Polibio Alves Pimenta Junior

Polibio Alves Pimenta Junior

Número da OAB: OAB/SP 193896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polibio Alves Pimenta Junior possui 262 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002802-89.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S.S. - - H.P.R. - Vistos. 1- Ante os esclarecimentos prestados, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil. 2- Em atenção ao pedido liminar de pontualidade do requerido nos dias de visita, não será objeto de apreciação nestes autos, mas poderá ser discutida em ação própria de obrigação de fazer. 3- Considerando a ausência de elementos a fim de verificar a atual renda do requerido, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, para o fim de majorar os alimentos em favor da filha L. P. S. dos S. em valor equivalente a 1/3 do valor do salário mínimo nacional, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de 25/07/1968). Os valores deverão ser pagos no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da parte autora, cujos dados já são de conhecimento do requerido. 3.1- Se o caso, servirá a presente decisão como ofício a ser distribuído pela parte autora perante o: 3.1.1 INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de beneficio previdenciário em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão, assim como se há vínculo empregatício em nome do mesmo. Caso positivo, que informe a este Juízo o endereço residencial cadastrado no sistema, bem como o tipo de benefício, o valor auferido mensalmente e o nome e endereço do empregador. 3.1.2. MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para o exclusivo fim de requisitar informações acerca da existência de vinculo empregatício em nome do(a) requerido(a), qualificado(a) no cabeçalho desta decisão. Caso positivo, que informe a este Juízo o nome e endereço do empregador. Endereço eletrônico para protocolo: no rodapé da decisão. Prazo para resposta: 15 dias a contar da data do protocolo. Endereço eletrônico para resposta: [email protected] Advirto que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). 4- Atentando à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais, DESIGNO o dia 05/08/2025, às 09:00 horas para TELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Consigne-se que a realização da TELEAUDIENCIA se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso a internet. a) CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, bem como de que sua defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias), por meio de advogado, contados da data da TELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, MESMO QUE ESTA NÃO TENHA SIDO REALIZADA, SEJA POR QUAL MOTIVO FOR, sob pena de, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela(o)(s) autor(a)(res). (Artigo 344 do Código de Processo Civil.) b) INTIMEM-SE as partes requerida e requerente para participação na TELEAUDIENCIA, e para que a parte requerida informe seu endereço eletrônico (emails) e número de telefone ao Oficial de Justiça no ato desta intimação. c) CIENTIFIQUE-O(A)(S) finalmente de que, para participação na sessão virtual de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular). 5- Reconsidero o entendimento anteriormente esposado por este Juízo no tocante ao arbitramento da remuneração dos honorários do conciliador na decisão exordial, às expensas da parte ativa, reconsideração que se dá à vista da notícia de que em havendo expedição de certidão acerca da atuação e remuneração do conciliador/mediador, vinculado ao CEJUSC, é possível ao profissional cobrar seus honorários diretamente pelo Juizado Especial, em desfavor da Fazenda Pública. Sendo assim, para fins de futura expedição de certidão para pagamento do conciliador/mediador, fixo a sua remuneração em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). 6- Informados os endereços eletrônicos (e-mail), providencie, a serventia, a remessa do link para participação na audiência virtual e do MANUAL PARA PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA VIRTUAL AGENDADA PELO MICROSOFT TEAMS, em formato pdf. 7- Encaminhe-se o link para o Ministério Público, por e-mail, caso atue no presente processo. 8- Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: *Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be *Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be 9- Sem prejuízo do acima deliberado, diante do princípio da segurança jurídica e a fim evitar alegação de cerceamento de defesa, em cumprimento ao Comunicado CG nº 666/2020, desde já determino à serventia que conste ao final desta decisão o QR Code referente ao link para acesso à audiência virtual, devendo o Oficial de Justiça orientar à parte que, para acessar à audiência através do "QR Code", deverá baixar e instalar no celular smartphone um aplicativo Leitor de Código de QR Code , apontar a câmera do celular para o QR Code indicado nesta decisão-mandado que ele fará a leitura e encaminhamento ao link da audiência. Anoto que, preferencialmente, a audiência virtual deverá ser acessada pelo link encaminhado no e-mail das partes, motivo pelo qual a informação do e-mail nos autos é essencial. 10- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, CPC). 11- Ciência ao Ministério Público. 12- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão acompanha em anexo lauda de orientação do Juízo direcionada aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Estagiários, Assistentes, Peritos e demais Auxiliares da Justiça, a fim de aprimorarem as práticas de peticionamento e gerar maior celeridade na tramitação dos feitos judiciais. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP), FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP), FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP), POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010895-91.2025.5.15.0069 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003605-32.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: VALDEMIR DE SOUSA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA - SP194196, POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, a perita do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora das seguintes patologias: “Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10: F60.3)”, sem provável relação com o trabalho e de caráter degenerativo, esta não a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. Concluiu, ainda: “O periciado apresenta Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10: F60.3). Sem incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico” (ID 364627507). O laudo da perita do Juízo e seus esclarecimentos se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Ademais, indefiro o pedido formulado em sede de impugnação ao laudo pericial (ID 366192625), que requer a realização de perícia médica in loco no ambiente de trabalho do autor, porquanto a prova pericial já produzida se revela suficiente e apta para a adequada resolução da controvérsia. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Verifica-se, assim, em consonância com os termos relatados pelo perito judicial, que a parte autora se encontra acometida de doenças, mas estas não ensejam incapacidade ao trabalho. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC), assegurado a todos a garantia constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), e, ainda, diante do que dispõe o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91 (O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.). III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, VALDEMIR DE SOUSA AZEVEDO (CPF: 069.818.748-22), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004844-31.2025.8.26.0482 (processo principal 1017401-04.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Antonio Amarildo Brambila - Banco Safra Financeira S/A - - Mastercard Brasil Ltda - Vistos. Tendo em vista o levantamento de valores, nos termos do despacho de fls. 54, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Antonio Amarildo Brambila move em face de Banco Safra Financeira S/A e outro. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007284-17.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdete Machado Miguel - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007284-17.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdete Machado Miguel - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007472-90.2025.8.26.0482 (processo principal 1007308-45.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Florisbela Alves Marinho - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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