Fernanda Carraro

Fernanda Carraro

Número da OAB: OAB/SP 194638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF3, TJRS, TJMT, TJMG, TJBA, TJGO, TRT15, TJSP
Nome: FERNANDA CARRARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003327-66.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: LAIRDE DE JESUS GONCALVES CPF: 066.330.906-92 RÉU: MUNICIPIO DE OURO FINO CPF: 18.671.271/0001-34 e outros Vistos etc. Por ora, proceda-se a Secretaria a retirada do sigilo das peças que acompanham a contestação de ID n. 10422837996 e dê-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para ciência da decisão sobre os embargos de declaração.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001951-58.2021.8.26.0072 - Monitória - Contratos Bancários - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - Defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via Renajud, providenciando-se. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000141-64.2021.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fsastocks Paticipações S/A - Vistos. Fls. 307-308: Diante da ausência de manifestação da parte executada quanto ao bloqueio on line realizado através do sistema SISBAJUD (fls. 293-295), no valor de R$ 322,18 do devedor Romes Cardoso da Silva, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ressalto que a quantia foi transferida para conta judicial à disposição deste Juízo. Assim, desde já, autorizo a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, em favor da parte exequente, observando-se os dados constantes do formulário MLE de fl. 309. Realizado o levantamento, em termos de prosseguimento da execução, intime-se a parte credora, para, no prazo de trinta (30) dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor recebido, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da ação, nos termos do artigo 921, do CPC, independentemente de novo despacho. Decorrido o prazo acima e sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotação de suspensão da execução. Havendo novo pedido, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), KIVIA CRIS DIAS (OAB 460367/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), MICHELE ELISA ZANIN CELESTRINO (OAB 492322/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0102921-82.2010.8.26.0100 (583.00.2010.102921) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - F.A.E. - I.D.A. - - R.C.D.A. e outros - Agrex do Brasil S.a. - Vistos. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s) abaixo indicado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s) executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso o executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), NÚBIA DALL'AGLIO (OAB 119537/RS), NÚBIA DALL'AGLIO (OAB 119537/RS), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0011901-08.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0011901-08.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0011901-08.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMINDA DOS SANTOS
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0011901-08.2019.5.15.0017 AGRAVANTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIERP - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO LTDA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018965-78.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1021353-05.2020.8.26.0576) (processo principal 1021353-05.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Karina Mattes Paulino - Fsastocks Paticipações S/A - Vistos. (i) Regularize o Cartório o polo ativo deste feito, conforme fls. 122. (ii) Defiro justiça gratuita à EXECUTADA. Anote-se. (iii) Fls. 125/128. Impugnação à penhora. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta bancária sob único fundamento de que trata-se de conta-salário. Não há demonstração mínima de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte). Não há quaisquer documentos comprovando gastos mensais da parte executada e de sua familia, tais como contas de água, luz, aluguel, farmácia etc. Sequer apresentado extrato mensal da conta que, em tese, seria salarial (o extrato de fls. 136 é limitado a 8 dias). Enfim, não restou comprovada a renda tampouco as despesas da executada ou da sua familia. Não só. A movimentação bancária indicada em extrato de 136 desdiz a alegação de que trata-se de mera conta-salário. Entretanto, não passa despercebido que a situação econômico-financeira da executada permitiu a nomeação de advogado através do convenio Defensoria Pública / OAB-SP e após triagem feita em relação à renda familiar (fls. 129). Nota-se, também, que bloqueado integralmente o valor recebido a título de salário, como se vê as fls. 134 e 135. Assim, sopesando-se o montante incontroverso da dívida em aberto há mais de ano com a necessidade de garantia do mínimo essencial para mantença de uma vida digna, dentro de um padrão de vida médio social, DEFIRO o levantamento PARCIAL da constrição. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da executada. O que sobejar, levante-se em favor da parte EXEQUENTE. Providencie o Cartório a liberação nos autos do extrato SISBAJUD. Passado o prazo de Agravo, providencie-se o desbloqueio e expeça-se MLE. Demonstrando-se que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, dentro de um padrão de vida médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), DEFIRO o levantamento da constrição. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP)
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou