Ana Maria Brandão Senatore
Ana Maria Brandão Senatore
Número da OAB:
OAB/SP 193973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA MARIA BRANDÃO SENATORE
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057075-97.1984.8.26.0053 (053.84.057075-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jose Joel Moreira dos Santos (cedente) - - Alcebiades Dias - - Luiz Carlos Estevam - - Joao Batista Prospero - - Aparecida Garcia Cuccio - - INDUSTRIA DE BEBIDAS REUNIDAS TATUZINHO - 3 FAZENDAS LTDA. e outros - Cibele Carine Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Gil Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Izildinha da Conceicao Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Job Antunes Filho ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Luiz Antunes Lopes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Maria Ester Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Marli Antunes Correa ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Neli Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Neusa Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Nid Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Nildo Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Plinio Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Rogerio Antunes Ferreira ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Rui Antunes ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Suzilei Amanda Lopes Berte ( herdeiro(a) de Adiléia Antunes Lopes - - Marli Apparecida Colombini Bianchin (herdeiro(a) de Guerico Colombini) - - Djalma Colombini e Osmar Colombini (herdeiros de Aparecida Veronez Colombini) - - Osmar Colombini (herdeiro(a) de Guerico Colombini) - - Elza Fernandes de Oliveira (herdeiro(a) de Djalme Alves de Oliveira) - - Marielze Alves de Oliveira (herdeiro(a) de Djalme Alves de Oliveira) - - Mirtes Alves de Oliveira Mendes (herdeiro(a) de Djalme Alves de Oliveira) - - Rosimeire Alves de Oliveira (herdeiro(a) de Djalme Alves de Oliveira) - - Silvia Cristina Alves de Oliveira Cuba (herdeiro(a) de Djalme Alves de Oliveira) e outros - Alfa Transportes Eireli (cessionária) e José Ferreira do Carmo (cedente) - - Antonio Felipe Antunes Lopes (herdeioro (a) de Luiz Antunes Lopes)) - - Rosemeire Teixeira Bassoi (Herdeiro de Armindi Teixeira) e outros - Deolindo Estevam e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação - excluir depois - Execução nº 2008/005275 Vistos. 1. Fls. 1507/1510: Para levantamento, regularize a interessada a representação processual, juntando aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 1511/1515: Manifeste-se a patrona atual quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, conforme contrato juntado às fls. 1514/1515. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB 315068/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), JACINEA DO CARMO DE CAMILLIS (OAB 89583/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 96442/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 149471/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024489-06.2004.8.26.0053 (053.04.024489-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vera Lucia Galvão Terra - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Cedente Vera Lúcia Galvão Terra) - Vistos. Fls. 348: defiro a exclusão da patrona indicada junto ao SAJ. No mais, considerando que o feito já se encontra extinto (fls. 242), ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CINTHYA STEPHANIE RODRIGUES SAKAUI (OAB 315225/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 172586/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024489-06.2004.8.26.0053 (053.04.024489-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vera Lucia Galvão Terra - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Cedente Vera Lúcia Galvão Terra) - Vistos. Fls. 348: defiro a exclusão da patrona indicada junto ao SAJ. No mais, considerando que o feito já se encontra extinto (fls. 242), ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CINTHYA STEPHANIE RODRIGUES SAKAUI (OAB 315225/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 172586/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400054-73.1999.8.26.0053 (053.99.400054-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tereza Cristina Adriano de Lima - - Sandra Aparecida Morline dos Santos - - Maria Adriano de Lima - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Gilberto da Silva Brandão) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente Marcondes d Angelo ass.) - - Settor Transportes Ltda (cedente Marconde d angelo ass.) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda (cedente StefanoNogueira Massi) - - Maegi Transporte Rodoviário de Cargas Ltda (CESSIONÁRIA) e Juliana Campos Oliveira (CEDENTE) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO S/A - - Tecmar Transportes Ltda.(CESSIONÁRIA) e Debora sotovia de medeiros Mattos (CEDENTE) - - Rogerio Mauro D`avola e outros - ARMANDO ENCARNAÇÃO MOREIRA - - João Batista Ferraz Parolari - - Manoel Carlos de Figueiredo Ferraz Parolari - - Luciana Frias Ferraz Parolari - - Lais Helena Frias Ferraz Parolari e outro - Gilberto da Silva Brandao e outros - José Luiz de Oliveira - - Elaine Cristina de Oliveira - - Kátia Mercês de Oliveira - - Lea Jane Oliveira - - Paula Regina de Oliveira - - José Fernando de Oliveira - - VERA MARIA DE OLIVEIRA e outro - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - para fins de intimação - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda (cedente: Curi Créditos S/A) - - para fins de intimações e outro - Execução nº 2007/003157 Vistos. 1. Fls. 2786/2830: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Izolina de Almeida com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Izolina de Almeida (fls. 2788 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - José Luiz de Oliveira (fls. 2796 - documento pessoal RG 4.473.164-4 e CPF 677.377.308-34); B - Elaine Cristina de Oliveira (fls. 2801 - documento pessoal RG 25.842.450-3 e CPF 223.054.718-66); C - Kátia Mercês de Oliveira (fls. 2806 - documento pessoal - RG 20.852.035-1 e CPF 184.604.368-96); D - Lea Jane de Oliveira (fls. 2810 - documento pessoal RG 20.966.639-0 e CPF 252.858.398-23); E - Paula Regina de Oliveira (fls. 2814/2815 - documento pessoal - RG 19.584.159-1 e CPF 105.300.788-48); F - José Fernando de Oliveira (fls. 2823 - documento pessoal RG 20.966.465-4 e CPF 202.673.148-92); G - Vera Maria de Oliveira (fls. 2828 - documento pessoal - RG 8.953.086-X e CPF 901.005.818-20). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ana Maria Brandão Senatore, OAB-SP 193.973, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2793, 2798, 2804, 2808, 2812, 2821 e 2825. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Sem prejuízo, apresentem os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, documento pessoal (CPF) da de cujus Izolina de Almeida. 2 - Fls. 2775/2776: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o valor retido nos autos em favor da exequente às fls. 2744/2746, bem como acerca do pedido de levantamento de 30% do referido crédito requerido pelo patrono originário a título de honorários advocatícios contratuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), DÉBORA CRISTINA LOURENCIN DE SOUSA (OAB 443232/SP), MARCELO MOREIRA CALSEVERINI (OAB 368264/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), BARQUEF SARIAN (OAB 27535/SP), VICENTE AMENDOLA NETO (OAB 27281/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014388-46.2000.8.26.0053 (053.00.014388-2) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ana Maria Bordino - - Ana Paula Prevato - - Camila Carla Kaizer Quarezemin - - Luiz Alves - - Átila Abdias Ferreira da Silva Santos - - Stella Maris Hildebrand - - Celma Cristina Muniz - - Emilia de Lourdes Olgas Buhrer - - Olga de Carvalho Cornago - - Antônio Carlos Zeferino Dias - - Roseny de Freitas Alves (interdita) - - Maria Ilze Piton Silva Mello - - ALUMBRA PRODUTOS ELETRICOS E ELETRÔNICOS LTDA (EM ANÁLISE) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ROVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outro - VISTOS. Fls. 1.045: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0565454-92.2018.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Victoria Kanrath Barosa - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0105056-19.2007.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Os honorários contratuais devidos ao advogado original foram devidamente reservados na ocasião da anotação da cessão de crédito, conforme Decisão DEPRE, pág. 164. De outra parte, nos termos do disposto no artigo 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, os Honorários Contratuais não estão abrangidos na preferência de pagamento. Outrossim, o saldo remanescente do precatório, referente a esses honorários, será disponibilizado de acordo com a ordem cronológica nº 4539/2020, Natureza Alimentícia, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, como já mencionado na Informação Depre, pág. 203. Cientifique-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0113894-14.2008.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gilvania Francisca da Silva - Ceris Feancisca da Silva - VISTOS. Fls. 88/92. Para viabilizar o prosseguimento da habilitação de herdeiros de Gilvana Francisca da Silva, o patrono deve juntar aos autos documentação que conste expressamente o precatório entre os bens arrolados, tendo em vista que nos documentos juntados às fls. 89/91 não é possível a conferência. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. - ADV: ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0425530-16.1999.8.26.0053 (053.99.425530-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bette Davis Coelho - - Lucia Antoniasse Gomes - - Valquiria Bizatto - - Isabel Santa Volta Garcia - - Matrizaria e Estamparia Morillo - - Mopri Transportes Ltda - - JOALHERIA OTICA E RELOJOARIA VERONEZ LTDA - EPP e outros - GISELDA BUAINAIN GEORGES TRABERT e oo. (sucessores de Adib Georges) - - Soledade Garcia Ramalho - - Elizabete Garcia - - Elizete Garcia Biernath - - Elcio de Oliveira (herdeiro de Alcina Junqueira de Oliveira) - - Albertina de Oliveira Moraes (herdeira de Alcina Junqueira de Oliveira) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Mopri Transportes Ltda - - Nobelplast Embalagens Ltda (CESSIONÁRIA) - - para fins de intimação (excluir depois) - - Rmd Securitizadora S.a - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - VISTOS. Manifestem-se as partes interessadas em relação aos valores retidos às fls. 1280/1281, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NICOLI ALVES DE LISBOA (OAB 414614/SP), IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), WELLINGTON NUNES FRANCO (OAB 441012/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), SUSANA DA SILVA GAMA (OAB 243072/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), JOSE MILTON RIBEIRO DO PRADO (OAB 35231/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP), CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP), RICARDO JOSE GOTHARDO (OAB 286326/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES WHELEHAN (OAB 325515/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA (OAB 155368/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA (OAB 155368/SP), PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA (OAB 155368/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), EMIDIO PICCORONI (OAB 148388/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017098-97.2004.8.26.0053/02 - Precatório - Shirley Ferraz Queiroz - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP)