Elton Carlos Vieira

Elton Carlos Vieira

Número da OAB: OAB/SP 200427

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJGO, TRF6, TJAM, TJSP, TJCE
Nome: ELTON CARLOS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000566-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Tiago Luiz Ribeiro - Forte nas razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ R$ 6.029,87 (seis mil e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil, tudo a contar do desembolso. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 0557968-37.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tókio Marine Seguradora - Réu: Tema Transportes Especiais de Manaus Ltda - Entendo que as provas produzidas nos autos bastam para a formação do meu convencimento, sendo desnecessárias provas orais ou periciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Necessário, porém, oportunizar às partes a possibilidade de construírem solução consensual para a resolução do conflito, mormente porque não foi observada, no início do procedimento, a realização da audiência de conciliação estabelecida no CPC 334. A medida está de acordo com a norma fundamental prevista no art. 3º, §3º, do CPC, que prevê o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público de estimularem a adoção de métodos de solução consensual de conflitos. Nelson Nery Júnior, ao comentar a referida norma, esclarece que: No sistema revogado do ex-CPC/1973, apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes. Todavia, esse dever, por imperativo ético, também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. O professor arremata sua lição afirmando que: A solução deve ser a mais harmônica possível para todas as partes, e apenas em caso de grave desacordo deve ser depositada sobre os ombros do juiz - isso contribui para um maior grau de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça. Nery Júnior, Nelson, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, RL - 1.2. No mesmo sentido, a conciliação e a mediação representam importantes mecanismos para a Política Judiciária Nacional, conforme estabelece a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, que prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, que: Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Ademais, a realização de conciliações em processos de conhecimento não julgados e em fase de cumprimento de sentença representa objetivo a ser perseguido por este Egrégio TJAM para consecução do prêmio qualidade do CNJ, sendo certo que o tribunal deve promover a realização de audiências em ao menos 30% do seu acervo e alcançar ao menos 17% de êxito quanto aos processos não julgados de primeiro grau e 13% de êxito nos processos em fase de cumprimento de sentença. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC-CÍVEL para que o setor paute e realize audiência de conciliação nestes autos, promovendo as intimações e demais atos que se fizerem necessárias, e, após, devolva o feito à origem para eventual homologação de acordo, na fila de sentenças homologatórias ou prosseguimento do feito na FILA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. À secretaria para intimações e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003497-73.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008637-25.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A. Alega a autora, em resumo, que na qualidade de sociedade seguradora firmou com os segurados descritos na inicial contratos de seguro através dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que os imóveis dos segurados estivessem expostos durante a vigência da apólice. Diz que, nos dias descritos na inicial, foram registradas graves variações de tensão decorrente de anomalia na rede externa da ré, culminando com danos de natureza elétrica aos segurados da autora. Afirma que, após as apurações necessárias, indenizou os segurados no valor total de R$ 8.683,19 (oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), já descontados os valores das franquias paga por eles. Assim, por força do contrato de seguro, a demandante sub-rogou-se nos direitos de tais segurados. Sustentando a responsabilidade (objetiva) da ré pelo evento danoso, a autora vem a Juízo buscar o ressarcimento do prejuízo em questão. A ré foi citada e apresentou contestação. Em razões preliminares alegou incompetência territorial, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ante a falta de comprovante do pagamento que a autora efetivou ao segurado. No mérito, aduziu que não houve pedido administrativo de ressarcimento junto à requerida e negou qualquer ocorrência na rede elétrica. Discorreu sobre a competência das agências reguladoras, sobre o processo administrativo de danos elétricos e sobre a natureza do contrato de seguro. Destacou que estão ausentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil. Defendeu a incidência da excludente de responsabilidade em decorrência da força maior (raio). Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que o processo já pode ser julgado. É inviável a realização de perícia nos equipamentos, em razão do decurso de tempo, sendo que nem se tem notícias se os aparelhos foram preservados. No caso, a jurisprudência tem aceitado os laudos de vistoria/relatórios técnicos como aptos a demonstrarem os danos nos equipamentos dos segurados. A preliminar de falta de comprovante de pagamento fica refutada diante da documentação de fls. 65 e 99 cujo teor atesta de maneira cabal o pagamento do valor devido aos segurados. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que houve a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, os quais, sendo consumidores, poderiam propor ação no foro que lhes fosse mais conveniente (arts. 349 e 786 do Código Civil c.c o art. 101, I, do CDC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de seguro Danos elétricos Ação ajuizada na comarca da sede da concessionária ré A requerida apresentou exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro do lugar do ato ou fato, ou seja, no local do domicílio dos segurados Decisão guerreada que rejeitou a alegação de incompetência territorial Recurso da ré - O juízo competente é mesmo aquele escolhido pela seguradora agravada, pois ela se sub-rogou nos direitos de seus segurados que,sendo consumidores, poderiam propor ação onde entendessem mais conveniente Inteligência dos arts. 349 e 786 do Código Civil c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 46,caput, do CPC/2015 A recorrida optou em propor ação no foro mais benéfico à concessionária ré, isto é, na comarca em que está localizada a sua sede (Campinas) Inexistência de eventual periculum in mora RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 2075698-51.2018.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 5 de julho de 2018).. No mérito, ressalte-se que o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria contestação apresentada no processo deixa claro que há resistência ao pedido, não adiantaria muito mesmo ter se valido da via administrativa. Neste sentido: Apelação. Responsabilidade civil. Seguro de danos. Ação regressiva fundada no art. 786 do Código Civil. Afastamento da disciplina da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Inexigibilidade do prévio requerimento administrativo. Inexigibilidade de laudo emitido por oficina credenciada. Satisfação do ônus da prova relativamente à danificação de aparelhos em virtude de sobrecarga na rede. Descumprimento do ônus da prova relativamente à excludente no nexo de causalidade. Chuvas e descarga elétrica atmosférica que constituem fortuito interno. Risco-proveito. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços inafastável. Art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005458-25.2020.8.26.0084; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). (grifo nosso). Observo, por oportuno, que eventual decisão administrativa indeferindo o pedido ora analisado não vincula o presente julgamento. Aliás, pelo artigo 269 do CPC, todos os meios de prova em direito são validos para provar, a autora provou com os orçamentos que apresentou. Ademais, o procedimento previsto no art. 208, § 4º da Resolução n° 414/2010 da ANAEEL, diz respeito à via administrativa. Mas como foi reconhecido que a via administrativa não é obrigatória, então não se aplica aqui esta questão da seguradora apresentar os equipamentos. Portanto, mesmo que não apresentados os aparelhos, entendo que os orçamentos são suficientes. Quanto ao mérito, deve ser acolhido o pedido da autora. Com efeito, esta Vara entende corretos os argumentos expostos na petição inicial, que apontam a responsabilidade da prestadora do serviço de energia elétrica, pelos danos causados aos seus consumidores nas hipóteses de interrupção, ou oscilação brusca do fornecimento de energia elétrica, na linha dos arts. 14 e 22 do CDC, e 37, § 6º, da CF, em especial quando os consumidores não são previamente avisados de que tais anomalias ocorrerão. Vale lembrar: Ação regressiva visando ao ressarcimento de danos materiais causados por oscilação na rede de energia elétrica. Seguradora que arca com os danos causados ao equipamento de pessoa segurada, sub-rogando-se nos seus direitos. Danos materiais e nexo de causalidade evidenciados. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida. (TJ/SP, Apelação 0014819-98.2011.8.26.0084, relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 20/02/2014). RECURSO - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO. Instabilidade na rede elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados. Segurado que cobriu os prejuízos de sua segurada. Ação regressiva. Responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. Exegese dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ). O fornecedor de serviços elétricos responde, independente de culpa, pela reparação de danos sofrido pelo consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços. Precedentes. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ/SP, 25ª Câm. Dir. Privado, Ap. 0001254-33.2012.8.26.0084, rel. Marcondes D'Angelo, j. 07/08/2014). Também seria inadmissível, a exclusão de sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados, com base no fato de que não houve comunicação prévia à Concessionária e que foi providenciada a reparação/substituição de equipamentos. Se admitido, seria violar frontalmente além do citado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, também o artigo 25, caput, da Lei Federal 8.987/95, que veda, expressamente a exclusão ou atenuação da responsabilidade da concessionária pela reparação de todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Além disso, a falta ou atraso de comunicação do sinistro à concessionária de energia elétrica e o não esgotamento da via administrativa não pode constituir impedimento à formulação de pleito judicial pelo consumidor, ou no caso, pela seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele, visto que tal providência não se configura como condição de procedibilidade da ação intentada. Admitir tal hipótese configuraria desrespeito à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). De outra parte, não seria razoável admitir-se, mesmo que eventualmente previsto em alguma norma administrativa (hierarquicamente inferior à lei), que o fato do consumidor consertar e/ou trocar os aparelhos danificados pela ação da rede elétrica lhe retire o direito (ou da seguradora, que se sub-rogou em tal direito) de pedir a respectiva indenização. Nos diversos atos ilícitos cometidos, que gerem danos ao patrimônio, é comum que a vítima precise reparar os danos sofridos com agilidade, de forma que possa voltar a usar o seu bem, não sendo legítimo que se force o ofendido esperar o ofensor se decidir pelo conserto da coisa, cuja necessidade de uso pode ser urgente. De se observar, ainda, que os documentos trazidos com a inicial, em especial o laudo técnico/relatório de vistoria, são fortes indícios da efetiva ocorrência da alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica por parte da ré, como fato causador dos alegados danos. Também demonstram a necessidade de conserto/substituição de tais aparelhos, o que permite à autora que pagou ao segurado, requerer o ressarcimento de tal prejuízo. Segundo a orientação de Sérgio Cavalieri Filho: [...] a ratio do § 6º do art. 37 da Constituição Federal foi submeter os prestadores de serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem os bônus deve suportar os ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua. Não visa a norma, portanto, aos beneficiários dos serviços disto cuida a legislação consumerista (art. 22 e parágrafo único, c/c o art. 14, do Código do Consumidor) -, mas sim terceiros que ficam expostos aos riscos dessa atividade administrativa exercida pelo particular, e que acabam por sofrer danos [...] Em conclusão, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pela mesma razão do Estado o risco administrativo, e não pela eficiência do serviço, que é objeto da legislação consumerista (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 257, grifo nosso). Por outro lado, a demandada não apresentou provas da inexistência de oscilações na energia elétrica, com sobre tensão, fato gerador dos danos, prova esta que deve ser havida como de fácil produção para a concessionária. Tampouco pode ser aceito o relatório trazido pela requerida, pois foi elaborado por funcionário da própria empresa, que têm interesse na lide. Já os documentos trazidos pela autora foram feitos por empresas autônomas, isentas de qualquer interesse. Também não provou a alegação deduzida na contestação no sentido de que o problema ocasionado tenha ocorrido devido à má conservação das instalações elétricas internas do segurado da autora. Quanto a não aplicação do CDC, é entendimento pacífico do STJ no sentido de que as relações originárias estabelecidas entre o segurado e a concessionária representam relações de consumo, por tratar-se de serviços públicos essenciais para usuário final, o que, em tese, resultaria na aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço pelos vícios decorrentes de sua má-prestação, nos termos dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90, sub-rogando-se a seguradora no crédito dos consumidores segurados. O nexo de causalidade foi comprovado com os relatórios que atestam que houve oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré e a necessidade de conserto e/ou substituição dos aparelhos danificados. Por fim, há de se observar que a ocorrência de caso fortuito ou força maior (como temporais, raios, etc.), não excluiria a responsabilidade da ré sobre os danos ocasionados, visto que temporais e raios são fenômenos previsíveis, de modo que competia à concessionária acautelar-se da providencias necessárias em seus equipamentos e rede, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DE APARELHO ELETRÔNICO DANIFICADO POR DESCARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO § 6º DO ART. 37 DA CRFB - TEMPORAL - TESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA - PREVISIBILIDADE DO FATO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. "A alegativa de hipótese de caso fortuito ou de força maior não prospera, já que a concessionária poderia ter evitado o dano, porque manifestamente previsível. De fato, é comezinho que, em períodos de chuva, descargas elétricas provoquem a oscilação na rede de energia e que isso pode afetar equipamentos de consumidores." (AC n. , rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13.3.09) 2. "Comprovado nos autos que o segurado sofreu prejuízos ante a perda de parte de equipamentos industriais por conta da queda de energia, faz jus a seguradora sub-rogada à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (AC n., rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.10.09). (TJ/SC, 4ª Câmara de Direito Público, AC: 349772 SC 2009.034977-2, Relator Rodrigo Collaço, Data de Julgamento 06/12/2010). Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora o valor que a demandante pagou ao segurado, corrigido desde o desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação (neste sentido: TJSP; Apelação 1065065-78.2017.8.26.0114; Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018), não se aplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a fornecedora de energia e a consumidora). Arcará a demandada, também, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da indenização. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068893-15.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Eduvan Lopes e outro - Indefiro o pedido de justiça gratuita aos requeridos, uma vez que deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, a condição financeira deles. Tendo em vista o interesse dos réus em conciliar, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada, virtualmente, pelo Cejusc. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, artigo 755-G das NSCGJ e da Resolução nº 809/2019 do TJ/SP, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no patamar básico, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução. Honorários pelos requeridos. O pagamento da remuneração deverá ser realizado no prazo máximo de 5(cinco) dias contados da sessão, na conta bancária que o conciliador indicar naquele ato. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Com a resposta, intimem-se as partes da data designada para audiência, por seus procuradores, ficando, desde já, cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica de outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019040-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018752-78.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005130-22.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010339-79.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Débora Fernanda Stanguini - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório por ausência de demonstração de culpa da requerida, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de dez por cento do valor dado à causa. P.I. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042627-70.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ficam as partes intimadas da perícia agendada para o dia 11/08/2025, às 17:00, conforme petição de pág. 360. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
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