José André De Araujo
José André De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 202267
📋 Resumo Completo
Dr(a). José André De Araujo possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
STJ, TRT2, TJSP
Nome:
JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056642-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1069635-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dorival da Costa Fernandes - Tatiana Nascimento Moreira - - CASSIA REGINA PLÁCIDO SARDINHA - - Jucicleia Correia Bonfim da Silva - - FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO - - Fernanda Ferreira Lima - - SAMANTA DE JESUS VIANA - - Gilmar Francisco da Silva - réu revel - - Diego Nascimento Moreira - Ciência às partes da certidão do oficial de justiça, fls retro. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), GILMAR FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), ALEXANDRE BARONE DE LA CRUZ (OAB 172275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023086-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Manoel dos Santos e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram parcial provimento ao recurso dos impetrantes, negaram provimento ao apelo da Municipalidade. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PARA A QUAL APONTARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IGNORADA NA DECISÃO ESTEREOTIPADA QUE SE SEGUIU - CARACTERIZADA OFENSA À REGRA DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA - AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE QUE TRATA A LF 13.465/2017, DESTINADA A NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSTITUÍDOS ATÉ 22/12/2016 - IMPERIOSA A ADOÇÃO DO REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ADPF Nº 828 - RECURSO DOS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO O APELO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023086-18.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Manoel dos Santos e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram parcial provimento ao recurso dos impetrantes, negaram provimento ao apelo da Municipalidade. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PARA A QUAL APONTARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IGNORADA NA DECISÃO ESTEREOTIPADA QUE SE SEGUIU - CARACTERIZADA OFENSA À REGRA DO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA - AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE QUE TRATA A LF 13.465/2017, DESTINADA A NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSTITUÍDOS ATÉ 22/12/2016 - IMPERIOSA A ADOÇÃO DO REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ADPF Nº 828 - RECURSO DOS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO O APELO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004336-34.2022.8.26.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Industria de Trefilados Precitubos Ltda - Invasores Desconhecidos - - Chaiane Su Ellen Rodrigues - - Adriano Batista de Oliveira - - Andreia da Silva Fernandes - - Maria do Socorro da Silva Lima - - Vanusa de Jesus Cavalcante - Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 743/755: Ciência às partes. Fls. 754/755: Providencie a Serventia, com urgência, a intimação dos representantes das partes, Ministério Público, Defensoria Pública e demais interessados cadastrados no sistema para comparecimento à reunião presencial designada para o dia 05/08/2025, às 14:00 horas, na sala nº 217/219, do Palácio da Justiça. Atente-se a Serventia de que deverá comunicar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, pela caixa de e-mail solucoesfundiarias@tjsp.jus.br, em até 05 (cinco) dias antes da reunião, confirmando a intimação, nomes e os e-mails dos advogados das partes e demais interessados indicados que comporão a mesa da reunião. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: FABIO BAUAB BOSCHI (OAB 99887/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011033-45.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Julio César da Silva - Apelante: Alessandra de Jesus Oliveira - Apelante: Helio Dias Ferreira - Apelante: Maria das Neves Vieira de Sousa - Apelante: Jason Colei Ribeiro - Apelante: Lucia Helena Ferreira - Apelante: Ricardo Martins Bonifi - Apelante: Justina Inês de Assis - Apelante: Karina Bonifi dos Santos - Apelante: Laiza Rodrigues da Silva - Apelante: Kleber da Silva Souza - Apelante: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Apelante: Claudomiro de Souza - Apelante: Antonia Ferrares dos Santos - Apelante: Sandro Henrique Martins Lima - Apelante: Vamberto Tavares - Apelante: Joab Pereira dos Santos - Apelante: Fernando Gonçalves dos Santos - Apelante: Ivanildo Policarpo da Silva - Apelante: Valéria Tavares - Apelante: Manoel Soares Leão - Apelante: Graciele Rodrigues dos Santos - Apelante: Paulo Rogério de Jesus - Apelante: Maria Madalena Leite da Silva - Apelante: Jacira Damazio - Apelante: Maria Madalena da Silva de Jesus - Apelante: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Apelante: Braz Salvador da Silva - Apelante: Celia Bonifi Pereira - Apelante: Marivan Alves da Silva - Apelante: Eliane Garcia Bezerra - Apelante: Danilo Anizio de Lima - Apelante: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Apelante: José Gomes da Silva - Apelante: Nathália Bonifi Peireira - Apelante: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Apelante: Eliete Goncalves dos Santos - Apelante: Sirlene Silva Santana - Apelante: Maria José Moura Santos - Apelante: Elizeu Bezerra Lima - Apelante: Alex Henrique Moura Santos - Apelante: Denicia Alves Freire - Apelante: Elenice Chaves dos Santos - Apelante: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Carapicuíba - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Eduardo Mendes Moreno Junior - Interessado: Marilene de Jesus - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessada: Maria Lindaura Santos Neta - Interessada: Alessandra de Jesus Oliveira - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Dalva Aparecida Mendes de Oliveira - Interessada: Rita de Cassia Silva - Interessada: Patricia Tavares da Cruz - Interessado: Givaldo Coita Gonçalves - Interessada: Maria de Lourdes Torre - Interessado: Maria José Nunes da Silva - Interessada: Adriana Aparecida Martins - Interessada: Alyne Fabiana de Souza Stabile - Interessada: Jessica Lucas da Silva - Interessada: Vanessa da Silva Xavier - Interessado: Jose Henrique Souza Filho - Interessada: Maria da Silva Sena - Interessado: Katiane dos Santos Cavalcante - Interessado: Renato Gonçalves Salles - Interessada: Daiane Lopes de Oliveira - Interessada: Celita Souza de Jesus - Interessada: Ana Paula da Silva - Interessada: Ludmila Lima de Souza - Interessada: Valdinea Santos da Silva - Interessado: Leandro Martins Silva dos Santos - Interessada: Eva Martins Soares Leão - Interessado: Carlos Jesus Santos - Interessado: Antônio Miriam de Souza - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessada: Mônica Policarpo da Silva - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Rita de Cássia Damázio Martins - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Osmario Rodrigues Leal - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessado: Edeilson Santana Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Daniel Mendonça dos Santos - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessada: Beleni Conceição Batista - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessada: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Cleiton Souza - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessada: Gisele Damião de Souza Nunes - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Josinaldo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - Interessada: Quiteria Leandro da Silva - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessada: Lucilene Policarpo Tavares - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: José Patrícia de Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação de José Gomes da Silva e outros em face da r. sentença que, em ação reivindicatória movida pelo Município de Carapicuíba, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse da Gleba D da matrícula 12.870 do CRI de Barueri conforme indicado na inicial, memorial descritivo de fls. 61/6 e croquis de fls. 43/60, tornando definitiva a liminar concedida, observando-se as obrigações atribuídas ao Município, mais precisamente: 1. O pagamento do auxílio aluguel provisório aos moradores atingidos que se inserirem na última selagem e aqueles que ali não constarem será necessária abertura de procedimento administrativo sumaríssimo para apuração se realmente detinham o bem durante o período. O auxílio moradia não deverá ser vinculado a qualquer comprovação sobre o aluguel. O referido auxílio deverá ser iniciado ainda no mês de março de 2022 no valor de R$ 400,00; 2. A realização de plantões inclusive aos finais de semana permitindo o cadastramento de todas as famílias, bem como a veiculação por todos os meios necessários sobre a imissão na posse do bem, a indicação dos locais destinados ao atendimento das famílias e a datada desocupação; 3. O auxílio moradia deverá persistir até a entrega efetiva das moradias junto ao CDHU, o que deverá ocorrer no prazo máximo de quatro anos a contar da prolação dessa sentença, ou a entrega da carta de crédito com as mesas condições do mútuo concedidas aos moradores do CDHU, em outras palavras, com base no máximo em 20% da renda familiar declarada ainda que não comprovada e sem a incidência de juros; 4. Caberá ao Município o transporte dos bens dos moradores ao local por eles apontado ou a colocação em depósito pelo período de 30 (trinta) dias. 5. Famílias numerosas e que encontrem óbices à locação de um novo imóvel deverão ser atendidas pessoalmente com a colocação em moradias indicadas pelo Município (fls. 1482/1485). Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as reconvenções, fixando o prazo para a entrega do conjunto habitacional conforme indicado acima. Diante da sucumbência mínima do autor, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte (fls. 3766/3782; 3791/3792; 3899/3900); Pugnam os apelantes José Gomes da Silva e outros pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a Ação Civil Pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, proposta pelo Ministério Público, foi julgada procedente para o fim de determinar ao Município de Carapicuíba a regularização fundiária da área em questão. No mais, afirma o objetivo primordial do Estado deve ser a concretização do direito à moradia adequada de forma plena e satisfatória, visando atingir o fim previsto nas normas internacionais e nacionais, bem como que a prática das remoções forçadas viola não somente o direito à moradia adequada, mas também outros direitos que são fundamentais à dignidade humana (fls. 3825/3857). Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteia a reforma do julgado, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório na comarca, os ocupantes da Vila Municipal são titulares de direitos subjetivos sobre a área objeto da reivindicação pleiteada. Afirma ainda que há provimento jurisdicional definitivo proferido pelo TJSP segundo o qual se operou a perda da posse pela antiga proprietária em favor dos atuais ocupantes, bem como que há consolidada ocupação do imóvel objeto desta lide, há mais de 30 (trinta) anos, contando atualmente com a presença de milhares de pessoas vivendo no local (fls. 3868/3891). Igualmente recorreram Elenice Chaves dos Santos e outros, alegando preliminarmente nulidade da r. sentença, por não ter sido devidamente fundamentada, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito fundamental de conhecer as razões que levaram determinada sentença condenatória, caso contrário, grave ameaça ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, aduzem que a sentença, ora combatida, não reconheceu direito após 30 anos de moradia no local, pois segundo processo 0000180-49.1988.8.26.0127, houve perda da posse, conforme Ação de Reintegração de Posse promovida pela Cohab, já com trânsito em julgado, pois houve perda da posse da empresa que repassou propriedade para a recorrida (fls. 3928/3970). Também recorreram Claudomiro de Souza e outros, argumentando que todos os moradores da Vila Municipal foram contemplados com o direito adquirido e pela coisa julgada através da decisão transitada em julgada no processo de Reintegração de Posse n.º 0000180-49.1988.8.26.0127, sendo que no referido processo, a r. sentença resultou na coisa julgada e direito adquirido, assim perpetrada através de V. Acórdão proferido pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3972/4032). Por fim, recorreu Cecilio Teodoro de Oliveira Filho pugnou pela inversão do julgado (fls. 4033/4079). Contrarrazões a fls. 3897; 4090/4099; 4100/4106; 4109. A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da sentença, para o fim de se reconhecer que se encontra prejudicada a pretendida reintegração de posse, pois o Município não a detém desde a década de 1980 e houve sentença de procedência de ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, mantida em sede de recursal, para determinar a regularização fundiária da área, com a reurbanização do núcleo da Vila Municipal (fls. 4123/4129; 4245/4246). Após determinação, o Município informou que a área da Vila Municipal Gleba D tem uma área de aproximadamente 40 mil metros, sendo que atualmente há uma grande parte que ainda está ocupada, não fazendo parte do processo de reintegração, em relação a outra parte, em que houve a reintegração dessa área, onde está atualmente ocupada pelo viaduto do Corredor Oeste e uma área livre, sem construções, monitorada pelo Município para impedir qualquer invasão. O viaduto está em pleno funcionamento, com suas vias operacionais tanto no sentido centro de Carapicuíba ou Parque Gabriel Chucre quando no sentido Osasco. Informou ainda a relação dos ex-ocupantes da área beneficiados por auxílio-moradia (fls. 4221/4235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que se vê dos autos, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Carapicuíba, em 17/12/2021, objetivando a reintegração de posse de área de 40.722 m², caracterizada como Gleba D do loteamento denominado Vila Municipal, ocupada há décadas por centenas de famílias e desapropriada em 2021, para fins de construção de viaduto do Corredor Metropolitano Itapevi-São Paulo (fls. 01 e ss.). A liminar foi concedida em 10/01/2022. Em 24/03/2023, sobreveio a sentença de procedência do feito, tornando definitiva a liminar (fls. 3766 e ss.). Ocorre que, anteriormente a esta ação, o Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127 em face do Município de Carapicuíba, objetivando a regularização fundiária da mesma área da presente ação: a gleba D do núcleo conhecido como Comunidade Vila Municipal, com área de 40.722 m² (fls. 01 e ss. daqueles autos). Em 01/05/2021, sobreveio decisão liminar para determinar abertura de procedimento administrativo para a regularização da área (Fls. 781/783 daqueles autos). Em 14/03/2022, sobreveio sentença de procedência daquela ação, para tornar definitiva a liminar (fls. 1042/1046). A sentença foi alterada, em pequena parte, pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte tão somente para expurgar a verba honorária da condenação, em 07/03/2023 (fls. 1224/1239). Em face da decisão, o Município interpôs recurso extraordinário, que ainda pende de apreciação no E. STF. Pois bem. Ao que se vê do breve relato, há duas ações em curso, em relação de prejudicialidade, com decisões aparentemente conflitantes sobre a mesma área. Embora o recurso extraordinário não seja dotado de efeito suspensivo, é certo que o seu eventual provimento influenciará diretamente no presente feito, a evidenciar a necessidade de sua suspensão. De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: V a: 9. Prejudicialidade. O caso do CPC V a descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina italiana (no caso do CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo em comento), costuma ser visualizada apenas quando o efeito jurídico, cuja avaliação representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira apenas em parte aos elementos constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão em casos quetais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos, em ambos os processos, devem estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de um legítimo interesse (Carpi-Colesanti-Taruffo-Giussani. Comm.Breve CPC,295,p.1012). (Nery Júnior, N. e Andrade Nery, R. M., Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., São Paulo, RT, 2018, fl. 1021). Desse modo, reputo presente hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que há possibilidade de influência do resultado da lide prejudicial no objeto da lide prejudicada, sendo de rigor a suspensão do processo em análise pelo prazo de 01 ano (artigo 313,§ 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Vitor Ortiz Amando de Barros (OAB: 360498/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000527-19.2019.5.02.0088 RECLAMANTE: ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da certidão de #id:ba0890d. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. JANAINA AZEVEDO E MATTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR ZIGRINI NUNES DE ARRUDA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2665207/SP (2024/0210946-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : JOSE LUIS CACERES RAMOS ADVOGADO : JOSÉ ANDRÉ DE ARAÚJO - SP202267 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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