Domingos Tobias Vieira Junior

Domingos Tobias Vieira Junior

Número da OAB: OAB/SP 200076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-86.2021.4.03.6312 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DIONISIO DONIZETTI DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-86.2021.4.03.6312 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DIONISIO DONIZETTI DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000003-86.2021.4.03.6312 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DIONISIO DONIZETTI DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apreciou motivadamente as alegações do embargante, não se verificando vícios. Anote-se que a obscuridade, omissão e contradição que ensejam a interposição de embargos de declaração é a existente no interior da própria decisão, que torne incompreensível o resultado do julgamento, e não entre o decidido e as provas dos autos, dispositivo normativo, entendimento jurisprudencial ou, ainda, alegações das partes, posto que, neste caso, se trata do mérito do julgado. Desta forma, claro está que as alegações do embargante visam apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando de mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos. No mais, não houve pedido recursal para expedição de certidão de tempo de serviço, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do acórdão neste ponto. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-17.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-17.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora. O INSS alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à incidência da prescrição quinquenal e os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. Requer, assim, nova manifestação e novo julgamento. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de omissão no julgado, em relação ao alegado cerceamento de defesa e necessidade de conversão do feito em diligência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-17.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão aos embargantes. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de cerceamento de defesa foi analisada e devidamente fundamentada no acórdão embargado, considerados os contornos fáticos e jurídicos do caso sob apreciação. Conforme destacado no acórdão embargado, sobretudo no caso de empresas ativas, compete à parte autora providenciar diretamente os documentos comprobatórios da especialidade, demonstrar que a empregadora se recusou a fornecê-los ou tenha dificultado sua obtenção. Assinale-se a ausência de demonstração de possível recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte do ex-empregador do suplicante. Ao contrário, houve o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido regularmente. Nesse aspecto, a questão levantada pelo embargante, quanto à comprovação de exposição a agentes nocivos, foi expressamente abordada no julgado, considerando a documentação coligida aos autos e as atividades desempenhadas. Ressaltou-se, ademais, o teor do o Enunciado n. 203 do FONAJEF: "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". A propósito, também não restou comprovado, nos autos, o ajuizamento de reclamação trabalhista para complementação ou retificação das informações consignadas no PPP fornecido. Quanto aos aspectos impugnados nos embargos de declaração do INSS, o acordão embargado também não padece dos vícios apontados pela autarquia. Com efeito, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), foi procedido ao julgamento das questões ventiladas na peça recursal da parte autora, única recorrente. Nesse aspecto, a sentença (id 309558786) já havia determinado a observância da prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, aspecto inalterado no acórdão embargado, diante da ausência de impugnação específica. Assim, restou mantido, pelo decisum embagado, a necessidade de se observar a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Por fim, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de revisão do benefício previdenciário e reconhecimento de parte do período especial requerido. No entanto, em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), deve ser mantida a condenação dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma fixada pelo julgado embargado. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008422-65.2013.8.26.0597/01 (apensado ao processo 0008422-65.2013.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Rescisão - Otavio Henrique Gonçalves - Ciência à parte autora acerca do(s) mandado(s) com cumprimento negativo. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005004-82.2025.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.M.P.C.N. - - C.C.N.R. - - A.C.N.Q. - - R.C.N. - - C.C.N. - - M.C.N. - - M.C.N. - 1. Houve o recolhimento das custas e despesas processuais. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora a apresentar a Certidão de Dependentes Habilitados junto ao INSS, em nome do(a) falecido(a), na forma do artigo 1º, caput, da Lei nº 8.658/80, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar um dos requerentes para levantamento da quantia informada à página 27. - ADV: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010103-67.2024.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.T. - M.R.S.L.T. - Diante da interposição de recurso de apelação às fls. 214/219, manifeste-se a parte contrária apresentando contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP), FRANCISCO CAMARGO LEOPOLDO E SILVA (OAB 463694/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI (OAB 121160/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003901-26.2014.8.26.0597 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Pires do Rio Cibraco Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. - Compasso Administração Judicial - Fatima Ferro e Aço Ltda - - Eletro Campo Materiais Elétricos Ltda. Me - - Banco do Brasil S/A - - Fercoi S/A - - Sindicato dos Trabalhadores Indústrias Metalurgicas Mecanicas Mat Elet Sert Rib Preto Reg e outros - Servitel Equipamentos Eletricos e Eletronicos - GMIG - Equipamentos Industriais Ltda. - EPP - - DACON COMERCIAL LTDA - - Fernanda Maria Marques - - Aparecido Oliveira Ferreira - - Gildeval Rosa Moreira - - Andréa Aparecida da Silva - - Gerdau Aços Longos Sa - - ANDRÉ LUIS HENRIQUE DA SILVA - - EVANILSON DOS SANTOS SANTANA - - FRANCISCO BERNARDO CUNIS - - JAIR RODRIGUES JUNIOR - - VALDINEI ALVES RODRIGUES - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - - Boreli e Belotti Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda - - Antonio Marcos da Silva - - Jurandir Rocha Ribeiro - - ARIANE APARECIDA NOGUEIRA - - Leonardo Lopes dos Santos - - Silvio Roberto Reis - - Edmilson Pindobeira da Silva - - Erivaldo da Silva Reis - - José Rosa da Silva Filho - - Cristiano Fagundes - - Roberto Custódio - - Diego José Cordeiro Batista - - Cristiano Fagundes - - Pedro Acyr Medici Junior e outros - Cássius Ney Torres Maran - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Rubens Vicente Rossi - - Eldo Gomes da Silva - - Luciane Jacopetti Ribeiro Massola e outros - Fica a Administradora Judicial intimada para que proceda ao encaminhamento do(s) Ofício(s) expedidos à fl. 5.532, acompanhado da Planilha de Dados para Transferência Bancária (fls. 5.507-5.508), comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Alternativamente, para envio de referido(s) Ofício(s) pela serventia, fica intimada para que recolha a taxa de serviço referida no Provimento CSM 2.739/2024, sendo R$ 32,75 por endereço eletrônico de encaminhamento para envio de Ofício via e-mail que deverá(ão) ser recolhida(s) através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ). - ADV: JORGE AUGUSTO ROQUE SOUZA (OAB 334582/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), CRISTIANE NUNES DE SOUZA MARTINS (OAB 297121/SP), MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB 120647/SP), JORGE AUGUSTO ROQUE SOUZA (OAB 334582/SP), LINCOLN PIERAZZO MOLINA (OAB 292800/SP), ANDREZA CRISTINA ZAMPRONIO (OAB 262575/SP), ANDREZA CRISTINA ZAMPRONIO (OAB 262575/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB 120647/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP), NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP), NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO (OAB 117860/SP), VINICIUS BICHUETTE RIBEIRO (OAB 505820/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), JORGE AUGUSTO ROQUE SOUZA (OAB 334582/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JORGE MARCOS SOUZA (OAB 60496/SP), JORGE AUGUSTO ROQUE SOUZA (OAB 334582/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA NUSQUE (OAB 180228/SP), CLAUDINEI LUÍS DA SILVA (OAB 200985/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), FABRICIO SOUZA GARCIA (OAB 164759/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), CARLOS SANTI (OAB 45184/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), RODRIGO ANTONIO NEVES BATISTA (OAB 220698/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000009-31.2022.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Izildinha Jose Ferraz - Pedro Henrique Mendes - - Ângela Cristina Ramalho Pereira e outro - Ante a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 1005331-32.2022.8.26.0597, manifeste a inventariante, no prazo de cinco dias. - ADV: CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO (OAB 109137/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000520-46.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jurandir Mantovani - Antonio Donizete Mantovani - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000617-32.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Everton Luiz Rodrigues da Silva - Adriano Aparecido Lechuga Sales - - Luciano Junio Soares Cardoso - Manifeste-se o requerente quanto ao cumprimento do acordo de fls. 185/187, homologado às fls. 188. - ADV: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JÚNIOR (OAB 200076/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), ACACIO AUGUSTO TOBIAS VIEIRA (OAB 437638/SP), ACACIO AUGUSTO TOBIAS VIEIRA (OAB 437638/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5003605-84.2018.4.03.6120 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO BATISTA BEZERRA DOS ANJOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou