Leone Teixeira Rocha

Leone Teixeira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 192616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: LEONE TEIXEIRA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012417-89.2016.8.26.0562 (processo principal 4004096-02.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.V.S.L. - H.M.T. - - H.M.T. e outro - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EUCLIDES MACHADO JUNIOR (OAB 68887MG/), EUCLIDES MACHADO JUNIOR (OAB 68887MG/), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000811-49.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Luiz Silva Lopes - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, determinando que a parte ré cancele qualquer cobrança relativa a eles, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.594,24, atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, incidindo juros moratórios também a partir do efetivo desembolso, os quais serão calculados na forma do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; d) remuneração do conciliador, no valor de R$ 82,41, que deverá ser recolhida mediante depósito judicial sob o nº 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADMCEJUSC PARECER n. 530/19-J), sendo que a respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O Nº DO PROCESSO ORIGINAL. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Todas as verbas relativas ao preparo recursal deverão ser recolhidas em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. P.I.C. - ADV: CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008390-09.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - SP179034-A, LEONE TEIXEIRA ROCHA - SP192616-A, MARISE CAMPOS - SP179036-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008390-09.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - SP179034-A, LEONE TEIXEIRA ROCHA - SP192616-A, MARISE CAMPOS - SP179036-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 318740361, que negou provimento ao agravo de instrumento. Pretende a embargante que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008390-09.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - SP179034-A, LEONE TEIXEIRA ROCHA - SP192616-A, MARISE CAMPOS - SP179036-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) No tocante ao sobrestamento, não há que ser acolhido por ora, tendo em vista a premissa insculpida nos artigos 1.036, §1º e 1.037, II, do CPC, ademais cabe acrescentar, ainda, que eventual discussão sobre modulação dos efeitos, evento futuro e incerto, não inviabiliza, em regra, a aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias, cabendo ao relator do recurso extraordinário a competência para determinar, caso entenda necessário, sobrestamento em âmbito nacional. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1025205-16.2019.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1025205-16.2019.8.26.0562; Assunto: Dissolução; Apte/Apdo: W. P. R.; Advogado: Leone Teixeira Rocha (OAB: 192616/SP); Advogado: Leandro Teixeira Barbosa Rocha (OAB: 271775/SP); Apdo/Apte: T. dos S. F.; Advogada: Márcia Maria Di Giacomo Toro (OAB: 183582/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025205-16.2019.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.F.R. e outro - W.P.R. - Fls. 2071/2088: Nos termos do 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica o (a) apelado(a)/requerido(a) intimado (a) a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo(a) apelante/requerente contra a sentença de fls. 1983/2000, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP), MÁRCIA MARIA DI GIACOMO TORO (OAB 183582/SP), MÁRCIA MARIA DI GIACOMO TORO (OAB 183582/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031453-06.2005.8.26.0562 (562.01.2005.031453) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Arnaldo Correa Neto - Nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2684/2023, complemente o exequente o recolhimento das custas para a realização da pesquisa requerida junto ao sistema Sisbajud - Teimosinha, Renajud e Infojud, lembrando que as custas devem ser recolhidas no valor de 01 (uma) UFESP, ou seja, de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) por pesquisa Renajud e Infojud para cada CPF ou CNPJ, bem como para a pesquisa Teimosinha no 03 (três) UFESP's, ou seja, R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031453-06.2005.8.26.0562 (562.01.2005.031453) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Arnaldo Correa Neto - Vistos. Reative-se o feito junto ao saj. Defiro a realização da pesquisa na modalidade requerida. Intime-se. - ADV: LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP), DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013233-27.2023.8.26.0562 (processo principal 1003097-56.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cícero Ribeiro da Silva - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se sobre os esclarecimentos do perito contábil no prazo de 15 dias. - ADV: LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010857-74.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - F.L.S. - Vistos. Fls. 398: ciência acerca da habilitação, conforme certidão retro. Anota-se que não foi possível a habilitação da Dr. Camila Silveira Teixeira Rocha Yokota, tendo em vista divergência na numeração da OAB/SP. Determino a exclusão do patrono que consta no mandato de fls. 48 do sistema SAJ, após a publicação dessa decisão. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), MARKUS RAMALHO LOPES FARIAS (OAB 370978/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010857-74.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - F.L.S. - Vistos. Fls. 398: ciência acerca da habilitação, conforme certidão retro. Anota-se que não foi possível a habilitação da Dr. Camila Silveira Teixeira Rocha Yokota, tendo em vista divergência na numeração da OAB/SP. Determino a exclusão do patrono que consta no mandato de fls. 48 do sistema SAJ, após a publicação dessa decisão. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), MARKUS RAMALHO LOPES FARIAS (OAB 370978/SP)
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