Andre Oliveira De Meira Ribeiro
Andre Oliveira De Meira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 202228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira De Meira Ribeiro possui 280 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPE, TRT17, TRT4 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TJPE, TRT17, TRT4, TRT12, TJMG, TJRJ, TRT15, TRT6, TJPA, TRT21, TJMA, TJSC, TRT9, TRT5, TJRN, TRT2, TRT1, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5039971-68.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433) ADVOGADO(A) : Lucas Bianchi Faraco (OAB RS093741) EMBARGADO : BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB SP202228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende de dois requisitos cumulativos, conforme art. 919, § 1º, do CPC, quaise sejam, aqueles que levam à concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, conforme decisão proferida na execução n. 51783051920248210001 e colacionada no ev. 13, foi rejeitada a penhora do imóvel indicado pelo executado/embargante, pelo que a execução não está garantida. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Ao embargado. Após, ao embargante, retornando os autos conclusos, na sequência.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5178305-19.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO (OAB SP202228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA. em face de SPORT CLUB INTERNACIONAL. O executado foi citado e, em vez de efetuar o pagamento, apresentou embargos à execução (autos n. 5039971-68.2025.8.21.0001), oferecendo à penhora o imóvel de matrícula n. 37.037 do Registro Imobiliário da 5ª Zona de Porto Alegre/RS, que seria seu Centro de Treinamento. A parte exequente manifestou-se no evento 27, recusando o bem indicado à penhora, sob o argumento de que se trata de bem de difícil comercialização, além de possuir diversas averbações que dificultam sua alienação. Requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora de créditos do executado junto a entidades esportivas. Decido. Assiste razão à parte exequente. O bem oferecido à penhora pelo executado não atende à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar. Além disso, trata-se de bem de difícil comercialização, por ser o Centro de Treinamento do clube, avaliado em R$ 120.000.000,00, com liquidez muito aquém do que bens de raiz ordinariamente submetidos ao comércio. Logo, não se pode dizer que o imóvel indicado à penhora garantiria o juízo, pois, chegado o momento da expropriação acaso rejeitada a tese defensiva posta nos embargos à execução, a efetiva venda é virtualmente impraticável. Diante disso, REJEITO o bem indicado à penhora pelo executado. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado garanta o juízo com depósito em dinheiro . Considerando o requerimento da parte exequente no evento 27, DETERMINO a intimação do executado para que não pratique qualquer ato de disposição dos créditos que eventualmente possua junto a Sports Media Entertainment S.A., a BRAX Produção e Publicidade Ltda. e à Confederação Brasileira de Futebol, decorrentes da participação de sua equipe profissional de futebol no Campeonato Brasileiro de 2025, no Campeonato Gaúcho de 2025 e na Copa do Brasil de 2025, respectivamente, até ulterior deliberação deste juízo. A intimação pessoal é feita via sistema eproc, pelo DJEN, além da intimação processual de seus advogados. Não sobrevindo o depósito, retorem os autos imediatamente conclusos para prosseguimento dos atos de constrição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do informado na petição de fl. 134, revogo a suspensão determinada na decisão de fl. 108. Anote-se no sistema. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de habilitação de crédito proposta por JF GERENCIAMENTO DE CARREIRA DE ATLETAS LTDA. Diante do informado na petição de fl. 110 quanto a desinteresse da parte no prosseguimento do feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora apenas no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba695b7 proferida nos autos. Vistos, etc. A ata da correição ordinária realizada neste Tribunal Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho contemplou a seguinte recomendação: Foi constatado que o Tribunal Regional aprovou um Regime Centralizado de Execução (RCE) para o Fluminense Football Club sem que a entidade tivesse constituído uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o que contraria o artigo 14 da Lei n.º 14.193/2021 e o artigo 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O RCE do Fluminense foi deferido em 29 de junho de 2022 pela então Presidente do 1º Tribunal Regional. Diante disso, recomenda-se a extinção do RCE do Fluminense Football Club e que o Tribunal não aprove futuros RCEs para entidades desportivas sem a constituição de SAF. Em paralelo, verifica-se que no bojo do processo-piloto, no período de 09/11/21 a 30/06/2025, houve o pagamento de R$ 54.193.726,10, sendo aportados, anualmente, o valor de 21 milhões de reais, o que, conforme dívida atual, resultaria na quitação do passivo em menos de três anos. Ainda, tem-se que o art. 18 da Resolução Administrativa 8/2025 deste Tribunal prevê: Art. 18. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se: I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) ou do Regime Centralizado de Execuções (RCE), observados, respectivamente, o parágrafo único do art. 9º ou o art. 15 desta Resolução; (...) III - por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional. Por conta disso, sugere o juízo signatário o cumprimento da recomendação posta na ata de Correição, com a extinção do RCE e, simultaneamente, a abertura de Regime Especial de Execução Forçada, para manutenção do tratamento centralizado do estoque de dívida do devedor. Ao mesmo tempo, determino que até deliberação pelo Órgão Especial sejam cumpridas as disposições atualmente vigentes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB