Priscila De Carvalho Corazza Pamio

Priscila De Carvalho Corazza Pamio

Número da OAB: OAB/SP 200045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila De Carvalho Corazza Pamio possui 91 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT2, TRF2, TJDFT, TJPR, TRF3, TJMT, TJPA, TJSP, TRF6, TJMG, TJRJ
Nome: PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009844-47.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1516892-80.2025.8.26.0050) (processo principal 1516892-80.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsidade ideológica - K.T.V. - DEFIRO a restituição do veículo - ADV: PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807100-49.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANDRO LOPES DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Acolho os Embargos de Declaração opostos. O dispositivo passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: a) condenar os réus a pagarem a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar da presente sentença (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação. " P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0807086-65.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANDRO LOPES DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Intime-se o devedor, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pelo exequente em index 198287328, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ROSANA DUARTE VIANA
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0029995-89.2000.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE DE FREITAS TORRES ADVOGADO(A) : PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB SP200045) ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) INTERESSADO : JOSIMALDO SOBRAL TORRES ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, resposta ao ofício de evento 552.1 . Transcorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício. Com a resposta ao ofício , retornem conclusos para apreciação do requerimento de habilitação e reexpedição de requisitório ( 541.1 ).
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000591-36.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LETICIA CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CELIA APARECIDA GARCIA - SP321376, MARCO ANTONIO FLOR - SP403464 REU: ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS - SP125731, ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726, BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, MARIANA DE ABREU RODRIGUES - SP455510, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045, RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogado do(a) REU: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LETÍCIA CARVALHO ARAÚJO em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC (na condição de mantenedora da primeira) e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU – mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG (na condição de responsável pela expedição do diploma), objetivando o restabelecimento do seu registro de diploma de graduação no curso de “Pedagogia”, expedido em 01/09/2014, e a compensação por danos morais, no importe correspondente a 20 vezes o salário mínimo. A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 19-25 do ID nº 36771369). Já na decisão de fl. 07 do ID nº 36771370 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) ofertou contestação às fls. 11-40 do ID nº 36771370. Defendeu que a competência para dirimir a lide é da Justiça Federal, por envolver interesse da União; denunciou à lide a União; impugnou o pedido de gratuidade da Justiça; requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Já a Associação Piaget de Educação e Cultura (APEC) apresentou contestação às fls. 34-60 do ID nº 36771372. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude do cancelamento unilateral do diploma por instituição diversa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 18-46 do ID nº 36771376. A decisão de fls. 81-83 do ID nº 36771376 acolheu a exceção de incompetência arguida pela corré UNIG e determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Os autos foram encaminhados ao Juizado Especial Federal local e, após, a este Juízo da 1ª Vara Federal (fls. 01-02 do ID nº 36771388). Intimada a manifestar no feito, como determinado no ID nº 37210188, a União o fez no ID nº 38916839, oportunidade em que informou que não tinha interesse em ingressar na lide. Por meio da decisão do ID nº 39841017, este Juízo reconheceu a ausência de interesse da União no resultado do presente feito, declarou sua incompetência para o processamento e julgamento dos pedidos formulados e determinou a restituição dos autos ao Juízo de origem. A UNIG interpôs embargos de declaração (ID nº 40429828), os quais foram rejeitados na decisão do ID nº 43381008. Os autos foram remetidos à Justiça Estadual (ID nº 98411689). A UNIG noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 44832972), ao qual foi dado provimento (ID nº 150811202). Ao Conflito de competência suscitado pelo Juízo Estadual de Assis foi dado provimento para declarar a competência do Juízo Federal de Assis/SP (fls. 09-10 do ID nº 257848903). Os autos foram, novamente, remetidos a este Juízo Federal de Assis, por força da decisão de fls. 23-25 do ID nº 257848903. Redistribuído o feito a este Juízo Federal, foi proferido o despacho do ID nº 268400559, aceitando a competência para o processamento e julgamento desta ação, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.154. Nessa mesma ocasião, foram ratificados os atos processuais decisórios praticados perante a Justiça Estadual, concedido prazo para a parte autora emendar a petição inicial e determinada a citação da União, caso atendida a providência de emenda. A parte autora peticionou no ID nº 269115758, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntando os documentos dos IDs nºs 269115781 ao 269115800. Na petição do ID nº 271645196, a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. requereu a sua exclusão do polo passivo, por não possuir legitimidade nem qualquer obrigação imputável à Faculdade Alvorada Paulista (FALP). Subsidiariamente, suscitou a ocorrência de vício na citação e pugnou pela devolução do prazo para contestação. No ID nº 285416696, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção. A parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais no ID nº 288281209. Citada, a União ofertou contestação no ID nº 290462819. Não suscitou preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e informou que não pretendia produzir provas. Juntou os documentos dos IDs nºs 290462820 ao 290462822. Instadas as partes a especificarem provas, a UNIG peticionou no ID nº 297389036, pugnando pela: a) produção de prova oral; b) intimação da APEC para apresentar toda documentação pertinente à parte autora (diploma, histórico, contrato, recibos de pagamento e lista de frequência); c) intimação do Ministério da Educação (MEC) e da Supervisão à Educação Superior (SERES) para informar sobre a reversão ou não do registro do diploma da requerente; e d) produção de prova pericial, caso necessário. A parte autora apresentou réplica à contestação da União no ID nº 298224116. Não especificou provas. No ID n° 311477934, a UNIG requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da Alvorada Locação e Venda de Artigos Escolares Ltda. e que fossem deferidos os pedidos para produção de provas formulados na petição do ID nº 297389036. Saneado o feito (ID nº 322349539), este Juízo consignou que estava: a) superada a preliminar de incompetência da Justiça Federal e a denunciação da União à lide; b) prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo UNIG, diante do indeferimento do pleito formulado pela parte autora; e c) afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda, uma vez que esta teve participação nos fatos narrados na petição inicial. Nessa mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos da corré UNIG no sentido de se determinar a intimação da Instituição de Ensino para apresentar a documentação referente à graduação da parte autora e do MEC e da SERES para prestar informações sobre a reversão do cancelamento do registro do diploma da requerente, bem como o de realização de audiência de instrução. Por fim, foi declarada encerrada a instrução e preclusa a oportunidade para a produção de outras provas, concedendo-se às partes prazo comum para apresentarem suas respectivas alegações finais. A União apresentou suas alegações finais no ID nº 323186141, reiterando integralmente os termos de sua contestação; já a parte autora o fez no ID nº 323603562, requerendo a procedência de seus pedidos iniciais, a fim de ter seu registro ativo de forma definitiva e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID nº 324485166, reiterando todos os argumentos de sua petição do ID nº 271645196 e demais manifestações protocoladas nestes autos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a ela; e a UNIG o fez no ID nº 324541954, pugnando pela improcedência dos pedidos em face dela, por entender que não deu causa ao cancelamento do registro autoral. O julgamento foi convertido em diligência (ID nº 334538643), a fim de que a parte autora esclarecesse de que modo ocorreram as aulas (se presencial e em que local ou se via EAD), quantas aulas eram ministradas por semana, horário, bem como para que colacionasse cópias de provas, documentos de estágio, contrato estudantil, recibos, trabalho de conclusão de curso, e-mails trocados com a faculdade e outros documentos que demonstrassem como se deu o curso efetuado. A parte autora manifestou-se no ID nº 337823099, juntando os documentos dos IDs nºs 337825251 ao 337825257. Dada vista dos autos às rés, a Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda reiterou os seus pedidos já apresentados em suas alegações finais (ID nº 340475677); a União reiterou seu pleito de improcedência, argumentando que não se afigura verossímil que a parte autora, tendo realizado o curso de forma presencial, com aulas às sextas-feiras, no horário das 19h00 às 22h30, cumprira a carga horária de 3.200 horas, como registrado em seu histórico escolar (ID nº 347205394); e a UNIG também reiterou todos os termos de sua peça de defesa, sustentando que a oferta do curso de ensino superior pela APEC, que originou a expedição do diploma à parte autora, é manifestamente irregular. Após, vieram os autos conclusos para sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem proclamadas e tampouco preliminares pendentes. Nesse ponto, aduza-se que todas as preliminares levantadas pelas rés já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora (vide ID nº 322349539), contra a qual não foi interposto recurso, pelo que inviável se cogitar em nova análise das matérias. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada, mormente porque a comunicação dos cancelamentos dos registros de diploma se deu por publicação no D.O.U. de 03/10/2018 (edição 191, Seção 3, fl. 180 – vide fl. 46 do ID nº 36771370). 2.1 - Do mérito Conforme verificado em diversos processos sob o mesmo assunto, a investigação de irregularidades em registros de diplomas pela UNIG adveio de elementos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC relatório denunciando um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições, o que suscitou que fossem instaurados processos de supervisão em face de tais instituições. O Ministério da Educação instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade dos diplomas registrados pela UNIG, suspendendo, liminarmente, sua autonomia, com impedimento de proceder ao registro de diplomas. A partir de tal procedimento, foi editada a Portaria nº 738, de 22/11/2016, disponível em https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22075772/do1-2016-11-23-portaria-n-738-de-22-de-novembro-de-2016-22075734, acesso em 29.06.2023 (vide também fls. 73-76 do ID nº 36771372), pela qual o MEC aplicou medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. A fim de evitar a aplicação dessa penalidade, a UNIG firmou Protocolo de Compromisso com a SERES/MEC e com o Ministério Público Federal em 10/07/2017 no processo MEC 23000.008267-2015-35, que culminou no cancelamento do registro de 65.173 diplomas, inclusive o da parte autora. Entre os compromissos assumidos, destacam-se os seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Com a assinatura do compromisso, o MEC editou a Portaria 782, de 26/07/2017, suspendendo as medidas cautelares determinadas pela Portaria nº 738/2016 (disponível no sítio eletrônico https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19200263/do1-2017-07-27-portaria-n-782-de-26-de-julho-de-2017-19200181, acesso em 29.06.2023). Em continuidade, a Portaria nº 738/2016 foi revogada pela Portaria nº 910, de 26/12/2018, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para correção das eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56967484/do1-2018-12-27-portaria-n-910-de-26-de-dezembro-de-2018-56967247, acesso em 29.06.2023 - – vide também fls. 77-78 do ID nº 36771372). A revogação da Portaria nº 738/2016 não implicou a restauração da validade dos registros cancelados, porque a providência de cancelamento de registros foi adotada pela UNIG em cumprimento ao Protocolo de Compromisso. Isso foi reconhecido pelo MEC na Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC (vide fls. 65-67 do ID nº 36771376 e fls. 01-05 do ID nº 290462820). Em suma, verificou-se que as principais irregularidades no fornecimento de cursos de algumas IES foram as seguintes: - oferta de vagas excedentes ao número de vagas totais anuais previamente autorizadas; - oferta de cursos na modalidade EAD quando, em verdade, determinadas IES só tinham autorização para ministrar cursos na modalidade presencial; - em alguns casos, tais cursos teriam sido ministrados por entidades credenciadas à IES que efetivamente era a autorizada para oferecer o curso (terceirização do ensino. Quando o problema constatado se resume à oferta de vagas além das permitidas, a própria União, em alguns processos, tem se manifestado favoravelmente à revalidação do diploma. Inclusive consta deste processo orientação no documento de fls. 04-12 do ID nº 290462822 (item 47 da Nota Técnica nº 547/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES). Efetivamente, difícil seria extrair concretamente quais das vagas, especificamente, seriam regulares e quais as que seriam consideradas irregulares/excedentes. No caso concreto, segundo a parte autora (vide fl. 01 do ID nº 337823099): “(...) firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré, a qual lhe forneceu devidamente o curso de “licenciatura em pedagogia”, iniciando em 2011, na forma presencial, sendo as aulas realizadas as sextas feiras, no horário das 19h às 22h30, no Colégio Ressurreição Santa Maria, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 60 - Centro, CEP nº 19.814-400, na cidade de Assis – SP”. Dos documentos juntados com a inicial, destaco: - Diploma – fls. 29-30 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825251; - Extrato de situação atual do registro de diploma externo (“registro cancelado”) – fl. 31 do ID nº 36771359; - Recibo de pagamento, expedido pela Prefeitura Municipal de Tarumã, referente a novembro de 2018 e labor em “Ensino Fundamental Integral” – fl. 32 do ID nº 36771359; - Histórico escolar –fls. 33-34 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825252; - Edital nº 10/2018, referente a concurso prestado para Professor de Educação Básica da Prefeitura Municipal de Assis/SP – fls. 35-122 do ID nº 36771359; - Lista de classificados do concurso público Edital nº 10/2018 para entrega de títulos (Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental PEB I da Prefeitura Municipal de Assis/SP) – fls. 02-13 do ID nº 36771364; - Resultado final do processo seletivo simplificado nº 03/2018 - Edital nº 14/2018 (Professor de Educação Básica I – Educação infantil da Prefeitura Municipal de Assis/SP), constando a autora na 9ª colocação – fls. 14-15 do ID nº 36771364; - Resultado final do processo seletivo simplificado nº 005/2018 - Edital nº 102/2018 (Professor I da Prefeitura Municipal de Tarumã/SP), constando a autora na 2ª colocação – fl. 16 do ID nº 36771364; - Classificação final do concurso público nº 001/2017 (Diretor de Escola da Prefeitura Municipal de Garça/SP), constando a autora na 54ª colocação – fls. 17-18 do ID nº 36771364; - Declaração da Faculdade Alvorada Paulista de que o informe de cancelamento do diploma emitido pela Universidade Iguaçu – UNIG em relação à parte autora estava sendo questionado por esta IES, solicitando-se que as instituições e órgãos públicos que aoclheram legitimamente o diploma, dilatem prazos para qualquer ação relacionada à assunção, remoção ou alteração de cargos/funções, promoção ou ascensão ou quaisquer outros procedimentos/processos – fl. 19 do ID nº 36771364 e fl. 01 do ID nº 337825254; - Declaração nº 200/2018, dando conta de que a parte autora exercia o cargo temporária de “Professor I”, desde 01/02/2018, sob o Regime Jurídico único – Estatutário, junto à Prefeitura Municipal de Tarumã/SP – fl. 20 do ID nº 36771364; - Nota de Esclarecimento do Instituto Superior de Educação Alvorada Plus acerca da informação de cancelamento de registro de diplomas – fl. 25 do ID nº 36771364; - Extratos de pesquisa acerca da pessoa jurídica “Alvorada Locação e Venda de Artigo escolar Ltda/Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – fls. 13-16 do ID nº 36771369; No referido histórico escolar constam as seguintes informações: - o curso se iniciou no segundo semestre de 2011 e terminou ao final do primeiro semestre de 2014; - carga horária de 3.200 horas; - cumprimento de 300 horas de estágio supervisionado; - data de conclusão do curso: 13/06/2014; - colação de grau: 24/06/2014; - expedição do diploma: 01/09/2014. Posteriormente, a parte autora juntou, também: - Resultado final do concurso público Edital nº 10/2018 (Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental PEB I da Prefeitura Municipal de Assis/SP), constando a autora na 3ª colocação – fls. 69-82 do ID nº 36771370; - e-mail enviado aos alunos referente a contato com alegado responsável administrativo do curso em Assis/SP para pronta emissão de certificado de conclusão de curso em virtude processo seletivo de Prefeitura – fl. 01 do ID nº 337825255; - e-mail solicitando ao alegado responsável administrativo do curso em Assis/SP para expedição de declaração de matrícula e frequência em curso de Pedagogia no polo de Assis/SP – fl. 01 do ID nº 337825256; e - cópia de artigo intitulado de “A importância do brincar: dos jogos e brincadeiras para as crianças de Educação Infantil”, datado de novembro de 2015 e apresentado à Piaget/Faculdade de Tecnologia Paulista – fls. 01-21 do ID nº 337825257. No agravo de instrumento interposto (vide ID nº 45243684 - fls. 07, 15, 17 e 31), a mantenedora da UNIG alega: “(...) Resta claro, que não se trata de demanda onde é discutida a relação de consumo entre a instituição prestadora do serviço educacional e a parte contratante, mas sim sobre a validade do registro do diploma, que foi cancelado em razão do processo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, decorrente da oferta irregular por parte das Instituições Prestadoras, inclusive, fora da sede sem do devido credenciamento por parte do MEC. (...) Não há nos autos qualquer prova que a parte Agravada tenha realizado o curso na sede APEC, tampouco a referida instituição fez prova da regularidade do curso ofertado na modalidade à distância. E, não poderia ser diferente, eis que tal oferta foi realizada ao arrepio do ato regulatório institucional emitido pelo órgão regulador. Oportuno reiterar que a Agravada reside em ASSIS/SP, que fica a 440,2 Km de distância da APEC em Campo Limpo, que possuía credenciamento junto ao MEC somente para oferta de ensino na modalidade presencial. (...) Ademais, como já manifestado alhures, em momento algum a ora Agravante possuía informações que demonstrassem as irregularidades do curso ministrado pelo APEC, quando realizou os registros dos diplomas expedidos pela referida instituição, bem como todos os documentos enviados pela APEC para registro, eram remetidos com o endereço da sede da APEC, desta forma, era praticamente impossível imaginar que a oferta de ensino era de fato ofertada fora da sede. (...) Ademais, oportuno reiterar que o ato do cancelamento se deu em razão da apuração de irregularidades cometidas pelas IES emissoras dos diplomas, como terceirização do serviço educacional, que é o caso da presente demanda, oferta de ensino superior na modalidade EAD sem o devido credenciamento e excesso de ingressantes. O que não se pode verificar no ato do registro dos diplomas. (...)”. De fato, em razão da documentação apresentada pela parte autora em sede de conversão do feito em diligência, verifica-se a “terceirização de ensino”. A Associação Piaget de Educação e Cultura – APEC possuía autorização para oferta do Curso de Pedagogia – Licenciatura, mas apenas presencialmente e em sua sede, que fica no município de São Paulo/SP (vide ID nº 349503428). Instadas as demais partes a se manifestarem acerca dos últimos documentos juntados pela parte autora, apenas a UNIÃO e a UNIG apresentaram suas impugnações de maneira específica. Como se vê do ID nº 347205394, o ente público enfatiza a incongruência quanto à efetiva carga horária do curso; já a UNIG, no ID nº 349503428, apontam, como irregularidades, a terceirização da educação superior por pessoa jurídica e a carga horária irregular. Em que pese a posição adotada pela UNIÃO e pela UNIG, a documentação juntada pela parte autora convence o Juízo de que efetivamente ela realizou o curso. A parte autora demonstrou que havia aulas presenciais, que apresentou trabalhos e realizou estágio, sendo-lhe entregue documentação equivalente ao Histórico Escolar. Aliás, assim vem decidindo o TRF 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não do cancelamento do diploma da autora. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Incumbe ao impugnante o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Mantida a gratuidade de justiça deferida, uma vez que não desconstituída, pelo impugnante (UNIG), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. - A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. - A Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. - É patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). - Infere-se da Portaria (738/2016) que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). - O diploma do recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2016, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. - Flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, o autor cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizado injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - Não se verifica no caso da parte autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001074-87.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) (grifo nosso). Ressalto, ainda, o fato de a parte autora ter passado em certames de concursos públicos, em excelentes colocações, como destacado acima, o que é uma clara demonstração de que sua formação foi suficiente para capacitá-la ao mercado de trabalho. In casu, as corrés atribuem a responsabilidade dos fatos umas às outras. Em suma, assim se posicionam: - a IES (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, com atual denominação de FACULDADE ALVORADA PAULISTA – FALP) não contestou o feito no momento em que teve ciência do processo (vide fls. 15-17 do ID nº 36771376); todavia, a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA chegou a manifestar-se no sentido de sua ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e vício na citação (vide ID nº 271645196); - a mantenedora atual da IES (APEC) afirma que não é responsável por registrar diplomas, não possuindo atribuição legal para executar eventual comando de revalidação de registro de diploma, tendo entregado diploma válido à universidade para registro e, além disso, o Certificado de Conclusão de Curso já emitido confere à parte autora as mesmas prerrogativas, não havendo prejuízo; - a UNIG, na condição de universidade registradora, afirma que presumia correta a regularidade do curso das IES. Além disso, alega que o cancelamento dos registros ocorreu por estrita obediência ao MEC, em procedimento que tinha a interveniência do Ministério Público Federal. Também ressalta que não pode ser responsabilizado se a conclusão do curso promovida pela IES já estava eivada de nulidade em sua origem; - a UNIÃO afirma que, por não ser órgão registrador de diploma na cadeia de atribuições dos entes envolvidos no ensino superior, também não é parte legítima e não seria a responsável pela revalidação de registro de diploma. Acerca dos fatos narrados, alega que sua atuação se deu exclusivamente dentro do âmbito de suas atribuições de poder de fiscalização. Não houve a expedição de nenhuma determinação pelo Ministério da Educação para o cancelamento de diplomas que foi promovido pela UNIG. O ato se deu por força de termo de compromisso a que aquiesceu a instituição de ensino, por meio do qual se comprometeu a identificar os diplomas irregulares. Não lhes assiste razão. Não se nega a repartição de atribuições. Contudo, é impossível negar uma parcela de responsabilidade a cada uma das corrés diante do ocorrido. Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96): “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (...)” (grifo nosso). Ou seja, uma IES pode expedir diploma, assim como o pode uma universidade, quanto aos cursos que oferece. Mas o registro do diploma cabe unicamente a uma universidade. Consoante o diploma do ID nº 337825251, o Curso de Pedagogia – Licenciatura Plena é regulamentado pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15/05/2006 e foi reconhecido por meio da Portaria SESu nº 691, de 27/09/2006, publicada em 28/09/2006 no D.O.U. Com efeito, a partir das características do caso em concreto, em que se verifica que o curso se iniciou no segundo semestre de 2011 e terminou ao final do primeiro semestre de 2014, tendo havido comprovação de carga horária de 3.200 horas, com conclusão do curso em 13/06/2014 e expedição do diploma em 01/09/2014, vindo o procedimento de cancelamento do diploma a ocorrer em tempo bem posterior (Portaria nº 910, de 26/12/2018), não se afigura razoável exigir da parte autora contratante da IES a prévia certificação de informações específicas e internas acerca da regularidade do curso, tal como o número máximo de vagas permitidas a serem disponibilizados por uma determinada IES. Também já faz um bom tempo que o ensino à distância é uma opção válida para se cursar o ensino superior, não causando pronta desconfiança a oferta dessa forma de serviço. Tanto é assim que não há distinção, para fins de exercício profissional, se o formado optou entre a forma presencial ou à distância quando da realização de curso com essa possibilidade. O curso de Pedagogia é um desses cursos passíveis de serem feitos à distância até os dias de hoje. E se possível pela via do EAD quanto mais presencialmente, embora à distância da sede. Ainda que se tome a situação sob a perspectiva de terceirização da educação, o que corrobora a afirmação da parte autora de ter tido aulas presenciais, isso apenas ressalta quão ludibriados foram os alunos, frequentando aulas sem quaisquer indícios de irregularidade. Importante ressaltar que, coincidentemente, após a divulgação dos fatos envolvendo esses mais de 65.000 alunos que foram atingidos pelo cancelamento de registro de diplomas, nota-se a inclusão de certos dispositivos na Lei de Diretrizes e Bases. Inicialmente, o artigo 46 da Lei nº 9.394/97, ao disciplinar o reconhecimento e credenciamento de cursos, além de suas reavaliações periódicas, apenas mencionava o seguinte: Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)(Regulamento)(Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)(Regulamento)(Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Contudo, em 2017 (portanto, após a publicação da Portaria nº 738, de 22 de dezembro de 2016, que instaurou o procedimento administrativo contra a UNIG), foram acrescentados os seguintes parágrafos: § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Bem se vê que, após os efeitos danosos do Termo de Compromisso relativo aos fatos (que afetou milhares de alunos já depois de consolidada há tempo sua situação jurídica), o legislador passou a prever formas de mitigar os prejuízos que a parte mais hipossuficiente dessa relação pudesse sofrer com constatações de irregularidades de quem lhe oferecesse ou aperfeiçoasse os atos relativos aos serviços educacionais contratados. Era possível ao ente fiscalizador (no caso, o MEC), ao propor os critérios de regularização da universidade registradora e/ou da(s) IES envolvida(s), ter programado soluções que não viessem a simplesmente desconstituir, a posteriori, uma situação jurídica aperfeiçoada anos antes, envolvendo um efetivo de mais de 65.000 alunos. Seria possível, apenas a título de exemplo, uma solução segundo a qual houvesse uma chamada nacional para uma prova ou complementação de atividades, às expensas das prestadoras de serviço. Por outro lado, a União também falhou ao não acompanhar o que estava acontecendo nessas entidades durante o processo de formação dos alunos. Já as IES falharam por extravasar das atribuições constantes de suas normas de autorização, diante da oferta de curso à distância quando sua autorização era na modalidade presencial, ou mesmo diante de terceirização de serviços. Nos termos do Decreto nº 5.773/06 (então vigente à época dos fatos): CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. Quanto à UNIG, embora não conste dos autos qual era a normativa referente ao detalhamento do procedimento específico a ser realizado para se efetuar o registro de um diploma advindo de uma IES não mantida por ela (o que hoje em dia está regulamentado na Portaria do Ministério da Educação nº 1.095, de 25/10/2018), tinha condições ao menos de verificar o extravasamento das atribuições dessas entidades, no que diz respeito à forma de prestação do curso pela IES ou à capacidade numérica de alunos que elas formavam, ainda que já em momento avançado, qual seja, imediatamente depois do recebimento do diploma para registro. Dessa forma, teria impedido, por exemplo, o registro do documento e o aperfeiçoamento jurídico da situação. Não é possível crer que caberia à UNIG simplesmente aceitar a mera presunção de regularidade do diploma recebido de uma IES. Do contrário, não haveria motivo para que o documento passasse pelo crivo de outra entidade para fins de registro. Pelo exposto, constata-se que todas as corrés contribuíram para a ocorrência da situação vivida pela autora (parte hipossuficiente e de boa-fé na relação jurídica de prestação de serviço de ensino superior privado, também regida pelo CDC). O cancelamento do registro do diploma da parte violou um ato jurídico já aperfeiçoado, desrespeitando um direito adquirido, o de poder exercer a profissão para a qual a parte autora se formou. Portanto, é o caso de se determinar em definitivo a revalidação do registro do documento em questão, ao fundamento da boa-fé da parte autora - que fora ludibriada, como tantos outros alunos, por publicidade enganosa da prestadora de serviço –, que sofreu os efeitos da omissão (análise documental aprofundada) na atuação da universidade registradora do diploma (que fez parte da cadeia de prestação de serviço de ensino, ao chancelar o diploma) e da atuação desproporcional do MEC, resultado de inicial omissão fiscalizatória. 2.2 - Do pedido de condenação das rés em compensação por danos morais Quanto aos danos morais, os requisitos essenciais ao dever de indenizar, à luz da teoria geral da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, são: I. ação ou omissão voluntária do agente; II. a culpa em sentido lato desse agente (a abranger a culpa em sentido estrito e o dolo); III. dano experimentado por terceiro; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes do vínculo causal entre conduta e dano, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito, a força maior, e de causas excludentes da ilicitude da conduta praticada (caso da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito). Em casos especiais, previstos de modo expresso na legislação, existe dever de indenizar independentemente da prova de existência de conduta culposa do agente. Esse o caso da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes, quando atuam nessa condição, e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. É o que prevê o artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do valor compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano “in re ipsa”, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (RE 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997). O valor fixado deve ressarcir o ofendido e desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar ao ofendido enriquecimento sem causa legítima, tendo de ser proporcional. É intuitivo que o cancelamento do registro de um diploma anos após seu aperfeiçoamento e já depois do ingresso da parte autora ao mercado de trabalho (que depende da validade desse documento) pode gerar um abalo emocional, diante da insegurança jurídica em torno de sua própria possibilidade de auferir o sustento. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a parte autora obteve pronta tutela do Estado, que liminarmente (já em 28/01/2019, ou seja, logo após a distribuição da ação, em 24/01/2019) determinou a revalidação do registro do seu diploma (fls. 19-25 do ID nº 36771369), neutralizando os efeitos nocivos causados pelas rés. Não há nos autos nenhuma evidência (comprovada documentalmente) de que a parte autora tenha chegado a perder alguma oportunidade profissional decorrente da conduta das rés. Portanto, entendo não ser o caso de fixar uma compensação em razão da conduta praticada pela IES e pela mantenedora da UNIG, ou mesmo pela omissão da UNIÃO. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de revalidação do registro de diploma formulado por LETÍCIA CARVALHO ARAÚJO na inicial, quanto ao seu curso de LICENCIATURA EM PEDAGOGIA (documento de fls. 29-30 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825251), determinando sua ativação em definitivo pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG e responsável pela expedição do diploma). Por outro lado, IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais. Condeno as corrés INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, parte final, do CPC. Cada uma dessas corrés deverá arcar com um terço do valor fixado aos advogados da parte autora (art. 87, caput, do CPC). Condeno a corré UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da UNIG, denunciante, na proporção de 1/2 quota da condenação em sucumbência dessa última parte citada (art. 87, caput, do CPC), em razão da denunciação à lide. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU, no percentual de 10% sobre o valor da causa (o que equivale à pretensão indenizatória), em razão do não acolhimento do pedido de compensação a título de danos morais. Condeno a parte autora, a INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU ao pagamento das custas processuais, que deve ser rateada em quatro partes. Sem custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º, do CPC). Se a apelada suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1010, §§ 1º e 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, §1º, do CPC. Ausente manifestação nesse sentido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000591-36.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: LETICIA CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CELIA APARECIDA GARCIA - SP321376, MARCO ANTONIO FLOR - SP403464 REU: ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS - SP125731, ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726, BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, MARIANA DE ABREU RODRIGUES - SP455510, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045, RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 Advogado do(a) REU: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LETÍCIA CARVALHO ARAÚJO em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC (na condição de mantenedora da primeira) e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU – mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG (na condição de responsável pela expedição do diploma), objetivando o restabelecimento do seu registro de diploma de graduação no curso de “Pedagogia”, expedido em 01/09/2014, e a compensação por danos morais, no importe correspondente a 20 vezes o salário mínimo. A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 19-25 do ID nº 36771369). Já na decisão de fl. 07 do ID nº 36771370 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) ofertou contestação às fls. 11-40 do ID nº 36771370. Defendeu que a competência para dirimir a lide é da Justiça Federal, por envolver interesse da União; denunciou à lide a União; impugnou o pedido de gratuidade da Justiça; requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Já a Associação Piaget de Educação e Cultura (APEC) apresentou contestação às fls. 34-60 do ID nº 36771372. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude do cancelamento unilateral do diploma por instituição diversa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 18-46 do ID nº 36771376. A decisão de fls. 81-83 do ID nº 36771376 acolheu a exceção de incompetência arguida pela corré UNIG e determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Os autos foram encaminhados ao Juizado Especial Federal local e, após, a este Juízo da 1ª Vara Federal (fls. 01-02 do ID nº 36771388). Intimada a manifestar no feito, como determinado no ID nº 37210188, a União o fez no ID nº 38916839, oportunidade em que informou que não tinha interesse em ingressar na lide. Por meio da decisão do ID nº 39841017, este Juízo reconheceu a ausência de interesse da União no resultado do presente feito, declarou sua incompetência para o processamento e julgamento dos pedidos formulados e determinou a restituição dos autos ao Juízo de origem. A UNIG interpôs embargos de declaração (ID nº 40429828), os quais foram rejeitados na decisão do ID nº 43381008. Os autos foram remetidos à Justiça Estadual (ID nº 98411689). A UNIG noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 44832972), ao qual foi dado provimento (ID nº 150811202). Ao Conflito de competência suscitado pelo Juízo Estadual de Assis foi dado provimento para declarar a competência do Juízo Federal de Assis/SP (fls. 09-10 do ID nº 257848903). Os autos foram, novamente, remetidos a este Juízo Federal de Assis, por força da decisão de fls. 23-25 do ID nº 257848903. Redistribuído o feito a este Juízo Federal, foi proferido o despacho do ID nº 268400559, aceitando a competência para o processamento e julgamento desta ação, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.154. Nessa mesma ocasião, foram ratificados os atos processuais decisórios praticados perante a Justiça Estadual, concedido prazo para a parte autora emendar a petição inicial e determinada a citação da União, caso atendida a providência de emenda. A parte autora peticionou no ID nº 269115758, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntando os documentos dos IDs nºs 269115781 ao 269115800. Na petição do ID nº 271645196, a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. requereu a sua exclusão do polo passivo, por não possuir legitimidade nem qualquer obrigação imputável à Faculdade Alvorada Paulista (FALP). Subsidiariamente, suscitou a ocorrência de vício na citação e pugnou pela devolução do prazo para contestação. No ID nº 285416696, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção. A parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais no ID nº 288281209. Citada, a União ofertou contestação no ID nº 290462819. Não suscitou preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e informou que não pretendia produzir provas. Juntou os documentos dos IDs nºs 290462820 ao 290462822. Instadas as partes a especificarem provas, a UNIG peticionou no ID nº 297389036, pugnando pela: a) produção de prova oral; b) intimação da APEC para apresentar toda documentação pertinente à parte autora (diploma, histórico, contrato, recibos de pagamento e lista de frequência); c) intimação do Ministério da Educação (MEC) e da Supervisão à Educação Superior (SERES) para informar sobre a reversão ou não do registro do diploma da requerente; e d) produção de prova pericial, caso necessário. A parte autora apresentou réplica à contestação da União no ID nº 298224116. Não especificou provas. No ID n° 311477934, a UNIG requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da Alvorada Locação e Venda de Artigos Escolares Ltda. e que fossem deferidos os pedidos para produção de provas formulados na petição do ID nº 297389036. Saneado o feito (ID nº 322349539), este Juízo consignou que estava: a) superada a preliminar de incompetência da Justiça Federal e a denunciação da União à lide; b) prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo UNIG, diante do indeferimento do pleito formulado pela parte autora; e c) afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda, uma vez que esta teve participação nos fatos narrados na petição inicial. Nessa mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e indeferidos os pedidos da corré UNIG no sentido de se determinar a intimação da Instituição de Ensino para apresentar a documentação referente à graduação da parte autora e do MEC e da SERES para prestar informações sobre a reversão do cancelamento do registro do diploma da requerente, bem como o de realização de audiência de instrução. Por fim, foi declarada encerrada a instrução e preclusa a oportunidade para a produção de outras provas, concedendo-se às partes prazo comum para apresentarem suas respectivas alegações finais. A União apresentou suas alegações finais no ID nº 323186141, reiterando integralmente os termos de sua contestação; já a parte autora o fez no ID nº 323603562, requerendo a procedência de seus pedidos iniciais, a fim de ter seu registro ativo de forma definitiva e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID nº 324485166, reiterando todos os argumentos de sua petição do ID nº 271645196 e demais manifestações protocoladas nestes autos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a ela; e a UNIG o fez no ID nº 324541954, pugnando pela improcedência dos pedidos em face dela, por entender que não deu causa ao cancelamento do registro autoral. O julgamento foi convertido em diligência (ID nº 334538643), a fim de que a parte autora esclarecesse de que modo ocorreram as aulas (se presencial e em que local ou se via EAD), quantas aulas eram ministradas por semana, horário, bem como para que colacionasse cópias de provas, documentos de estágio, contrato estudantil, recibos, trabalho de conclusão de curso, e-mails trocados com a faculdade e outros documentos que demonstrassem como se deu o curso efetuado. A parte autora manifestou-se no ID nº 337823099, juntando os documentos dos IDs nºs 337825251 ao 337825257. Dada vista dos autos às rés, a Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda reiterou os seus pedidos já apresentados em suas alegações finais (ID nº 340475677); a União reiterou seu pleito de improcedência, argumentando que não se afigura verossímil que a parte autora, tendo realizado o curso de forma presencial, com aulas às sextas-feiras, no horário das 19h00 às 22h30, cumprira a carga horária de 3.200 horas, como registrado em seu histórico escolar (ID nº 347205394); e a UNIG também reiterou todos os termos de sua peça de defesa, sustentando que a oferta do curso de ensino superior pela APEC, que originou a expedição do diploma à parte autora, é manifestamente irregular. Após, vieram os autos conclusos para sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem proclamadas e tampouco preliminares pendentes. Nesse ponto, aduza-se que todas as preliminares levantadas pelas rés já foram devidamente apreciadas na decisão saneadora (vide ID nº 322349539), contra a qual não foi interposto recurso, pelo que inviável se cogitar em nova análise das matérias. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada, mormente porque a comunicação dos cancelamentos dos registros de diploma se deu por publicação no D.O.U. de 03/10/2018 (edição 191, Seção 3, fl. 180 – vide fl. 46 do ID nº 36771370). 2.1 - Do mérito Conforme verificado em diversos processos sob o mesmo assunto, a investigação de irregularidades em registros de diplomas pela UNIG adveio de elementos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC relatório denunciando um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições, o que suscitou que fossem instaurados processos de supervisão em face de tais instituições. O Ministério da Educação instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade dos diplomas registrados pela UNIG, suspendendo, liminarmente, sua autonomia, com impedimento de proceder ao registro de diplomas. A partir de tal procedimento, foi editada a Portaria nº 738, de 22/11/2016, disponível em https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22075772/do1-2016-11-23-portaria-n-738-de-22-de-novembro-de-2016-22075734, acesso em 29.06.2023 (vide também fls. 73-76 do ID nº 36771372), pela qual o MEC aplicou medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. A fim de evitar a aplicação dessa penalidade, a UNIG firmou Protocolo de Compromisso com a SERES/MEC e com o Ministério Público Federal em 10/07/2017 no processo MEC 23000.008267-2015-35, que culminou no cancelamento do registro de 65.173 diplomas, inclusive o da parte autora. Entre os compromissos assumidos, destacam-se os seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Com a assinatura do compromisso, o MEC editou a Portaria 782, de 26/07/2017, suspendendo as medidas cautelares determinadas pela Portaria nº 738/2016 (disponível no sítio eletrônico https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19200263/do1-2017-07-27-portaria-n-782-de-26-de-julho-de-2017-19200181, acesso em 29.06.2023). Em continuidade, a Portaria nº 738/2016 foi revogada pela Portaria nº 910, de 26/12/2018, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para correção das eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56967484/do1-2018-12-27-portaria-n-910-de-26-de-dezembro-de-2018-56967247, acesso em 29.06.2023 - – vide também fls. 77-78 do ID nº 36771372). A revogação da Portaria nº 738/2016 não implicou a restauração da validade dos registros cancelados, porque a providência de cancelamento de registros foi adotada pela UNIG em cumprimento ao Protocolo de Compromisso. Isso foi reconhecido pelo MEC na Informação nº 26/2019-CGSO/TÉCNICOS/DISUP/SERES/MEC (vide fls. 65-67 do ID nº 36771376 e fls. 01-05 do ID nº 290462820). Em suma, verificou-se que as principais irregularidades no fornecimento de cursos de algumas IES foram as seguintes: - oferta de vagas excedentes ao número de vagas totais anuais previamente autorizadas; - oferta de cursos na modalidade EAD quando, em verdade, determinadas IES só tinham autorização para ministrar cursos na modalidade presencial; - em alguns casos, tais cursos teriam sido ministrados por entidades credenciadas à IES que efetivamente era a autorizada para oferecer o curso (terceirização do ensino. Quando o problema constatado se resume à oferta de vagas além das permitidas, a própria União, em alguns processos, tem se manifestado favoravelmente à revalidação do diploma. Inclusive consta deste processo orientação no documento de fls. 04-12 do ID nº 290462822 (item 47 da Nota Técnica nº 547/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES). Efetivamente, difícil seria extrair concretamente quais das vagas, especificamente, seriam regulares e quais as que seriam consideradas irregulares/excedentes. No caso concreto, segundo a parte autora (vide fl. 01 do ID nº 337823099): “(...) firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira ré, a qual lhe forneceu devidamente o curso de “licenciatura em pedagogia”, iniciando em 2011, na forma presencial, sendo as aulas realizadas as sextas feiras, no horário das 19h às 22h30, no Colégio Ressurreição Santa Maria, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 60 - Centro, CEP nº 19.814-400, na cidade de Assis – SP”. Dos documentos juntados com a inicial, destaco: - Diploma – fls. 29-30 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825251; - Extrato de situação atual do registro de diploma externo (“registro cancelado”) – fl. 31 do ID nº 36771359; - Recibo de pagamento, expedido pela Prefeitura Municipal de Tarumã, referente a novembro de 2018 e labor em “Ensino Fundamental Integral” – fl. 32 do ID nº 36771359; - Histórico escolar –fls. 33-34 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825252; - Edital nº 10/2018, referente a concurso prestado para Professor de Educação Básica da Prefeitura Municipal de Assis/SP – fls. 35-122 do ID nº 36771359; - Lista de classificados do concurso público Edital nº 10/2018 para entrega de títulos (Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental PEB I da Prefeitura Municipal de Assis/SP) – fls. 02-13 do ID nº 36771364; - Resultado final do processo seletivo simplificado nº 03/2018 - Edital nº 14/2018 (Professor de Educação Básica I – Educação infantil da Prefeitura Municipal de Assis/SP), constando a autora na 9ª colocação – fls. 14-15 do ID nº 36771364; - Resultado final do processo seletivo simplificado nº 005/2018 - Edital nº 102/2018 (Professor I da Prefeitura Municipal de Tarumã/SP), constando a autora na 2ª colocação – fl. 16 do ID nº 36771364; - Classificação final do concurso público nº 001/2017 (Diretor de Escola da Prefeitura Municipal de Garça/SP), constando a autora na 54ª colocação – fls. 17-18 do ID nº 36771364; - Declaração da Faculdade Alvorada Paulista de que o informe de cancelamento do diploma emitido pela Universidade Iguaçu – UNIG em relação à parte autora estava sendo questionado por esta IES, solicitando-se que as instituições e órgãos públicos que aoclheram legitimamente o diploma, dilatem prazos para qualquer ação relacionada à assunção, remoção ou alteração de cargos/funções, promoção ou ascensão ou quaisquer outros procedimentos/processos – fl. 19 do ID nº 36771364 e fl. 01 do ID nº 337825254; - Declaração nº 200/2018, dando conta de que a parte autora exercia o cargo temporária de “Professor I”, desde 01/02/2018, sob o Regime Jurídico único – Estatutário, junto à Prefeitura Municipal de Tarumã/SP – fl. 20 do ID nº 36771364; - Nota de Esclarecimento do Instituto Superior de Educação Alvorada Plus acerca da informação de cancelamento de registro de diplomas – fl. 25 do ID nº 36771364; - Extratos de pesquisa acerca da pessoa jurídica “Alvorada Locação e Venda de Artigo escolar Ltda/Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – fls. 13-16 do ID nº 36771369; No referido histórico escolar constam as seguintes informações: - o curso se iniciou no segundo semestre de 2011 e terminou ao final do primeiro semestre de 2014; - carga horária de 3.200 horas; - cumprimento de 300 horas de estágio supervisionado; - data de conclusão do curso: 13/06/2014; - colação de grau: 24/06/2014; - expedição do diploma: 01/09/2014. Posteriormente, a parte autora juntou, também: - Resultado final do concurso público Edital nº 10/2018 (Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental PEB I da Prefeitura Municipal de Assis/SP), constando a autora na 3ª colocação – fls. 69-82 do ID nº 36771370; - e-mail enviado aos alunos referente a contato com alegado responsável administrativo do curso em Assis/SP para pronta emissão de certificado de conclusão de curso em virtude processo seletivo de Prefeitura – fl. 01 do ID nº 337825255; - e-mail solicitando ao alegado responsável administrativo do curso em Assis/SP para expedição de declaração de matrícula e frequência em curso de Pedagogia no polo de Assis/SP – fl. 01 do ID nº 337825256; e - cópia de artigo intitulado de “A importância do brincar: dos jogos e brincadeiras para as crianças de Educação Infantil”, datado de novembro de 2015 e apresentado à Piaget/Faculdade de Tecnologia Paulista – fls. 01-21 do ID nº 337825257. No agravo de instrumento interposto (vide ID nº 45243684 - fls. 07, 15, 17 e 31), a mantenedora da UNIG alega: “(...) Resta claro, que não se trata de demanda onde é discutida a relação de consumo entre a instituição prestadora do serviço educacional e a parte contratante, mas sim sobre a validade do registro do diploma, que foi cancelado em razão do processo de supervisão instaurado pelo Ministério da Educação, decorrente da oferta irregular por parte das Instituições Prestadoras, inclusive, fora da sede sem do devido credenciamento por parte do MEC. (...) Não há nos autos qualquer prova que a parte Agravada tenha realizado o curso na sede APEC, tampouco a referida instituição fez prova da regularidade do curso ofertado na modalidade à distância. E, não poderia ser diferente, eis que tal oferta foi realizada ao arrepio do ato regulatório institucional emitido pelo órgão regulador. Oportuno reiterar que a Agravada reside em ASSIS/SP, que fica a 440,2 Km de distância da APEC em Campo Limpo, que possuía credenciamento junto ao MEC somente para oferta de ensino na modalidade presencial. (...) Ademais, como já manifestado alhures, em momento algum a ora Agravante possuía informações que demonstrassem as irregularidades do curso ministrado pelo APEC, quando realizou os registros dos diplomas expedidos pela referida instituição, bem como todos os documentos enviados pela APEC para registro, eram remetidos com o endereço da sede da APEC, desta forma, era praticamente impossível imaginar que a oferta de ensino era de fato ofertada fora da sede. (...) Ademais, oportuno reiterar que o ato do cancelamento se deu em razão da apuração de irregularidades cometidas pelas IES emissoras dos diplomas, como terceirização do serviço educacional, que é o caso da presente demanda, oferta de ensino superior na modalidade EAD sem o devido credenciamento e excesso de ingressantes. O que não se pode verificar no ato do registro dos diplomas. (...)”. De fato, em razão da documentação apresentada pela parte autora em sede de conversão do feito em diligência, verifica-se a “terceirização de ensino”. A Associação Piaget de Educação e Cultura – APEC possuía autorização para oferta do Curso de Pedagogia – Licenciatura, mas apenas presencialmente e em sua sede, que fica no município de São Paulo/SP (vide ID nº 349503428). Instadas as demais partes a se manifestarem acerca dos últimos documentos juntados pela parte autora, apenas a UNIÃO e a UNIG apresentaram suas impugnações de maneira específica. Como se vê do ID nº 347205394, o ente público enfatiza a incongruência quanto à efetiva carga horária do curso; já a UNIG, no ID nº 349503428, apontam, como irregularidades, a terceirização da educação superior por pessoa jurídica e a carga horária irregular. Em que pese a posição adotada pela UNIÃO e pela UNIG, a documentação juntada pela parte autora convence o Juízo de que efetivamente ela realizou o curso. A parte autora demonstrou que havia aulas presenciais, que apresentou trabalhos e realizou estágio, sendo-lhe entregue documentação equivalente ao Histórico Escolar. Aliás, assim vem decidindo o TRF 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não do cancelamento do diploma da autora. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Incumbe ao impugnante o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Mantida a gratuidade de justiça deferida, uma vez que não desconstituída, pelo impugnante (UNIG), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. - A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. - A Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. - É patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). - Infere-se da Portaria (738/2016) que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). - O diploma do recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2016, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. - Flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, o autor cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizado injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - Não se verifica no caso da parte autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001074-87.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) (grifo nosso). Ressalto, ainda, o fato de a parte autora ter passado em certames de concursos públicos, em excelentes colocações, como destacado acima, o que é uma clara demonstração de que sua formação foi suficiente para capacitá-la ao mercado de trabalho. In casu, as corrés atribuem a responsabilidade dos fatos umas às outras. Em suma, assim se posicionam: - a IES (INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, com atual denominação de FACULDADE ALVORADA PAULISTA – FALP) não contestou o feito no momento em que teve ciência do processo (vide fls. 15-17 do ID nº 36771376); todavia, a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA chegou a manifestar-se no sentido de sua ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e vício na citação (vide ID nº 271645196); - a mantenedora atual da IES (APEC) afirma que não é responsável por registrar diplomas, não possuindo atribuição legal para executar eventual comando de revalidação de registro de diploma, tendo entregado diploma válido à universidade para registro e, além disso, o Certificado de Conclusão de Curso já emitido confere à parte autora as mesmas prerrogativas, não havendo prejuízo; - a UNIG, na condição de universidade registradora, afirma que presumia correta a regularidade do curso das IES. Além disso, alega que o cancelamento dos registros ocorreu por estrita obediência ao MEC, em procedimento que tinha a interveniência do Ministério Público Federal. Também ressalta que não pode ser responsabilizado se a conclusão do curso promovida pela IES já estava eivada de nulidade em sua origem; - a UNIÃO afirma que, por não ser órgão registrador de diploma na cadeia de atribuições dos entes envolvidos no ensino superior, também não é parte legítima e não seria a responsável pela revalidação de registro de diploma. Acerca dos fatos narrados, alega que sua atuação se deu exclusivamente dentro do âmbito de suas atribuições de poder de fiscalização. Não houve a expedição de nenhuma determinação pelo Ministério da Educação para o cancelamento de diplomas que foi promovido pela UNIG. O ato se deu por força de termo de compromisso a que aquiesceu a instituição de ensino, por meio do qual se comprometeu a identificar os diplomas irregulares. Não lhes assiste razão. Não se nega a repartição de atribuições. Contudo, é impossível negar uma parcela de responsabilidade a cada uma das corrés diante do ocorrido. Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96): “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (...)” (grifo nosso). Ou seja, uma IES pode expedir diploma, assim como o pode uma universidade, quanto aos cursos que oferece. Mas o registro do diploma cabe unicamente a uma universidade. Consoante o diploma do ID nº 337825251, o Curso de Pedagogia – Licenciatura Plena é regulamentado pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15/05/2006 e foi reconhecido por meio da Portaria SESu nº 691, de 27/09/2006, publicada em 28/09/2006 no D.O.U. Com efeito, a partir das características do caso em concreto, em que se verifica que o curso se iniciou no segundo semestre de 2011 e terminou ao final do primeiro semestre de 2014, tendo havido comprovação de carga horária de 3.200 horas, com conclusão do curso em 13/06/2014 e expedição do diploma em 01/09/2014, vindo o procedimento de cancelamento do diploma a ocorrer em tempo bem posterior (Portaria nº 910, de 26/12/2018), não se afigura razoável exigir da parte autora contratante da IES a prévia certificação de informações específicas e internas acerca da regularidade do curso, tal como o número máximo de vagas permitidas a serem disponibilizados por uma determinada IES. Também já faz um bom tempo que o ensino à distância é uma opção válida para se cursar o ensino superior, não causando pronta desconfiança a oferta dessa forma de serviço. Tanto é assim que não há distinção, para fins de exercício profissional, se o formado optou entre a forma presencial ou à distância quando da realização de curso com essa possibilidade. O curso de Pedagogia é um desses cursos passíveis de serem feitos à distância até os dias de hoje. E se possível pela via do EAD quanto mais presencialmente, embora à distância da sede. Ainda que se tome a situação sob a perspectiva de terceirização da educação, o que corrobora a afirmação da parte autora de ter tido aulas presenciais, isso apenas ressalta quão ludibriados foram os alunos, frequentando aulas sem quaisquer indícios de irregularidade. Importante ressaltar que, coincidentemente, após a divulgação dos fatos envolvendo esses mais de 65.000 alunos que foram atingidos pelo cancelamento de registro de diplomas, nota-se a inclusão de certos dispositivos na Lei de Diretrizes e Bases. Inicialmente, o artigo 46 da Lei nº 9.394/97, ao disciplinar o reconhecimento e credenciamento de cursos, além de suas reavaliações periódicas, apenas mencionava o seguinte: Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)(Regulamento)(Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)(Regulamento)(Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Contudo, em 2017 (portanto, após a publicação da Portaria nº 738, de 22 de dezembro de 2016, que instaurou o procedimento administrativo contra a UNIG), foram acrescentados os seguintes parágrafos: § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Bem se vê que, após os efeitos danosos do Termo de Compromisso relativo aos fatos (que afetou milhares de alunos já depois de consolidada há tempo sua situação jurídica), o legislador passou a prever formas de mitigar os prejuízos que a parte mais hipossuficiente dessa relação pudesse sofrer com constatações de irregularidades de quem lhe oferecesse ou aperfeiçoasse os atos relativos aos serviços educacionais contratados. Era possível ao ente fiscalizador (no caso, o MEC), ao propor os critérios de regularização da universidade registradora e/ou da(s) IES envolvida(s), ter programado soluções que não viessem a simplesmente desconstituir, a posteriori, uma situação jurídica aperfeiçoada anos antes, envolvendo um efetivo de mais de 65.000 alunos. Seria possível, apenas a título de exemplo, uma solução segundo a qual houvesse uma chamada nacional para uma prova ou complementação de atividades, às expensas das prestadoras de serviço. Por outro lado, a União também falhou ao não acompanhar o que estava acontecendo nessas entidades durante o processo de formação dos alunos. Já as IES falharam por extravasar das atribuições constantes de suas normas de autorização, diante da oferta de curso à distância quando sua autorização era na modalidade presencial, ou mesmo diante de terceirização de serviços. Nos termos do Decreto nº 5.773/06 (então vigente à época dos fatos): CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. Quanto à UNIG, embora não conste dos autos qual era a normativa referente ao detalhamento do procedimento específico a ser realizado para se efetuar o registro de um diploma advindo de uma IES não mantida por ela (o que hoje em dia está regulamentado na Portaria do Ministério da Educação nº 1.095, de 25/10/2018), tinha condições ao menos de verificar o extravasamento das atribuições dessas entidades, no que diz respeito à forma de prestação do curso pela IES ou à capacidade numérica de alunos que elas formavam, ainda que já em momento avançado, qual seja, imediatamente depois do recebimento do diploma para registro. Dessa forma, teria impedido, por exemplo, o registro do documento e o aperfeiçoamento jurídico da situação. Não é possível crer que caberia à UNIG simplesmente aceitar a mera presunção de regularidade do diploma recebido de uma IES. Do contrário, não haveria motivo para que o documento passasse pelo crivo de outra entidade para fins de registro. Pelo exposto, constata-se que todas as corrés contribuíram para a ocorrência da situação vivida pela autora (parte hipossuficiente e de boa-fé na relação jurídica de prestação de serviço de ensino superior privado, também regida pelo CDC). O cancelamento do registro do diploma da parte violou um ato jurídico já aperfeiçoado, desrespeitando um direito adquirido, o de poder exercer a profissão para a qual a parte autora se formou. Portanto, é o caso de se determinar em definitivo a revalidação do registro do documento em questão, ao fundamento da boa-fé da parte autora - que fora ludibriada, como tantos outros alunos, por publicidade enganosa da prestadora de serviço –, que sofreu os efeitos da omissão (análise documental aprofundada) na atuação da universidade registradora do diploma (que fez parte da cadeia de prestação de serviço de ensino, ao chancelar o diploma) e da atuação desproporcional do MEC, resultado de inicial omissão fiscalizatória. 2.2 - Do pedido de condenação das rés em compensação por danos morais Quanto aos danos morais, os requisitos essenciais ao dever de indenizar, à luz da teoria geral da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, são: I. ação ou omissão voluntária do agente; II. a culpa em sentido lato desse agente (a abranger a culpa em sentido estrito e o dolo); III. dano experimentado por terceiro; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes do vínculo causal entre conduta e dano, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito, a força maior, e de causas excludentes da ilicitude da conduta praticada (caso da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito). Em casos especiais, previstos de modo expresso na legislação, existe dever de indenizar independentemente da prova de existência de conduta culposa do agente. Esse o caso da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes, quando atuam nessa condição, e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. É o que prevê o artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Quanto ao dano moral, conceitua-o Carlos Alberto Bittar: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in: Reparação civil por danos morais. RT: 1992, p. 41). Por seu turno, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa doutrinam que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral” (in: Dano moral. RT, 2000, pp. 20-21). Destaque-se que o mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. Isso superado, ou seja, apurada pelo magistrado a ocorrência de referido e efetivo dano, cumpre-lhe aplicar juízo de razoabilidade na fixação do valor compensatório. Nesse mister deve, ademais de apurar o dano “in re ipsa”, aferir a gravidade dos fatos e de suas consequências, ao fim de depurar o efetivo dano moral do mero incômodo social. Assim se firmou o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (RE 172.720, STF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997). O valor fixado deve ressarcir o ofendido e desestimular o ofensor, pedagogicamente, a que a atos semelhantes não se repitam. Ainda, o valor fixado não deve causar ao ofendido enriquecimento sem causa legítima, tendo de ser proporcional. É intuitivo que o cancelamento do registro de um diploma anos após seu aperfeiçoamento e já depois do ingresso da parte autora ao mercado de trabalho (que depende da validade desse documento) pode gerar um abalo emocional, diante da insegurança jurídica em torno de sua própria possibilidade de auferir o sustento. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a parte autora obteve pronta tutela do Estado, que liminarmente (já em 28/01/2019, ou seja, logo após a distribuição da ação, em 24/01/2019) determinou a revalidação do registro do seu diploma (fls. 19-25 do ID nº 36771369), neutralizando os efeitos nocivos causados pelas rés. Não há nos autos nenhuma evidência (comprovada documentalmente) de que a parte autora tenha chegado a perder alguma oportunidade profissional decorrente da conduta das rés. Portanto, entendo não ser o caso de fixar uma compensação em razão da conduta praticada pela IES e pela mantenedora da UNIG, ou mesmo pela omissão da UNIÃO. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de revalidação do registro de diploma formulado por LETÍCIA CARVALHO ARAÚJO na inicial, quanto ao seu curso de LICENCIATURA EM PEDAGOGIA (documento de fls. 29-30 do ID nº 36771359 e fls. 01-02 do ID nº 337825251), determinando sua ativação em definitivo pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG e responsável pela expedição do diploma). Por outro lado, IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais. Condeno as corrés INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, fixando-os em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, parte final, do CPC. Cada uma dessas corrés deverá arcar com um terço do valor fixado aos advogados da parte autora (art. 87, caput, do CPC). Condeno a corré UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da UNIG, denunciante, na proporção de 1/2 quota da condenação em sucumbência dessa última parte citada (art. 87, caput, do CPC), em razão da denunciação à lide. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU, no percentual de 10% sobre o valor da causa (o que equivale à pretensão indenizatória), em razão do não acolhimento do pedido de compensação a título de danos morais. Condeno a parte autora, a INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇAO ALVORADA PLUS (atual ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA), da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU ao pagamento das custas processuais, que deve ser rateada em quatro partes. Sem custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º, do CPC). Se a apelada suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1010, §§ 1º e 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, §1º, do CPC. Ausente manifestação nesse sentido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023066-58.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VOLUNTARIOS LTDA, FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI, JULIA YOUKO ARIKAWA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726, BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 D E S P A C H O Em face da consulta retro, tendo em vista que o escritório de advocacia beneficiário da transferência dos valores (ID 353547111) não consta da procuração constante da p. 6, ID 29576357, intime-se para que regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato constando poderes expressos ao escritório de advocacia para receber e dar quitação no prazo de 15 dias. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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