Ineida Tragueta

Ineida Tragueta

Número da OAB: OAB/SP 201700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: INEIDA TRAGUETA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009969-48.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Família - S.A.Q.I. - J.J.Q. - - N.Q. - - S.Q. - Vistos. Determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 15 dias, sem prejuízo de o Juízo entender ser caso de julgamento antecipado do mérito. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), OTÁVIO OSWALDO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 276832/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), MIGUEL FERNANDES AVELINO (OAB 514422/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000968-29.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.T.S.M. - - V.J.J. - Vistos. A divergência entre as partes na ação de divórcio consensual, em que ambas as partes são autores, irá acarretar a extinção do feito sem análise do mérito, posto que o ausente o interesse de agir, a fim de ver homologado o acordo entabulado. Dessa forma, manifestem-se as partes apresentando acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), EVERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB 334173/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019916-16.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.O. - - R.F.O. - R.A.O. - Deverá a parte interessada apresentar o formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Referido formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo, por meio de peticionamento eletrônico (não se deve utilizar a chave PIX, pois tem ocorrido problemas nas transferência para esta modalidade). - ADV: SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), LEONARDO JAIAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 201700/MG), DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 202012/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019963-75.2023.8.26.0032 (apensado ao processo 1069272-89.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Amanda Meca da Silva - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL - Vistos. Fls. 383/384: Os Embargos de Declaração foram interpostos em face de fls. 380, alegando, em síntese, contradição. Dispenso a intimação da parte contrária, conforme o artigo 1023, § 2º, do CPC. Inicialmente, mencione-se que despachos de mero expediente tratam de pronunciamentos judiciais que visam dar continuidade a um processo, sem que haja uma decisão que resolva o mérito da causa.Por exemplo, um despacho que intima uma parte a apresentar documentos, ou que solicita a realização de uma perícia, ou que determina a parte se manifestar. Esses despachosnão possuem cunho decisório; eles não são decisões judiciais que põem fim à controvérsia, e sim atos processuais que visam dar andamento ao processo. Portanto, salvo exceções, não cabem embargos de declaração contra despachos de mero expediente.Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.Como os despachos de mero expediente não possuem caráter decisório, não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos, de acordo com a jurisprudência. Diante disso, não conheço dos embargos de declaração interposto. Referente ao despacho de fls. 380, recebo o pedido da parte passiva como pedido de reconsideração, que ora analiso. O direcionamento do despacho mencionado se refere tão somente a dar vista à Cooperativa a respeito da memória de cálculo apresentada pela parte embargante/executada, o que já se encontra superada. Diante disso, publique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000846-83.2024.8.26.0484 (processo principal 1003567-35.2017.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto do Nascimento - Edson Batista Teixeira - - Líder Pão Comércio Panficação Ltda ME - Vistos. Por ora, manifeste-se o credor acerca da petição e documentos de fls. 67/90, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENISE DE FATIMA MIRANDA (OAB 362789/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), JOSE MAURO PETERS (OAB 120886/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002834-69.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - E.D.O. - Vistos. Páginas 654/655: trata-se de pedido de saída temporária para visita à família. Pois bem. Com vistas à agilização dos procedimentos e ao indispensável tratamento igualitário aos sentenciados, a tramitação dos pedidos de saída temporária e os respectivos períodos de fruição, previstos no art. 122, inc. I, e art. 124, "caput", ambos da Lei de Execução Penal, já foram disciplinados na Portaria Conjunta nº 02/2019 das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais(DEECRIM). Ademais, a matéria em questão é de competência do Juiz da Corregedoria dos Presídios, cujos procedimentos tramitam exclusivamente no formato digital, em fluxo próprio, nos termos do Comunicado SPI nº 20/2016. Assim, intime-se o peticionário para que proceda ao peticionamento eletrônico inicial, se assim o desejar, junto ao fluxo da Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional do DEECRIM, com observância à Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à portaria em comento. Cientifique-se o defensor subscritor da petição para que, em futuros peticionamentos acerca de matéria afeta à Corregedoria dos Presídios, observe as especificações acima mencionadas. Aracatuba, 05 de junho de 2025. - ADV: INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), EVERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB 334173/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000148-46.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EVERSON ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: INEIDA TRAGUETA - SP201700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Para constar, lavro este ato. ARAçATUBA, 5 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005318-36.2025.8.26.0077 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.C.M. - - T.R.M. - ATO ORDINATÓRIO: Providencie o(a) peticionário(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do instrumento de procuração, o qual não acompanhou a inicial. - ADV: INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004955-88.2021.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ruth Egami - Vistos. Em complemento e retificação à determinação anterior determino a citação pessoal do requerido para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de fls. 129/130, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690, § único do CPC. Intimem-se. - ADV: INEIDA TRAGUETA (OAB 201700/SP), EVERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB 334173/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002390-39.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARCELO DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: EVERSON ALVES DE ALMEIDA - SP334173-A, INEIDA TRAGUETA - SP201700-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação de usucapião, ajuizada por MARCELO DE SOUZA RODRIGUES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, buscando a declaração do domínio, em nome da autora, sobre o imóvel usucapiendo. A r. sentença prolatada julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e cuja execução ficará suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade processual. A parte autora interpôs recurso de apelação pela procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ao mérito. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, visa assegurar a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme as disposições do artigo 183 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando -apara sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Consoante artigo 1.240 do Código Civil, o qual reproduz o ideário constitucional acima, são requisitos dessa modalidade de usucapião: I) área urbana de até 250 m2; II) exercício da posse por 5 (cinco) anos, ininterrupta e sem oposição; III) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; IV) ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelo usucapiente; V) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. É mister salientar que a restrição imposta no §3º do referido artigo, que estabelece a inalienabilidade de bens públicos por usucapião, não se aplica aos bens de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que estas se submetem às normas de direito privado. No entanto, caso o bem em questão esteja vinculado à prestação de serviço público, sua natureza jurídica se configura como bem público, e, por conseguinte, a restrição à usucapião se torna aplicável. Sob essa ótica, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas habitacionais oficiais do Governo Federal, a exemplo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou da moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei 4.380/64). Nesse contexto, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do SFH se equipara a bem público, ostentando, por conseguinte, o atributo da imprescritibilidade. Esse entendimento encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ - Terceira Turma - REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2016) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido." (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DOS AJUSTES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Ao sucessor de devedor de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca não assiste o direito de usucapir o imóvel, frustrando o direito do credor de executar a hipoteca. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.793.824/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/09/2017) De fato, a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece a irrefutável vedação à usucapião de bens públicos de qualquer natureza, incluindo os bens dominicais definidos no artigo 99, inciso III, do Código Civil de 2002 (que corresponde ao artigo 66, inciso III, do CC/1916), os quais integram o patrimônio das empresas públicas. Vale salientar que essa regra já havia sido consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado no Enunciado nº 340, que dispõe: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” In casu, a questão primeva que aqui se apresenta é justamente acerca da possibilidade, ou não, de se usucapir bem imóvel cujo titular de domínio é empresa pública federal. O imóvel objeto da lide foi financiado (parcelamento e alienação fiduciária) junto à CEF, ou seja, utilizando-se de recursos do Sistema Financeiro da Habitação, portanto se equipara a bem público, e ostentando, por conseguinte, o atributo da imprescritibilidade. Em suma, o imóvel em questão não pode ser adquirido por usucapião, pois faz parte do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, por isso, destina-se ao atendimento de uma necessidade pública essencial. Como bem público imprescritível, ele pertence ao Estado e não pode ser transferido para a posse de particulares sem sua absoluta e explícita anuência, mesmo que estes o ocupem por longo tempo. Desta feita, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, parágrafos 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução, por ser a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita. Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida. Verba honorária recursal fixada na forma acima. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2025.
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