Aldair Candido De Souza

Aldair Candido De Souza

Número da OAB: OAB/SP 201321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldair Candido De Souza possui 485 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TST, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 354
Total de Intimações: 485
Tribunais: TJSP, TST, STJ, TRT15, TRF3
Nome: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
485
Últimos 90 dias
485
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 485 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010322-13.2024.5.15.0029 AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO FRANCO RÉU: PLW EQUIPAMENTOS E CALDERARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab97593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Diante do silêncio do(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC c.c. com arts. 50 do Código Civil e 795, § 2º, do CPC. POSTO ISTO, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratificando a decisão de inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo da ação, nos termos da fundamentação supra. Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, incluam-se os devedores no BNDT. Na sequência, prossiga-se com a realização das pesquisas patrimoniais, na forma do Provimento GP-CR nº 10/2018, expedindo-se mandado para pesquisa patrimonial, autorizada a quebra de sigilos fiscal e bancário dos devedores por meio dos convênios disponibilizados a esta Justiça. Eventual resultado infrutífero da pesquisa deverá ser anotado pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Sistema EXE-15, atestando se o devedor é ou não insolvente. Observe-se. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Ciência ao(à) reclamante. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DO NASCIMENTO FRANCO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATSum 0011526-17.2024.5.15.0151 AUTOR: JOAO PAULO FELIX RÉU: JOSE HILTON SOUZA ZITO - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Processo nº 0011526-17.2024.5.15.0151 Autor: JOAO PAULO FELIX, CPF: 009.271.143-05 Réu(s): JOSE HILTON SOUZA ZITO - ME, CNPJ: 09.666.293/0001-15   O(A) Doutor(a) CARLOS ALBERTO FRIGIERI, Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011526-17.2024.5.15.0151 , entre partes:  AUTOR: JOAO PAULO FELIX , autor, e RÉU: JOSE HILTON SOUZA ZITO - ME  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado pelo presente edital da r. sentença proferida (Id 84258a2), cujo teor é o seguinte: "FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de emprego. Em face da revelia e confissão da reclamada e nos termos da súmula 74 do TST, declara-se o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, na função de trabalhador rural, com salário mensal de R$1.800,00, de 07/05 a 02/11/2022, considerada a projeção do aviso-prévio. No prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá anotar a CTPS Digital/Eletrônica do reclamante (vinculada ao CPF da reclamante), via eSOCIAL, comprovando nos autos no referido prazo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias, após o qual a anotação na CTPS Digital será efetuada pela Secretaria desta Vara, será expedido de ofício à SRTE e a multa será executada a favor do reclamante. Tudo sem alusão a esta sentença. A parte reclamante poderá visualizar o registro de seu contrato de trabalho e baixa, acessando sua CTPS Digital. Para tanto, basta baixar o APP da CTPS Digital ou acessar na plataforma da Secretaria de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br), para habilitar seu cadastro, caso ainda não o tenha feito, devendo juntar a este processo o respectivo extrato de sua CTPS Digital, menu Anotações, caso pretenda alegar descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, sob pena de presumir-se regularmente realizada.  Término contratual. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT. No caso, em face da confissão da ré, presumo verdadeiro o fato de que o término contratual deu-se por dispensa injusta do reclamante. Declarada a dispensa sem justa causa da reclamante, defiro-lhe as seguintes parcelas (nos limites do pedido e ausente prova em contrário): saldo salarial de 2 dias de outubro de 2024; salário de setembro de 2024; aviso prévio de forma indenizada; 13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c art. 1º, §1º, da Lei 4090/62; férias proporcionais acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT c/c art. 146, parágrafo único, da CLT; multa do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico, ante o não pagamento oportuno das verbas rescisórias; multa do art. 467 da CLT, ante o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas no momento processual adequado, a qual deverá incidir sobre: saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, multa de 40% do FGTS. Para cálculo das verbas acima deverá ser tomada a remuneração da CTPS da inicial de R$1.800,00.  FGTS e indenização compensatória de 40%. Nos termos da súmula 461 do TST, “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)”. Desse modo, condena-se a reclamada ao pagamento do FGTS, observada a projeção do aviso prévio (Súmula 305 do TST), e da multa de 40% ( calculada na forma da OJ 42, II, da SDI-I do TST). Tudo conforme art. 15, da Lei 8.036/90. Os valores serão depositados em conta vinculada, sob pena de execução e pagamento diretamente nestes autos. Autorizo desde já a expedição de alvará judicial para soerguimento dos valores a serem depositados, se o caso. A atualização do FGTS seguirá os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, por aplicação da OJ 302 da SDI-I do TST.  Multa prevista no artigo 47 da CLT. Nos termos dos artigos 48 e 634 da CLT, a competência para aplicação de multa por ausência de registro da CTPS do trabalhador é das autoridades do Ministério do Trabalho e não da Justiça do Trabalho. Sendo constatada a irregularidade, cabe a esta Especializada apenas oficiar o respectivo órgão para a tomada das medidas cabíveis, o que será feito oportunamente. Destarte, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 47 da CLT, em razão de sua natureza administrativa, não sendo destinada ao trabalhador.  Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados. Em face da confissão da reclamada, presumo verdadeira a jornada da inicial e arbitro que o reclamante trabalhou de 6h45 a 16h45, com intervalo intrajornada de 20min, de segunda-feira a sábado e que trabalhou em todos os feriados nacionais no período. Assim, defiro o pedido de pagamento de horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuladas. Defere-se como hora extraordinária o tempo suprimido do intervalo intrajornada (40min), consoante a redação dada ao parágrafo 4º, do art. 71, da CLT pela Lei 13.467/2017. A verba deverá ser considerada como de natureza indenizatória, sem reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Os feriados nacionais (art. 376 do CPC) devem ser remunerados em dobro, se ausente folga compensatória (súmula 444 do TST) no mesmo mês, como é o caso.  Horas in itinere. O contrato de trabalho do reclamante é posterior a 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, pela qual não são mais devidas horas de transporte. Destarte, é improcedente o pedido.  Pausas NR-31. O reclamante afirma que nunca gozou das pausas para descanso previstas na NR-31. Assim, requer a aplicação analógica do art. 72 da CLT, com a condenação da reclamada no pagamento de tais períodos como horas extras. A reclamada é revel. Na ausência de previsão legal expressa acerca do período destinado às pausas estabelecidas na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, nos termos do art. 4º da LINB, do art. 8º da CLT e do art. 7º, XXII, da CR/88. Desse modo, aplicando-se analogicamente a regra do art. 72 da CLT , condeno a reclamada ao pagamento correspondente a 10 minutos de salário por dia ao autor, após cada 90 minutos trabalhados, excluídos os períodos de suspensão.  Parâmetros. Reflexos. O cálculo das horas extras ( excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, intervalo intrajornada, feriados, pausas previstas na NR-31) deverá considerar como parâmetros: jornada de trabalho ora fixada; os dias efetivamente trabalhados; o adicional legal; o divisor 220, a evolução salarial da parte autora, acrescido das parcelas de natureza salarial; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; súmula 347 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme prova já contida nos autos. O intervalo intrajornada usufruído não se computa na jornada (art. 71, §2º, da CLT). Em face da habitualidade, devidos os reflexos das horas extras, exceto intervalo intrajornada, sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, feriados e FGTS e multa de 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, obedecerá ao disposto na atual redação da OJ 394, da SDI-I do TST.  Indenização por dano moral. Para haver o direito à reparação pelo dano moral ou material sofrido, mister que a vítima comprove a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo e a culpa ou dolo, uma vez que a responsabilidade civil é subjetiva, conforme art. 186 e 927, ambos do CC/02. O dano moral prescinde de prova, é dano in re ipsa, bastando à vítima a prova do fato que originou o dano alegado, nos termos do art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT. Em face da revelia e confissão do reclamada, presumo verdadeiro o fato de que não havia local adequado para refeição , nem banheiro disponíveis ao reclamante. O ser humano tem sua dignidade erigida a fundamento constitucional (art. 1º, III, da CR/88) e a ele é assegurado o respeito à esfera de direitos extrapatrimoniais que lhe são próprios. Tais direitos não desaparecem pela subordinação jurídica decorrente do contrato de emprego, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, motivo pelo qual ao empregador cumpre zelar pelo respeito a estes direitos. Demonstrada a conduta ilícita da reclamada, bem como sua culpa. O nexo é inerente entre a conduta e o dano advindo da ofensa verbal. Em razão disso, presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais e, considerando os parâmetros contidos nos incisos I a XII, do artigo 223-G, da CLT, arbitro-a em R$1.000,00.  Justiça gratuita - Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido, “a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2015). Também tem direito à benesse da gratuidade a parte que, independentemente do salário, “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (art. 790, § 4º da CLT). No caso de pessoa natural, a mera declaração pessoal, inclusive na petição inicial, de que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, revela-se suficiente à comprovação da hipossuficiência econômica, viabilizando a concessão do benefício (§3º do art. 99 do CPC e Súmulas 463 do TST e 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração de hipossuficiência econômica do(a) autor(a) ter sido infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição financeira diversa da alegada pelo(a) reclamante (arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito. Destaque-se que o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (§4º do art. 99 do CPC). Diante disso, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários de sucumbência. Nos termos do art. 791-A, da CLT e considerando a sucumbência recíproca das partes: 1 – Condena-se a parte reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária); 2 – Indefere-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, porque é beneficiária da Justiça Gratuita, o que a isenta do pagamento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.  Compensação. Dedução. Incabível a compensação por não haver prova nos autos de dívida do empregado para com o empregador, capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, conforme prevê o art. 368 do CC. Para se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução de parcelas já pagas a idênticos títulos aos ora deferidos, conforme prova já contida nos autos.  Liquidação de sentença. Juros e correção monetária. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Os valores serão monetariamente corrigidos a partir da época legal de vencimento de cada obrigação trabalhista, na forma do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381 do TST. No caso de arbitramento de indenização por dano moral, esta será atualizada desde a data do ajuizamento. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Compatibilizando recente decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o entendimento adotado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os créditos trabalhistas serão atualizados: na fase pré-judicial, que se inicia no momento no qual a obrigação trabalhista se torna devida, se estendendo até um dia antes do ajuizamento da demanda, pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a correção monetária será feita pela SELIC, como havia sido determinado pelo STF, no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020, sem incidência de juros de mora em rubrica apartada; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, conforme artigos 389 e 406 do CC.  Descontos legais (fiscal e previdenciário). Para os fins do art. 832, §3, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, aviso-prévio ;férias acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; multa do art. 467 e 477 da CLT; intervalo intrajornada. Contribuições fiscais e previdenciárias a serem recolhidas pela reclamada, que deverá comprovar nos autos o recolhimento, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das destas (art. 114, VIII, da CR/88) e de comunicação à Receita Federal. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto desta condenação, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91. Faculta-se à reclamada deduzir do valor da condenação as porcentagens de responsabilidade tributária da reclamante, na forma da lei vigente, dedução esta limitada ao valor principal, sem abranger juros, multa e demais encargos, todos de responsabilidade exclusiva da parte reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 39 do Decreto 3000/1999 e a OJ 400 da SDI-I do TST, cabendo à reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, observada a Instrução Normativa nº 1.127/11, da Receita Federal do Brasil. Não haverá incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme OJ 400 da SDI-I do TST.  III- DISPOSITIVO -  Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que JOAO PAULO FELIX move em face de JOSE HILTON SOUZA ZITO - ME, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar o vínculo de emprego entre as partes, condenar a reclamada à obrigação de fazer e à de pagar ao reclamante os títulos de direito constantes da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, aviso-prévio ;férias acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; multa do art. 467 e 477 da CLT; intervalo intrajornada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Intime-se. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 28 de fevereiro de 2025. MONICA RODRIGUES CARVALHO  Juíza do Trabalho Substituta"   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico. Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HILTON SOUZA ZITO - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010738-62.2025.5.15.0120 AUTOR: MARTA APARECIDA ESTEVAO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bdd999 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES) e Recomendação CGJT 01/2019 da CGJT. Considerando-se que,  conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público;que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que,  a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente,  DECIDO: 1- Cite-se o Réu para contestar o presente feito, em (20) vinte dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. 2-  Após, intime-se o autor para réplica, em 10 dias. 3- Decorrido, venham conclusos para deliberações. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA APARECIDA ESTEVAO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010734-25.2025.5.15.0120 AUTOR: MARILZA APARECIDA DIAS ROSSI RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2a5e6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES) e Recomendação CGJT 01/2019 da CGJT. Considerando-se que,  conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público;que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que,  a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente,  DECIDO: 1- Cite-se o Réu para contestar o presente feito, em (20) vinte dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. 2-  Após, intime-se o autor para réplica, em 10 dias. 3- Decorrido, venham conclusos para deliberações. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA APARECIDA DIAS ROSSI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010742-02.2025.5.15.0120 AUTOR: LUANA MARIS AZEVEDO MERCHAN RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d229d5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES) e Recomendação CGJT 01/2019 da CGJT. Considerando-se que,  conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público;que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que,  a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente,  DECIDO: 1- Cite-se o Réu para contestar o presente feito, em (20) vinte dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. 2-  Após, intime-se o autor para réplica, em 10 dias. 3- Decorrido, venham conclusos para deliberações. JABOTICABAL/SP, 14 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIS AZEVEDO MERCHAN
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500903-10.2024.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.M.V.S. - - F.C.P. - - T.F.S. - - I.M.S.S. - - A.C.C. - - E.S.P.G. e outros - S.A.S. e outro - V.P.S. - Vistos. Prestei as informações em separado. Encaminhem-se pelo meio eletrônico, com envio de senha. Intime-se. - ADV: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP), LUCAS ANTONIO BRUNETTI (OAB 440461/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001425-61.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.V. - D.D.V. - Nota do Cartório: A parte autora deverá retificar o formulário anexado às fls. 200, uma vez que os dados do beneficiário não estão preenchidos adequadamente. Para isso, é necessário identificar o BENEFICIÁRIO a quem o proveito econômico do levantamento é devido. Sendo, em nome do autor da ação quando se referir a valores reconhecidos no mérito, e/ou em nome do advogado representante quando se tratar de honorários, sejam eles sucumbenciais ou reserva contratuais. Isso difere-se da situação do "titular da conta", que poderá ser tanto das partes diretamente envolvidas (autor/réu) e/ou seus representantes legais, quanto o patrono que seja dotado poderes especiais par receber e dar quitação, com a devida procuração anexada as autos. Além disso, se a escolha for por uma conta poupança, é fundamental fornecer a variação da poupança especificada. Com isso em vista, providencie o interessado as devidas correções, a fim de viabilizar o prosseguimento da expedição do mandado. Salienta-se que o formulário deve ser preenchido com a devida diligência e atenção, uma vez que a serventia fica impossibilitada de cumprir o seu papel quando as informações apresentadas pela parte forem obscuras, contraditórias ou incompatíveis com o sistema do Portal de Custas. - ADV: ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP)
Anterior Página 3 de 49 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou