Ednor Antônio Penteado De Castro Júnior

Ednor Antônio Penteado De Castro Júnior

Número da OAB: OAB/SP 192570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJBA, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001317-08.2020.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Rosalia Alves de Almeida e outros - Concetta Pereira - - Olga Ramos de Moraes e outros - Vistos. Conforme se verifica à fl. 587 e 590 , os AR's para citação foram recebidos em condomínio de apartamentos, em que há expressa individualização da unidade em que residem os citados, de forma que não se verifica óbice ao reconhecimento de sua regularidade. Não é razoável que se exija a entrega pessoal da correspondência à parte, uma vez que há funcionário responsável por sua realização contratado no condomínio. É neste sentido que tem decidido o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NA PESSOA DO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO PREDIAL, CASO CONTRÁRIO, INVIABILIZARIA A PRÓPRIA CITAÇÃO, POIS O SERVIÇO DE CORREIOS NÃO TEM ACESSO AOS APARTAMENTOS ONDE SE SITUAM AS UNIDADES RESIDENCIAIS. CABIA A RÉ FAZER PROVA DE QUE NÃO ERA O SEU ENDEREÇO OU QUE A PESSOA QUE RECEBEU A CORRESPONDÊNCIA NÃO TINHA NENHUMA LIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. DECISÃO CONFIRMADA. LIMINAR CASSADA. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 0268621-85.2011.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012) - grifei. E ainda: "CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA VIA POSTAL RECEBIMENTO POR TERCEIRO CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO VALIDADE 1 Considera-se válida a citação da pessoa quando realizada pelo correio e recebida por aquele que está incumbido de receber correspondência no local de destino. Basta que ela tenha sido endereçada ao local correto e que tenha sido recebida sem oposição por pessoa que se encontra no endereço; 2 A despeito do prescrito no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto a ser entregue pelo carteiro ao citando, mediante recibo, em se tratando de condomínio, a jurisprudência vem admitindo que seja recebida pelo zelador, porteiro ou recepcionista, competindo ao citando fazer prova de que não a recebeu. RECURSO IMPRÓVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2139420-64.2015.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 25/09/2015). Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, informando se existem citações faltantes, indicando as folhas em que os confrontes/herdeiros foram citados e se manifestaram-se nos autos. Intime-se. - ADV: ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), ANDRÉIA FIUMI (OAB 176005/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014228-68.2007.8.26.0637 (apensado ao processo 0003715-85.2000.8.26.0637) (processo principal 0003715-85.2000.8.26.0637) (637.01.2000.003715/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha Vitorina de Souza - Americo Goncalves dos Santos Filho - Ana Célia Golfeto - Vistos. Defiro nos termos do requerimento de fls. 407 para que seja expedida certidão para fins de protesto judicial e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, junto ao SERASAJUD e SCPC, após a apresentação da planilha atualizada do débito. Intime(m)-se. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), NAIANE RATTO MARTINS (OAB 444209/SP), JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8013743-97.2019.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: IONA LAURENTINA RAMOS DECISÃO Analisando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas, conforme petição de ID 471852546. É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de conciliação restou-se frustrada, não há óbice à continuidade das tentativas de contrição de bens. Conquanto a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, sabe-se que é preferível a penhora de valores, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).  Ainda, nesse sentido vem entendendo a jurisprudência no acórdão de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pelo Relator RUY COPPOLA do TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Ante o exposto, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso. Em seguida,  realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob consequência de preclusão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após (art.12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular  A.S.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8013743-97.2019.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: IONA LAURENTINA RAMOS DECISÃO Analisando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas, conforme petição de ID 471852546. É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de conciliação restou-se frustrada, não há óbice à continuidade das tentativas de contrição de bens. Conquanto a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, sabe-se que é preferível a penhora de valores, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).  Ainda, nesse sentido vem entendendo a jurisprudência no acórdão de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pelo Relator RUY COPPOLA do TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Ante o exposto, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso. Em seguida,  realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob consequência de preclusão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após (art.12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular  A.S.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8013743-97.2019.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: IONA LAURENTINA RAMOS DECISÃO Analisando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas, conforme petição de ID 471852546. É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de conciliação restou-se frustrada, não há óbice à continuidade das tentativas de contrição de bens. Conquanto a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, sabe-se que é preferível a penhora de valores, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).  Ainda, nesse sentido vem entendendo a jurisprudência no acórdão de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pelo Relator RUY COPPOLA do TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Ante o exposto, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso. Em seguida,  realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob consequência de preclusão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após (art.12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular  A.S.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8013743-97.2019.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: IONA LAURENTINA RAMOS DECISÃO Analisando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com reiterações automáticas, conforme petição de ID 471852546. É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de conciliação restou-se frustrada, não há óbice à continuidade das tentativas de contrição de bens. Conquanto a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, sabe-se que é preferível a penhora de valores, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).  Ainda, nesse sentido vem entendendo a jurisprudência no acórdão de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pelo Relator RUY COPPOLA do TJSP: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Ante o exposto, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso. Em seguida,  realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob consequência de preclusão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após (art.12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular  A.S.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003151-21.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Donisete dos Santos - Jairo Clavico de Mori e outro - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente de fls. 46, a qual ratifica o adimplemento do acordo, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000630-72.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: FABIANE LEANDRO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS ANDRE DE CASTRO DE CARVALHO - SP495571 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR - SP192570 IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIANE LEANDRO DE AZEVEDO em face de ato imputado ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE e à UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine o fornecimento gratuito do medicamento Niraparibe (100mg) para tratamento de carcinoma seroso papilífero de ovário (CID: C56) com recidiva peritoneal. A parte impetrante alega possuir direito líquido e certo à saúde, garantido constitucionalmente, e que a negativa administrativa do fornecimento do fármaco constitui ato ilegal. Fundamenta seu pedido na necessidade do medicamento, atestada por laudo médico, na sua incapacidade financeira para custeá-lo e no registro do fármaco na ANVISA, invocando o Tema 106 do STJ e a responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF). Apresenta documentos médicos, comprovante de renda e a negativa administrativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Mandado de Segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo, requisito para a impetração do mandamus, é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação. A prova deve ser inequívoca e estar acostada à petição inicial, permitindo a imediata verificação da existência do direito e da ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, a parte impetrante busca o fornecimento de medicamento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). A concessão judicial de fármacos nessa situação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A avaliação da imprescindibilidade de um medicamento não padronizado e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso concreto do paciente, especialmente em quadros oncológicos complexos como o apresentado, demandam, via de regra, a produção de prova pericial. Pode envolver também a avaliação de laudos médicos sob a ótica dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, a consideração de pareceres de órgãos técnicos (como a CONITEC, citada na própria petição inicial em relação à não incorporação do Niraparibe para outra indicação), e, em muitos casos, a obtenção de notas técnicas de núcleos de apoio técnico (NATJUS). A petição inicial, embora instruída com laudo médico e outros documentos, não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma cabal e inequívoca a ineficácia das opções terapêuticas já oferecidas ou disponíveis no SUS para o tratamento da condição específica da impetrante (carcinoma de ovário com recidiva, sem mutação BRCA, conforme mencionado na peça inicial ao citar o parecer da CONITEC). A complexidade da matéria médica e a necessidade de confrontar a indicação do fármaco pleiteado com as alternativas existentes e os protocolos oficiais exigem um exame probatório que transcende os limites estreitos do Mandado de Segurança. A comprovação da ineficácia das alternativas do SUS e da imprescindibilidade do Niraparibe para o tratamento da impetrante, nos termos exigidos pelo Tema 106 do STJ, não se configura como direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois depende de dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandamus. Assim, a via eleita revela-se inadequada para a tutela do direito alegado, uma vez que a solução da controvérsia demanda dilação probatória - providência incompatível com com o rito próprio do Mandado de Segurança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas ante a gratuidade, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010257-31.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1023267-04.2019.8.26.0071) (processo principal 1023267-04.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Roberto Pereira - Sidnei Alves de Souza e outro - Vistos. Diante da incompatibilidade das filas de trabalho para cumprimento simultâneo dos pedidos, por ora, proceda o Ofício de Justiça à juntada do extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61613. Intime-se. - ADV: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP), LUCAS ANDRÉ DE CASTRO DE CARVALHO (OAB 495571/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007023-83.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Cheque - H. de S. Sanna Confecções - Agropecuária Boi Forte de Marilia Ltda Me - Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) a comprovar o recolhimento da complementação da taxa de desarquivamento dos autos (valor correspondente a 1,212 UFESP = R$ 44,87 - desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado - guia FEDTJ - código 206-2). - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
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