Adriano Cesar De Azevedo
Adriano Cesar De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 194903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANO CESAR DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020899-47.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS VILELA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O A parte autora requer a implantação de benefício por incapacidade desde 12.12.2024 (vide DCB NB ID 365125692). NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item Informação de Irregularidade). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007589-65.2017.8.26.0152 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Arcoenge Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Dna Comércio de Representações de Máquinas Ltda e outros - BANCO SAFRA S/A e outros - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. e outro - Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda - - Raja Rent A Car Ltda. - - MULTI-RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - Hugo Heitgen Filho Medicina Ocupacional Ltda-me. - - SHARK TRATORES E PEÇAS LTDA - - Carlos Alberto da Silva - - Paulo Fernandes da Silva - - Felix Ribeiro da Silva - - Adão Almeida Cavalcante - - José Aureo da Cunha Oliveira - - Idelfonso Oliveira Campos - - Valdevino Chaves Pereira - - Wilson Garcia e outros - Paulo Dias de Oliveira - João Antonio de Souza - - VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL - - Multi-rental S/A Locação de Máquinas e Equipamentos. - - Shark Máquinas para Construção Ltda. - - Zanotta Advogados Associados - - MULTIRENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - Unimed Seguro Saúde S/A - - IBQ Indústrias Químicas S.a - - Alta Performance Assessoria Contábil e Empresarial – Eireli – Epp - - Claudio Alves dos Reis - - José Carlos Barbosa de Oliveira - - Ana Claudia Lopes da Costa - - Celso Macedo Maciel - - Jonatas Daniel Pedroso - - Willian Sampaio Damião - - Roberto Jose Baldim - - Sebastião José Rosa - - Bileca Transporte & Logística LTDA. - ME - - Frota Mais Locadora de Veículos LTDA. - - Antonio Carlos de Almeida - - Mario Gelson Azevedo dos Santos - - Bruno Eugenio Soares de Magalhaes - - Luciano Almeida Bittencourt - - Silvio Ribeiro de Souza - - Jakson Aricio da Silva - - Argil Equipamentos Pneumáticos Ltda - - Jair de Souza Santos - - Sidnei Pereira do Nascimento - - Banco Votorantim S.A. - - A.m.j. Serviços de Manutenção e Instalação Eletrica Ltda - Epp - - Fernando Conceição Gomes - - Rogerio do Nascimento Santos - - Adelino Moura dos Santos - - Hilberto da Silva Azevedo e outros - Sames Silva Ferreira - Walison Victor da Silva e outros - Guilhermino Pires Goncalves - Maria Cristina Mendes - - Alexandro dos Santos Segundo - - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - - Oseias Medici Antônio Pedroso Dutra - - Cristiane Tres Araujo e outros - Adelmir Bertoto - Joaquim Pereira da Silva - - Jose Cardoso Silveira - - Edson de Jesus Souza - - Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S.A. - - Geraldo Eugenio Oliveira - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - - Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial - - Vivaldo de Lima Botelho - - Edson Luciano da Silva e outros - Edmilson Santana Fernandes - Ticket Soluções Hdfgt S.a. - - Eduardo Di Giorgio Beck - - Mario Andrade Goncalves - - MACHBERT EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - - Fabio Gonçalves Simas - - Paulo Gomes - - Roberto Augusto Melo - - Jorge Alves Pessanha - - Paulo Roberto Angelleti dos Santos e outros - Ursula Borges de Oliveira Pereira - Atp Admnistração de Imóveis Próprios Ltda. - - Allison de Oliveira dos Santos - - Banco J Safra S/A - - Rubens da Silva - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Jeferson Luiz da Silva - - Alidio Pereira de Sousa - - JORGE LUIZ COSTA CAMPOS, - - JUAREZ SOUSA DOS SANTOS - - Locacar Automóveis Ltda - - Ulisses Roberto Santos Pereira - - CLODOALDO PERES DA SILVA - - MIGUEL JOSÉ BARBOSA FRANCISCO FILHO, - - José Vieira Chagas - - Marivaldo Conceição dos Santos - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - - Adilio de Souza Nogueira - - ALBERTO DE SOUZA PINTO, - - Ana Paula Cardoso Almeida Duarte - - Welington Coelho Pereira - - Salvador das Chagas Carlos - - JULIANO DE OLIVEIRA MARINATO, - - JOSÉ BENEDITO PEREIRA DA SILVA, - - Wanderley Lima Barcelos - - Thiago Santana dos Santos - - Ciro Rocha dos Santos - - Benedito Ferreira de Carvalho - - Denis Estevao Nascimento - - Naassan Antonio Pedroso Dutra - - MILTON CAMPOS FERNANDES - - Henrique Quintas da Silva - - SIDNEY GAWLINK - - Juarez Souza Santos - - Izaias Pereira da Cruz - - Jose Orlando Chagas Lima - - Wanderson Pereira Moço Azevedo - - MATHEUS VERDAN DINIZ COUTINHO - - Fernando Aparecido da Silva - - José Maria Pereira - - Antonio Francisco Rojo - - Francisco das Chagas dos santos Pereira e outros - Reginaldo Gomes Duarte - Edna Queiroz de Sousa - - Pedro Henrique - - Guilherme Alves de Aquino - - Brenner & Advogados Associados - - Cleber Augusto Nunes - - Jarbas Cardoso Carvalho - - Ralph Lannes Pinheiro - - Mariana Lima Barreto Moreira - - Jose Alberto Rocha - - José Ernesto de Lima - - Lucimario Juviniano Feitosa - - Samuel da Silva Moraes - - Jose Rosenildo de Almeida - - Nors Comércio de Equipamentos de Demolição Ltda Epp - - Ilda Rodrigues da Silva - - Walquiria Rodrigues da Silva Sousa - - Jonatha Rodrigues da Silva - - Renan Expedito Rodrigues da Silva - - Deywid Pecanha Lage - - Ronildo Pereira de Sousa - - Dennis Monteiro Machado - - Miguel Eduardo Varella - - Augusto Cesar Belarmino da Silva - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Amaro Ribeiro de Oliveira - - Valter de Araujo Barros - - Gedir de Araujo da Silva - - Engp Escavações, Desmonte de Rocha e Terraplenagem Eireli - Me e outros - Vistos. Fls. 8857/8858: Última decisão. Fls. 8869 (Rubens da Silva): Apresenta dados bancários para pagamento de seu crédito. Os pagamentos serão realizados conforme ordem legal. À Administradora Judicial para anotação. Fls. 8870/8871 (Administradora Judicial): Presta informações. Nada a deliberar. Ciência aos interessados. Fls. 8885 (Banco J. Safra S.A): Requer juntada de quadro geral de credores. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 8886 (Benedito Ferreira de Carvalho e outros), Fls. 8990/8991 (Banco Votorantim): Ao cartório para anotações. Fls. 8890/8892 (Administradora Judicial): Requer celebração de contrato de aluguel do imóvel onde se encontram armazenados os ativos da Massa Falida até alienação dos bens. Intimem-se os interessados. Dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para decisão. Fls. 8909/8915 (Administradora Judicial): Apresenta auto de arrecadação e avaliação de ativos e junta propostas de aquisição. Requer a realização de leilão eletrônico em chamada única com duração de 20 dias e lance mínimo de R$230.000,00 acrescido de incremento, sem direito de preferência e com prevalência da proposta de Rafael Nunes Pereira Maia, no caso de inexistência de lances. Manifestem-se os interessados. Dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 9005/9006: Concedo o prazo suplementar de 40 dias para apresentação do relatório circunstanciado. Quanto à intimação do ex-sócio esclareço que às fls. 8703 foi juntada certidão mandado cumprido negativo no endereço Rua Elizabetha Kisberi, 8, Parque IPE, São Paulo - SP. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre em qual endereço pretende que seja realizada nova diligência. Int. - ADV: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB 157979/RJ), ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO (OAB 30965/PE), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), MAURO ROBERTO JUNIOR (OAB 77407/MG), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO (OAB 29134/PR), LUCIANNA FERREIRA PACHECO (OAB 164222/RJ), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES (OAB 112676/MG), ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB 157979/RJ), ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB 157979/RJ), ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB 157979/RJ), DANYELL BRAGA DIAS (OAB 159296/RJ), CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FLÁVIA TEIGA BETETO (OAB 404750/SP), KAMILA MERGULHÃO ALVES SCHWEINLE (OAB 1121A/SE), KAMILA MERGULHÃO ALVES SCHWEINLE (OAB 1121A/SE), ANA CLAUDIA MONTEZ PINTO FERNANDES COSTA (OAB 70417/RJ), GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES (OAB 75883/MG), ADELINO GONÇALVES FILHO (OAB 151457/RJ), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), BÁRBARA DA SILVA QUEIROBIM (OAB 210035/RJ), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), SIMONE XAVIER FIDELIS (OAB 399662/SP), FILIPE ALVES DA MOTA (OAB 22945/PR), ELSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 96771/RJ), KAMILA MERGULHÃO ALVES SCHWEINLE (OAB 1121A/SE), RITA DE CÁSSIA NAVARRO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 1130/RJ), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO (OAB 340020/SP), LILIANE DE C. 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016091-96.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Jose Cury Neto - Marisa Maria Cury - - Carlos Michel Cury - - Rafael Sousa Bichara - Fls. 209/227: diga o herdeiro Rafael, em 10 dias. - ADV: ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP), JOCEMAR DE FRANCA LIMA (OAB 13178/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008621-82.2009.4.03.6100 AUTOR: FILIP ASZALOS - ESPÓLIO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903, JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO - SP22809, MARIA DO ALIVIO GONDIM E SILVA RAPOPORT - SP98892, RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. dcj
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005967-25.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra a r. sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, pronunciando a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Apelante sustenta, em síntese, que o prazo decadencial para a revisão do benefício, visando à conversão em aposentadoria especial, deve fluir a partir do trânsito em julgado da ação judicial (Processo nº 0041962-73.2012.4.03.6301) que reconheceu a atividade especial no período de 12.09.1980 a 01.12.2004, o que ocorreu em 13.05.2013. Argumenta que somente após essa decisão judicial reuniu as condições para a concessão do melhor benefício. Requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da decadência do direito do autor de revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para convertê-lo em aposentadoria especial, mediante o cômputo de período de atividade especial reconhecido judicialmente em outra demanda. De fato, constata-se a ocorrência da decadência. Sobre o tema, dispõe a atual redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)" O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi introduzido no direito positivo em 27.6.1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n. 1.523-9/1997. Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20.11.1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20.11.2003. Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, inegavelmente, a segurança jurídica. Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão. Com o objetivo de uniformizar a aplicação do direito e garantir a igualdade entre os segurados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema n. 313): “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” Posteriormente, o STJ findou por fixar pelo menos mais 2 (duas) teses em sede de recurso repetitivo sobre a questão. Tema Repetitivo n. 966: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso." Tema Repetitivo n. 975: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” O argumento do apelante de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº 0041962-73.2012.4.03.6301 (ocorrido em 13.05.2013), que reconheceu o labor em condições especiais, não merece prosperar. No caso dos autos, o benefício do apelante, foi concedido com DIB em 01.12.2004. Assim, o prazo decadencial decenal para pleitear sua revisão iniciou-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A presente ação, visando à revisão do benefício, foi ajuizada somente em 03.05.2022, quando já escoado o prazo decadencial. O fato de o reconhecimento do tempo especial ter ocorrido judicialmente em 2013 não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício ocorrido em 2004, o qual já se encontrava fulminado pela decadência quando do ajuizamento da presente demanda em 2022. Assim, a r. sentença não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a decadência. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016091-96.2024.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Jose Cury Neto - Marisa Maria Cury - - Carlos Michel Cury - - Rafael Sousa Bichara - Fls.189/195 e 196/206: ciente da assinatura do termo de compromisso; aguardando o cumprimento do item IV de fls. 59/61, em 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, conforme determinado na decisão acima indicada. - ADV: JOCEMAR DE FRANCA LIMA (OAB 13178/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI), JORGE JOSÉ CURY NETO (OAB 5115/PI), ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001412-62.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jaildon Soares de Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação juntada no prazo de 15 dias. INTIME-SE o i. Perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que, em 15 (quinze) dias úteis, apresente esclarecimentos ao laudo pericial, atentando-se ao teor da petição de fls. 219. Após, vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, venham-me os autos conclusos. para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044018-64.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA FINZETTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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