Marcelo Augusto De Barros

Marcelo Augusto De Barros

Número da OAB: OAB/SP 198248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto De Barros possui 147 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TRT7, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJMG, TRT7, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT2, TJRS, STJ, TJES, TJPR, TJSC, TJSP
Nome: MARCELO AUGUSTO DE BARROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (14) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090407-02.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Graciela Leonor Kasitzky de Bianchi Villelli - - Viviana Laura Kasitzky de Kañevsky - - Maria Alice dos Santos Fernandes Chirgo e outro - Paulo Ibrahim Mansour - - Omar Ibrahim Mansour - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ELISABETE BRANDAO MARQUES OLIVEIRA (OAB 88981/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009341-87.2023.8.26.0079 (apensado ao processo 1009921-20.2023.8.26.0079) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Danilo Barreiros - - Carla Pires Casanova Barreiros - Emerson Vardez de Souza - Intimo a parte apelada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do NCPC. Havendo atuação do Ministério Público, dê-se vista. Oportunamente, certifique-se o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, nos termos do art. 102, inciso VI, e proceda a consulta a cerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, bem como a vinculação obrigatória da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093, §6º, ambos das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 01/2020, publicado no DJE de 22/01/2020. Após, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: ANTONIO HERMINIO DELEVEDOVE NETO (OAB 359015/SP), ANTONIO HERMINIO DELEVEDOVE NETO (OAB 359015/SP), RAPHAEL PINHEIRO CORDEIRO DA SILVA (OAB 269825/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001926-42.2024.8.26.0136 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados inicial. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a revelia da parte ré. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Em caso de interposição de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa para oferecer contrarrazões. Em seguida, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo Juízo ad quem, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido (art. 1.286, § 6º, das NSCGJ, e Comunicado CG 1789/17), arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001563-15.2025.8.26.0079 (processo principal 1005697-44.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Roberto Brolacci - - Simone Queiroz - Declaração para restituição dos valores disponível nos autos para materialização e encaminhamento. Nada Mais. - ADV: RAFAEL DA SILVA REIS (OAB 419785/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), RAFAEL DA SILVA REIS (OAB 419785/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1145587-27.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; CARLOS RUSSO; Foro Central Cível; 34ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1145587-27.2023.8.26.0100; Alienação Fiduciária; Apte/Apdo: Travaglini Ferreira, Sacamoto, Jacopetti e Pardell Sociedade de Advogados; Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP); Apelada: Marina de Souza Pinto Cavalcanti Aloi (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP); Apda/Apte: Margarita Bieto Costa; Advogada: Deise Aparecida Morselli Ayen (OAB: 125957/SP); Interessado: Antonio Aloi; Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP); Interessado: Ffrl Consultoria Ltda.; Advogado: Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP); Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072501-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - Nahiane Moura Ribeiro de Paula - - R.m. Agrícola Ltda. - - Master Log Ltda e outros - Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 7.605 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis - MT, que pertence ao executado Mário Cezar Duarte de Menezes, alienado fiduciariamente ao Banco Santander Brasil S.A., conforme matrícula de fls. 1051/1053. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 35.974 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis do SINOP - MT, que pertence ao executado Mário Cezar Duarte de Menezes, conforme matrícula de fls. 1054/1057. Defiro a penhora de 50% dos direitos do imóvel descrito na matrícula nº 36.869 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis do SINOP - MT, que pertence ao executado Mário Cezar Duarte de Menezes e da terceira Bianca Letícia Karlinski, alienado fiduciariamente ao Caixa Econômica Federal., conforme matrícula de fls. 1058/1063. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Tratando-se de oficio de registro de imóveis não abarcado pelo ARISP, por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a expedição de mandado, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento pela ARISP, comprovando nos autos em seguida. Anoto que cabe a parte e ao patrono acompanhar o andamento da averbação da penhora diretamente junto a ARISP, sobretudo quanto ao recebimento e pagamento do boleto ou eventual nota devolutiva. Portanto, a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal, cabendo ao exequente, no prazo de 15 dias úteis. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Tratando-se de imóvel em município de outra unidade da federação, providencie a parte exequente com o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como OFÍCIO, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
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