jesus Oliveira - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Dalva Aparecida Mendes de Oliveira - Interessada: Rita de Cassia Silva - Interessada: Patricia Tavares da Cruz - Interessado: Givaldo Coita Gonçalves - Interessada: Maria de Lourdes Torre - Interessado: Maria José Nunes da Silva - Interessada: Adriana Aparecida Martins - Interessada: Alyne Fabiana de Souza Stabile - Interessada: Jessica Lucas da Silva - Interessada: Vanessa da Silva Xavier - Interessado: Jose Henrique Souza Filho - Interessada: Maria da Silva Sena - Interessado: Katiane dos Santos Cavalcante - Interessado: Renato Gonçalves Salles - Interessada: Daiane Lopes de Oliveira - Interessada: Celita Souza de Jesus - Interessada: Ana Paula da Silva - Interessada: Ludmila Lima de Souza - Interessada: Valdinea Santos da Silva - Interessado: Leandro Martins Silva dos Santos - Interessada: Eva Martins Soares Leão - Interessado: Carlos Jesus Santos - Interessado: Antônio Miriam de Souza - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessada: Mônica Policarpo da Silva - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Cleiton Souza - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - Interessada: Quiteria Leandro da Silva - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessada: Lucilene Policarpo Tavares - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: José Patrícia de Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação de José Gomes da Silva e outros em face da r. sentença que, em ação reivindicatória movida pelo Município de Carapicuíba, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse da Gleba D da matrícula 12.870 do CRI de Barueri conforme indicado na inicial, memorial descritivo de fls. 61/6 e croquis de fls. 43/60, tornando definitiva a liminar concedida, observando-se as obrigações atribuídas ao Município, mais precisamente: 1. O pagamento do auxílio aluguel provisório aos moradores atingidos que se inserirem na última selagem e aqueles que ali não constarem será necessária abertura de procedimento administrativo sumaríssimo para apuração se realmente detinham o bem durante o período. O auxílio moradia não deverá ser vinculado a qualquer comprovação sobre o aluguel. O referido auxílio deverá ser iniciado ainda no mês de março de 2022 no valor de R$ 400,00; 2. A realização de plantões inclusive aos finais de semana permitindo o cadastramento de todas as famílias, bem como a veiculação por todos os meios necessários sobre a imissão na posse do bem, a indicação dos locais destinados ao atendimento das famílias e a datada desocupação; 3. O auxílio moradia deverá persistir até a entrega efetiva das moradias junto ao CDHU, o que deverá ocorrer no prazo máximo de quatro anos a contar da prolação dessa sentença, ou a entrega da carta de crédito com as mesas condições do mútuo concedidas aos moradores do CDHU, em outras palavras, com base no máximo em 20% da renda familiar declarada ainda que não comprovada e sem a incidência de juros; 4. Caberá ao Município o transporte dos bens dos moradores ao local por eles apontado ou a colocação em depósito pelo período de 30 (trinta) dias. 5. Famílias numerosas e que encontrem óbices à locação de um novo imóvel deverão ser atendidas pessoalmente com a colocação em moradias indicadas pelo Município (fls. 1482/1485). Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as reconvenções, fixando o prazo para a entrega do conjunto habitacional conforme indicado acima. Diante da sucumbência mínima do autor, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte (fls. 3766/3782; 3791/3792; 3899/3900); Pugnam os apelantes José Gomes da Silva e outros pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a Ação Civil Pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, proposta pelo Ministério Público, foi julgada procedente para o fim de determinar ao Município de Carapicuíba a regularização fundiária da área em questão. No mais, afirma o objetivo primordial do Estado deve ser a concretização do direito à moradia adequada de forma plena e satisfatória, visando atingir o fim previsto nas normas internacionais e nacionais, bem como que a prática das remoções forçadas viola não somente o direito à moradia adequada, mas também outros direitos que são fundamentais à dignidade humana (fls. 3825/3857). Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteia a reforma do julgado, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório na comarca, os ocupantes da Vila Municipal são titulares de direitos subjetivos sobre a área objeto da reivindicação pleiteada. Afirma ainda que há provimento jurisdicional definitivo proferido pelo TJSP segundo o qual se operou a perda da posse pela antiga proprietária em favor dos atuais ocupantes, bem como que há consolidada ocupação do imóvel objeto desta lide, há mais de 30 (trinta) anos, contando atualmente com a presença de milhares de pessoas vivendo no local (fls. 3868/3891). Igualmente recorreram Elenice Chaves dos Santos e outros, alegando preliminarmente nulidade da r. sentença, por não ter sido devidamente fundamentada, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito fundamental de conhecer as razões que levaram determinada sentença condenatória, caso contrário, grave ameaça ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, aduzem que a sentença, ora combatida, não reconheceu direito após 30 anos de moradia no local, pois segundo processo 0000180-49.1988.8.26.0127, houve perda da posse, conforme Ação de Reintegração de Posse promovida pela Cohab, já com trânsito em julgado, pois houve perda da posse da empresa que repassou propriedade para a recorrida (fls. 3928/3970). Também recorreram Claudomiro de Souza e outros, argumentando que todos os moradores da Vila Municipal foram contemplados com o direito adquirido e pela coisa julgada através da decisão transitada em julgada no processo de Reintegração de Posse n.º 0000180-49.1988.8.26.0127, sendo que no referido processo, a r. sentença resultou na coisa julgada e direito adquirido, assim perpetrada através de V. Acórdão proferido pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3972/4032). Por fim, recorreu Cecilio Teodoro de Oliveira Filho pugnou pela inversão do julgado (fls. 4033/4079). Contrarrazões a fls. 3897; 4090/4099; 4100/4106; 4109. A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da sentença, para o fim de se reconhecer que se encontra prejudicada a pretendida reintegração de posse, pois o Município não a detém desde a década de 1980 e houve sentença de procedência de ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, mantida em sede de recursal, para determinar a regularização fundiária da área, com a reurbanização do núcleo da Vila Municipal (fls. 4123/4129; 4245/4246). Após determinação, o Município informou que a área da Vila Municipal Gleba D tem uma área de aproximadamente 40 mil metros, sendo que atualmente há uma grande parte que ainda está ocupada, não fazendo parte do processo de reintegração, em relação a outra parte, em que houve a reintegração dessa área, onde está atualmente ocupada pelo viaduto do Corredor Oeste e uma área livre, sem construções, monitorada pelo Município para impedir qualquer invasão. O viaduto está em pleno funcionamento, com suas vias operacionais tanto no sentido centro de Carapicuíba ou Parque Gabriel Chucre quando no sentido Osasco. Informou ainda a relação dos ex-ocupantes da área beneficiados por auxílio-moradia (fls. 4221/4235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que se vê dos autos, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Carapicuíba, em 17/12/2021, objetivando a reintegração de posse de área de 40.722 m², caracterizada como Gleba D do loteamento denominado Vila Municipal, ocupada há décadas por centenas de famílias e desapropriada em 2021, para fins de construção de viaduto do Corredor Metropolitano Itapevi-São Paulo (fls. 01 e ss.). A liminar foi concedida em 10/01/2022. Em 24/03/2023, sobreveio a sentença de procedência do feito, tornando definitiva a liminar (fls. 3766 e ss.). Ocorre que, anteriormente a esta ação, o Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127 em face do Município de Carapicuíba, objetivando a regularização fundiária da mesma área da presente ação: a gleba D do núcleo conhecido como Comunidade Vila Municipal, com área de 40.722 m² (fls. 01 e ss. daqueles autos). Em 01/05/2021, sobreveio decisão liminar para determinar abertura de procedimento administrativo para a regularização da área (Fls. 781/783 daqueles autos). Em 14/03/2022, sobreveio sentença de procedência daquela ação, para tornar definitiva a liminar (fls. 1042/1046). A sentença foi alterada, em pequena parte, pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte tão somente para expurgar a verba honorária da condenação, em 07/03/2023 (fls. 1224/1239). Em face da decisão, o Município interpôs recurso extraordinário, que ainda pende de apreciação no E. STF. Pois bem. Ao que se vê do breve relato, há duas ações em curso, em relação de prejudicialidade, com decisões aparentemente conflitantes sobre a mesma área. Embora o recurso extraordinário não seja dotado de efeito suspensivo, é certo que o seu eventual provimento influenciará diretamente no presente feito, a evidenciar a necessidade de sua suspensão. De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: V a: 9. Prejudicialidade. O caso do CPC V a descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina italiana (no caso do CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo em comento), costuma ser visualizada apenas quando o efeito jurídico, cuja avaliação representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira apenas em parte aos elementos constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão em casos quetais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos, em ambos os processos, devem estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de um legítimo interesse (Carpi-Colesanti-Taruffo-Giussani. Comm.Breve CPC,295,p.1012). (Nery Júnior, N. e Andrade Nery, R. M., Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo, RT, 2018, fl. 1021). Desse modo, reputo presente hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que há possibilidade de influência do resultado da lide prejudicial no objeto da lide prejudicada, sendo de rigor a suspensão do processo em análise pelo prazo de 01 ano (artigo 313,§ 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000527-19.2019.5.02.0088 RECLAMANTE: ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Ciência da certidão de #id:ba0890d. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. JANAINA AZEVEDO E MATTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2665207/SP (2024/0210946-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOSE LUIS CACERES RAMOS ADVOGADO : JOSÉ ANDRÉ DE ARAÚJO - SP202267 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099302-42.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.N.G. - U.B.T. e outro - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços ou diligência por oficial de justiça, deve a parte peticionar nesse sentido. 2) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099665-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arlete Ferreira Martins - Alciete Araujo da Silva - - Eliovaldo Rodrigues Alves e outros - Vistos. Indique a parte autora o CPF do corréu a ser pesquisado. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JANETE PAULINO MIRANDA (OAB 388121/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002315-39.2021.8.26.0010 (processo principal 1001343-23.2019.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Imissão - St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa de seu representante legal - Todos Os Ocupantes do Imóvel - - Sergio Gomes Ayala - Wendel de Cezare Junior - Rebeca Soares da Silva - - Gustavo Santana Damasceno e outro - Vistos. Depreende-se do processo principal (autos n. 1001343-23.2019) que St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação de imissão na posse, inicialmente, em face de João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e terceiros ocupantes. Na sequencia, houve desistência da ação com relação a João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e comparecimento espontâneo aos autos de Sérgio Gomes Ayala, com apresentação de contestação e arguição de exceção de usucapião, contra quem seguiu a demanda. No decorrer da ação principal foi noticiada a invasão do imóvel objeto da lide por centenas de "sem teto", sobrevindo a r. Decisão, que ora transcrevo: "Vistos. (...) Independentemente do julgamento da lide entre as partes, a modificação da situação de fato do objeto da demanda, consistente na sua ocupação por outras pessoas, é fato que atenta contra a estabilidade da situação de fato, imprescindível para a adequada prestação da tutela jurisdicional, e portanto se mostra prejudicial não só à autora como também ao contestante. Ademais, a ocupação ora noticiada é inequivocamente posse de menos de ano e dia, e que portanto não ostenta condição de ser preservada pelo Direito, independentemente de sua motivação e de seus propósitos. Isso porque as certidões de oficial de justiça constantes dos autos são inequívocas no sentido de que o imóvel, seja na área pleiteada pela autora, seja na parte do imóvel que o réu alega ser de sua posse, não estava ocupado exceto, no que tange ao galpão que o réu alega ser de sua posse, por um zelador e quatro cães. Ainda que o imóvel, mesmo na área que o réu alega ser de sua posse, estivesse desocupado, sua ocupação, no fim de semana passado, incide sobre bem que já é objeto deste processo, com o que não pode ser considerado bem à disposição de quem pretenda dele fazer uso que considere mais justo. Sobrepõe-se a prerrogativa da autoridade judicial de reprimir a inovação no estado de fato que interessa ao processo, até porque é seu dever, para com as partes na demanda, preservar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional. ISTO POSTO, defiro, a título e tutela de urgência para a preservação do resultado do processo, a desocupação do imóvel objeto da demanda, tal como descrito pela autora, às suas expensas, autorizados arrombamento e uso de força policial. Expeça-se ofício, com cópia do boletim de ocorrência de pp. 682/683, uma vez que haverá necessidade de providências específicas e extensas por parte da Polícia Militar, dadas as características da invasão. O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse. Nem mesmo eventual alegação de que recentes ocupantes do imóvel tenham nele ingressado a partir de autorização, ou mesmo realização de negócio com qualquer das partes neste processo ou terceiros impedirá o cumprimento da ordem de desocupação, pois evidentemente as próprias partes não poderiam autorizar nem consentir com a inovação da situação do imóvel, e autorização ou negócio com terceiros não descaracterizará a posse como de menos de ano e dia, insuficiente para receber proteção jurídica". Os ocupantes do imóvel compareceram nos autos principais, informando terem recorrido da referida decisão (Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000), postulando, ainda, a reconsideração da tutela de urgência e a suspensão do cumprimento da liminar, o que foi indeferido, nos seguintes termos: "Vistos. Pp. 730/798 e 799/811: À p. 732, os próprios contestantes informam que o imóvel estava abandonado, ou seja, desocupado. Na decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação foram apontados os elementos de convicção existentes nos autos no sentido de que a invasão do imóvel se deu no curso da ação, portanto há menos de ano e dia (pp. 686/687). Às pp. 812/857 constam alegações do réu Sérgio Gomes Ayala no sentido de que a invasão, não obstante tenha sido respondida com desforço imediato e atuação da Polícia Militar, teria sido replicada com atos de depredação e subtração de objetos existentes no local, por parte dos invasores. Portanto, ao que consta dos autos a posse dos contestantes, e de quem mais tenha ingressado no imóvel a partir da invasão, não merece proteção jurídica independentemente das condições pessoais dos invasores, e mesmo que antes da invasão o imóvel estivesse desocupado, seja porque tem duração de menos de ano e dia, seja porque parece ter sido obtida mediante esbulho violento, . ISTO POSTO, indefiro a suspensão do cumprimento da tutela antecipada de desocupação do imóvel objeto da demanda, com o que fica mantida a decisão agravada. Evidenciada a condição dos contestantes de pp. 730/798 como invasores do imóvel objeto da demanda no curso da lide, não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação. A causa se julga a partir do contexto fático existente até o seu ajuizamento. É incontroverso que à época do ajuizamento da presente demanda os referidos contestantes não exerciam posse alguma, justa ou injusta, sobre o imóvel, com o que não havia nem possibilidade fática nem exigência jurídica de que fossem citados para a demanda. Em consequência, deixo de conhecer da contestação de pp. 730/798. Digam os autores e o réu Sérgio se têm interesse na produção de outras provas, demonstrando sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos. Intime-se". Não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000. O Ministério Público e a Defensoria Pública passaram a atuar no feito. O I. Representante da Defensoria Pública, na defesa dos ocupantes do imóvel, requereu a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse por conta da situação epidemiológica decorrente da Covid-19, o que foi indeferido pela r. Decisão de fls. 1190/1192 do processo principal. Houve interposição de recurso (Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000), constando da r. Decisão prolatada pelo Exmo. Relator Desembargador Jovino de Sylos: "(...) Nessas circunstâncias, tendo-se em mira que há sérias preocupações, em princípio muitos reclamos, divergências e contrariedades acerca das providências indispensáveis para que se garanta desocupação organizada, pacífica e sem ofensas à dignidade humana dos ocupantes do terreno discutido, antes disso precisando aferir a própria oportunidade da desocupação neste momento processual em virtude das alegações dos agravantes, afinal não se olvidando que o agravo da prevenção já se acha bastante próximo da fase de julgamento, levando pois em conta todos esses considerandos o caso é mesmo, neste instante, de deferir suspensividade aos recursos, tornando-se por ora sem efeito qualquer desocupação marcada, inclusive a ordenada para o dia 11.02.2021, em seguida aguardando-se amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo desta C. Câmara e Turmas sobre a controvérsia, permitindo-se desse modo assegurar a melhor justiça (...)". Os autos prosseguiram para análise da discussão central - propriedade disputada entre as partes originárias - com o saneamento e a instrução do feito. Os Agravos de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000 e 2021672-98.2021.8.26.0000 foram julgados e improvidos, constando das ementas: "Agravo de instrumento em ação de emissão na posse de de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua, pretensão das partes principais de tutela de urgência de natureza cautelar e satisfativa, com caráter incidental, para desocupação do bem e imissão provisória em respectivas áreas do terreno presentes os pressupostos processuais dirigidos ao incidente admissibilidade do pedido inconformismo dos invasores agravantes, porém ausente cabal justificativa da ocupação realizada - imóvel que não se achava abandonado - esbulho violento posse de má-fé que não admite indenização de benfeitorias cabe ao Estado garantir adequada alternativa habitacional, e não aos particulares agravados tutela acolhida e mantida cumprimento da desocupação e/ou reintegração com observância de condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". "Agravo de instrumento em ação de imissão na posse de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua e deferida tutela de urgência incidental, de natureza satisfativa, para desocupação do bem, pretensão da Defensoria Pública do Estado para suspender a reintegração até o final da pandemia da COVID-19, com garantias de respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos invasores - inadmissibilidade da suspensão ocupação recente, procedida durante a pandemia invasores que se expuseram voluntariamente aos riscos quando ilegalmente ocuparam o imóvel indefinido o prazo de duração da pandemia possibilidade de desocupação, observando-se condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". Quanto à legitimidade e interesse dos terceiros ocupantes, como asseverou o Exmo. Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000: "15. Sobre a alegada ilegitimidade de parte e falta de interesse jurídico e/ou de agir no tocante aos agravantes e considerando este começo de recurso, o citado art. 996 do diploma adjetivo admite interposição do recurso pela parte vencida e no caso em exame os recorrentes devem ser equiparados à parte vencida. O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro o recurso é admitido contra o dispositivo (no caso, contra a ordem de desocupação do imóvel diante do deferimento da tutela de urgência), não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ RF 382/340: 3ª T., REsp. 623.854). O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico,... (STJ 4ª T., REsp. 806.093, MIN. RAUL ARAÚJO, j. 20.5.2014). Assim, na situação em exame a tutela de urgência incidental está dirigida contra os recorrentes, daí a sua legitimidade no recurso e o claro interesse de agir para permanecer no imóvel. É preciso, entretanto, não olvidar que no âmbito do agravo esses pressupostos são discutidos de novo porém agora relacionados ao feito principal de imissão na posse, com solução diferente como se verá a seguir. Por derradeiro, decerto que as preliminares da Defensoria Pública no AI 2021672-98.2021 serão examinadas naqueles autos", acrescentando no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000: "E, acerca da legitimidade desses terceiros e seu interesse processual, a presença desses pressupostos recursais já ficou reconhecida no AI 229.5520-71.2020 ora objeto de julgamento conjunto" (fls. 1350/1359 e 1360/1377). Assim, foi determinada a instauração de incidente apartado de cumprimento de sentença para evitar tumulto processual. Na sequencia, foi prolatada a r. Sentença de fls. 1568/1572 dos autos n. 1001343-23.2019, que julgou improcedente o pedido inicial. E, quanto a liminar de reintegração de posse em face dos terceiros ocupantes, ressalvou o D. Juiz sentenciante: "Vistos. 1) Embargos de declaração de pp. 1581/1583 (autora): Dou provimento ao recurso para explicitar que a improcedência da demanda não implica revogação da tutela de urgência, seja porque ela foi deferida não propriamente para atender ao interesse de uma parte em detrimento do interesse da outra, e sim para preservar o resultado útil do processo, seja ele qual for, seja porque desde o início se explicitou que os desdobramentos da execução da ordem de desocupação deveriam observar os limites das posses até então alegadas por ambas as partes. (...)". Depreende-se do presente cumprimento de decisão que a ordem de desocupação permaneceu suspensa durante certo período, em virtude do disposto no parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 14.216/2021 e r. Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF 828/DF. Pela r. Decisão de fls. 625/627 foi determinada a expedição de mandado de constatação, juntado às fls. 644/646, e solicitação de atuação do GAORP. Às fls. 711/720, manifestação do Ministério Público, instruída de relatório. Às fls. 729/734, ata da reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Às fls. 735/738 e 739/753, relatórios de visita técnica juntados pela Procuradoria Geral do Município. Pela r. Decisão de fls. 754/757 foi determinada a suspensão da ordem de desocupação pelo prazo de 60 dias. Manifestação do Ministério Público e da Defensoria Público às fls. 768 e 772, respectivamente. Decisão de fls. 787/788 determinando: "(a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS solicitando informações acerca do cadastramento das famílias existentes no imóvel objeto da ação possessória e oferta de acolhimento, tal como proposto pelo I. Representante daquela Secretaria por ocasião da reunião realizada pelo GAORP (item "e" de fls. 730); (b) a expedição de ofício à Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, cientificando-os da presente demanda, bem como solicitando informações acerca das providências que poderão ser adotadas pelas respectivas Secretarias para proteção das famílias que se encontram na área objeto da ação possessória, com vistas a compatibilizar o resguardo da dignidade dos ocupantes e o cumprimento da liminar de desocupação da área. (c) a expedição de ofício à Procuradoria do Município para que preste informações acerca das eventuais medidas promovidas desde a reunião ocorrida em 25/06/2024, inclusive junto aos demais órgãos do Poder Executivo - Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Relações Institucionais do Estado -, com vistas à desocupação da área e auxílio que deverá ser prestado às famílias que se encontram na área demandada". Resposta da Procuradoria do Município e Relatório do SMADS juntados às fls. 818/826 e resposta ao ofício expedido à Secretaria de Relações Institucionais da União juntado às fls. 823/826, dando-se ciência às partes para eventual manifestação. Manifestação da autora às fls. 860/862. Manifestação do réu às fls. 863/864. Manifestação dos ocupantes do imóvel às fls. 880/898. É o breve relatório. Decido. Conforme consulta processual realizada através do site do E. TJSP, não houve julgamento da apelação interposta contra a r. Sentença proferida nos autos principais. Por outro lado, a r. Decisão proferida no Conflito de Competência n. 0009070-70.2025.8.26.0000 reconheceu a competência da E. 3ª Câmara de Direito Privado, da Subseção de Direito Privado I, para apreciação do recurso. Entretanto, não obstante o requerimento formulado pelos I. Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, não é o caso de aguardar o julgamento definitivo da ação principal para prosseguimento do presente feito. Isso porque: (a) na lide originária discute-se a propriedade do imóvel em relação às partes St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sérgio Gomes Ayala. Portanto, o desfecho do recurso interposto contra a r. Sentença não acarretará efeitos em relação aos ocupantes do imóvel, valendo observar que a execução da ordem de desocupação é de interesse de ambas as partes que litigam na ação originária; (b) a r. Decisão que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse contra os terceiros ocupantes - os quais participaram ativamente no processo principal desde a ocupação ocorrida em novembro de 2020, tanto por meio de patrono por eles constituído, como também através da Defensoria Publica, na condição de custos vulnerabilis - foi confirmada pelo E. TJSP; (c) já transcorreu o prazo de 60 dias concedido após a realização de Reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias; (d) pese a r. decisão anteriormente prolatada nos autos solicitando da autora a elaboração de estudo sobre a contaminação do solo e esclarecimentos acerca das perspectivas de exploração econômica do imóvel, reputo desnecessárias referidas diligências, vez que não há qualquer determinação nesse sentido nos v. Acórdãos que confirmaram a decisão liminar de reintegração de posse. Ademais, observo que já constam nos autos documentos indicativos da contaminação do solo (fls. 785 e 865/867), o que somente reforça a necessidade da desocupação da área. Por fim, caberá à autora e ao réu, litigantes da ação originária, uma vez efetivada a desocupação do imóvel, providenciar as cautelas necessárias para impedir novas invasões e avaliar a melhor forma de exploração do bem. Acrescento que já foram adotadas por este Juízo todas as medidas possíveis na tentativa de promover a desocupação voluntária do imóvel e evitar o cumprimento coercitivo da ordem, levando em conta o número de famílias que se instalaram no local. Oportuno frisar que desde dezembro de 2020 os ocupantes tem plena ciência da decisão que concedeu a liminar. Saliento que foi realizada reunião através da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com participação das partes, terceiros ocupantes, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Público. Na sequencia, os Representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, mais uma vez, compareceram ao local para realizar estudo de perfil socioeconômico das famílias e oferta de vagas de acolhimento, não aceitas pelos ocupantes. Ou seja, houve esgotamento de todos os recursos para solução consensual do conflito possessório. Não se desconhece o direito à moradia digna reivindicado pelos ocupantes do imóvel. Contudo, a posse, para merecer proteção estatal, não deve ser clandestina, nem violenta, nem precária (art. 1.200 do CPC). A ocupação do bem pelos invasores, decorrente de ato de esbulho, não é passível de proteção pelo ordenamento jurídico, nem tampouco se justifica sob o argumento de atendimento da função social da propriedade/posse porque originada da prática de ato ilegal. O não cumprimento da decisão judicial somente agravará a situação fática retratada nos autos, vez que mesmo cientes da ordem de desocupação da área, segundo informações constantes nos relatórios juntados aos autos, o número de ocupantes vem aumentando, o que tornará ainda mais traumática e dificultosa a retirada das famílias que se instalaram no local. Assim, de rigor o cumprimento da liminar para reintegrar a autora e o réu - partes da lide originária - na posse do bem, na forma determinada na decisão de fls. 686/687 dos autos principais, em que se ressaltou: "O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse". Providencie a Serventia a expedição do mandado. Com o fim de propiciar a adequada preparação e planejamento para cumprimento do mandado, garantindo-se a ordem e segurança daqueles que participarão do ato e a devida assistência aos ocupantes do imóvel, providencie a Serventia a expedição de ofícios, instruídos de cópia da presente decisão, à Polícia Militar, à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes e à Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, os quais também poderão - diretamente, ou mediante requerimento para expedição de ofício por este Juízo - solicitar o auxílio de demais órgãos para execução do plano de desocupação da área. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA (OAB 82941/SP)
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