Bruna Kosel De Carvalho Ishi
Bruna Kosel De Carvalho Ishi
Número da OAB:
OAB/SP 200022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003713-87.2019.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mieko Hiraoka Galvão - Ildomar Ferreira da Silva - Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. - ADV: RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000512-14.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley de Santana Cassiano - Giga Fibra Net Telecomunicações Ltda - - Edp São Paulo - - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A e outro - Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. - ADV: BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), FLÁVIO GOMES SIQUEIRA (OAB 39706/ES), KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (OAB 127658/RJ), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035302-10.2010.8.26.0562 (562.01.2010.035302) - Inventário - Inventário e Partilha - Ademário Rossi Marques Junior - - Thais Rodrigues Marques - - Regina Maria Weber - LUCIANO DOS SANTOS MARQUES - Rosane Beserra de Medeiros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante para expedição de alvará de levantamento de valores, a fim de quitar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre o imóvel inventariado. Constam dos autos, contudo, a averbação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, decorrentes de execuções trabalhistas movidas em face do falecido. É o relatório. Decido. A questão central, não analisada anteriormente, reside em definir a ordem de preferência entre os créditos de natureza tributária e trabalhista no concurso de credores que se instaura sobre o patrimônio do espólio. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece a regra geral de preferência do crédito tributário, mas excepciona expressamente os créditos de natureza trabalhista, que a ele se sobrepõem. Diz o dispositivo: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Ainda que o débito de IPTU possua natureza propter rem, ou seja, acompanhe o imóvel, essa característica não tem o condão de afastar a preferência legal estabelecida em favor do crédito trabalhista no concurso de credores. A obrigação propter rem define o devedor e o bem que garante a dívida, mas não altera a ordem de preferência para o pagamento quando há concorrência entre diferentes credores sobre os ativos do espólio. Assim, a despeito do constante do segundo parágrafo do item 1 da r.Decisão de fls. 677/83, existindo penhoras no rosto dos autos que garantem créditos trabalhistas, estes devem ser satisfeitos prioritariamente em relação ao crédito tributário, força da lei. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores para a quitação do débito tributário, cabendo ao espólio e seus herdeiros comprovar nos autos (sem juntada da integralidade dos processos) terem quitado os montantes objeto da penhora. Somente após a quitação dos créditos preferenciais, e havendo saldo remanescente, poderá ser reapreciado o pedido de pagamento do débito fiscal. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), JAQUELINE TELES DOS SANTOS (OAB 476552/SP), BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP), JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012574-85.2011.8.26.0126 (apensado ao processo 0010078-83.2011.8.26.0126) (126.01.2011.012574) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Valdeir Alves dos Santos - Maria Raquel de Bonna - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se nos autos nº 0010078-83.2011.8.26.0126, o desfecho do presente processo. Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo, cópia das procurações das partes, bem como, em caso de originário de processo físico, digitalização das peças importantes à compreensão do montante da dívida (sentença, acórdão, trânsito em julgado), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (protocolo CPA nº 2015/55553-SPI) . Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód 61614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), LUIZA CARVALHO OUTI (OAB 450786/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), MARIANE LICARIÃO DE FRANÇA (OAB 330510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003655-16.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcio Luiz da Costa Cirne - Patrol Segurança Eletrônica Ltda. Me - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 174/175. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), dando por transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. - ADV: BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 184325/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001733-61.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ELIANA APARECIDA DOS REIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LACERDA - SP129580, HENRIANA PESSUTO CANDIDO LACERDA - SP354082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista necessidade de alteração no planejamento de atividades deste Gabinete, em decorrência de novos períodos a serem considerados para o estabelecimento de programação das diversas atividades de competência deste Juízo (Vara e Juizados), do apoio aos gabinetes e das audiências, necessária a readequação da pauta de audiências. Do exposto, REDESIGNO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para a seguinte data, mantido o mesmo horário: 09 de setembro de 2025. Mantidos os demais termos do despacho de designação anteriormente proferido. Anote-se. I. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-94.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: MARCOS AURELIO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO - SP200022, FERNANDO LACERDA - SP129580, HENRIANA PESSUTO CANDIDO LACERDA - SP354082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARCOS AURELIO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 – atualmente denominada de aposentadoria programada por tempo de contribuição), laborado junto à várias empresas, bem como o pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros legais, desde a DER em 24/10/2018 (NB 42/192.639.929-0) até o seu efetivo pagamento. Alega a parte autora que: “(...) atualmente com 56 anos, filiou-se à Previdência Social em julho de 1994, desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade considerada especial pela regulamentação Previdenciária, permanecendo exposto a agentes físicos, químicos prejudiciais a saúde e a integridade física. (...) Nesse contexto, o Autor pleiteou em 24 de outubro de 2018 junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.639.929-0, a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”. Ocorre que a Autarquia Ré não considerou os períodos em que o Autor permaneceu laborando em condições insalubres ou perigosas recebendo inclusive pelos adicionais devidos conforme demonstrado nos recibos de pagamento. Ademais insta esclarecer que a Autarquia Ré não considerou o período relativo a empresa Servimec, onde o Autor laborou de 02/2006 a 11/04/2007. Ocorre que houveram os referidos descontos relativos a contribuição previdenciária nos contracheques do Autor porém a empresa não repassou para Autarquia Ré, conforme demonstrado nos holerites e CTPS ora anexados. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.” Indeferido os benefícios da Justiça Gratuita (Id nº 30081581), uma vez que a remuneração da parte autora ultrapassava o limite da gratuidade prevista na legislação e na jurisprudência majoritária. Recolhimento das custas processuais efetuado pela parte autora (Id nº 31714002). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido (Id nº 35660900). Réplica da parte autora (Id nº 41565245). Indeferida a realização de prova testemunhal, mas concedido prazo para apresentação de formulários e LTCAT atualizados para a comprovação de tempo especial (Id nº 187246594). Juntada dos formulários PPP’s e LTCAT em 03/03/2022 (Id’s nsº 244453177 e seguintes). Foram juntados aos autos a Informação e Cálculo de Tempo de Contribuição efetuados pela CECALC (Id’s nsº 279325226 e 279325231). Após vistas às partes para ciência e manifestação do cálculo de tempo de contribuição (Id nº 319302805). Manifestação do INSS (Id nº 319441377) e da parte autora (Id nº 321749513). Em 22/04/2025, a parte autora informa ao Juízo a concessão do benefício pelo INSS na via administrativa com a DIB em 09/12/2024 e RMA no valor de R$ 6.469,39 (Id nº 361277398 e 361277400). Por fim, em não havendo mais provas a produzir e tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que o requerimento administrativo foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019 e, por essa razão, a lei que incide ao caso é aquele à época do requerimento (tempus regit actum). Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para este Juízo, não há dúvidas de que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado rege-se e prova-se pela lei vigente à época de sua prestação. Será especial, ou não, de acordo com a lei vigente à época de sua prestação, provando-se pelos requisitos elencados na mesma lei. Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 411146/SC Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 323 Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURALEXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. 3. O art. 28 da Lei 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema pela Corte de origem. Resta, pois, ausente, o necessário prequestionamento da questão federal, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado porquanto dessemelhante o suporte fático apresentado. 5. O recorrente alega contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, sem, contudo, demonstrar onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial. 6. Recurso especial conhecido e improvido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Portanto, para solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial. Neste ponto, até a vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Portanto, nestes períodos não se pode exigir laudo para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, pois a exigência de laudo somente teve lugar após a edição da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996. É anotação comum da doutrina, no entanto, que para o agente “ruído”, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que seja o período trabalhado. Após 13 de outubro de 1996, por força da citada medida provisória, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97 somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Referidos formulários ou laudos, ainda que façam menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não alteram a natureza especial do tempo trabalhado. A utilização de EPI não é óbice ao reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado, pois a lei não exige a efetivação de ofensa à saúde como condição para caracterizar a exposição a agente nocivo. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s: 1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Quanto ao agente nocivo ruído, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 04.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 05 de março de 1997, apenas o ruído acima de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. O próprio Advogado Geral da União editou o Enunciado nº 29, de 09.6.2008, cuja observância é obrigatória para os membros daquela carreira, corroborando o mesmo entendimento (“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”). Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Da Habitualidade e Permanência da exposição Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008). Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”. Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes. Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem. Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 (vigente à época da DER): Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Saliente-se, por fim, que como os PPP´s não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. Da Regularidade do Formulário De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) – nossos grifos. No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Assim, a partir da Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do mesmo modo, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Da Possibilidade de Substituição do Laudo Técnico pelo PPP No caso do agente agressivo ruído, via de regra, se firmou o entendimento de que é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo o PPP suficiente para substituir o Laudo Técnico, diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi adequada. Não obstante, em se tratando de ruído, o LTCAT pode ser dispensado quando o PPP trouxer detalhes precisos acerca da forma como foi medida a pressão sonora (ex: indicação de que foi observada a NR-15, com a feitura de média ponderada, ou a utilização de decibelímetro ou dosímetro), tendo em vista a necessidade de se averiguar a utilização da metodologia correta de aferição, segundo as normas técnicas vigentes em cada época. Já quanto aos demais agentes nocivos, inclusive, esta é a regra, ou seja, dispensa-se a juntada do laudo técnico quando o PPP trouxer detalhes acerca de sua elaboração e mostre congruência com o Laudo, cuja existência é presumida e no qual o PPP se baseia, nos termos do art. 68, §§3º e 8º do Decreto 3048/99. Portanto, a apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Assim, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. “(...) (TNU - PEDILEF: 200971620018387-RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013)”. Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende a parte autora, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos: 1. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.: de 07/01/1998 a 31/03/1999; 2. MILANO EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA.: de 17/03/2003 a 21/04/2004; 3. SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.: de 02/06/2004 a 05/12/2006; 4. ENGEDEP SERVICOS GERENCIAIS LTDA.: de 05/04/2007 a 01/09/2009; 5. PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA. (em recuperação judicial): de 02/09/2009 a 16/12/2011; 6. CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA.: de 26/08/2015 a 29/02/2016; 7. ENGEVALE ENGENHARIA S.A.: de 23/12/2016 até a DER em 24/10/2018. Passo a analisar os períodos acima. Conforme os formulários PPP’s juntado nos autos, apenas o formulário PPP referente à empresa CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA. – período de 26/08/2015 a 29/02/2016 (Id nº 244454152) – não comprovou que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, pois o trabalho exercido era de forma mais administrativa (“responsável por suprimento e todo o desenvolvimento de atividades pertinentes, realizando eventuais visitas em área operacional”): Assim, o período de 26/08/2015 a 29/02/2016 deverá ser apenas computado como tempo comum urbano. Já com relação aos demais períodos, todos comprovam que o autor esteve exposto a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem eventual, a saber: 1. Empresa “C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.”: período de 07/01/1998 a 31/03/1999, consta no PPP (Id nº 244453679) que a parte autora exercia a atividade profissional como Técnico de Planejamento no setor Terminal de Armazenamento de Petróleo – TEBAR de São Sebastião/SP – e tinha contato com agentes nocivos químicos como: Petróleo, Óleo Diesel, Álcool, Querosene, etc., que estão previstos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, bem como no Decreto nº 3.048/99: Portanto, o período de 07/01/1998 a 31/03/1999 deve ser averbado como tempo especial e convertido esse tempo especial em tempo comum. 2. Empresa MILANO EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA.: período de 17/03/2003 a 21/04/2004, consta no PPP (Id nº 244453687) que a parte autora estava lotado no cargo/função de Técnico de Planejamento no setor Manutenção e exercia as seguintes atividades: Os agentes nocivos presentes no trabalho eram o ergonômico e o físico (ruído), sendo este último – o ruído com a intensidade apurada em 97,7 dB(A), 92,3 d(BA) e 103,8 dB(A) - a mais relevante para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde da parte autora, pois ela esteve exposta na dosimetria acima daquela permitida que é de 85 dB(A): Portanto, comprovado está o tempo especial do período de 17/03/2003 a 21/04/2004, uma vez que a exposição ao agente nocivo físico ruído estava muito acima daquela dosimetria permitida na época, devendo ao final ser averbado como tempo especial e convertido em tempo comum. 3. Empresa SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.: período de 02/06/2004 a 05/12/2006, consta no PPP (Id nº 244453691) que a parte autora estava lotado no cargo/função de Supervisor Geral no setor Manutenção e exercia as seguintes atividades: Os agentes nocivos presentes no trabalho eram o ergonômico e o físico (ruído), sendo este último – o ruído com a intensidade apurada em 97,7 dB(A), 92,3 d(BA) e 103,8 dB(A) - a mais relevante para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde da parte autora, pois ela esteve exposta na dosimetria acima daquela permitida que é de 85 dB(A): Assim, comprovado está o tempo especial do período de 02/06/2004 a 05/12/2006, uma vez que a exposição ao agente nocivo físico ruído estava muito acima daquela dosimetria permitida na época, devendo ao final ser averbado como tempo especial e convertido em tempo comum. 4. Empresa ENGEDEP SERVICOS GERENCIAIS LTDA.: período de 05/04/2007 a 01/09/2009, consta no PPP (Id nº 244453687) que a parte autora estava lotado no cargo/função de Coordenador de Obras no setor Mecânica e exercia as seguintes atividades: Os agentes nocivos presentes no trabalho eram o ergonômico, químico, mecânico e físico (ruído), sendo este último – o ruído com a intensidade apurada em 97,7 dB(A), 92,3 d(BA) e 103,8 dB(A) - a mais relevante para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde da parte autora, pois ela esteve exposta na dosimetria acima daquela permitida que é de 85 dB(A): Por conseguinte, comprovado está o tempo especial do período de 05/04/2007 a 01/09/2009, uma vez que a exposição ao agente nocivo físico ruído estava muito acima daquela dosimetria permitida na época, devendo ao final ser averbado como tempo especial e convertido em tempo comum. 5. Empresa PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA. (em recuperação judicial): no período de 02/09/2009 a 16/12/2011, consta no PPP (Id nº 244453696) que a parte autora estava lotado no cargo/função de Coordenador de Contrato no setor Mecânica e exercia as seguintes atividades: Os agentes nocivos presentes no trabalho eram o biológico, químico e físico (ruído), sendo este último – o ruído com a intensidade apurada em 97,7 dB(A), 92,3 d(BA) e 103,8 dB(A) - a mais relevante para comprovar a exposição a agente nocivo à saúde da parte autora, pois ela esteve exposta na dosimetria acima daquela permitida que é de 85 dB(A): Logo, comprovado está o tempo especial do período de 02/09/2009 a 16/12/2011, uma vez que a exposição ao agente nocivo físico ruído estava muito acima daquela dosimetria permitida na época, devendo ao final ser averbado como tempo especial e convertido em tempo comum. 6. Empresa ENGEVALE ENGENHARIA S.A.: no período de 23/12/2016 até a DER em 24/10/2018, consta no PPP (Id nº 244454155) que a parte autora estava lotado no cargo/função de Técnico de Planejamento no setor Transpetro São Sebastião e exercia as seguintes atividades: Os agentes nocivos presentes no trabalho eram o biológico, químico e físico (ruído), sendo os dois últimos agentes – químico (hidrocarboneto) e físico (ruído) com a intensidade apurada em 92,3 dB(A) – os mais relevantes para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, pois ela esteve exposta a hidrocarboneto (qualitativo) e ruído na dosimetria acima daquela permitida que é de 85 dB(A): Portanto, comprovado está o tempo especial do período de 23/12/2016 até a DER em 24/10/2018, uma vez que a exposição ao agente nocivo físico ruído estava muito acima daquela dosimetria permitida na época, devendo ao final ser averbado como tempo especial e convertido em tempo comum. Conforme cálculo da CECALC - atualizado e com os parâmetros acima determinado - que passa a fazer parte integrante da sentença, o autor possui o tempo de contribuição, na DER em 24/10/2018, 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, com 391 (trezentos e noventa e uma) contribuições (carência), tendo preenchido todos os requisitos legais à época: Por fim, tendo em vista a petição da parte autora (Id nº 361277398) informando ao Juízo que o INSS concedeu administrativamente o benefício aposentadoria programada por tempo de contribuição sob nº NB 42/231.503.594-0, nos termos do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 09/12/2024 e RMI no valor de R$ 6.469,39 9 (Carta de Concessão – Id nº 361277400): O INSS deverá pagar os atrasados a partir de 24/10/2018 (DER) até 08/12/2024, pois adoto a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ, com trânsito em julgado em 16/09/2022, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa": Por tal razão, no caso em tela, o INSS concedeu ao autor aposentadoria na via administrativa, a partir de 09 de dezembro de 2024 – com o processo judicial já em curso e, como houve o preenchimento de todos os requisitos legais em 24/10/2018, determino que o atrasado seja efetuado desde 24/10/2018 (DER) até 08/12/2024. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento, averbação e conversão do tempo especial em tempo comum do período laborado na empresa CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA. referente ao período de 26/08/2015 a 29/02/2016, pois não foi comprovado que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento, averbação e conversão do tempo especial em tempo comum dos períodos laborados: na empresa “C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.”, no período de 07/01/1998 a 31/03/1999; na empresa “MILANO EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA.”, no período de 17/03/2003 a 21/04/2004; na empresa “SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.”, no período de 02/06/2004 a 05/12/2006; na empresa “ENGEDEP SERVICOS GERENCIAIS LTDA.”, no período de 05/04/2007 a 01/09/2009; na empresa “PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA.” (em recuperação judicial), no período de 02/09/2009 a 16/12/2011; e, na empresa “ENGEVALE ENGENHARIA S.A.”, no período de 23/12/2016 até a DER em 24/10/2018. PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde a DER em 24/10/2018 (DER) até 08/12/2024 (DCB), uma vez que a parte autora está recebendo o benefício aposentadoria programada pelo art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 09/12/2024. O tempo apurado nesta demanda foi de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, com 391 (trezentos e noventa e uma) contribuições (carência), tempo e carência suficientes para preencher os requisitos legais à época, nos seguintes termos: Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006) Nome do(a) segurado(a): MARCOS AURELIO DA CUNHA Nome da mãe do segurado(a): Deonice Pires da Cunha CPF/MF 807.410.027-87 Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Benefício a ser concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42) Renda Mensal Inicial - RMI A ser calculada pelo INSS – observada a legislação anterior à EC nº 103/2019 Data de início do benefício – DIB: 24/10/2018 (anterior à EC nº 103/2019) Data da cessação do benefício – DCB: 08/12/2024 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS, em execução invertida, referente ao período de 24/10/2018 a 08/12/2024. Condeno o réu a pagar apenas as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo em 24/10/2018 (DIB) até 08/12/2024 (DCB), no valor a ser calculado pelo INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados e juntar nos autos, informações do devido cumprimento. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno o réu ao pagamento de dois terços desse percentual em favor da parte autora. Considerando que a parte autora foi vencida em parte mínima do pedido, condeno a parte autora a pagar um terço desse percentual em favor do réu. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que o autor está recebendo o benefício programado concedido na via administrativa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004334-45.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidneia Jacinto de Jesus Lima - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Em melhor análise dos autos, verifico que de fato houve contradição e omissão na fundamentação e dispositivo da sentença de fls.195/198, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.221 para acolher parcialmente os embargos de declaração de fls.210/214. Com isso, a sentença passa a ter a seguinte fundamentação e dispositivo: Este juízo é competente porque a autora tem domicílio neste foro, nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os réus são partes legítimas porque a petição inicial imputa-lhes responsabilidade pelo prejuízo alegado pela autora, sendo questão de mérito resolver sobre a existência ou não da referida responsabilidade. A ação é parcialmente procedente. Alegam os réus que as transações apontadas na inicial foram realizada com o uso de dados pessoais e senha, de onde não se poderia imputar a eles responsabilidade pela transação. Ocorre que trata-se de evidente relação de consumo, com a hipossuficiencia da parte autora. E ainda que assim não fosse, cabia à parte ré provar que a fraude foi efetivamente perpetrada com o uso de cartão magnético e senha legitimas e originais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não basta para tanto os "prints" de tela juntados na defesa sem qualquer segurança de que sejam dados realmente utilizados nas transações apontadas na inicial. Para se aferir a veracidade do alegado pela parte ré, necessária se faria a perícia técnica, prova esta não perseguida, tendo os réus, instados a especificar provas, pedido o julgamento antecipado. Sobre o tema acerca da necessidade de prova pericial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649 MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461A ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433 MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS E OUTRO(S) - DF037075 BRUNO MARQUES BENSAL E OUTRO(S) - SP328942 RECORRIDO : RICARDO PAULINO OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRIO AGUIAR PEREIRA FILHO - SP032877 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (g.n.) Destarte, em não tendo o requerido se desincumbido do ônus probandi que sobre si recaia, de rigor a procedência da ação para o fim de declarar a nulidade dos contratos apontados na inicial e a consequente inexigibilidade das dívidas atreladas a estes. Nesse quadro, há de ser declarada a nulidade dos contratos em debate e determinado o retorno das partes ao "status quo ante", devendo a parte autora devolver ao banco os valores tomados emprestados e à Instituição Financeira ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício da parte requerente, assim como de outros pagamentos eventualmente realizados, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, ao arrimo do preconiza o art. 368 do Código Civil. Para tanto, deverá a parte autora proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização, sob pena de enriquecer ilicitamente. Por outro lado, à parte ré cumprirá ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, admitida a compensação com o somatório a ser reembolsado pela parte autora, consoante exegese do art. 368 do Código Civil. O abatimento ou devolução das quantias descontadas serão feitos de maneira simples, já que o montante foi de fato disponibilizado à autora e não houve conduta dolosa diretamente atribuível ao réu que justifique a devolução em dobro (devendo ser observado o tema n. 929 do STJ). Por sua vez, não há razão para condenação por dano extrapatrimonial, problemas decorrentes de contratos, embora indesejáveis, são previsíveis e afetam exclusivamente aqueles que resolveram contratar e escolheram, livremente, com quem fazê-lo. Nos ilícitos contratuais, a reparação por dano moral deve ficar restrita aos casos de conspícua má-fé e severas consequências para a parte inocente, que não estão presentes no caso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, movida por Sidneia Jacinto de Jesus Lima em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos e inexigibilidade das dívidas atreladas aos contratos objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante; b) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; c) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil); Ante a sucumbência recíproca e proporcional (meio a meio), as custas e despesas processuais serão rateadas, arcando cada qual com os reciprocos e proporcionais honorários advocatícios, arbitrados, no total, em 10% do valor da atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a condenação de sucumbência devida pela parte autora em razão da gratuidade processual. Escoado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJSP, ns termos da decisão de fls.271. P.R.I. - ADV: BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004334-45.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidneia Jacinto de Jesus Lima - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Em melhor análise dos autos, verifico que de fato houve contradição e omissão na fundamentação e dispositivo da sentença de fls.195/198, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.221 para acolher parcialmente os embargos de declaração de fls.210/214. Com isso, a sentença passa a ter a seguinte fundamentação e dispositivo: Este juízo é competente porque a autora tem domicílio neste foro, nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os réus são partes legítimas porque a petição inicial imputa-lhes responsabilidade pelo prejuízo alegado pela autora, sendo questão de mérito resolver sobre a existência ou não da referida responsabilidade. A ação é parcialmente procedente. Alegam os réus que as transações apontadas na inicial foram realizada com o uso de dados pessoais e senha, de onde não se poderia imputar a eles responsabilidade pela transação. Ocorre que trata-se de evidente relação de consumo, com a hipossuficiencia da parte autora. E ainda que assim não fosse, cabia à parte ré provar que a fraude foi efetivamente perpetrada com o uso de cartão magnético e senha legitimas e originais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não basta para tanto os "prints" de tela juntados na defesa sem qualquer segurança de que sejam dados realmente utilizados nas transações apontadas na inicial. Para se aferir a veracidade do alegado pela parte ré, necessária se faria a perícia técnica, prova esta não perseguida, tendo os réus, instados a especificar provas, pedido o julgamento antecipado. Sobre o tema acerca da necessidade de prova pericial: RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649 MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461A ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433 MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS E OUTRO(S) - DF037075 BRUNO MARQUES BENSAL E OUTRO(S) - SP328942 RECORRIDO : RICARDO PAULINO OLIVEIRA ADVOGADO : MÁRIO AGUIAR PEREIRA FILHO - SP032877 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (g.n.) Destarte, em não tendo o requerido se desincumbido do ônus probandi que sobre si recaia, de rigor a procedência da ação para o fim de declarar a nulidade dos contratos apontados na inicial e a consequente inexigibilidade das dívidas atreladas a estes. Nesse quadro, há de ser declarada a nulidade dos contratos em debate e determinado o retorno das partes ao "status quo ante", devendo a parte autora devolver ao banco os valores tomados emprestados e à Instituição Financeira ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício da parte requerente, assim como de outros pagamentos eventualmente realizados, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, ao arrimo do preconiza o art. 368 do Código Civil. Para tanto, deverá a parte autora proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização, sob pena de enriquecer ilicitamente. Por outro lado, à parte ré cumprirá ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, admitida a compensação com o somatório a ser reembolsado pela parte autora, consoante exegese do art. 368 do Código Civil. O abatimento ou devolução das quantias descontadas serão feitos de maneira simples, já que o montante foi de fato disponibilizado à autora e não houve conduta dolosa diretamente atribuível ao réu que justifique a devolução em dobro (devendo ser observado o tema n. 929 do STJ). Por sua vez, não há razão para condenação por dano extrapatrimonial, problemas decorrentes de contratos, embora indesejáveis, são previsíveis e afetam exclusivamente aqueles que resolveram contratar e escolheram, livremente, com quem fazê-lo. Nos ilícitos contratuais, a reparação por dano moral deve ficar restrita aos casos de conspícua má-fé e severas consequências para a parte inocente, que não estão presentes no caso. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, movida por Sidneia Jacinto de Jesus Lima em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) declarar a nulidade dos contratos e inexigibilidade das dívidas atreladas aos contratos objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante; b) determinar à parte autora que proceda à devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; c) determinar à Instituição Financeira que proceda à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil); Ante a sucumbência recíproca e proporcional (meio a meio), as custas e despesas processuais serão rateadas, arcando cada qual com os reciprocos e proporcionais honorários advocatícios, arbitrados, no total, em 10% do valor da atualizado da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a condenação de sucumbência devida pela parte autora em razão da gratuidade processual. Escoado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJSP, ns termos da decisão de fls.271. P.R.I. - ADV: BRUNA KOSEL DE CARVALHO ISHI (OAB 200022/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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