Rayner Da Silva Ferreira

Rayner Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 201981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAYNER DA SILVA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004900-67.2010.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE DA SILVA, MARIA DA SILVA CORREIA, SHIRLEI DA SILVA DE ALBUQUERQUE SUCEDIDO: JOANA MELQUIAS DE SANT ANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JOANA MELQUIAS DE SANT ANA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 109/2022 desta Vara, os autos estão com vista às partes, por 15 dias, sobre o id 363689887 e subpasta. ARAÇATUBA, 28 de maio de 2025
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002748-27.2022.4.03.6337 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VIVIANE RODRIGUES VALENTIN Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA GONCALVES SHIBATA FERREIRA - SP348612-N, RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso da Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a deficiência. No mérito, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei para a caracterização de deficiência. Alega que padece de condição que é caracterizada como deficiência. Quanto à preliminar suscitada pela autora, cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Não há qualquer nulidade no laudo apresentado. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Viviane Rodrigues Valentin, 45 anos à época da perícia, 1º grau incompleto, casada, submeteu-se à perícia médica em 30/05/2023 laudo pericial - id de origem 299181319 - (ID 324522597). Seguem trechos do laudo médico: (...) III – HISTORICO LABORAL DO PERICIADO Profissão declarada: Camareira Tempo de profissão: 4 meses Atividade declarada como exercida: Do lar. Tempo de atividade: 11 anos Descrição da atividade: - Experiência laboral anterior: Reciclagem 5 meses, Empregada doméstica 6 anos, Lavradora 15 anos Data declarada de afastamento (se houver): Não. IV – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA. Anamnese: Periciada adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, alegando ter sido diagnosticada com hanseníase, para o qual foi submetida à tratamento recentemente. Queixa-se de sensação de dormência nos pés e nas mãos. Relata ainda intervenção cirúrgica no punho direito devido síndrome do túnel do carpo, alegando dificuldade para pegar peso, pentear o cabelo, realizar as atividades domésticas, torcer roupas e realizar movimentos repetitivos com os braços. Relata início dos sintomas em 2011. Refere fazer uso de medicações como ciclobenzaprina e tramadol para alivio das dores. Não realiza fisioterapia. Refere realizar acompanhamento com infectologista a cada 3 meses. Exames de imagem e atestados médicos: - Foram analisados todos os exames e atestados anexados ao processo. Exame Físico: Peso: 135kg Altura: 156cm Estado Geral: Bom Estado Geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica. Comparece sem acompanhante à perícia. Neurológico: Orientada e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima. Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro. Ausência de estase jugular. Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome: Globoso 3+/4+, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia. Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Coluna: Sem alterações. Pele: Sem alterações. Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar. Quesitos do Juízo: 1. Nos termos da Lei 8.742/1993, artigo 20, parágrafo 2º (“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”); considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Não, apesar das doenças apresentadas, tais como, diabetes mellitus, hipertensão arterial, transtorno de ansiedade, obesidade, síndrome do túnel do carpo tratada cirurgicamente e Hanseníase tratada, não há impedimentos de longo prazo que possam obstruir a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade atualmente para realizar atividades laborais, assim como não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em 2016 apresentou alteração no punho, sendo submetida à tratamento cirúrgico para correção e em 07/2021 foi diagnosticada com Hanseníase, para o qual também foi submetida à tratamento na época. Hoje sem elementos para configuração de incapacidade ou deficiência. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao BCP, veja-se o Precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023). Inexistente a deficiência, desnecessária a produção da prova pericial social. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. A recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema .Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-44.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: MARCELO NIKEL Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição - impugnação (ID 358803461) (autor): determino que se intime o perito nomeado nestes autos, por meio mais expedito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da argumentação apresentada pela parte na petição indicada, bem como responda aos quesitos complementares por meio dela veiculado. Com a vinda do laudo complementar, com base no art. 477, § 1.º, do Código de Rito, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários pelo sistema AJG ao médico perito nomeado nestes autos (outros documentos - ID 347999021– nomeação nº 20240201516885). Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005871-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (Id. 360756482). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-07.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSELEA CIRILLO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-07.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSELEA CIRILLO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 10.11.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 322243392) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 30.10.2019. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para realização de nova perícia com especialista e para a produção de prova testemunhal. (ID 322243393). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-07.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ROSELEA CIRILLO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 17.04.2024 (ID 322243389), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, balconista, com 50 anos, ensino médio incompleto, conforme segue: “(...) III – Antecedentes Pessoais: Comparece em companhia do Sr. Mario Sergio (esposo). (...) Periciada relata não exercer atividade laborativa desde o ano de 2014 (sic). Periciada refere que “no ano de 2014 foi descoberto que sofria de Depressão (sic), e ficou nervosa, rasgou dinheiro, quebrou o vidro da mesa por estar no seu limite. Tinha as crianças pequenas, com cobranças da sociedade que tinha que ser uma boa mãe, uma boa esposa, mas vivia deitada, fechada dentro de casa”. Periciada, no ato pericial, relata “ouvir vozes de comando (sic) que falam: a voz a manda se punir das coisas que faz errado, as vozes a subestimam, a diminuem, xingam, e falam que irão fazer mal para suas netas se ela não as obedecer”. Periciada relata “ver um gato, mas não é normal, é grande, feio, tem olhos vermelhos e ele cortou os seus cabelos. Dormiu, teve uma alucinação (sic) e o gato tinha cortado o seu cabelo’. Periciada refere “sentir angustia, solidão, tristeza, cansaço e exaustão”. Periciada coloca como fator desencadeante do quadro psíquico acima descrito “o último relacionamento afetivo que durou 10 anos, com violência doméstica, e o término foi causado porque ele engravidou a amante, e jogou ela e os seus filhos na rua”. Apresenta relatório médico psiquiátrico do CAPS- Cafelândia datado em 15/04/2024, com DID em 07/10/2014, com HDX-CID10- F33.2, F60.3, com a seguinte prescrição médica: Clonazepam- 2mg/dia. Ácido Valproico- 750mg/dia. Fluoxetina- 60mg/dia. Bupropiona- 150mg/dia. Risperidona- 6mg/dia. Levomepromazina- 25mg/dia. (...) Refere ser portadora dos quadros de Hipertensão Arterial Sistêmica (sic), fazendo uso de-Losartana- 100mg/dia e de Diabetes (sic), fazendo uso de- Metformina-850mg/dia. Relata apresentar antecedentes familiares para doença mental (mãe/ irmãos). (...) Casou-se a 1ª vez aos 18 anos de idade, permanecendo casada durante 10 anos, tendo 02 filhos. Casou-se a 2ª vez aos 29 anos de idade, com bom relacionamento conjugal, tendo 01 filha. Mora com esposo, 01 filha (17 anos) em casa própria. Periciada relata não realizar as atividades domésticas. Tem uma diarista quinzenal, e o esposo e a filha cozinham. Esposo exerce atividade laborativa em limpeza de piscina e a filha é estagiária. (...) IV – Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de maneira adequada para a situação vivenciada. Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Postura vitimizada, fragilizada, com evidentes sinais de autocomiseração, com ganho secundário. Relata apresentar alteração do sensopercepção não convincente tecnicamente. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado. V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada Roselea Cirillo dos Santos relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica. (...) O tratamento destas condições é ambulatorial com associação de técnicas psicoterápicas com uso de medicações, não havendo possibilidade de haver definição prévia do tempo de tratamento. VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Roselea Cirillo dos Santos se encontra CAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil. (...)” (ID 322243389 – págs. 01-03). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que “a doença não a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual” (A) Quesitos formulados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz “4” – ID 322243389 – pág. 04). Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 322243101-104) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médica equidistante das partes. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva: "Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza." (Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819). Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) 3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Desta feita, para obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que a Expert, para inferir pela ausência de incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria, área das patologias da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de ID 322243389. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Foi regularmente oportunizado à parte autora apresentar quesitos e manifestações acerca da prova pericial produzida, e ainda que realizada a oitiva de testemunhas, esta não teria o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. Ademais, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. Por fim, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio acidente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência da incapacidade laborativa. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação de incapacidade laborativa; e (ii) saber se há necessidade de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista ou para a produção de prova testemunhal. 3. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 6. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento do requisito legal (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 7. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria, área das patologias da requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. 8. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. 9. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. 10. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II e art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016054-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: FRANCISCA SOARES DE FARIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA SOARES DE FARIAS, em decisão proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo INSS para reaver valores pagos à executada a título de tutela antecipada posteriormente revogada, que rejeitou a impugnação por ela apresentada. Defende a agravante, em resumo, a impossibilidade de que sejam cobrados os valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, uma vez que, além de verba alimentar, o montante foi percebido pelo segurado com absoluta boa-fé. É o sucinto relatório. Decido. O INSS busca obter a restituição dos valores pagos à agravante a título de benefício por incapacidade, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida nos autos da ação ordinária 0002126-54.2021.8.26.0077, a qual restou expressamente confirmada no bojo da sentença e posteriormente cassada por este Tribunal, ao dar provimento à apelação interposta pelo INSS. Não obstante, quanto à pretensão da Autarquia, cumpre tecer algumas considerações. O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. A meu ver, entretanto, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto. Em primeiro lugar, não obstante a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada tenha passado a ser expressamente prevista pelo STJ quando julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015 (Tema 692), na mesma época o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial, consoante se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22.09.2014 PUBLIC 23.09.2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Tal entendimento foi alterado quando o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 722.421/MG (Tema 799), de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (j.19/03/2015, publ. 30/03/2015), concluiu pela natureza infraconstitucional de tal controvérsia, rejeitando a sua repercussão geral. Com o fito de pacificar o entrave, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022), consoante acima mencionado. Destarte, no que tange à restituição ora tratada, entendo que, como corolário do princípio da segurança jurídica, a aplicação da tese firmada no Tema 692 deve depender da época em que proferida a decisão revogatória da tutela antecipada, não podendo a parte ser prejudicada caso isso tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. - Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes. - Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015). - Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - No caso vertente, a prolação do v. acórdão que manteve a não devolução da quantia se deu em sessão colegiada de 27/08/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. - Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. - Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030633-54.2018.4.03.0000, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Em segundo lugar, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) Isso se justifica porque a denominada “tutela de evidência”, prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, não é “precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692. E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo. Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente): Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina: "O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito. Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva. Não autoriza a sentença condenatória. Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro. A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei). Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé. Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa". A derradeira hipótese em que entendo deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 diz respeito à (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo. Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Há que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé. Importante salientar, outrossim, que, em todas as hipóteses acima elencadas busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. O caso dos autos amolda-se à segunda hipótese acima analisada, uma vez que a agravante, embora tenha sido contemplada por tutela provisória de cognição sumária, esta restou confirmada pela sentença, após larga instrução processual e cognição exauriente, não obstante revogada em sede recursal. Inaplicável, portanto a Tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento da parte autora, para, ao menos por ora, declarar a inexigibilidade do título sobre o qual se funda a ação de cumprimento de sentença, impedindo a realização de quaisquer atos executivos. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001244-43.2022.4.03.6124 AUTOR: V. A. J. CURADOR: MARIA CONCEICAO CHAVES GODOI Advogados do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o perito social nomeado para consecução do trabalho pericial e apresentação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de destituição do encargo. Deverá a Secretaria intimar a assiste social JOSANIE KENIA BRANCO RODRIGUES, inscrita no CPF sob o número: 283.142.268-07, através do e-mail: jo.brancorodrigues123@gmail.com Considerando a necessidade de deslocamento da assistente social com veículo próprio, para município diverso do seu domicílio, fixo o valor dos honorários periciais no valor de 2 (duas) vezes o máximo da tabela, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. Os(as) peritos(as) ora nomeados(as) deverão ser intimados(as) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Encaminhem-se ao(s) perito(s) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A parte autora deverá fornecer à perita documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres, exames e comprovantes necessários para justificar sua condição socioeconômica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15; iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo social, proceda-se da seguinte forma: 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 2) Sendo apresentada contestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS. 3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4) Prestigiando o princípio da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação. 5) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 6) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 7) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 8) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001025-14.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Renata Stella Consolini - Apelante: Rayner da Silva Ferreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) para apresentar (em ) contraminuta. - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Causa própria) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) (Causa própria) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001792-78.2025.8.26.0077 (processo principal 1009089-32.2019.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano dos Santos Furtado - Vistos. Primeiramente, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106 (Comunicado CG nº 744/2023), INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora, mediante publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se o(a) beneficiário(a) do(s) depósito(s) judicial(is) é isento(a) do imposto de renda. Após, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s), Modelo Categoria 3 - Alvarás, Código 501042, Nome Alvará Levantamento - Parte - Competência Delegada (caso o beneficiário do levantamento seja a parte do processo) ou Código 501043, Nome Alvará Levantamento - Procurador - Competência Delegada (caso o beneficiário do processo seja o(a) procurador(a) da parte do processo), devendo constar no(s) alvará(s) eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda. Dê-se ciência ao INSS. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua) procurador(a), a imprimir o(s) alvará(s) diretamente junto ao SAJ, após expedido(s) pela Serventia, cabendo ao(à) advogado(a) ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores. Por fim, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002126-54.2021.8.26.0077 (processo principal 1004255-88.2016.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Francisca Soares de Farias - Vistos. Fls. 368/380: cumpra-se a r.Decisão que concedeu efeito suspensivo. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
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