Ednor Antonio Penteado De Castro Junior

Ednor Antonio Penteado De Castro Junior

Número da OAB: OAB/SP 192570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ednor Antonio Penteado De Castro Junior possui 110 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT15, TJMG, TRF3, TJPB, TJSP, TJBA
Nome: EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002796-47.2023.8.26.0484 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Brasil Operações S.a - Benedito Lopes de Oliveira - - Roberto Esteves Pires Castanho - - Clodovagner Monteiro da Silva - Vistos. Fls. 655/657: Trata-se de impugnação dos requeridos em relação ao início dos trabalhos periciais. Fl. 658: Despacho suspendendo a realização da perícia, para que o Expert pudesse esclarecer o ocorrido no dia agendado para a realização da perícia. Fls. 668/672: Manifestação do Sr. Perito acerca dos fatos. Fls. 677/679: Manifestação dos autores. Fls. 686/689 e 690/691: Nova impugnação dos requeridos suscitando a parcialidade do Sr. Perito. É o breve relatório. Decido. De saída, anote-se o D. Patrono do autor indicado em fls. 693 e 746. Em frente, não se desconhece que o direito à prova tem assento constitucional, derivando do princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Trata-se, contudo, de prerrogativa não absoluta, sendo, a produção probatória, balizada pelos critérios da relevância, pertinência e propósito não protelatório. E sendo o juiz o destinatário da prova é ele que deve aferir sobre a necessidade ou não de novas provas a serem produzidas nos autos. Nesse sentido: LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS RÉUS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO DA DECISÃO SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE CABE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido dos réus de realização de nova perícia, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (AI 1098593-0/5, rel. Des. Luis de Carvalho). Nessa linha de raciocínio, cabe apontar que, caso algum fato necessite de um conhecimento técnico especializado, o juiz determinará aprodução da prova pericial, a qual servirá para auxiliá-lo quanto as informações que demandam saber especializado, assistindo-se por peritos com conhecimentotécnico ou científico,profissionais estes devidamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça. Sendo assim, é fonte confiável para que seja embasada uma decisão justa, sendo o perito um profissional que se especializou em uma determinada áreae, portanto,possui autoridade técnica para a análise devida das evidências porque atua como um auxiliar do juiz, não podendo se inclinar mais a uma parte do que a outra, pautando pela imparcialidade. Ou seja, ao confeccionar olaudo pericial, o perito deve emitir sua análise acerca das questões técnicas ou científicas da área, não pode discorrer opiniões jurídicas ou pessoais, com delimitação de conteúdo à técnica e respostas aos quesitos com linguagem adequada e coerência lógica, tudo nos termos do artigo 473, do CPC. Não se pode perder de linha, ainda, que a perícia não se destina a confirmar a tese das partes, mas tem por finalidade apurar as questões técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia. Portanto, todas as questões técnicas pertinentes para a elucidação da controvérsia precisam ser esgotadas. In casu, tem-se que o perito designado para o ato é, em princípio, imparcial, de confiança deste Juízo e regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. E, repita-se, o perito é auxiliar do Judiciário e tem presunção de veracidade, fé pública naquilo que afirma, sendo que a prova por ele elaborada se destina, em última análise, ao convencimento do julgador. Dessa forma verifico que, por ora, não se faz necessária a substituição do Expert, mas sim, esclarecimentos a serem prestados pelas partes para a viabilização do trabalho pericial que sequer chegou a ser concluído. Portanto, havendo informação de que foram retirados os marcos necessários à realização da perícia, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre a ausência das demarcações. Intime-se, ainda, o Sr. Perito para que se manifeste, especificamente, sobre eventual fato que o impeça de realizar o trabalho técnico e a providência necessária a ser tomada pelas partes para viabilizá-lo. Não havendo impedimento, poderá o Expert designar nova data para a realização dos trabalhos, noticiando-se nos autos para a competente intimação das partes, às quais será dada ciência, anotando-se que o não comparecimento não prejudicará a realização do ato. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004289-23.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thiago Iglesias Cubo Silva - Aguardando manifestação do (a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.54/55 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006263-15.2025.8.26.0344 (processo principal 1013676-33.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior - Ana Cristina Dias Faria de Almeida - - Marcos Vinicius Rampazzo de Almeida - Vistos. Inicialmente esclareço ao exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/53, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/53. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 9.603,81 (cálculo de fls. 1), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intimem-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006261-45.2025.8.26.0344 (processo principal 1012054-16.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior - Aparecido Rodrigo Dias Faria - Vistos. Inicialmente esclareço ao exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/33, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/33. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 9.614,02 (cálculo de fls. 1), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intimem-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002524-19.2020.8.26.0438 (processo principal 1001741-44.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gabriel Veiga - Israel Pereira dos Santos - - Roberta Pereira dos Santos - Daniel Melo Cruz - Leonardo Carvalho Thomasini - Intime-se o(a) arrematante para retirar em cartório a carta de arrematação de fls.296. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), MATEUS DAMASCENO FERREIRA (OAB 464524/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), ANDRÉ LUCAS CHAVES (OAB 442277/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000658-59.2023.8.26.0344 (processo principal 1014291-62.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Frade de Souza - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de sentença movida por Fernando Frade de Souza em face de Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado na hipótese da presente execução ter sido distribuída até 02 de janeiro de 2024 ou não terem sido saldadas com o pedido inicial. P. Int... Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2209199-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Thiago Iglesias Cubo Silva - Agravado: Davi Boaro - Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a gratuidade por ele postulada, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 46/47). Pleiteia o agravante a antecipação da tutela recursal. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que presentes requisitos exigidos para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por premente extinção do feito antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Anote-se não ser o caso de concessão da gratuidade de justiça de plano (efeito ativo), sem a observância do constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento - observado o efeito suspensivo ora concedido, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento apenas sob o efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta via postal independentemente do pagamento das custas ante o objeto deste recurso. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ednor Antônio Penteado de Castro Júnior (OAB: 192570/SP) - 3º andar
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