Rodrigo Baldocchi Pizzo
Rodrigo Baldocchi Pizzo
Número da OAB:
OAB/SP 201993
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
RODRIGO BALDOCCHI PIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 0376211-39.2013.8.09.0093Requerente: PATRICIA FERREIRA PASSOS GARCIA BERALDORequerido: WAGNER LIMA GARCIAE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brSobrevieram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 210, sob o argumento de que houve contradição na atribuição do valor da causa e na fixação dos honorários sucumbenciais (evento 221).Intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões (eventos 230 e 231).Passo a decidir.O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.Analisando os argumentos apresentados no recurso, entendo que razão não assiste à embargante, pois, em princípio, na ação de prestação de contas, o valor da causa deve corresponder à apuração final do saldo devedor / credor, ou seja, ao proveito econômico buscado, consoante dispõe o art. 552 do CPC.Na hipótese sob análise, embora a autora tenha logrado êxito em justificar que não deve ressarcir ao espólio o montante de R$ 2.365.814,40 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), pois há alta variação de preços no mercado do agronegócio, o juízo apurou saldo final em desfavor dela e em favor do espólio, no patamar de R$ 11.165,52 (onze mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Logo, ao final, a condição da autora de devedora do espólio não foi alterada, mas apenas o saldo final a ser restituído.Por essa razão, este juízo reconheceu a sucumbência mínima da parte requerente e, ainda assim, constituiu título judicial em desfavor dela e em favor do espólio, nos moldes do art. 552 do CPC.Ante o exposto, e por concluir que não há falar em contradição, CONHEÇO dos aclaratórios, pois são tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao respectivo recurso.Consequentemente, mantenho incólumes os termos do evento 210 para a sentença.Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000800-92.2025.8.26.0053 (processo principal 1042225-53.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - R.B.P. - VISTOS. Fls. 55/56 e 58/59: À Serventia, para que regularize o cadastro, nos termos mencionados. Int. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046320-38.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Comercial Agrella Supermercado Ltda - Diante da certidão supra, com a informação do julgamento do Tema 986 STJ (TUST/TUSD), fica a parte requerente intimada para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021059-61.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Cristina Silva Bagolin - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita pleiteados a fls.21/25. Como cediço, quem arca com as custas processuais é o espólio. No caso, o patrimônio inventariado é suficiente para saldar a taxa judiciária que segue tabela própria, conforme artigo 4°, §7°, da Lei 11.608/2003: "§ 7º -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs" Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Manutenção. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Jurisprudência. Patrimônio objeto de partilha expressivo. Aplicação do art. 98 do CPC. Diferimento das custas processuais, condicionada à homologação da partilha à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239419-77.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Assim, deverá o espólio recolher as custas processuais devidas (código 230-6). No entanto, observo que nos termos art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, fica diferido o pagamento em questão para o momento da homologação da partilha. Fls. 36, item 4: renúncia, cessão de herança ou doação por instrumento particular não tem validade. Para tal, necessário escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do Código Civil), ou seja, comparecimento pessoal do renunciante em cartório, não podendo ser suprido por procurador. Caso os interessados optem pelo termo nos autos, poderá o advogado, comparecer com os interessados em cartório, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h às 15h, para assinatura do termo, sem necessidade de agendamento. Ressalta-se que, antes do comparecimento das partes, o advogado deverá ingressar no cadastro de partes, inserindo todos os dados (RG, CPF, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil e telefone), sob pena de não ser realizado o ato, ou seja, as partes somente poderão comparecer em cartório após a atualização de todos os dados no sistema. Formalizada a doação (por escritura pública, ou, termo nos autos), abra-se vista à Fazenda Estadual. No mais, cumpra integralmente a inventariante a decisão de fls. 7/9, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021059-61.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Cristina Silva Bagolin - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça gratuita pleiteados a fls.21/25. Como cediço, quem arca com as custas processuais é o espólio. No caso, o patrimônio inventariado é suficiente para saldar a taxa judiciária que segue tabela própria, conforme artigo 4°, §7°, da Lei 11.608/2003: "§ 7º -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs" Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Manutenção. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Jurisprudência. Patrimônio objeto de partilha expressivo. Aplicação do art. 98 do CPC. Diferimento das custas processuais, condicionada à homologação da partilha à prova do pagamento. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239419-77.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) Assim, deverá o espólio recolher as custas processuais devidas (código 230-6). No entanto, observo que nos termos art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, fica diferido o pagamento em questão para o momento da homologação da partilha. Fls. 36, item 4: renúncia, cessão de herança ou doação por instrumento particular não tem validade. Para tal, necessário escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806 do Código Civil), ou seja, comparecimento pessoal do renunciante em cartório, não podendo ser suprido por procurador. Caso os interessados optem pelo termo nos autos, poderá o advogado, comparecer com os interessados em cartório, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h às 15h, para assinatura do termo, sem necessidade de agendamento. Ressalta-se que, antes do comparecimento das partes, o advogado deverá ingressar no cadastro de partes, inserindo todos os dados (RG, CPF, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil e telefone), sob pena de não ser realizado o ato, ou seja, as partes somente poderão comparecer em cartório após a atualização de todos os dados no sistema. Formalizada a doação (por escritura pública, ou, termo nos autos), abra-se vista à Fazenda Estadual. No mais, cumpra integralmente a inventariante a decisão de fls. 7/9, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0083624-74.2019.8.26.0100 (processo principal 1030634-89.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - C.B.D. - G.B.R.M. e outro - A.R.B.M. - Vistos. Consulta de fl. 988: expeça-se um mandado por vez. Int. - ADV: RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), CAMILA FRIAS FERNANDES (OAB 229011/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004666-83.2020.8.26.0506 (processo principal 1019401-80.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Hospital São Lucas S/A - Mário Cristo - Vistos. Determino à(s) empresa(s) iFood com Agência de Restaurantes Online S.A, Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., Mercado Livre, Oi S.A., 99 Taxis e Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. providências para informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 dias, o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da (o) executada (o) acima qualificada (o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pelo exequente, comprovando-se nos autos . Int. - ADV: CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149811-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Alberto Lopes - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA POR SEREM INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E POR CONSTITUIR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR TOTAL BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE DE ECONOMIAS MENSAIS DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA EM ANÁLISE QUE NÃO PERMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO C. STJ. NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. VALOR BLOQUEADO SUPERIOR ÀS CUSTAS DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO VISA EVITAR PENHORA ANTIECONÔMICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 20
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149811-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Alberto Lopes - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA POR SEREM INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E POR CONSTITUIR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR TOTAL BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE DE ECONOMIAS MENSAIS DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA EM ANÁLISE QUE NÃO PERMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, CONFORME PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO C. STJ. NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. VALOR BLOQUEADO SUPERIOR ÀS CUSTAS DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO VISA EVITAR PENHORA ANTIECONÔMICA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003754-88.2014.8.26.0153 (apensado ao processo 0001842-03.2007.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zilda Fontana Quadros e outro - Espolio de João Antonio Angeluci - Hugo Alexandre Pedro Alem - JAMES WLADIMIR HASS - - Benedita Aparecida Ricci Angelucci - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe validade jurídica integral. Com este ato, declaro resolvido o mérito deste processo, respaldado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Adicionalmente, destaco que não há prejuízo às partes, uma vez que, em caso de descumprimento, é viável apresentar requerimento para o cumprimento desta sentença homologatória, conforme o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de arrematação em nome do cessionário CARLOS BASO, brasileiro, casado, industrial, RG: 8.480.605-9/SSP/SP, CPF: 717.865.978-53, residente e domiciliado na Rua São Sebastião, 244, Porto Ferreira-SP, em relação ao imóvel descrito às fls. 2336/2338 e 2342/2346. Nos termos do artigo 1.000, § único, do CPC, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Sem custas. Publique-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP), SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), SERGIO FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), CARLOS HENRIQUE RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP)
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