Fábio Silveira Bueno Bianco

Fábio Silveira Bueno Bianco

Número da OAB: OAB/SP 200085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Silveira Bueno Bianco possui 244 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 244
Tribunais: TST, TRT15, TRT2, TRF6, TRF3, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002539-83.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Baby Boi Churrascaria e Restaurante Ltda - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Fls. 305/315: Ciência às partes acerca do Agravo de Instrumento transitado em julgado que deu parcial provimento ao recurso. No mais, tornem os autos conclusos (ag minuta). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802447-24.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH CARDOSO DOMINGUES RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., CLARO S.A. Recebo os Embargos à Execução, eis que tempestivos. À(o) Embargada(o). ARARUAMA, 2 de julho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019491-15.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Laís Araújo Xavier da Silva - Cielo S.A. - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Fls. 409/415: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere à apreciação das provas amealhadas aos autos. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção da fonte de prova do caso questionado, por deter o domínio da prova. Patente que a parte embargante pretende a revisão do julgado e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005462-07.2022.8.26.0344 (processo principal 1014554-02.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gilmar Ribeiro Ferreira - - Alessandra Sabatine Sales Ferreira - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a e outro - Vistos. Fls. 403/409: Em que pese a alegação do exequente de que os dados da investigação patrimonial de fls. 388/392 estão incompletos, a alegação não prospera eis que todas as relações fornecidas pelo sistema referido foram indicadas: sócios, empresas relacionadas e estão devidamente identificadas com seus números de Cadastro (CPF e CNPJ). Assim, indefiro o refazimento da consulta. Defiro, outrossim, o pedido de intimação do executado de fls. 361/363 e 375/381. Intime-se a executada Bárion Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, a indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019977-59.2024.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Kleber Alessandro Marconato - - Rosemeire Sega Marconato - Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - Vistos. Fl. 184: Indefiro. Os honorários periciais deverão ser levantados tão somente após a homologação do laudo, nos termos da decisão de fls. 81/82. Intime-se. - ADV: MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001368-46.2022.5.02.0205 RECORRENTE: ANTONIA FABIANA GONCALVES BEZERRA RECORRIDO: CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653c715 proferida nos autos. ROT 1001368-46.2022.5.02.0205 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE ERICK JACOBINO (SP442596) FABIO SILVEIRA BUENO BIANCO (SP200085) MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (SP138261) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA FABIANA GONCALVES BEZERRA ANA CAROLINA GATSCHNIGG MEDEIROS (SP320397) RECURSO DE: CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 9e2cf03; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 05806b1). Regular a representação processual (Id 6137104). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8cc52ce.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que, embora a guia de custas tenha sido recolhida em nome de terceiro, é possível vincular o comprovante de pagamento ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras, coincidente em ambas as guias. Consta do v. acórdão: "1. Juízo de admissibilidade O recurso ordinário apresentado pela reclamada não merece conhecimento, porque é deserto. O artigo 789, §1º, da CLT é claro: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." (grifei) No mesmo sentido, diz o item I da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção." (grifei) Firmou-se, então, no TST, jurisprudência majoritária segundo a qual, tratando-se de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, exclusivamente. Ilustram esse entendimento os seguintes arestos, aqui apresentados exemplificativamente: "DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus do recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-190000-73.2004.5.15.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/12/2010). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1551-80.2016.5.11.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000196-40.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). No caso sob exame, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - DANILO Q P DA SILVEIRA (ID. 943071b, fl. 160 do pdf). Assim, não foi comprovado o adequado recolhimento das custas processuais. Registro, a propósito, que a diretriz do art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, dado que não se trata de insuficiência do preparo, e sim de inexistência. E não se aplica, igualmente, a diretriz do art. 1.007, § 4º, do CPC, dado que a disciplina processual trabalhista contém norma própria e exaustiva a propósito da comprovação do preparo, segundo a qual deve esta ocorrer "dentro do prazo recursal" (art. 789, § 1º, da CLT). Não à toa, propugna a Instrução Normativa n. 39 do TST, de 15/03/2016, em seu art. 10: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007." Não conheço, portanto, do recurso ordinário apresentado pela reclamada."     O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como as guias de id's 943071b e f9101ae comprovam o recolhimento do valor devido e contêm elementos capazes de associá-las a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dmms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FABIANA GONCALVES BEZERRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001368-46.2022.5.02.0205 RECORRENTE: ANTONIA FABIANA GONCALVES BEZERRA RECORRIDO: CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653c715 proferida nos autos. ROT 1001368-46.2022.5.02.0205 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE ERICK JACOBINO (SP442596) FABIO SILVEIRA BUENO BIANCO (SP200085) MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (SP138261) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIA FABIANA GONCALVES BEZERRA ANA CAROLINA GATSCHNIGG MEDEIROS (SP320397) RECURSO DE: CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2025 - Id 9e2cf03; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 05806b1). Regular a representação processual (Id 6137104). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8cc52ce.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que, embora a guia de custas tenha sido recolhida em nome de terceiro, é possível vincular o comprovante de pagamento ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras, coincidente em ambas as guias. Consta do v. acórdão: "1. Juízo de admissibilidade O recurso ordinário apresentado pela reclamada não merece conhecimento, porque é deserto. O artigo 789, §1º, da CLT é claro: "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." (grifei) No mesmo sentido, diz o item I da Súmula nº 128 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção." (grifei) Firmou-se, então, no TST, jurisprudência majoritária segundo a qual, tratando-se de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, exclusivamente. Ilustram esse entendimento os seguintes arestos, aqui apresentados exemplificativamente: "DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. É ônus do recorrente efetuar o depósito legal sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-190000-73.2004.5.15.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 17/12/2010). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1551-80.2016.5.11.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000196-40.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). No caso sob exame, as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide - DANILO Q P DA SILVEIRA (ID. 943071b, fl. 160 do pdf). Assim, não foi comprovado o adequado recolhimento das custas processuais. Registro, a propósito, que a diretriz do art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, dado que não se trata de insuficiência do preparo, e sim de inexistência. E não se aplica, igualmente, a diretriz do art. 1.007, § 4º, do CPC, dado que a disciplina processual trabalhista contém norma própria e exaustiva a propósito da comprovação do preparo, segundo a qual deve esta ocorrer "dentro do prazo recursal" (art. 789, § 1º, da CLT). Não à toa, propugna a Instrução Normativa n. 39 do TST, de 15/03/2016, em seu art. 10: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007." Não conheço, portanto, do recurso ordinário apresentado pela reclamada."     O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como as guias de id's 943071b e f9101ae comprovam o recolhimento do valor devido e contêm elementos capazes de associá-las a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dmms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DO AMARAL BELLEGARDE
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