Polibio Alves Pimenta Junior

Polibio Alves Pimenta Junior

Número da OAB: OAB/SP 193896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polibio Alves Pimenta Junior possui 185 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014750-33.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.S.R. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de M. DE S. C., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu(sua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curador(a) definitivo(a) seu(sua) filha, E. A. S. DOS R.. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando inexistir informação acerca de eventual rendimento a ser percebido mensalmente pelo curatelado, dispenso o(a) curador(a) da prestação periódica de contas, advertindo-o(a) quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do(a) incapaz, devendo manter consigo todos os registros das despesas praticadas em prol do(a) curatelado(a), pois advindo fato eventual que implique a prestação de contas, mediante determinação judicial, deverá comprovar o bom exercício do cargo assumido. Custas e despesas processuais na forma da lei. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014077-35.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose da Cunha de Lima Neto - Vistos. 1) Necessária a readoção de medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda, em observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - Numopede/TJSP, bem como os recentes enunciados do TJSP sobre a temática, que podem ser acessado através do seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586 2) Deste modo, emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, em observância: A) Apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas e com reconhecimento de firma em cartório; B) Comprovante de residência do atualizado (no máximo de três meses anteriores à distribuição desta ação); Imperioso destacar que a medida é necessária porque o método de simples envio de carta com AR não se harmoniza com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe a necessidade de garantir a segurança e a privacidade dos dados sensíveis, algo que não é atendido com o mero envio de correspondência postal diante da circunstância que esse procedimento não garante, por si só, a identificação precisa do remetente, tampouco assegura que os dados sensíveis não sejam acessados por terceiros de má-fé, em desacordo com os princípios da LGPD. Medida que se faz necessária diante do enunciado de n. 04: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." 3) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Esses documentos são necessários para cumprir a orientação do enunciado de n. 02: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005931-88.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MONIZE BRAMBILA VIDEIRA CAMPOS MACHADO - Tornem os autos ao arquivo, atentando-se ao fato de que foi desarquivado sem reabertura. - ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), FABIANA PEREIRA ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007375-90.2025.8.26.0482 (processo principal 1012157-60.2024.8.26.0482) - Habilitação de Crédito - Práticas Abusivas - Leonardo Vieira Gregório - OI S.A. - Certamente houve equívoco da parte credora em protocolar pedido de habilitação de crédito neste juízo, já que tal pedido deve ser dirigido ao juízo onde se processa a recuperação judicial da devedora. Preste a parte autora esclarecimento em dez (10) dias. Int. - ADV: POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI (OAB 492579/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002975-73.2024.4.03.6328 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA INES AMARO DE SOUZA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896-N, WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002975-73.2024.4.03.6328 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA INES AMARO DE SOUZA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896-N, WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002975-73.2024.4.03.6328 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA INES AMARO DE SOUZA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896-N, WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). No mérito, o recurso não merece provimento. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, eis que a perícia médica realizada por determinação do juizado de origem apresentou conclusão de que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. Por outro lado, o fato da parte autora já ter recebido benefício por incapacidade, mesmo que concedido ou restabelecido judicialmente, não impede que a autarquia a convoque para realização de novos exames que poderão, eventualmente, constatar a recuperação da capacidade laborativa, pois, uma vez implantado o benefício segue as mesmas regras dos benefícios concedidos administrativamente. É certo, portanto, que a recuperação da capacidade laborativa, constatada através de nova perícia médica, pode sim levar ao cancelamento do benefício. Esta nova avaliação médica realizada pelo INSS poderá (como efetivamente o foi) ser impugnada judicialmente, podendo o perito nomeado pelo juízo ratificar ou afastar a conclusão de recuperação da capacidade laborativa. No caso em tela, a recuperação da capacidade laborativa foi ratificada pelo perito judicial que negou a persistência atual da incapacidade, não tendo a parte recorrente apresentado quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões dos peritos médicos. O fato de outros médicos procurados pela autora terem chegado a conclusões diferentes daquela existente nos presentes autos não induz à conclusão da validade da primeira opinião médica em detrimento do laudo produzido neste processo. Cumpre observar que a existência de entendimento profissional divergente não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que o médico perito possui especialidade sobre a matéria em análise e apresentou laudo pericial válido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Finalmente, deixo de determinar a realização de perícia médica com especialista em ortopedia eis que tal pedido extrapola os limites da presente demanda, uma vez que não constou da petição inicial nem do requerimento administrativo formulado no INSS. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR RECORRENTE (CID-10: F33) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE (CID-10: F60). ATUALMENTE SEM INCAPACIDADE LABORAL DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO. AUXILIAR DE LIMPEZA. 59 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REITERA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REQUER NOVA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DETALHADO E FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, EIS QUE TAL PEDIDO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA. NÃO HOUVE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NEM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002090-23.2019.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896, WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 374040165) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003413-02.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLIANA GALAN PIMENTA SCOLARI - SP492579 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
Anterior Página 3 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou