Angela Cristina Gilberto Pelicer

Angela Cristina Gilberto Pelicer

Número da OAB: OAB/SP 200970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMS
Nome: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1013068-95.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013068-95.2024.8.26.0248; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Apelada: Lúcia Terezinha de Oliveira Deo; Advogada: Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP); Interessado: Hospital Vera Cruz S/A; Advogada: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1014208-81.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro de Campinas; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014208-81.2024.8.26.0114; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: E. F. da R. C.; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Apelado: V. C. A. de S.; Advogada: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP); Advogada: Rachel Raffoul Brasil Nunes (OAB: 443701/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071334-97.2010.8.26.0114 (114.01.2010.071334) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agostinho Fernandes - - Nair Menegaldo Fernandes - Benedito da Silva Bernardo - Ante o exposto, em relação à presente demanda (autos de n. 0071334-97.2010.8.26.0114), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGOSTINHO FERNANDES e NAIR MENEGALDO FERNANDES e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Panificadora Rosa do Castelo Ltda.", celebrado entre as partes em 14 de outubro de 2010; B) CONDENAR o requerido BENEDITO DA SILVA BERNARDO ao pagamento da multa contratual estipulada na Cláusula Sétima do instrumento, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do negócio jurídico, corrigida monetariamente desde o inadimplemento (outubro/2010) segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma, conforme alterações da Lei n. 14.905/2024; C) CONDENAR o requerido BENEDITO DA SILVA BERNARDO ao pagamento de perdas e danos excedentes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes aos prejuízos materiais sofridos pelos autores em razão do inadimplemento contratual e da má gestão do estabelecimento comercial, naquilo que exceder o valor da multa contratual ora fixada, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme apurado na liquidação, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, o índice previsto no art. 406, §1º, do mesmo diploma, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao feito de n. 0031292-69.2011.8.26.0114 (ação cautelar autônoma), JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantendo-se, contudo, os efeitos da liminar anteriormente concedida, diante da coerência com o mérito julgado na ação principal. Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. No mais, no tocante ao feito de n. 0027705-39.2011.8.26.0114 (ação de indenização), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO DA SILVA BERNARDO. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC Translade-se cópia da presente sentença para os feitos de n. 0031292-69.2011.8.26.0114 e 0027705-39.2011.8.26.0114. Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024;TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023). Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização. Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga. Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares. Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo. Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz. Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC. STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I - ADV: NEUSA PADOVAN LIRA (OAB 140718/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), DIOGENES FRIAS DALLA CROCE (OAB 115782/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), DIOGENES FRIAS DALLA CROCE (OAB 115782/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000869-07.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.M.H. - E.M.D. - - C.M.S.C. - Vistos Trata-se de ação ajuizada por MARIA EMÍLIA MAPPA HAMDAN contra EXITO MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA e CENTRO MÉDICO SÃO CAMILO. A autora alega que, após exames de endoscopia e colonoscopia na primeira ré, sentiu fortes dores abdominais, sendo liberada apenas com medicação simples, sem orientação adequada. No dia seguinte, procurou a segunda ré, onde foi novamente medicada e liberada, sem exames físicos ou de imagem. Diante da persistência dos sintomas, dirigiu-se ao Hospital Sírio Libanês, onde foi diagnosticada com perfuração intestinal e submetida a cirurgia de grande porte, com retirada de parte do intestino e internação por dez dias. Sustenta negligência de ambas as rés por inobservância de normas técnicas e ausência de diagnóstico precoce. Requer indenização por danos morais de 105 salários-mínimos. Juntou documentos fls. 21/280. As rés apresentaram respostas (fls. 303/350 e 396/408), nas quais: I - Êxito Medicina e Diagnóstico Ltda sustentou que os exames foram realizados por profissional habilitado, com técnica adequada, sendo a perfuração intestinal complicação rara, mas inerente ao procedimento de colonoscopia. Alegou que a autora foi devidamente orientada e assinou termo de consentimento informado, inexistindo falha no serviço. Atribuiu eventual agravamento ao atendimento posterior por terceiros, pugnando pela improcedência. Juntou documentos fls. 351/395. II - Centro Médico São Camilo defendeu que atendeu a autora após exame em outro local, sem sinais de gravidade. Alegou atendimento adequado ao quadro clínico, sem falha em sua conduta. Defendeu que a perfuração decorre de risco inerente ao procedimento anterior, inexistindo nexo causal com o agravamento. Requereu improcedência. Houve réplica (fls. 414/421). Instadas a especificarem provas (fls. 422), a segunda ré requereu produção de prova pericial (fls. 448/449), enquanto a autora e primeira ré requereram a produção de prova pericial e oral (fls. 469/497 e 501/5020) É o relatório. Decido. Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a existência de negligência ou omissão das rés no atendimento pós-procedimento da autora; a adequação dos diagnósticos e tratamentos oferecidos; a existência de nexo causal entre as condutas das rés e a perfuração intestinal da autora e suas consequências; e a extensão dos danos morais. Para a realização da perícia nomeio o perito André Luis Bonini que deverá ser intimado no e-mail bonini_al@outlook.com para estimar de seus honorários no prazo de 10 dias. Observo, ademais, que a perícia será custeada pelas requeridas (50% para cada uma delas), porquanto estamos a tratar de relação consumerista, sendo, de rigor, a inversão do ônus da prova, ante a existência de relação de consumo e de verossimilhança das alegações da parte autora. Após a estimativa dos honorários, deverão as requeridas, em cinco dias, depositar o valor dos honorários ou impugnar o valor pleiteado sob pena de preclusão da prova. Desde já determino que as requeridas disponibilizem o prontuário médico completo da requerida para análise pelo perito. Deverá o perito, antes de iniciar seu trabalho, dar ciência aos litigantes acerca da data e local por ele indicados para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). Ele poderá, ainda, solicitar das partes os documentos necessários para realizar seu trabalho (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Fixo desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil). Após a conclusão da perícia, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista que a prova técnica pode ser suficiente para apreciação da controvérsia e deve ser realizada antes da prova oral de qualquer forma consoante dispõe o art. 469 do CPC. Intime-se. - ADV: RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), GABRIELA TIENI PONTES (OAB 493102/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002556-36.2025.8.26.0248 (processo principal 1009950-48.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Eduardo Araujo - Vera Cruz Associação de Saúde - Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ, ante o depósito efetuado pelo(a) devedor(a), providencie a parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Sem prejuízo, manifeste a exequente acerca da satisfação da obrigação. Em caso de silêncio, a obrigação será considerada integralmente cumprida e o processo será extinto pelo pagamento. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035315-84.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Miriam Cristina Ribeiro da Silva - 2care Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida nos autos. Sucumbente, arcará a parte requerente com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), YASMIN FIOREZI JAJBHAY (OAB 379545/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002880-68.2010.8.26.0210 (210.01.2010.002880) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joao Batista de Sousa - Leonardo & Ligia Emprendimentos Imobiliários Ltda - A fim de dar cumprimento ao determinado na r. Decisão sigilosa de 11/06/2025, ante os termos do Provimento CSM 2.684/2023 publicado no DJE - Caderno Administrativo - páginas 01/03, de 31/01/2023, primeiramente deverá o interessado providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento na guia do FEDTJ, cód. 434-1, referente a cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema pretendido, no valor equivalente a: Pessoa Física: 01 UFESP para SISBAJUD sem reiteração de ordem e consulta de informações cadastrais e CCS, INFOJUD (pesquisa DIRPF) e outras pesquisas (por período), RENAJUD (pesquisa, inclusão e exclusão de restrições, sendo as restrições, por tipo de restrição: transferência, licenciamento ou circulação total), SNIPER e SERASAJUD; 02 UFESPs para SISBAJUD quebra de sigilo (por ano), bem como o valor 03 UFESPs para SISBAJUD ORDEM REITERADA (TEIMOSINHA); Pessoa jurídica : 01 UFESP para SISBAJUD sem reiteração de ordem, RENAJUD (pesquisa, inclusão e exclusão de restrições, sendo as restrições, por tipo de restrição: transferência, licenciamento ou circulação total), SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD (pesquisa DIPJ - até o ano de 2016) e outras pesquisas (por período); 02 UFESPs para INFOJUD (ECF - por ano) e para SISBAJUD quebra de sigilo (por ano), bem como o valor de 03 UFESPs para o sistema SISBAJUD ORDEM REITERADA (TEIMOSINHA). - ADV: SERGIO DEVANIR QUACIO (OAB 108729/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LEANDRO FRANCOIS DE ALMEIDA (OAB 417950/SP), ELISA CARLA BARATELI (OAB 272646/SP), BARBARA DE FIGUEIREDO (OAB 391863/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003795-50.2021.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Luciana Guedes Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Hospital Vera Cruz S/a- Casa da Saúde - Fabio Vezani Rizzato - Intimação da parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA: Manifeste-se sobre a petição juntada aos autos pela parte ré HOSPITAL VERA CRUZ - Casa de Saúde nas páginas 683/685, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004440-34.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lenanzo Corretora de Seguros Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Interposta apelação pela parte requerida Telefônica Brasil S/A às folhas 278/289. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002263-80.2025.8.26.0114 (processo principal 1043625-84.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Nilton Cezar Chicone - - Talita Pirocci da Silva - Hospital Vera Cruz S/a- Casa da Saúde - - Angela Cristina Gilberto Pelicer - Deverá a parte EXEQUENTE juntar formulário contendo conta de sua própria titularidade, tendo em vista que a procuração modelo da Defensoria Pública não outorga poderes para o procurador "dar e receber quitação". - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), OTAVIO LURAGO DA SILVA (OAB 345855/SP), OTAVIO LURAGO DA SILVA (OAB 345855/SP)
Anterior Página 2 de 11 Próxima