Andre Oliveira De Meira Ribeiro

Andre Oliveira De Meira Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 202228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Oliveira De Meira Ribeiro possui 196 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TRT6, TJMG e outros 16 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRT4, TRT6, TJMG, TRT2, TRT17, TRT12, TJPR, TJMA, TJRN, TRT15, TRT21, TJSP, TJPE, TRT5, TRT1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) RECUPERAçãO JUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIARIA FUTEBOL S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA CRISTINA DE MENDONCA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIGABO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA LIGABO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES RORSum 0011576-27.2023.5.15.0006 RECORRENTE: C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (7) PROCESSO nº 0011576-27.2023.5.15.0006 (RORSum) 5 RECORRENTE: C. C. DE MENDONÇA HOTEL - EPP, JLC GESTORA DE BENS LTDA  RECORRIDO: EMILLY FERNANDA SANTOS TEIXEIRA, FONT INN HOTEL LTDA - ME, FERROVIÁRIA FUTEBOL S.A., BARROCO ENTERPRISE HOLDINGS LTDA, CATARINA CRISTINA DE MENDONÇA, LUIZ CARLOS LIGABO, LUIZ CARLOS LIGABO JUNIOR, ANA LUIZA LIGABO  ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: FRED MORALES LIMA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES                 Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         VOTO   A recorrida, em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso por ausência de preparo. À análise. As reclamadas interpuseram o Recurso Ordinário em 14/02/2025, onde requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento do depósito recursal e custas. Dentro ainda do prazo para interposição do recurso, juntaram documentação para comprovar a alegada dificuldade financeira, que demonstrou ser insatisfatória para comprovar o alegado, uma vez que não trouxeram aos autos documentos oficiais, como declaração de imposto de renda, por exemplo. Determinada a intimação das reclamadas para que efetuassem o preparo recursal, conforme despacho de id. Ebfb2, as recorrentes não se manifestaram. Assim, diante da ausência de um dos pressupostos para conhecimento do recurso, ou seja, o preparo recursal, deixo de conhecê-lo.   Considerações finais Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas das Cortes Superiores.                                   Diante do exposto, decido: não conhecer o recurso de C.C. de Mendonça Hotel -EPP e JLC Gestora de Bens Ltda, por ausência de preparo recursal, nos termos da fundamentação.             Acórdão   Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.       EDMUNDO FRAGA LOPES    Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C. C. DE MENDONCA HOTEL - EPP
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