Vinicius Aparecido Da Graca Silva

Vinicius Aparecido Da Graca Silva

Número da OAB: OAB/SP 195280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Aparecido Da Graca Silva possui 262 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRT24, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 262
Tribunais: TRT15, TRT24, TST, TRT5, TRT2, TJSP, TRT6
Nome: VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (164) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011848-02.2016.5.15.0027 AUTOR: ADAILSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: OLIVEIRA E OLIVEIRA USINAGEM E SOLDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f35bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Neste ato são expedidos, via SIF/CEF, em favor do autor, para quitação integral dos créditos constantes da planilha ID.5b325bc. Com essas liberações, julgo extinta a execução em relação à ré PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A. Considerando-se a inexistência de registros no BNDT, neste ato o saldo residual do depósito ID.a766e78, bem como a íntegra do depósito ID.c03cd64, é a ela transferido para a conta bancária indicada no ID.4d9062e.   2. Petição apresentada pela ré S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL, identificada pelo ID.b0f6aab. Apesar da comprovação do depósito judicial no valor de R$11.150,56 (ID.71b7680), depositado em 12/12/2024, observa-se que ainda remanesce, conforme planilha atualizada no ID.12f25a2, o débito remanescente  no importe de R$2.411,79. Desta feita, concede-se prazo de 10 (dez) dias para que a USINA CORURIPE comprove nos autos o depósito no valor de R$2.411,79, sob pena de execução, salientando-se, nos termos do despacho de 25/06/2025, que houve fixação em cotas iguais entre as quatro reclamadas para quitação dos honorários periciais devidos nos autos, no importe de R$2.000,00. Com a comprovação, libere-se, via SIF/SISCONDJ, a quantia a quem de direito, independentemente de novo despacho. Sem prejuízo das determinações supra, libere-se o depósito de R$11.150,56 para quitação parcial do crédito principal, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID.c804872.   3. No mais, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução ID.74965bb. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL - OLIVEIRA E OLIVEIRA USINAGEM E SOLDAGENS LTDA. - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011848-02.2016.5.15.0027 AUTOR: ADAILSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: OLIVEIRA E OLIVEIRA USINAGEM E SOLDAGENS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f35bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Neste ato são expedidos, via SIF/CEF, em favor do autor, para quitação integral dos créditos constantes da planilha ID.5b325bc. Com essas liberações, julgo extinta a execução em relação à ré PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A. Considerando-se a inexistência de registros no BNDT, neste ato o saldo residual do depósito ID.a766e78, bem como a íntegra do depósito ID.c03cd64, é a ela transferido para a conta bancária indicada no ID.4d9062e.   2. Petição apresentada pela ré S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL, identificada pelo ID.b0f6aab. Apesar da comprovação do depósito judicial no valor de R$11.150,56 (ID.71b7680), depositado em 12/12/2024, observa-se que ainda remanesce, conforme planilha atualizada no ID.12f25a2, o débito remanescente  no importe de R$2.411,79. Desta feita, concede-se prazo de 10 (dez) dias para que a USINA CORURIPE comprove nos autos o depósito no valor de R$2.411,79, sob pena de execução, salientando-se, nos termos do despacho de 25/06/2025, que houve fixação em cotas iguais entre as quatro reclamadas para quitação dos honorários periciais devidos nos autos, no importe de R$2.000,00. Com a comprovação, libere-se, via SIF/SISCONDJ, a quantia a quem de direito, independentemente de novo despacho. Sem prejuízo das determinações supra, libere-se o depósito de R$11.150,56 para quitação parcial do crédito principal, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID.c804872.   3. No mais, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução ID.74965bb. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON RIBEIRO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011362-04.2024.5.15.0070 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e19f2 proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia  31/07/2025 09:30, mantidas as cominações anteriores. A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta ZOOM, (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020), disponível em versões para smartphone, tablets e para computador de mesa. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link abaixo, o qual, no primeiro acesso, remeterá o usuário diretamente para o passo a passo de download do aplicativo Zoom. Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 A fim de se evitar o adiamento na próxima sessão por falta de testemunhas convidadas na forma do parágrafo único, do art. 825, da CLT, determino às partes a apresentação de rol de suas testemunhas, inclusive daquelas a serem ouvidas por carta precatória, no prazo de 10 dias, para que possam ser intimadas, sob pena de preclusão de intimações de testemunhas, não se aplicando na próxima audiência o disposto no parágrafo único, do art. 825, da CLT. Nos 10 dias subsequentes, as partes deverão retirar as notificações no sistema PJe, providenciar a entrega às suas testemunhas e comprovar nos autos. Em não apresentando o rol de testemunhas para intimação, serão ouvidas aquelas que espontaneamente comparecerem. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011362-04.2024.5.15.0070 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e19f2 proferido nos autos. DESPACHO Para adequação da pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia  31/07/2025 09:30, mantidas as cominações anteriores. A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta ZOOM, (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020), disponível em versões para smartphone, tablets e para computador de mesa. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link abaixo, o qual, no primeiro acesso, remeterá o usuário diretamente para o passo a passo de download do aplicativo Zoom. Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 A fim de se evitar o adiamento na próxima sessão por falta de testemunhas convidadas na forma do parágrafo único, do art. 825, da CLT, determino às partes a apresentação de rol de suas testemunhas, inclusive daquelas a serem ouvidas por carta precatória, no prazo de 10 dias, para que possam ser intimadas, sob pena de preclusão de intimações de testemunhas, não se aplicando na próxima audiência o disposto no parágrafo único, do art. 825, da CLT. Nos 10 dias subsequentes, as partes deverão retirar as notificações no sistema PJe, providenciar a entrega às suas testemunhas e comprovar nos autos. Em não apresentando o rol de testemunhas para intimação, serão ouvidas aquelas que espontaneamente comparecerem. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011984-40.2019.5.15.0044 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO AMORIM RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29c34c proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Ids 3f49b28 e 98b400a. Para fins de celeridade processual, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Após o pagamento ou garantia da execução, a parte poderá renovar o pedido para designação de audiência. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Ids 3f49b28 e 98b400a. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$10.738,60, sendo R$6.570,87 de principal e R$4.167,73 de juros de mora. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$96.784,14, sendo R$72.720,47 de principal e R$24.063,67 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$10.335,50, sendo o montante principal atualizado de R$7.272,05 e o montante dos juros de R$3.063,45, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$117.858,24. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2025. - Atualização com taxa SELIC. - Honorários periciais de engenharia fixados na sentença, no importe de R$3.382,96 (R$3.000,00 em 30/09/2022), em favor do perito Marcelo de Freitas Carvalho, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Milene Tambellini Godoy Bueno, no importe de R$3.900,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids 38fa47c e 438aa16. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 59 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 76,82%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011984-40.2019.5.15.0044 AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO AMORIM RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29c34c proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Ids 3f49b28 e 98b400a. Para fins de celeridade processual, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Após o pagamento ou garantia da execução, a parte poderá renovar o pedido para designação de audiência. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Ids 3f49b28 e 98b400a. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$10.738,60, sendo R$6.570,87 de principal e R$4.167,73 de juros de mora. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, agroindústria, definida nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91, que não explore atividade de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, haja vista o regime de substituição a que alude o artigo 22-A da mencionada norma, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$96.784,14, sendo R$72.720,47 de principal e R$24.063,67 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$10.335,50, sendo o montante principal atualizado de R$7.272,05 e o montante dos juros de R$3.063,45, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$117.858,24. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2025. - Atualização com taxa SELIC. - Honorários periciais de engenharia fixados na sentença, no importe de R$3.382,96 (R$3.000,00 em 30/09/2022), em favor do perito Marcelo de Freitas Carvalho, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Milene Tambellini Godoy Bueno, no importe de R$3.900,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids 38fa47c e 438aa16. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 59 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 76,82%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ANTONIO AMORIM
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011848-02.2016.5.15.0027 AUTOR: ADAILSON RIBEIRO DA SILVA RÉU: OLIVEIRA E OLIVEIRA USINAGEM E SOLDAGENS LTDA. E OUTROS (3) Para ciência do alvará ID.fcf22a9. Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON RIBEIRO DA SILVA
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