Ronaldo De Souza Nazareth Coimbra

Ronaldo De Souza Nazareth Coimbra

Número da OAB: OAB/SP 193077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMT, TJBA, TRF4, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035448-46.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : PHARMASIX COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1012985-48.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012985-48.2025.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Apelante: Annelka Negocios e Administracao Patrimonial L; Advogado: Ronaldo de Souza Nazareth Coimbra (OAB: 193077/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Jorge Henrique de Andrade (OAB: 515361/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048243-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Amapo Participações Ltda. - Vistos. 1. A autora requer a reapreciação da tutela para suspender a multa total aplicada ou a parcela que exceda os limites percentuais sugeridos às fls. 1262. Não obstante a vinda de contestação aos autos, por ora, não vislumbro a presença de elementos seguros que justifiquem a concessão de medida excepcional. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 1027 por seus próprios fundamentos. 2. No mais, à réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, no prazo de quinze dias. Ao peticionar, deverá o procurador utilizar a nomenclatura "Manifestação sobre a contestação" ou similar, para garantia de maior celeridade na tramitação, devendo a modalidade "petição genérica" ser relegada à utilização residual na ausência de código específico. 3. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB 193077/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5043430-27.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: R. Coimbra Sociedade Individual de Advocacia CPF: 45.184.418/0001-34 REQUERENTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CPF: 00.880.446/0001-58 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 CERTIDÃO Certifico que o precatório SEI nº 0138053-37.2024.8.13.0145 – PRINCIPAL e 0187289-55.2024.8.13.0145 - HONORÁRIOS, foram aprovados, conforme anexos. Juiz De Fora, 26 de junho de 2025. MARIA CRISTINA DE CASTRO Servidor(a) e Retificador(a)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1003305-97.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de maio de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1012985-48.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 15ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1012985-48.2025.8.26.0053; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Apelante: Annelka Negocios e Administracao Patrimonial L; Advogado: Ronaldo de Souza Nazareth Coimbra (OAB: 193077/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Jorge Henrique de Andrade (OAB: 515361/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176885-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amapo Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Processo: 2176885-58.2025.8.26.0000 Agravante: Amapo Participações Ltda Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juíza Prolatora: Paula Micheletto Cometti 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amapo Participações Ltda em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da Fazenda Estadual, indeferiu pedido de antecipação de tutela em que pretende suspender a exigibilidade da multa lavrada no AIIM 005.049-442-9, sob entendimento de se fazer necessária a instauração do contraditório e, notadamente, porque não restou desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Inconformado com a decisão recorre em busca de sua reforma. Sustenta, em síntese, ser dispensável manifestação da parte contrária bem como prescindível a instrução do feito, haja vista que a constatação da ilegalidade da exigência da multa discutida na ação anulatória encontra amparo na tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como nos precedentes deste Tribunal. Argui que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa, com potencial de ser afastada judicialmente. Alega que o critério utilizado para arbitramento da multa não encontra amparo legal, porquanto foi considerado o valor das mercadorias comercializadas e não o valor das mercadorias adquiridas, estas supostamente sem documentação fiscal. Sustenta ocorrência de incorreção da análise fiscal ao apurar equivocadamente o montante arbitrado para calcular o imposto devido, quando necessário apurar a margem de lucro média para dedução do valor das mercadorias de saída, resultando no valor das mercadorias adquiridas sem documentação fiscal, para fins de levantamento fiscal previsto no artigo 509 do RICMS/ SP. Sustenta ilegalidade da aplicação do percentual de 30% da multa, haja visto que no julgamento do Tema 487 do STF, foi fixado como limite máximo a taxa de 20%, sob pena de violação ao princípio do não confisco. Argumenta ser ilegal a atualização da base de cálculo da multa ao incidir juros de mora pela SELIC antes do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, consoante prevê o artigo 96, inciso II, da Lei nº 6.374/89. Requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de liminar com a suspensão da exigibilidade da multa nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. E, a final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da multa, ou subsidiariamente, que a multa seja limitada a 20% ou ainda, subsidiariamente a 100% em caso de exigência concomitante do imposto apurado no auto de infração. Indefiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada porque não se apresenta, por assim dizer, teratológica ou desprovida de legalidade, muito pelo contrário, está pautada no livre convencimento motivado do juiz, mostrando-se, inclusive, devida e suficientemente fundamentada, indicando tratar-se de impugnação ao ato administrativo caracterizado por autuação lavrada após regular procedimento fiscal realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS/2000, cujas infrações à legislação tributária foram identificadas pelas divergências entre entradas e saídas de mercadorias sem documentação fiscal, por meio das quais se apurou falta de pagamento de ICMS, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89. Carece o recorrente, assim, da demonstração de plano da probabilidade do direito almejado. Ademais, não resultou cabalmente comprovado risco de dano grave ou irremediável à parte agravante, acaso venha a ser provido o presente recurso apenas ao final, quando do julgamento de mérito deste agravo após o estabelecimento devido do contraditório. Assim, ao menos em princípio, não verifico desacerto na r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ronaldo de Souza Nazareth Coimbra (OAB: 193077/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Wilson Benevides Publicação em 18/06/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Wilson Benevides CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A Publicação de acórdão Adv - LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Wilson Benevides A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
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