Marco Aurélio Botelho
Marco Aurélio Botelho
Número da OAB:
OAB/SP 201070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TRT9
Nome:
MARCO AURÉLIO BOTELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002876-69.2025.8.26.0577 (processo principal 1024436-21.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Michel Araújo do Nascimento - - Quelita Oliveira da Silva - Razão Social: Auto Posto Triunfo Terras do Sul Ltda - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl(s). 74 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de UM FORMULÁRIO DE MLE PARA CADA BENEFICIÁRIO (ainda que o valor do cliente seja levantado por transferência na conta de advogado/sociedade advocatícia). Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005264-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janio Cardoso dos Santos - Renata Cristiane dos Santos Veículos e outro - Vistos. JANIO CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de RENATA CRISTIANE DOS SANTOS VEÍCULOS e BANCO VOTORANTIM S.A. Aduz o autor que, em 15 de março de 2024, adquiriu da primeira requerida um veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2018/2019, placas BWI5E28, pelo valor de R$ 90.900,00, sendo R$ 53.900,00, através de financiamento junto a 2ª Requerida, R$ 27.100,00 (representado por veículo dado como forma de pagamento), R$ 10.000,00 representados por cartão de débito na data 27/06/2024, e pagou ainda R$ 1.460,00, pago para perícia do veículo dado como forma de pagamento. Sustenta que, após a aquisição, ao tentar contratar seguro para o veículo, foi informado pelas seguradoras da impossibilidade de cobertura em razão do histórico de sinistro com indenização integral e passagem por leilão, circunstâncias essas que não lhe foram comunicadas no momento da compra. Alega que a omissão de informação relevante sobre o bem desvalorizou significativamente o veículo, impossibilitou a contratação de seguro e frustrou suas legítimas expectativas como consumidor. Narra que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio do PROCON (protocolo nº 03060/2024/ADM), sem êxito. Requer, ao final: a) a rescisão do contrato de compra e venda; b) a declaração de nulidade do contrato de financiamento; c) a restituição dos valores pagos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e) indenização por danos materiais no montante de R$ 55.729,60. Deferida a tutela de urgência, determinou-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a vedação à negativação do nome do autor. Regularmente citada, a primeira requerida, RENATA CRISTINA DOS SANTOS ROMÃO VEÍCULOS (VISUAL MULTIMARCAS), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante atribuído não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que o autor possui condições de arcar com as custas do processo. No mérito, alegou a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o autor tinha ciência das condições do veículo, inclusive com laudo de vistoria aprovado com apontamento, e que não houve vício oculto. O segundo requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação arguindo, em preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir específica em relação à instituição financeira; (ii) ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação de consumo entre o autor e a vendedora, limitando-se a conceder crédito. No mérito, defendeu a validade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade pelos vícios do bem. Houve réplica. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita. Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, mantido, pois, o benefício concedido. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois foi fixado com base nos pedidos formulados (restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais), não havendo demonstração de erro grosseiro ou má-fé. A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis. Tanto assim que o réu pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento do autor. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. Isso porque a a instituição financeira que financia a aquisição de bem com vício integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos defeitos do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, §1º, II, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas estas questões, passo a analisar o mérito. O pedido é procedente. É inequívoca a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor final (art. 2º do CDC) e as requeridas fornecedoras de produto e serviço (art. 3º do CDC). Presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental é categórica ao confirmar que o veículo objeto da compra e venda possuía histórico de sinistro com indenização integral por perda total, tendo sido posteriormente comercializado em leilão antes de chegar às mãos do autor. Tal circunstância, de extrema relevância para a decisão de compra, não foi adequadamente informada ao consumidor, em clara violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 31 do mesmo diploma legal. A omissão de informação essencial sobre vícios ou defeitos do produto configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, além de caracterizar vício redibitório nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Configurada a violação ao dever de informar adequadamente o consumidor sobre as características essenciais do produto, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva das requeridas, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucros com a operação, responde solidariamente pelos vícios do produto financiado. Restaram comprovados os seguintes danos materiais suportados pelo autor: Valor da entrada: R$ 35.000,00 Parcelas do financiamento pagas: R$ 15.729,60 IPVA 2024: R$ 3.200,00 Perícia técnica: R$ 1.800,00 Total: R$ 55.729,60 Tais valores devem ser restituídos integralmente, com correção monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. A aquisição de veículo com vício oculto grave, não informado adequadamente ao consumidor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a impossibilidade de uso pleno do bem adquirido e a necessidade de buscar tutela jurisdicional caracterizam lesão à esfera moral. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do negócio e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2018/2019, placas BWI5E28, firmado entre o autor e a primeira requerida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento firmado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., determinando a baixa definitiva da alienação fiduciária junto ao DETRAN e a exclusão de eventual negativação do nome do autor decorrente deste contrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, no montante total de R$ 55.729,60 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o autor deverá restituir o veículo às requeridas no estado em que se encontra, independentemente de deteriorações decorrentes do uso regular. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012029-79.2023.5.15.0084 AUTOR: GONCALO ALMEIDA COSTA RÉU: EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160cbc6 proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução presencial para o dia 15/10/2025 às 10:00, mantidas as demais cominações. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - BN ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012029-79.2023.5.15.0084 AUTOR: GONCALO ALMEIDA COSTA RÉU: EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160cbc6 proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução presencial para o dia 15/10/2025 às 10:00, mantidas as demais cominações. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO ALMEIDA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010196-76.2023.5.15.0132 AUTOR: EVELYN DA SILVA FERREIRA RÉU: VILLAREJO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c42b9e proferida nos autos. DECISÃO Diante do resultado negativo da tentativa de bloqueio de numerário via convênio SISBAJUD, incluam-se as reclamadas VILLAREJO NEGÓCIOS LTDA e SAMARA REGINA VICTORIANO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva. Ademais, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer eventual inclusão dos sócios da reclamada no polo passivo, nos termos do art. 855-A da CLT, trazendo aos autos a ficha cadastral SIMPLIFICADA da empresa na Junta Comercial ou o quadro de sócios da empresa cadastrado junto à Receita Federal do Brasil. Silente o reclamante, prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisas básicas em face apenas da empresa, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR n. 05/2015. Autorizo, com base nos artigos 9º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a consulta a convênios de informações cadastrais: vínculos existentes entre pessoas perante o Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos, Notas, Protesto e Civil dos executados, bem como de eventuais pessoas jurídicas e físicas com eles relacionadas e sujeitas à responsabilização solidária. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto SCCV Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010164-06.2024.5.15.0013 AUTOR: PAULO EWERTON LADISLAU DE ANDRADE MARINHO RÉU: EQUUS COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5e32d proferido nos autos. DESPACHO #id:1eeac41. Visto. Considerando a solicitação das partes, bem como, que ambas residem fora desta Comarca, defiro a realização da audiência integralmente de forma telepresencial. Fica a audiência de INSTRUÇÃO designada para 10/07/2025 às 10:30. 1- A audiência será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85873566791?pwd=RnpEWnZUM3RZcm5PU3lISmlydm9yZz09 ID da reunião: 85873566791 Senha: 992352 2- Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. 3- As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que não será expedida carta precatória. A audiência somente poderá ser redesignada em razão de ausência da testemunha caso seja comprovado o convite à mesma até a véspera da data da audiência. 4- A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. 5- Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Mantidas as cominações anteriores. Intime-se. MATAO/SP, 02 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EWERTON LADISLAU DE ANDRADE MARINHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010164-06.2024.5.15.0013 AUTOR: PAULO EWERTON LADISLAU DE ANDRADE MARINHO RÉU: EQUUS COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5e32d proferido nos autos. DESPACHO #id:1eeac41. Visto. Considerando a solicitação das partes, bem como, que ambas residem fora desta Comarca, defiro a realização da audiência integralmente de forma telepresencial. Fica a audiência de INSTRUÇÃO designada para 10/07/2025 às 10:30. 1- A audiência será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85873566791?pwd=RnpEWnZUM3RZcm5PU3lISmlydm9yZz09 ID da reunião: 85873566791 Senha: 992352 2- Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. 3- As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, sendo que não será expedida carta precatória. A audiência somente poderá ser redesignada em razão de ausência da testemunha caso seja comprovado o convite à mesma até a véspera da data da audiência. 4- A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. 5- Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Mantidas as cominações anteriores. Intime-se. MATAO/SP, 02 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUUS COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012307-16.2025.5.15.0018 distribuído para Vara do Trabalho de Itu na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018234-57.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - P.C.C. - Vistos. Aceito a competência. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012367-37.2024.8.26.0577 (processo principal 1030874-34.2021.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alesat Combustíveis S.a. - Edison Madeira e outro - Vistos Fls. 134/146: Diga a parte requerente, nos termos do artigo 437, § 1º do Novo CPC, em 15 (quinze) dias. . Int. - ADV: RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 422886/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP)
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