Camila Saad Valdrighi
Camila Saad Valdrighi
Número da OAB:
OAB/SP 199162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TRF3, TJRJ
Nome:
CAMILA SAAD VALDRIGHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035126-44.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda - Em recuperação judicial - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: NEGATIVO para SISBAJUD. EM CASO DE CONTA ÚNICA CADASTRADA: Conforme o artigo 5º da Resolução 527, de 13/10/23, do CNJ, "a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente. Caso se trate de cadastro de conta única, SERVIRÁ DE OFÍCIO ao órgão indicado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, pois foi constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada, para as providências previstas na Resolução 527 do CNJ: Art. 6º Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud: I - o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º; Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, será dirigido: na Justiça Federal e na Justiça dos Estados, inclusive Militar, e do Distrito Federal, ao Presidente do respectivo tribunal ou a quem esse indicar em ato próprio No caso de conta única, deverá a exequente requerer o encaminhamento do ofício. Nos demais casos, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 40, LEF). - ADV: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES (OAB 330378/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (sucedida pela FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP II), em desfavor da LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Ação: A fundação PETROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto uma Escritura Particular de Emissão de Crédito Imobiliário, por meio da qual, na forma do seu Anexo I, foi emitida em favor da PETROS, uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 5, de série única, no valor de R$ 32.300.000,00 (trinta e dois milhões e trezentos mil reais). Decisão Recorrida (mov. 182 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ab initio observo que o laudo pericial constante do evento nº 159, assim como o laudo complementar anexado no evento nº 169, atendem integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que a executada inova ao sustentar em avançada fase processual que os bens avaliados deveriam ser considerados no contexto de um fundo de comércio, pois nada mencionou a esse respeito no momento oportuno.Oportuno considerar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5590425-33 delimitou de forma clara o objeto da perícia, restringindo-o à avaliação de bens corpóreos e benfeitorias cuja remoção implicasse em destruição ou grave depreciação.Assim, a tentativa de ampliar o escopo da perícia viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, configurando comportamento vedado pelo ordenamento jurídico conforme princípio venire contra factum proprium.Nesse sentido concluo que a pretensão deduzida pela executada está preclusa, sendo vedado à parte rediscutir no bojo da carta precatória questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.Ademais, verifico que a executada não trouxe elementos concretos capazes de invalidar as conclusões dos laudos periciais, tampouco apresentou laudo técnico divergente elaborado pelo assistente técnico, ainda que lhe tenha sido conferido oportunidade para tanto, o que dispensa maiores digressões.Ante o excerto, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados nos eventos nºs 159 e 169 para que produza seus efeitos jurídicos, restando avaliado em R$ 7.570.000,00 (sete milhões, quinhentos e setenta mil reais) os bens e benfeitorias do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.810, quantia que deverá ser somada ao valor da área do imóvel de R$ 45.800.000,00 (quarenta e cinco milhões, e oitocentos mil reais), a ser atualizado pela própria exequente.Expeçam alvará de transferência em favor do perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais (evento nº 145).Devolvam a missa ao juízo de origem mediante as devidas baixas.”. Grifei. Agravo de Instrumento: A executada interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 29): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso de agravo interno”. Embargos de Declaração (mov. 34): A executada opõe embargos de declaração, defendendo que houve omissão no acórdão recorrido, alegando que não houve manifestação sobre os equipamentos industriais avaliados (benfeitorias), que são parte integrante de fundo de comércio com características particulares (base de combustíveis), o que impacta consideravelmente seu resultado e integra o patrimônio que será transferido ao arrematante, devendo existir complementação da perícia realizada. Prequestiona a matéria suscitada, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 38): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo. O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese da embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais a embargante ornamentou o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão da recorrente é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo da embargante, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Grifei. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Neste sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO (MEDIDA SATISFATIVA) INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Essa modalidade recursal não se faz adequada para corrigir fundamentos jurídicos, ou seja, rediscutir as razões do julgamento que concluíram pela impossibilidade de deferimento da tutela liminar, sob o argumento de que sua concessão esgotaria em parte o objeto da ação originária (medida satisfativa), o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.437/1992. 2. O Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025, do CPC). Embargos de Declaração Rejeitados”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013331-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Fabiano Perez Godino Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada porBanco Bradesco S/Aem face deFabiano Perez Godino Alves, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 148.163,10 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos), conforme apurado na última fatura vencida. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sobre os valores incidirão juros moratórios calculados pela taxa Selic, a contar da data da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002026-38.1996.8.26.0510 (510.01.1996.002026) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Concretubo Tubulacoes e Pre-moldados Ltda. - Jesus Varela Gonzalez - MARCOS PEDRO BOTTA - - Adilson Alves dos Santos - - Walter Bergström - - Marcos de Arruda - - Rodrigo José Miranda - - Nelson Francisco Vendrami - - Acos Sao Carlos Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Leoni Chirino de Almeida - - Claudinei Antonio Candian - - Claudecir José Perud - - José Aldair Camilo Tavares - - Luis da Silva Campos - - José Gilberto - - Supermercados Brasil Serv Ltda. - - Gilmar Antonio dos Santos - - Pedro de Alcantara Leitão Rodrigues - - Antonio Roberto Franca - - Gualberto José Corocher - - Roque Pereira de Novais - - Josias Candido de Almeida - - Rubens Estevam - - Siderurgica Barra Mansa S.A - - Geraldo Panciera - - Cooperativa de Lacticínios de São Carlos e Rio Claro - - Companhia Siderurgica Belgo Mineira - - Ibitirama Formularios Ltda - - S/A Industrias Votorantim - - Abc Pneus Ltda. - - Transportadora Castro Ltda - - BB. Leasing S.A Arrendamento Mercantil - - Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentaça e Obra Ltda. - - Manuel Antonio Pires - - BANCO DO BRASIL S/A - - Olinda Rossi Vieira - - Jaime Ferreira de Lima - - José de Oliveira - - Eduardo Alessandro Soares - - Manetoni Distribuidora de Cimento, Cal e Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Espolio de Luiz de Oliveira Arraes - - Votorantim Cimentos Sa - - Armando Schneider Filho e outros - Leilão Judicial Eletrônico - Leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira - Black Bridge Empreendimentos e Participações S.A. - Antonio Zucon - - José Gomes dos Santos - - Cristiano de Paula - - Jessica Cristofoletti e outros - Diego Henrique Pereira do Nascimento - Ao Síndico: ciência de fls.3374 (depósito de parcela da arrematação), para verificação. - ADV: FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 51171/SP), EDISON DINIZ TOLEDO (OAB 48467/SP), REINALDO VIOTTO FERRAZ (OAB 59083/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA (OAB 231664/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), WLADEMIR DE BARROS (OAB 78757/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ROSANA LIBERATO (OAB 421949/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), ANA CRISTINA FABRÍCIO NUCCI (OAB 131230/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), JOSE PIOVEZAN (OAB 32036/SP), EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO (OAB 260588/SP), FLAVIO AUGUSTO SARAIVA STRAUS (OAB 91791/SP), MARINALVA LAURENTI (OAB 87501/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), GILMAR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 72514/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), ADRIANA PADOVANI MINHOLO DOS SANTOS (OAB 143620/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES (OAB 135811/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), MIRNA PAOLA COSTA SILVA (OAB 136278/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), ADRIANA ZACCARIA RIBEIRO (OAB 123369/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), JOAO BATISTA ROQUE JUNIOR (OAB 147379/SP), MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-51.2023.8.26.0142 (apensado ao processo 1001068-03.2018.8.26.0142) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Thiago Milena Hernandez - Vanessa Hernandez - - Sebastiana Marlene Bernardo - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I e 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Homologar o laudo pericial de fls. 540-542, fixando o saldo devedor a ser pago pelo autor em favor das requeridas, nos seguintes termos: (i) À herdeira Sebastiana Marlene Bernardo, o valor de R$ 28.952,50 (valor atualizado até fevereiro de 2025); (ii) À herdeira Vanesa Hernandez, o valor de R$ 17.979,45 (valor atualizado até fevereiro de 2025); Os referidos montantes deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data-base do laudo pericial (fevereiro de 2025), pela variação do IPCA. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, correspondendo à taxa SELIC, com a dedução do mesmo índice de atualização monetária aplicado, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Consigno que eventuais valores levantados diretamente pelas coerdeiras Vanesa e Sebastiana nos autos do inventário, relativamente aos depósitos efetuados pelo autor no curso daquele processo, deverão ser oportunamente abatidos do montante devido pelo autor às requeridas a título de frutos civis. b) Reconhecer o direito de cada um dos herdeiros à terça parte sobre o valor da poupança deixada pelo falecido, no montante histórico de R$ 2.664,19, conforme consignado no laudo pericial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas incidentais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LUIZ FERNANDO MEIRELLES BARBOSA, e outro(a)(s), ; SYLVIA REGINA DE SOUZA FELLET BARBOSA; Agravado(a)(s) - VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A; Relator - Des(a). Baeta Neves VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Publicação de acórdão Adv - ALOYSIO MENDES MORAES, ALOYSIO MENDES MORAES, CAMILA SAAD VALDRIGHI, EDUARDO SOLANO SPIM, LUCAS MICHERIF DE MORAES, LUCAS MICHERIF DE MORAES, LUIZ GUILHERME DA SILVA BRAGA.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003761-54.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - Global Comércio de Cereais Ltda - - Ivaldo Lemes da Costa - Fls. 538/758 - manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), REBEKA DA SILVA CARVALHO (OAB 490325/SP), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002663-80.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valerio Valdrighi - Benedito Betiol - Manifeste-se parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre pedido de impenhorabilidade apresentada pela parte executada às fls. 179/209. - ADV: EDSON LUIZ FRANCO RIBEIRO (OAB 154519/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), RICARDO DEL GROSSI HERNANDEZ (OAB 146326/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5037686-85.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MEIRELLES BARBOSA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em saneamento. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ FERNANDO MEIRELLES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese, dentre outros: “A procedência do pedido para reconhecer o excesso de execução oriundo da cobrança, de correção monetária por taxa da CETIP, e excesso de cobrança de comissão de permanência em confronto com a Súmula 472 do STJ com determinação de devolução de toda e ilegal cobrança ao embargante devidamente atualizada e com juros desde cada cobrança, e os valores abatidos na dívida executada”. Petição recebida em ID.9581072422 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: Excesso de garantia. Despacho inicial, no qual os Embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID.9680413588). Impugnação aos Embargos em ID.9691140618, sem preliminares. Interposição de Agravo de Instrumento pela parte embargante em ID.9726504259. Despacho de manutenção da decisão agravada (ID.9729283628). Acórdão no qual foi negado provimento ao Agravo (ID.9898593444). Intimação para que as partes especificassem provas (ID.9898603839). É o relato do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR: Inicialmente, verifico que a parte embargante suscitou, em sede de preliminar, excesso de garantia, sob a justificativa de que o valor do bem outrora oferecido em garantia, o qual se tornou objeto de penhora nos autos da Execução (nº.5016232-54.2019.8.13.0145), seria demasiadamente superior ao valor do crédito da parte exequente. Não obstante as alegações apresentadas, deixo de apreciar, por ora, a referida preliminar, uma vez que a mesma se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada posteriormente. DAS PROVAS: Da inversão do ônus da prova: Diante do pedido de inversão do ônus probatório (ID.9581072422, pág. 9), vislumbro a existência da verossimilhança do direito alegado, conforme estatuído no art. 6º, VIII do CDC. Assim, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova. Da produção de outras provas: No que tange à fase comprobatória, defiro as provas protestadas pela parte embargante, quais sejam: produção de prova pericial contábil e prova de avaliação comercial de bem imóvel rural, consoante petitório de ID.9905163205. Não obstante, homologo a renúncia da parte embargada quanto ao seu direito em produzir novas provas, Ante o exposto, dou o feito por saneado. Da retificação do polo passivo- Cessão de crédito: E.T.: Tendo em vista a juntada de documentos pela parte embargada (ID.10212554954 e seguinte), proceda a Secretária à retificação do polo passivo, a fim de que o atual Embargado seja substituído por sua cessionária: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. Lavre-se certidão da diligência. Da produção de perícia contábil e avaliação de imóvel: 1. Ato contínuo, considerando que a parte embargante protestou pela realização de prova pericial contábil e prova de avaliação de imóvel, designo os Peritos: LUCIANA RODRIGUES PEREIRA (Contador) e CONRADO THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (Corretor de Imóveis), via Sistema AJ, que serão intimados para dizer se aceitam o encargo, para apresentarem o valor dos seus honorários e para cumprirem o art.465 §2º do NCPC em cinco dias. 2. Aceito o encargo, e apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento dos honorários integrais dos referidos experts, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3. Atendido (efetuado o depósito), intimar as partes para indicarem, em 15 dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art.465 do NCPC) 4. Após, intimar o Perito Oficial para, em 20 dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 30 dias. 5. Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para, caso queiram, comparecerem no dia e hora ao local indicado. 6. Enviar ao Perito Oficial, junto com o ofício, cópia dos quesitos formulados pelas partes e documentos solicitados, restando facultada a carga dos autos. 7. Realizada a perícia, apresente o Perito Oficial o laudo, em 10 dias, contados do dia seguinte à realização da perícia. 8. Vindo o laudo aos autos, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 9. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO ABD Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098122-32.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1030682-19.2017.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - J.M.M. - - A.F. - O.M.M. - M.A.A.L. - Vistos. Diga o exequente se concorda com o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que esta será extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância. Intime-se. - ADV: FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), YASMIN BUTIGNOLI SACCON (OAB 406291/SP), YASMIN BUTIGNOLI SACCON (OAB 406291/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP), PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB 118264/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP)
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