Rodrigo Baldocchi Pizzo
Rodrigo Baldocchi Pizzo
Número da OAB:
OAB/SP 201993
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004284-39.2014.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Liminar - THIAGO DA SILVA BERARDO - JOSÉ CÉLIO FALEIROS BARBOSA - Fausto da Silva Berardo - Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ROSA BARBOSA TURATI (OAB 301620/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, no que concerne às movimentações financeiras e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a não existência de relação jurídica pela qual a autora esteja obrigada ao pagamento das dívidas de cartão de crédito acima identificadas, devendo a CEF se abster de qualquer ato no sentido da sua cobrança. Alega a recorrente ser devida a recomposição dos valores pagos pela recorrente, limitados aos débitos fraudulentos reconhecidos como indevidos na sentença relacionados aos lançamentos indevidos no cartão de crédito, no total de R$ 5.610,00, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (24/09/2021) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nos autos se refere ao direito da parte autora em ser ressarcida dos valores cobrados em sua fatura de cartão de crédito, em razão de lançamentos indevidos. A sentença recorrida apreciou a controvérsia, conforme abaixo transcrito: “Conforme foi reconhecido pela parte autora, os valores movimentados da sua conta bancária foram recompostos pela CEF, não havendo mais, assim, interesse quanto a esse ponto da demanda. Por outro lado, persistem os débitos de cartão de crédito nos valores originários de R$ 1.510,00 e R$ 4.100,00, que devem ser considerados indevidos, porquanto realizados no mesmo contexto da fraude que foi reconhecida pela CEF para restituir as movimentações de recursos financeiros [...] No caso dos autos, a CEF não juntou qualquer documento apto a demonstrar que as operações de cartão de crédito estariam dentro do padrão de consumo da autora. Cabe a instituição financeira criar rotinas de bloqueio e confirmação de operações suspeitas, fora do padrão de uso, pelos clientes antes que elas sejam finalizadas, e isso certamente não ocorreu no caso dos autos. Essa providência pode ser facilmente realizada mediante, por exemplo, o envio de solicitação de confirmação para o celular do cliente cadastrado no banco. [...] Cabe a antecipação dos efeitos da tutela, para obstar a cobrança dos débitos indevidos do cartão de crédito.” A sentença recorrida merece parcial reforma. A sentença recorrida reconheceu serem indevidas as compras realizadas no cartão de crédito da parte autora; no entanto, limitou-se a determinar a inexigibilidade da dívida contraída mediante fraude de terceiro, sem apreciar, ainda que instada por meio de embargos de declaração, a alegação da parte autora de que já procedera ao pagamento dos respectivos valores, razão pela qual deveria ser determinada sua repetição. Pois bem, a fatura id 310700075 discriminou os valores indevidamente cobrados e foi integralmente paga pela recorrente, para evitar inadimplência, conforme comprovante de pagamento constante desse mesmo id. Nesse sentido, é devido, além do reconhecimento do lançamento indevido, o ressarcimento do valor pago no montante de R$ 5.610,00 em favor da parte autora, sem o que não haverá a efetiva recomposição integral do dano por ela sofrido. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a CEF ao pagamento à parte autora de danos materiais no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais). Tais valores serão acrescidos, desde a ocorrência do evento danoso, no caso do dano material, de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal atualmente em vigor, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. 1. Compras realizadas em cartão de crédito, declaradas indevidas na sentença recorrida. 2. Necessidade de determinação da devolução dos valores pagos pela parte autora à CEF, para integral recomposição do dano material por ela sofrido. 6. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, no que concerne às movimentações financeiras e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a não existência de relação jurídica pela qual a autora esteja obrigada ao pagamento das dívidas de cartão de crédito acima identificadas, devendo a CEF se abster de qualquer ato no sentido da sua cobrança. Alega a recorrente ser devida a recomposição dos valores pagos pela recorrente, limitados aos débitos fraudulentos reconhecidos como indevidos na sentença relacionados aos lançamentos indevidos no cartão de crédito, no total de R$ 5.610,00, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (24/09/2021) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002230-79.2021.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA VISENTINI Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nos autos se refere ao direito da parte autora em ser ressarcida dos valores cobrados em sua fatura de cartão de crédito, em razão de lançamentos indevidos. A sentença recorrida apreciou a controvérsia, conforme abaixo transcrito: “Conforme foi reconhecido pela parte autora, os valores movimentados da sua conta bancária foram recompostos pela CEF, não havendo mais, assim, interesse quanto a esse ponto da demanda. Por outro lado, persistem os débitos de cartão de crédito nos valores originários de R$ 1.510,00 e R$ 4.100,00, que devem ser considerados indevidos, porquanto realizados no mesmo contexto da fraude que foi reconhecida pela CEF para restituir as movimentações de recursos financeiros [...] No caso dos autos, a CEF não juntou qualquer documento apto a demonstrar que as operações de cartão de crédito estariam dentro do padrão de consumo da autora. Cabe a instituição financeira criar rotinas de bloqueio e confirmação de operações suspeitas, fora do padrão de uso, pelos clientes antes que elas sejam finalizadas, e isso certamente não ocorreu no caso dos autos. Essa providência pode ser facilmente realizada mediante, por exemplo, o envio de solicitação de confirmação para o celular do cliente cadastrado no banco. [...] Cabe a antecipação dos efeitos da tutela, para obstar a cobrança dos débitos indevidos do cartão de crédito.” A sentença recorrida merece parcial reforma. A sentença recorrida reconheceu serem indevidas as compras realizadas no cartão de crédito da parte autora; no entanto, limitou-se a determinar a inexigibilidade da dívida contraída mediante fraude de terceiro, sem apreciar, ainda que instada por meio de embargos de declaração, a alegação da parte autora de que já procedera ao pagamento dos respectivos valores, razão pela qual deveria ser determinada sua repetição. Pois bem, a fatura id 310700075 discriminou os valores indevidamente cobrados e foi integralmente paga pela recorrente, para evitar inadimplência, conforme comprovante de pagamento constante desse mesmo id. Nesse sentido, é devido, além do reconhecimento do lançamento indevido, o ressarcimento do valor pago no montante de R$ 5.610,00 em favor da parte autora, sem o que não haverá a efetiva recomposição integral do dano por ela sofrido. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a CEF ao pagamento à parte autora de danos materiais no valor de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais). Tais valores serão acrescidos, desde a ocorrência do evento danoso, no caso do dano material, de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal atualmente em vigor, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. 1. Compras realizadas em cartão de crédito, declaradas indevidas na sentença recorrida. 2. Necessidade de determinação da devolução dos valores pagos pela parte autora à CEF, para integral recomposição do dano material por ela sofrido. 6. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050707-57.2021.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Bancários - José Roberto Souza Rocha - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Observada a manifestação do assistente técnico da parte requerida, apontando ausência de dedução pela perita das despesas de apreensão e venda do bem, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, mediante apresentação de documentos justificativos que apresentem de forma clara e detalhada a composição do débito alegado, bem como o efetivo pagamento da quantia. Apresentados novos documentos, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015796-14.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adrielle Ludiane Azevedo de Almeida - - Giovanni de Almeida - - Pietro Azevedo de Almeida - Escola de Educação Infantil Agnus Dei Ltda. - - Agnus Dei Educação e Recreação Infantil Ltda. - - Aline Ignacio Napoleão - - Andressa Ignacio Mazer - - Giovana Carolina da Silva Maracia - - Vanusa Amorim Corado Schardosim - Vistos. 1 - Ante o contexto dos autos e o interesse convergente manifestado pelas partes, concito as partes à conciliação. Para tanto, apresentem endereços de e-mail válidos no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, providencie a Serventia o necessário a fim de que seja feita no âmbito do CEJUSC, encaminhando-se os autos ao referido setor para a designação de data. 3 - Após, com a informação de data e modo a ser realizada a audiência, intimem-se as partes pela imprensa para comparecimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-35.2025.8.26.0596 (processo principal 0001083-87.2015.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.B.P.S.A. - V.S. - Vistos. Tendo em vista que o executado possuí advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028944-10.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Claudineia Morais Barros - Ril - Rodoviário Ibitinguense - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Vista às partes para, querendo, se manifestar sobre o laudo/manifestação do perito, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005979-69.2023.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GIOVANI CARLOS BARRETO MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO - SP201993-E S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177470-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Monte Azul Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000389-39.2025.8.26.0374; Assunto: Fiança; Agravante: Cristiane Aparecida Soares Agrella e outro; Advogado: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP); Agravado: Hélio da Silva
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008731-31.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.P.G.B. - T.S.B. - Vistos. Diante da justificativa apresentada (fls. 61/62), cumpra-se, a serventia, com urgência, integralmente, o quanto já ordenado na sentença de fls. 54/55, expedindo-se o competente mandado de averbação, cuja impressão e protocolo caberá a parte interessada. Cumpridas as determinações e regularizados os autos, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB 194158/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)