Alan Apolidorio
Alan Apolidorio
Número da OAB:
OAB/SP 200053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TRF6, TRF1, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
ALAN APOLIDORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007197-12.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.P.S.F. - T.L.A.L.A.B. - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que sofreu prejuízos causados pela ré, pois perdeu valores referentes a uma diária de hotel e uma diária de locação de veículo, em razão de cancelamento de voo internacional, espera em aeroporto por mais de doze horas e atraso de aproximadamente vinte horas para chegada ao destino final. No mérito, os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. No caso em tela, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela autora. A ré pretende se eximir da obrigação de indenizar sob o argumento de que o voo foi cancelado em decorrência da falta de condições operacionais. Todavia, tal afirmação não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se inserem dentro do risco de seu negócio. Ademais, é seu dever manter sua frota devidamente revisada, o que evitaria eventos da natureza como a presente. Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor sua responsabilização pelos danos causados à autora. Outrossim, segundo recente julgamento do STF, sobre o Tema 210, fixou-se a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor E, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, somente se afastando a responsabilidade se provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe era impossível evita-lo. Tal demonstração não há nos autos. Os danos morais restaram verificados no caso em tela, uma vez que o expressivo atraso do voo causou transtorno, raiva, frustração e desgosto à autora, já que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. Resta, pois, fixar o quantum indenizatório. E, para tal, ressalto que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite enriquecimento sem causa do demandante. Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte recomendação: na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4a T., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta feita, atenta às diretrizes acima apontadas, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que valor maior implicaria em enriquecimento sem causa do postulante. Ademais, no caso em tela, em razão do cancelamento do voo inicialmente contratado pela autora, ela deixou de usufruir de diária de hotel e de aluguel de carro contratadas e pagas. Todavia, ressalte-se que somente uma diária de hotel e uma diária de locação de veículo foram perdidas e que, a indenização dos valores proporcionais, já foi objeto de condenação imposta na sentença de mérito proferida no processo nº. 1003074-68.2025.8.26.0002. Assim, ao contrário do que alegado pela autora em sua réplica, o pedido de danos materiais não pode ser novamente acolhido, sob pena de incorrer em duplicidade de condenação e enriquecimento sem causa, tendo em vista que marido e mulher viajaram juntos e utilizariam as mesmas diárias de hotel e locação de veículo. Por fim, não há que se falar em condenação da requerente nas penas pela litigância de má-fé, pois não é possível vislumbrar, diante do que consta dos processo, o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 80 e incisos do CPC, tratando esta demanda de mera discussão contratual. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora relativos à SELIC menos o IPCA, tudo desde a data desta sentença (30/06/2025). Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-85.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RTK LAMINACAO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-85.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RTK LAMINACAO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por RTK LAMINAÇÃO DE METAIS LTDAem face de acórdão que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela UNIÃO FEDERAL, assim ementado (ID. 285480873): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IRPJ/CSLL. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não majorar a condenação de honorários advocatícios, pela atuação do patrono da parte autora em sede de recurso, conforme previsão do art. 85, § 11º do CPC. 3. Com efeito, os embargos de declaração opostos comportam acolhimento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para majorar em 10% a verba honorária sobre o valor originariamente arbitrado em primeiro grau. 5. Embargos de declaração acolhidos.” O embargante alega que há omissão no acórdão acerca de fato superveniente que consiste na realização de transação que prejudicaria a causalidade para efeitos da majoração de sucumbência recursal acolhida em embargos de declaração anteriormente opostos pela União (ID 288450106). A embargada União Federal apresentou resposta (ID. 289135772). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-85.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RTK LAMINACAO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou o tema trazido a julgamento, tendo acolhido os embargos de declaração opostos pela União a fim de majorar a condenação de honorários advocatícios pela atuação do patrono em sede de recurso, na forma do §11 do art. 85 do CPC, que assim dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” A sentença, publicada em 10.03.2020, contra qual foi interposto o recurso de apelação pela embargante, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 263579425). Por força da sucumbência, a parte autora, ora embargante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. A apelação interposta foi integralmente desprovida, de modo que preenchidos todos os requisitos previstos pela jurisprudência para a majoração recursal da verba. Com efeito, nos termos do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ – AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Desta forma, desprovidos o recurso de apelação e, havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, entendo que se revelaram presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, não havendo no que se falar em omissão do acórdão que acolheu dos embargos anteriormente opostos pela União. Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005549-62.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASTRAB LAQUIO META OCUPACIONAL LTDA CPF: 31.202.300/0001-87 RÉU: AKRON SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA CPF: 47.975.359/0001-48 DESPACHO Considerando o interesse da parte requerente na autocomposição, designo audiência de Conciliação para o dia 10/07/2025, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Cível, n.º 411. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 01 de julho de 2025. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060921-98.2020.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Premier Inteligencia Financeira Ltda. - Irini Tsouroutsoglou Pires - Rafael Barbalho Neres e outro - LAGES, registrado civilmente como Damaris Rodrigues Colhado - - Debora Rodrigues Colhado e outros - Adonias José Catetano - - Carolina de Souza Barros Vieira - - Esdras Rodrigues dos Santos - - Maykon Pereira Sartorato - - Thatiane Eid Henrique Sartorato - - André Nogueira Martins - - Anselmo Arantes - - Maria Angela Marini Esposito - - Maria Cristina Figueiredo Senise - - Anderson Castilho da Cruz - - Sandro de Vasconcelos Gonzalez - - Robson Costa Ferreira - - FELIPE GIOVANETTI FERREIRA - - Helder Lameirinha Gonçalves - - Benjamim Irineu de Carvalho - - Bavmask Inspeção Veterinária - - OSVALDO LEITE VALVERDE - - MARGARIDA DAS GRAÇAS REIS VALVERDE e outros - Guimaga Participações Ltda. e outro - Ana Célia Pereira da Conceição - - DAVI DE SOUSA - - PEDRO ELIAS DE SOUSA - - ANDRÉ JESHER DE SOUSA - - LISÂNIA YUKIE SAISU - - SUELI APARECIDA DA SILVA - - Diego Luis Martins - - Thiago Ferreira - - VAGNER TELES DA SILVA - - Sabrina Manini - - Leonardo Manini - - Vanessa Fernandes Pereira - - Renato Polimeno Nanci - - Bitseller Serviços Digitais Ltda - - Neiton Rocha de Matos - - Joao Paulo Alves Manicoba - - Rosenete Veríssima dos Anjos Silva - - Priscila Regina dos Ramos - - Leda de Lima Ribeiro - - Fernanda Alves dos Reis - - Flavio Brito Ázar - - Eduardo Grotto - - Jose Carlos dos Reis - - Antonio Manoel da Cruz - - Tony Yuiti Uada - - Terezinha Gotardo Lembi - - Angelita Rodriguez Perez - - Allan Jardel Lyra de Lima e outros - Nota de cartório à Aline Borro Bocardo: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Romilton Trindade de Assis (OAB 162344/SP). - ADV: KARINA RIBEIRO ARAKAKI (OAB 417137/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), LEANDRO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 437122/SP), VAUDECI MENDES DA SILVA (OAB 84142/PR), IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES (OAB 450361/SP), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), MARCIA DE ALMEIDA SALLES (OAB 414208/SP), ALINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 403978/SP), DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), ANDRE MENESES (OAB 400382/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), DANIEL HENRIQUE LAGES (OAB 123060/MG), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES (OAB 220295/RJ), FÁBIO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 59724/GO), LORENA GRIPP ROSAS (OAB 200755/MG), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB 5227DF), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), NORMAN PROCHET NETO (OAB 57887/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), TAIGOARA FINARDI MARTINS (OAB 55403/PR), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), ANSELMO ARANTES (OAB 234180/SP), SIDNEY BATISTA DOS SANTOS (OAB 215927/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB 174017/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), SANDRO MIRANDA CORRÊA (OAB 171166/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB 377841/SP), ANTONIO CARLOS GOMES FERREIRA (OAB 309535/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP), JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB 148586/RJ), RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), EVELIN EMILIA DE ARAUJO MORAES (OAB 313638/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP), JOÃO RICARDO BORTOTTI JUNIOR (OAB 279747/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001425-70.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eleandro da Silva - Budai Industria Metalurgica Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 96/98: Atenda o credor ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001397-05.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Milton Marques de Souza - Budai Industria Metalurgica Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 212/214: Atenda o credor ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001381-51.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gilberto de Paula dos Santos - Budai Industria Metalurgica Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 28/29: Atenda o credor ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001632-69.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ricardo de Araujo Pereira - Budai Industria Metalurgica Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 129/131: Atenda o credor ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001363-30.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elaine Guimarães Sabino - Nyaço Beneficiamento de Metais Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 171/173: Atenda a credora ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001375-44.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Natalia Moraes do Nascimento - Nyaço Beneficiamento de Metais Ltda - Matuch de Carvalho Advogados Associados - Vistos. 1 - Fls. 221/223: Atenda a credora ao requerido pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, carreando aos autos os documentos solicitados. 2 - Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
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