Marcelo Augusto De Barros

Marcelo Augusto De Barros

Número da OAB: OAB/SP 198248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto De Barros possui 128 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJGO, STJ, TJES, TJMG, TRF1, TJSP, TRT7, TJRS, TJSC
Nome: MARCELO AUGUSTO DE BARROS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) APELAçãO CíVEL (13) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021967-55.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015460-57.1994.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A e FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A POLO PASSIVO:SANTA LYDIA AGRICOLA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959, SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, BETINA ALCOFORADO NOGUEIRA - DF60006-A e MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº na Origem 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Usina Santa Lydia S.A. em face da União, que determinou a instauração de concurso de credores e estabeleceu a ordem de preferência para pagamento dos créditos. A decisão agravada fixou a seguinte ordem: (i) créditos com privilégio legal (trabalhistas e alimentares), (ii) créditos tributários e (iii) créditos sem privilégio (quirografários), observando-se ainda a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou aspectos relevantes, como: (i) a necessidade de revisão da penhora de R$ 50 milhões realizada pela Justiça do Trabalho, cuja dívida atual estaria reduzida a cerca de R$ 10 milhões; (ii) a conveniência de se estabelecer um patamar máximo para o pagamento de créditos com preferência, tendo em vista valores considerados exorbitantes, como honorários advocatícios de R$ 40 milhões; e (iii) a exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, especialmente aqueles firmados posteriormente a outras penhoras ou desvinculados da atuação direta dos advogados no processo de origem, alegando-se inclusive fraude à execução. Diversas contrarrazões foram apresentadas por partes interessadas. A sociedade Deccache Advogados argumenta que seu crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar e encontra-se devidamente penhorado, inclusive com sub-rogação determinada judicialmente, não havendo qualquer fraude, pois os valores foram destacados no ofício requisitório e estão fora do concurso de credores. A Advocacia Dias de Souza e a própria Usina Santa Lydia sustentam que os créditos destacados no precatório não pertencem mais à devedora, mas sim aos advogados e cessionários, não sendo atingidos pela ordem de preferência fixada. Destacam ainda a preclusão quanto à impugnação dessas cessões, já homologadas judicialmente sem insurgência da agravante. A sociedade Goffi Scartezzini Advogados Associados também se manifestou, reiterando a regularidade das cessões de crédito firmadas com a Usina, todas realizadas com base em contratos de honorários e previamente homologadas em juízo. Invoca julgados favoráveis em embargos de terceiro e sustenta que não há prova de insolvência da devedora, tampouco fundamento para afastar a natureza alimentar de seus créditos. Outros cessionários igualmente reforçaram que os créditos cedidos estão fora do concurso, sendo inatingíveis pelas impugnações da agravante, especialmente diante da preclusão já operada. Por fim, a União, representada pela AGU, informou que não apresentaria contrarrazões, declarando sua concordância com os fundamentos do recurso da agravante, especialmente no que se refere à possível ocorrência de fraude à execução, questão que estaria sendo analisada pela PGFN. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 - [Concurso de Credores, Indenização por Dano Material, Licenças] Nº do processo na origem: 0015460-57.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da validade das cessões de crédito oriundas de honorários advocatícios e da respectiva natureza alimentar, bem como da possibilidade de estabelecer limitação ao seu pagamento no contexto do concurso singular de credores. Conforme o teor da Súmula Vinculante nº 47, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Na mesma linha, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece com clareza: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Além da expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.649.774/SP, fixou entendimento de que: “em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral.” Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se observa verossimilhança jurídica na pretensão da agravante de afastar a preferência legal dos honorários advocatícios, tampouco de limitar seu pagamento com fundamento em critérios que não encontram amparo legal no processo executivo. A pretensão de se estabelecer um limite máximo para os créditos preferenciais, conforme aventado pela agravante, é manifestamente descabida. A alegação de que os honorários advocatícios estariam sendo utilizados para burlar a ordem de pagamentos carece de respaldo jurídico. Não se vislumbra nos autos qualquer indicativo de irregularidade formal ou material nas cessões realizadas, diversas delas já homologadas e acobertadas pela preclusão. Importa destacar que a fixação de teto para créditos trabalhistas e equiparados é prevista apenas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicável aos procedimentos de falência, o que não é o caso dos autos, onde se examina cumprimento de sentença com concurso singular de credores. Assim, a tentativa de invocar parâmetros da Lei de Falência revela-se indevida, pois o concurso singular rege-se pelas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada, que observou a ordem de preferência legal dos créditos e a anterioridade das penhoras dentro de cada classe. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021967-55.2019.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A, MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248 AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA, GOFFI SCARTEZZINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, UNIÃO FEDERAL, SPADONI E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, WS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECIONADOS II, ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI, DECCACHE ADVOGADOS, MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA, FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA - SP315959 Advogado do(a) AGRAVADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416-A Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA - SP334708 Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI - SP243384 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por sociedade de fomento comercial contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por sociedade empresária em face da União. A decisão agravada determinou a instauração de concurso de credores e fixou a ordem de preferência para pagamento dos créditos: (i) créditos com privilégio legal, (ii) créditos tributários e (iii) créditos quirografários, observando-se a anterioridade das penhoras no âmbito de cada classe. 2. A agravante alegou irregularidades na fixação da ordem de pagamento, notadamente: (i) necessidade de revisão de penhora da Justiça do Trabalho; (ii) limitação de valores para créditos preferenciais, especialmente honorários advocatícios; e (iii) exclusão da preferência de créditos oriundos de cessão, sob alegação de fraude à execução. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de preferência de créditos estabelecida na decisão agravada, especialmente no que se refere aos créditos decorrentes de honorários advocatícios e suas cessões homologadas judicialmente. 4. A jurisprudência e a legislação aplicável conferem natureza alimentar aos créditos oriundos de honorários advocatícios, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de preferência em concurso de credores. 5. As cessões de crédito foram homologadas judicialmente, não havendo indícios de irregularidade. Eventuais alegações de fraude não foram comprovadas. O princípio da preclusão impede nova impugnação das cessões aceitas sem insurgência tempestiva. 6. A tentativa de limitar os valores dos créditos preferenciais ou de aplicar normas da Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005) ao concurso singular mostra-se indevida. O procedimento segue o disposto no Código de Processo Civil e Código Civil. 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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