Roger Willian De Oliveira

Roger Willian De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 193779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007822-09.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FABIANA APARECIDA FOGEL DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO): INTIME-SE a PARTE AUTORA para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. GUARULHOS, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2085378-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mario Maia de Azevedo Junior - Agravante: Tais de Oliveira Freitas Azevedo - Agravado: Price Brasil Negócios Imobiliários - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003557-20.2023.8.26.0606 (processo principal 1006873-63.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - O.B.P. - Fls. 104/108: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado. - ADV: NADIA MARIANA GONÇALVES DA LUZ (OAB 467276/SP), ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005759-68.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: G. V. D. O., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA ROSENILDES VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. V. D. O. REPRESENTANTE: MARIA ROSENILDES VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A, A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003393-62.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ALTAIR DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003401-39.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSEFA AGUIAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026221-82.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVIA SOARES DE OLIVEIRA JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026221-82.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVIA SOARES DE OLIVEIRA JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente. Nas razões recursais, a parte autora requer a total procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício assistencial, nos termos propostos. Subsidiariamente, se for do entendimento dessa Turma Julgadora, requer seja reaberta a instrução processual para realização de perícia socioeconômica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5026221-82.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVIA SOARES DE OLIVEIRA JANUARIO Advogado do(a) RECORRENTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada (BPC) decorre de mandamento constitucional (art. 203, inciso V, da CF) que assegura “um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, sendo regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993. Trata-se de direito fundamental e dever do estado de atendimento das necessidades essenciais, com o fim de prover o mínimo social aos brasileiros nato ou naturalizado, e ainda, aos estrangeiros residentes no Brasil (Tema 173/STF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Do critério subjetivo – idade ou deficiência: Em relação ao critério etário, a lei não deixa margem quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, quanto à deficiência, necessária algumas considerações. A temática é tratada na legislação de regência - Lei nº 8.742/93 - que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial, veja-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Percebe-se que a “deficiência” não se trata de um conceito unicamente médico e/ou clínico, mas sim um conceito que prioriza a dimensão social, e ainda, que a normatividade ficou aquém do esperado, deixando de indicar critérios objetivos para comprovação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e parâmetros da avaliação biopsicossocial, inclusive o Decreto regulamentador é omisso. De todo modo, deve ser realizada perícia médica judicial para perquirir a (in)existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, sendo certo que deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa. No mais, há casos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por força de lei, conforme, por exemplo, a Lei 14.126/2022 (visão monocular como deficiência sensorial/visual), a Lei 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva) e a Lei nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista como deficiência mental/intelectual), que não afasta a análise do impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Do critério objetivo: da miserabilidade De acordo com o §3º da Lei 8.742/93, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Do caso concreto: No caso em concreto, a parte autora (55 anos, costureira autônoma) alega ser portadora de “NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID10: C50.9”. No entanto, o laudo pericial médico (ID 322252855), constatou de forma clara e precisa a ausência de deficiência e/ou impedimento de longo prazo e/ou incapacidade laboral na atualidade, concluindo que: “IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID: Neoplasia maligna da mama, CID 10: C 50.9. b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento): Adquirida. Dezembro de 2013. c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc. R: Consta no item 1.2. Não necessita cuidados noturnos ou de terceiros. d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo): Não observado. V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS). NÃO CONSTATADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO É PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, considerando a definição legal da LBI e da LOAS. VI. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não. Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Não constatado impedimento.” No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, tampouco deficiência ou impedimento de longo prazo. Impende destacar que incapacidade não se confunde com deficiência, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando, o que, todavia, não equivale a deficiência. Destarte, desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade), não fazendo jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo, estando implícita a cláusula rebus sic stantibus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. 4. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 5. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008108-44.2024.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: SIDICLEI DA SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 IMPETRADO: GERENTE INSS GUARULHOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sidiclei da Silva Santos contra ato do Gerente Executivo do INSS, em Guarulhos-SP com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado a autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento do respectivo saldo devido referente ao período de 07/06/2018 a 14/11/2021, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Decisão deferindo a AJG, e postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 345442839). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (Id 349499662). A autoridade impetrada prestou informações (Id 360808812-360808814). É o relatório. Fundamento e decido. O impetrante narra que através de recurso administrativo que tramitou perante a 14ª Junta de Recursos, sob nº 44234.039555/2019-91, conseguiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 623.437.690-1), cujo acordão é datado de 15/04/2020, passando a vigorar entre 07/06/2018 e 14/11/2021. Alega que até o presente momento, o INSS não pagou os valores devidos, sob a alegação de que deveriam ser bloqueados para liquidação do saldo, haja vista o pagamento de valores na vigência de outro benefício (NB 626.324.768-5), no período de 11/01/2019 a 14/11/2021, conforme decisão exarada no requerimento de “Solicitação de Pagamento de Valores Não Recebidos” (protocolo nº 1762634313). Aduz que, considerando que já houve determinação para pagamento dos valores devidos ao impetrante a título de auxílio-doença, já foi solicitado por meio de requerimento administrativo o pagamento de tais valores e, desde maio/2024, nada foi pago até o presente momento, não restando alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança, buscando o amparo do direito líquido e certo ao pagamento do benefício concedido. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifico que o objeto do presente mandado de segurança não é a mora administrativa na implantação do benefício, uma vez que, do PA juntado pelo autor se depreende que a autoridade impetrada realizou a prorrogação do benefício, em cumprimento ao acordão da junta de recursos (Id 345374489 - p. 11). Todavia, os valores gerados pela prorrogação do benefício, referentes ao período de 11/12/2018 a 14/11/2021, foram autorizados, porém, bloqueados pelo sistema de monitoramento de PAB. Foi aberto o requerimento de nº 2095300727 - Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP, o qual vai realizar a análise e desbloqueio do pagamento (Id 345374489 - p. 22). Assim, a impetrante, objetiva o pagamento de prestações de 07/06/2018 a 14/11/2021. Inobstante a autoridade impetrada não ter informado nada a respeito, uma vez que, apenas indica que a tarefa 336404847, referente ao cumprimento de acórdão com implantação de benefício foi concluída; não se manifestando acerca da Solicitação de emissão de pagamento não recebido; a pretensão da impetrante é inviável através de mandado de segurança. As Súmulas n. 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e n. 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) vedam a utilização da ação de mandado de segurança para cobrança de valores atrasados. Portanto, a situação fática relatada na inicial veicula pretensão inviável através da utilização de mandado de segurança. Em face do explicitado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sopesando que a parte impetrante é beneficiária da AJG, não haverá pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data do sistema. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012150-98.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.A. - Proceder da seguinte forma: Conceder o prazo de 15 dias. - ADV: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082006-48.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jailton dos Santos - Vistos. 1. Vista ao INSS, para apresentar contrarrazões. 2. Após, regularizados os autos, subam ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
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