Vinicius Aparecido Da Graca Silva

Vinicius Aparecido Da Graca Silva

Número da OAB: OAB/SP 195280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Aparecido Da Graca Silva possui 283 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 283
Tribunais: TRT6, TRT15, TJSP, TRT24, TST, TRT2, TRT5
Nome: VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (181) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010675-36.2020.5.15.0080 AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1912016 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL (Id 18fc04b). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 2.088,65, sendo de principal R$ 1.288,25 e juros de R$ 800,40. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 23.653,60, sendo o montante principal atualizado de R$ 17.034,51 e o montante dos juros de R$ 6.619,09. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 1.233,56. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 26.975,81. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 24/10/2024 (Selic). - Custas pagas, Id 9fd683c. - Tendo em vista a omissão no julgado, fixo os honorários relativos à perícia de insalubridade a cargo da parte reclamada e no importe de R$ 3.000,00 (Perito: LEANDRO ARROIO E SILVA), os quais não constam no valor acima mencionado da condenação. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.000,00 (Perito: ELIEZER RAUL CUNHA), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 49 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 53,63%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id dedd147. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id 5232234). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Apólice seguro garantia Id 60cf96f. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta EC Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010675-36.2020.5.15.0080 AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1912016 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL (Id 18fc04b). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 2.088,65, sendo de principal R$ 1.288,25 e juros de R$ 800,40. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 23.653,60, sendo o montante principal atualizado de R$ 17.034,51 e o montante dos juros de R$ 6.619,09. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 1.233,56. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 26.975,81. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 24/10/2024 (Selic). - Custas pagas, Id 9fd683c. - Tendo em vista a omissão no julgado, fixo os honorários relativos à perícia de insalubridade a cargo da parte reclamada e no importe de R$ 3.000,00 (Perito: LEANDRO ARROIO E SILVA), os quais não constam no valor acima mencionado da condenação. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.000,00 (Perito: ELIEZER RAUL CUNHA), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 49 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 53,63%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id dedd147. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id 5232234). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Apólice seguro garantia Id 60cf96f. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta EC Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010004-42.2022.5.15.0080 AUTOR: FELIPE BOTTA CAZELATO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951d05f proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 0d7904a. Impugnações apresentadas pela reclamada sob Id 6aabd80 ao laudo pericial contábil. O reclamante concorda com o laudo pericial contábil, conforme manifestação de Id ffdb17f. Manifestação da perita contábil, conforme manifestação de Id 2703561. Reputo satisfeitos os esclarecimentos prestados pela perita contábil. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 0d7904a. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$20.551,04, sendo R$14.088,65 de principal e R$6.462,39 de juros de mora. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$256.534,80, sendo R$204.935,79 de principal e R$51.599,01 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$27.062,34, sendo o montante principal atualizado de R$20.493,58 e o montante dos juros de R$6.568,76, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$304.148,18. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2025. - Atualização com taxa SELIC. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Marília Ferrari Vieira, no importe de R$3.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids 9bc28ff, 747efa9, b68f1db e 3a8e63a. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 65 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 82,32%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010004-42.2022.5.15.0080 AUTOR: FELIPE BOTTA CAZELATO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951d05f proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 0d7904a. Impugnações apresentadas pela reclamada sob Id 6aabd80 ao laudo pericial contábil. O reclamante concorda com o laudo pericial contábil, conforme manifestação de Id ffdb17f. Manifestação da perita contábil, conforme manifestação de Id 2703561. Reputo satisfeitos os esclarecimentos prestados pela perita contábil. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 0d7904a. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$20.551,04, sendo R$14.088,65 de principal e R$6.462,39 de juros de mora. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$256.534,80, sendo R$204.935,79 de principal e R$51.599,01 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$27.062,34, sendo o montante principal atualizado de R$20.493,58 e o montante dos juros de R$6.568,76, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$304.148,18. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2025. - Atualização com taxa SELIC. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Marília Ferrari Vieira, no importe de R$3.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids 9bc28ff, 747efa9, b68f1db e 3a8e63a. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 65 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 82,32%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BOTTA CAZELATO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010262-82.2025.5.15.0133 AUTOR: CICERO BEZERRA MOURATO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8a0c4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamada (ID fc68693), e considerando que o Sr. Perito ainda não anexou o laudo, ficam prejudicados os prazos constantes na ata (ID bb9764a), porém, mantidas as diretrizes da referida ata e a data da audiência de instrução (Dia 27/08/2025 às 09:55 - Instrução por videoconferência). Atente o expert do Juízo que há audiência de instrução designada para data próxima, sendo que o seu atraso na elaboração do trabalho pericial poderá ocasionar redesignação da aludida sessão e grande prejuízo para a tramitação do feito. Redefino os prazos concedidos na ata (ID bb9764a). Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O Sr. Perito deverá apresentar seu laudo, com urgência, até o dia 25/07/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo médico e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 01/08/2025. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 11/08/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência de instrução (Dia 27/08/2025 às 09:55 - Instrução por videoconferência).   Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010262-82.2025.5.15.0133 AUTOR: CICERO BEZERRA MOURATO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8a0c4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamada (ID fc68693), e considerando que o Sr. Perito ainda não anexou o laudo, ficam prejudicados os prazos constantes na ata (ID bb9764a), porém, mantidas as diretrizes da referida ata e a data da audiência de instrução (Dia 27/08/2025 às 09:55 - Instrução por videoconferência). Atente o expert do Juízo que há audiência de instrução designada para data próxima, sendo que o seu atraso na elaboração do trabalho pericial poderá ocasionar redesignação da aludida sessão e grande prejuízo para a tramitação do feito. Redefino os prazos concedidos na ata (ID bb9764a). Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O Sr. Perito deverá apresentar seu laudo, com urgência, até o dia 25/07/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo médico e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 01/08/2025. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 11/08/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito até a data da audiência de instrução (Dia 27/08/2025 às 09:55 - Instrução por videoconferência).   Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO BEZERRA MOURATO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011461-36.2024.5.15.0017 RECORRENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JUNIOR PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR PEREIRA GONCALVES
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