Valeria Muniz Barbieri

Valeria Muniz Barbieri

Número da OAB: OAB/SP 193652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: VALERIA MUNIZ BARBIERI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002658-70.2021.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAVI LIMA ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002658-70.2021.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAVI LIMA ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024318-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Giovanni Grillo de Salve - Vistos. Fls. 186/189: ciência às partes. Tendo em vista o noticiado pelo DER a fls. 183/185, esclareça a parte autora se persiste o descumprimento informado a fls. 172/173, comprovando-o documentalmente. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015813-45.2025.8.26.0114 (processo principal 1018692-57.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.M.A. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ainda, decorrida a quinzena sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à parte credora, para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Uma via do presente, por cópia assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação. Sem prejuízo, providencie a serventia, por meio do sistema PREVJUD, busca junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício formal pela parte requerida, acima qualificada, fornecendo, em caso positivo, os dados da empregadora, bem como se o demandado percebe algum benefício previdenciário, esclarecendo, nesse caso, o valor desse benefício e a data de sua concessão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0070174-03.2011.8.26.0114 (114.01.2011.070174) - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce Janaina Gomes de Paula Nogueira - Elineia Gomes - - Luana Regina Gomes Paula Nogueira - - Jonas Augusto Muniz Duarte - - Jonas Augusto Muniz Duarte Junior - - Davi Augusto Nogueira Duarte - Elaine Bellini Sampaio Cavalcante e outro - Marina Dias de Oliveira - Senha disponível para a parte interessada às fls. 505. - ADV: MARIO RUBENS DUARTE FILHO (OAB 135232/SP), MARIO RUBENS DUARTE FILHO (OAB 135232/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO (OAB 50095/SP), MARIO RUBENS DUARTE FILHO (OAB 135232/SP), TERESA CRISTINA CERCAL DA SILVA LEMOS (OAB 124136/SP), MARINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 265421/SP), LILIAN DE SOUZA GARRIDO (OAB 324609/SP), CLEBER RUY SALERNO (OAB 272844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007761-70.2024.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Loudes Pereira Mori - Ruthe Mori - - Adriana Lourdes Mori - I- Tendo em vista que não foram juntadas as primeiras declarações, conforme requerido às fls. 20, INDEFIRO o pleito de gratuidade, devendo a inventariante efetuar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 10 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II- O pleito de desistência às fls. 27 será apreciado após cumprimento do item anterior. Int. - ADV: VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009433-23.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. L. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. Z. B. S. - Apelante: M. A. S. - Apelante: M. A. S. L. G. - Apelante: M. A. S. G. - Apelante: L. G. S. - Apelada: A. R. - Interessado: N. S. - Interessado: S. A. M. F. R. - Vistos. Manifeste-se a apelada Albanice Rizzo, no prazo de 5 dias, se possui interesse na realização de audiência de conciliação, conforme expressamente requerido pela apelante Maria Zila Bruciani Soares e outros (fls. 296/297). Int. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Nicols Nakabashi (OAB: 248769/SP) - Henry Charles Ducret (OAB: 37139/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008144-87.2022.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CESAR AUGUSTO MACHADO DE ALMEIDA LEITAO Advogados do(a) RECORRIDO: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE - SP287922-A, VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) D E C I S Ã O Consta dos autos que a parte autora obteve o pagamento de verba em reclamação trabalhista e que caberia à ex-empregadora recolher o respectivo imposto de renda. Ausente o recolhimento, o débito foi constituído em face do ex-empregado. Foi proferida sentença de procedência para anular o lançamento fiscal. Recorre a União. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confira-se a sentença recorrida: Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, além de cancelamento do parcelamento do débito e restituição do indébito. (...) Controvertem as partes quanto à exigibilidade, em desfavor do autor, de valores do imposto de renda que teriam sido retidos pela fonte pagadora, incidentes sobre importâncias pagas em decorrência de reclamatória trabalhista. O autor se insurge contra a constituição do crédito tributário materializada pela Notificação de Lançamento nº 2011/371295185215929 (processo 10830.722337/2015-47), referente a compensação indevida de imposto de renda retido na fonte pela fonte pagadora 59.039.115/0001-32 Santanna Assessoria e Consultoria Educacional, no ano de exercício 2011, ano-calendário 2010, no valor de R$ 15.890,29, relativos a verbas recebidas em virtude do processo trabalhista (00066100-61.20015.15.0097 - 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí). O artigo 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, estabelece que “a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. A Fazenda Nacional alega que não houve comprovação do recolhimento pela empresa reclamada na ação trabalhista. Conforme disposto na Instrução Normativa RFB n.º 1.127/ 2011 e no Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002, os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, de natureza remuneratória, devem ser tributados exclusivamente na fonte. Igualmente, dispõe o art. 718 do Decreto 3.000/1999, atualmente revogado pelo Decreto 9.580/2018, aplicável à época: Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). Tem-se que a obrigação legal pelo recolhimento do imposto de renda de valores deduzidos é da fonte pagadora e no caso desta não proceder ao recolhimento dos respectivos valores não se transfere a obrigação pelo recolhimento, tampouco pode-se impor ao beneficiário dos valores recebidos qualquer ônus, considerando que a retenção já fora realizada na fonte. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA É DA FONTE PAGADORA. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O autor ajuizou a presente demanda contra a União, para obter a declaração de nulidade do Auto de Infração e do Processo Administrativo nº 10830.006235/2006-90, referentes ao IRPF relativo ao ano calendário 2002, além da nulidade da compensação de ofício dos valores referentes à restituição do IRPF ano-calendário 2003, com os valores supostamente devidos no auto de infração (referente ao IRPF 2002/2003), e consequente restituição dos valores, conforme Declaração de Ajuste Anual já homologada pela Receita Federal do Brasil em relação a valores recebidos na Reclamação Trabalhista nº 208/1997-TR-4. 2. Após autorização de penhora em conta corrente da Reclamada, Associação Atlética Ponte Preta, o Juízo trabalhista autorizou o levantamento da quantia líquida incontroversa, cujo total bruto em 12.11.2002 correspondeu a R$ 155.064,78 (cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), descontados o valor da contribuição previdenciária, R$ 7.147,78 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e o IRRF, no valor de R$ 20.498,67 (vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) e total líquido no valor de R$ 127.418,33 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos). 3. No ano seguinte, ano-calendário 2003, exercício 2004, ocorreu a mesma situação, tendo o autor/apelante informado na sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2003 o rendimento tributável bruto no valor de R$ 54.588,85 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), IRRF no valor de R$ 14.588,85 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), e total líquido no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. De acordo com o que consta nos autos, conforme a Certidão nº 63/2006, expedida pela Justiça do Trabalho (6ª Vara do Trabalho de Campinas/SP), em 12.11.2002, "o reclamante levantou as seguintes importâncias líquidas, já descontado o imposto de renda devido, além das contribuições previdenciárias: R$ 127.418,33 em 12/11/2002 por meio da guia judicial nº 300/2002, de 05/11/2002, valor correspondente ao valor líquido incontroverso de R$ 121.376,32, em relação ao qual houve a retenção do valor de R$ 19.317,70, valores esses atualizados até 01/09/2000, e R$ 40.000,00, em 18/12/2003, decorrente de acordo homologado, à fl. 550, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc... Homologo fls 547/548. Não há amparo legal para concessão de prazo para discriminação de verbas objeto do acordo. Assim, deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários sobre a totalidade do valor pago ao reclamante (R$ 40.000). (...) Cps, 16/12/03, 18:25hs. Marcelo Schmidt Simões, Juiz do Trabalho"; não houve comprovação do recolhimento do valor de imposto de renda retido na fonte, à vista do que foi exarado o seguinte despacho à fl. 577: "... Comprove a reclamada os recolhimentos fiscais devidos, em 5 dias. No silêncio, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, denunciando o débito. Cps, 19/11/2004. Marcelo Schmidt Simões, Juiz do Trabalho"; ante o silêncio da reclamada, foi expedido o ofício 823 à Secretaria da Receita Federal em Campinas, em 25/07/2005, (...). (cfr. f. 32). 5. Assim, embora o Juízo da 6ª Vara de Trabalho de Campinas tenha intimado a Associação Atlética Ponte Preta a comprovar o recolhimento do imposto de renda já retido das verbas trabalhistas em questão, a empresa reclamada manteve-se inerte, não comprovando tal recolhimento, e por esse motivo foi expedido ofício à Secretaria da Receita Federal em Campinas, denunciando o débito e notificando que a reclamada supracitada não teria comprovado os recolhimentos fazendários, restando evidente, portanto, a responsabilidade da Associação Atlética Ponte Preta pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte dos anos-calendário 2002 e 2003. 6. De fato, tratando-se de rendimentos tributáveis pagos em Reclamação Trabalhista, cumpre à fonte pagadora, pessoa jurídica obrigada ao pagamento, reter o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 718, do Decreto nº 3000, de 1999, entregando o valor já liquido ao beneficiário. 7. Da mesma forma, o art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, define a fonte pagadora como responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados. 8. Todavia, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de ser tributado. 9. No caso, tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela fonte pagadora, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho (f. 31-32), não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação. 10. Neste sentido: "Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento." (ERESP 644223 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006). g.n. 11. Ademais, era de conhecimento da União que a fonte pagadora, Associação Atlética Ponte Preta, deixara de efetuar o recolhimento do IRRF aos cofres públicos, tendo em vista o Ofício expedido pelo juiz da reclamatória trabalhista ao Delegado da Receita Federal, na data de 25.07.2005 (f. 32). 12. Assim, devidamente comprovada a efetiva retenção do tributo, resta afastada a responsabilidade tributária do apelante, impondo-se declarar a nulidade do auto de infração nº 10830.006235/2006-90, referentes ao IRPF relativo ao ano calendário 2002, além do cancelamento da inscrição em dívida ativa da União nº 80.1.08.001276-00, da compensação de ofício dos valores referentes à restituição do IRPF ano-calendário 2003, com os valores devidos em razão do auto de infração nº 10830.006235/2006-90, e consequente restituição dos valores apurados, bem como declarar a nulidade da revisão de ofício referente à DIRPF/2003. 13. Apelação do autor provida, com inversão da sucumbência. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0008532-78.2008.4.03.6105, , julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 ) – grifou-se TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO PELO DIRETOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO/RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO COMPROVADA. IMPOSTO SUPLEMENTAR QUE CONFIGURA INDEVIDO BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Questiona o contribuinte débito decorrente de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) declarado em DIRPF, mas glosado pelo Fisco ao argumento de que não haveria prova da retenção e efetivo recolhimento dos valores pela fonte pagadora, nos termos do art. 723 do RIR/1999, uma vez que o contribuinte é também diretor da empresa fonte pagadora. 2. Uma vez comprovado que a fonte pagadora efetuou a retenção do imposto de renda, é incorreta a glosa da dedução informada na Declaração de Ajuste Anual, e por consequência, indevido o lançamento do imposto suplementar correspondente. O valor glosado pela Receita Federal não foi recebido pelo contribuinte, vez que retido pela fonte pagadora, o que torna nova incidência de imposto de renda sobre tal valor verdadeiro bis in idem. Precedentes. 3. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte, já que o não pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. Não é essa, porém, a situação retratada nos autos. Embora o impetrante seja administrador da empresa responsável pela retenção do IRPF (e consequente do repasse aos cofres públicos), o débito em cobrança não se refere ao valor eventualmente devido pela pessoa jurídica, mas àquele declarado pela pessoa física em sua Declaração de Ajuste Anual e tido pelo Fisco como indevido, diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido. O que está sendo cobrado não é o IRRF devido por solidariedade, mas o IRPF suplementar. 4. O art. 783 do Regulamento do Imposto de Renda não trata da dedução do imposto retido, mas apenas estabelece a responsabilidade solidária do administrador da sociedade pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontados na fonte. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5022914-83.2020.4.03.6100, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022) – grifou-se No caso dos autos, na sentença homologatória dos cálculos (ID 302485440) consta expressamente que devem ser deduzidos do crédito do reclamante os valores referentes a INSS (reclamante) e Imposto de Renda. A União, em suas informações, sustenta que: (ID 271151328): "(....) Quanto à veracidade das alegações do contribuinte (item 3 da solicitação), o acordo de folhas 71/73, homologado judicialmente na audiência cuja ata encontra-se nas folhas 69/70, possui previsão de recolhimento fiscal a cargo dos reclamados da ação trabalhista em seu item 04. No entanto, não há indicação de qual valor de imposto de renda deveria ser recolhido, seja na peça do acordo seja na ata que o homologou. O contribuinte não apresentou planilha ou memória de cálculo anexa ao acordo homologado judicialmente. No acordo é indicado o valor líquido de R$ 79.865,57 devido ao reclamante, sem discriminação da natureza das verbas ou de como foi apurado esse valor. Por outro lado, na folha 68 foi juntada uma planilha com resumo de cálculos apresentados pelo reclamante em setembro de 2004 (IRRF de R$ 6.206,27), mas com montante diverso do acordo (celebrado este no ano de 2010). Assim, reiterando o já exposto pela relatora no julgamento administrativo de folha 227/230, entendo que o contribuinte não apresentou prova ou evidência material apta a confirmar a veracidade do valor de R$ 15.890,29 por ele compensado em sua declaração da ajuste anual, a título de imposto de renda retido na fonte na ação trabalhista." Ocorre que o autor trouxe aos autos o documento ID 302485435 - Outras peças (LAUDO PERICIAL) pelo qual essas verbas são discriminadas. Oportunizado o contraditório pela União, nada disse. Assim, por esse documento, foi demonstrado que a fonte pagadora reteve o imposto de renda devido pelo autor. Portanto, indevida a cobrança da União em face do contribuinte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a nulidade do lançamento fiscal 2011/371295185215929, referente a compensação de imposto de renda retido na fonte pela fonte pagadora 59.039.115/0001-32 Santanna Assessoria e Consultoria Educacional, relativo ao ano calendário 2010, exercício 2011, bem como a inexigibilidade da dívida; ii) condenar a União – Fazenda Nacional a restituir à parte autora, após o trânsito em julgado, o imposto de renda recolhido a esse título, atualizado e com juros computados de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em seu recurso, a União sustenta que o não recolhimento pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte do pagamento do imposto. Não obstante, em sentido contrário à recorrente, a TNU já se posicionou nos seguintes termos ao fixar a tese do tema 333: Questão submetida a julgamento: Se diante da retenção do IRRF pela fonte pagadora, esta assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda aos cofres públicos, haverá exclusão da responsabilidade do contribuinte pelo repasse? Tese firmada: 1. A ausência de recolhimento aos cofres públicos, pela fonte pagadora, do valor por ela retido a título de imposto de renda de pessoa física, exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento do valor não recolhido. 2. Mantém-se, nessa hipótese, o dever de o contribuinte cumprir sua obrigação tributária acessória de informar o valor da remuneração auferida e do respectivo imposto retido, por ocasião de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda. Assim, a sentença recorrida não destoa da tese firmada no representativo de controvérsia. No mais, nos termos da sentença, está demosntado pelo laudo contábil trabalhista que houve distinção sobre a verba paga ao empregador e o imposto retido na fonte pelo empregado, não tendo a União controvertido tal assertiva seja no curso da instrução, seja em sede de razões recursais. Posto isso, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, conheço e nego seguimento ao recurso da União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007425-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Antonio Barbieri - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. I - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls.143/228 e da contestação de fls. 230/251. II - Sem prejuízo, e com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410116-85.1993.8.26.0053 (053.93.410116-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anisio Jorge - - Jacob Carneiro de Oliveira - - Maria Laura Castilho Fontoura - - José Sebastião Francisco de Oliveira - - Osvaldo Conduta - - Vera Lucia Avanci Agostinho - - Rubens de Morais - - Antonio Aparecido Pagliuso - - Ney Barbosa - - Anibal Lopes e outros - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.( CREDITO ORIGINAL Rubens Sturion)e Vera Lucia Avanci Agostinho) - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Duraveis Equipamentos de Segurança Ltda (cedente Antonio Aparecido Pagliuso) e outros - MARIA MAIRDES TORREZAN SILVEIRA - - Braspress Transp. Urgentes Ltda. ( cedente Osvaldo Ferreira Dourado) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. ( cedente Industria Metalurgica Samot Ltda.) - - BLUEPLAST Ind. e Comercio Ltda. ( cedente Industria Metyalurgica Baptistucci Ltda.) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cedente Anísio Jorge) - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Radar Gestão em Créditos Tributários Blueplast Indústria e Comércio de Plástico EIRELI ced. originário- vera lucia Avan - - Wanderley Birollo (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda cedente ori.antonio aparecido pagliuso - - Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) e outros - Romilda Nicolette Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Cleber Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Anaximander Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Alessandro Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) e outros - Fabbri Eirelli - EPP e outros - Bruno Jayer Fontoura (herdeiro de Paulo Augusto C. Fontoura) - - Alexandre Amaral Zandoná (herdeiro de Maria do Rosário A. Zandoná) - - ZILÁ MENDONÇA GALVÃO - - SILVIA HELENA GALVÃO SILVEIRA - - Carlos Alberto Mendonça Galvão - - Paulo Sergio Mendonça Galvão - - Marco Antonio Mendonça Galvão e outros - Ivone Aparecida Verginassi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Transportadora Trans Varzea Ltda (cedente Fernando Rodrigues Leite) - - Wilde Brandimarte de Moraes - - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda (cedente Osvaldo Ferreira Dourado) e outro - ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Sérgio Rodrigues da Silva (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda) - - Indústria Metalúrica Baptistucci (cedente Vera Lúcia Avanci Agostinho) - - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - - Adroaldo Mantovani - - Interessados em Habilitação (penhora Duráveis Equipamentos) - - cessionária Faria Lima Holdings Participações Ltda (cedente Fernando Alves e Sales) - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Para fins de publicação - - para fins de intimação (excluir depois) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli - Epp - - Para fins de intimação e outro - Nota cartorária à cessionária FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA: ciência acerca do item 3 da certidão de fls. 8.173/8.177 conforme decisão de fls. 8.067/8.074, item 10. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), ADEMAR TEIJI FUJISE (OAB 371469/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), WASHINGTON LUIZ CLAUDIO LEITE (OAB 358618/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), VERA REGINA ÁVILA DE OLIVEIRA (OAB 180671/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
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