Sandra Camélio
Sandra Camélio
Número da OAB:
OAB/SP 191605
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SANDRA CAMÉLIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192127-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romero Guedes Ramalho - Agravado: Condomínio Edifício Santa Margarida - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Sítio dos Guaranis - Interessada: Luciane Argento Perine - Interessado: Tiago Argento Perine - Interessado: Victor Argento Perine - Interessado: Município de Campo Limpo Paulista - Interessado: Armando Ribeiro Junior - Interessado: Fábio Camillo de Brito - Interessado: Antônio Carlos Pereira - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Romero Guedes Ramalho contra a decisão de fls. 897/898, inalterada pela decisão de fls. 963/964 dos autos originais da execução de título executivo extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Santa Margarida em face de Empreendimentos Imobiliários Sírio dos Guaranis S/A, que indeferiu o pedido de participação do agravante no concurso de credores. Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma dessa decisão, a fim de que possa ser incluído na lista de credores, devendo ser observada a natureza trabalhista e anterioridade do crédito. Afirma o agravante ser credor de DCI Editora Jornalística Ltda. em razão de crédito oriundo do processo n. 0083700-78.1994.02.0008, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo; o imóvel penhorado nos autos da execução proposta pelo condomínio agravado está registrado em nome da DCI Editora Jornalística Ltda.; tendo em vista que o imóvel foi levado a hasta pública, requereu a penhora no rosto dos autos, que foi anotada a fls. 755 dos autos de origem; há outros credores na lista que também são credores de DCI e não da executada Empreendimentos Imobiliários Sírio dos Guaranis S/A; a falta de penhora anterior não impede a sua preferência. 2. Processe-se sem efeito suspensivo, pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente. Não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. A decisão combatida deixou expressamente consignado que nenhum pedido de levantamento será apreciado até a preclusão e que os credores ainda deverão apresentar suas planilhas. 4. Intimem-se, inclusive os agravados e os demais interessados (credores), para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Alice Biancalana de Moura Cotait (OAB: 187292/SP) - Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Thiago de Souza Rino (OAB: 230129/SP) - Sandra Camélio (OAB: 191605/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026860-34.2020.8.26.0100 (processo principal 1057446-47.2014.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Empreitada - AMV CONSTRUÇÕES LTDA - Vitality Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s), com as seguintes observações: 1) em relação ao CCS-SISBAJUD, a parte deverá indicar o período a ser consultado, observando-se que o período de resposta é de 30 dias, podendo ser superado; 2) em relação ao INFOJUD, deverá(ão) ser indicada(s) a(s) informação(ões), que se pretende obter. - ADV: SANDRA CAMÉLIO (OAB 191605/SP), ADILSON VALVERDE VAZ (OAB 191819/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026860-34.2020.8.26.0100 (processo principal 1057446-47.2014.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Empreitada - AMV CONSTRUÇÕES LTDA - Vitality Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: ADILSON VALVERDE VAZ (OAB 191819/SP), SANDRA CAMÉLIO (OAB 191605/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192127-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1111382-74.2020.8.26.0100; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Romero Guedes Ramalho; Advogado: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP); Agravado: Condomínio Edifício Santa Margarida; Advogada: Alice Biancalana de Moura Cotait (OAB: 187292/SP); Agravado: Empreendimentos Imobiliários Sítio dos Guaranis; Advogado: Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP); Interessada: Luciane Argento Perine e outros; Advogado: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP); Advogada: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP); Interessado: Município de Campo Limpo Paulista; Advogada: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP); Interessado: Armando Ribeiro Junior; Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP); Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP); Interessado: Fábio Camillo de Brito; Advogado: Thiago de Souza Rino (OAB: 230129/SP); Interessado: Antônio Carlos Pereira; Advogada: Sandra Camélio (OAB: 191605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192127-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro Central Cível; 12ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1111382-74.2020.8.26.0100; Despesas Condominiais; Agravante: Romero Guedes Ramalho; Advogado: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP); Agravado: Condomínio Edifício Santa Margarida; Advogada: Alice Biancalana de Moura Cotait (OAB: 187292/SP); Agravado: Empreendimentos Imobiliários Sítio dos Guaranis; Advogado: Roberto Sergio Scervino (OAB: 242171/SP); Interessada: Luciane Argento Perine; Advogado: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP); Advogada: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP); Interessado: Tiago Argento Perine; Advogado: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP); Advogada: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP); Interessado: Victor Argento Perine; Advogado: Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP); Advogada: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP); Interessado: Município de Campo Limpo Paulista; Advogada: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP); Interessado: Armando Ribeiro Junior; Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP); Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP); Interessado: Fábio Camillo de Brito; Advogado: Thiago de Souza Rino (OAB: 230129/SP); Interessado: Antônio Carlos Pereira; Advogada: Sandra Camélio (OAB: 191605/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014062-13.2012.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane Guerra Pontes - Vistos. Ante o silêncio do executado, regularmente intimado acerca da penhora de valores realizada através do sistema Sisbajud, vide teor de fls. 364/378, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme dados indicados a fl. 385, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Indefiro, porém, o pedido de indisponibilidade de bens através da CNIB. A providência pretendida pela credora não constitui mecanismo de constrição de bens para garantia da dívida. Indefiro, também a realização de novas pesquisas de bens através dos sistemas Infojud e Renajud, pois as referidas pesquisas foram realizadas há aproximadamente um ano, vide teor de fls. 312/331, inexistindo nos autos elementos suficientes que indiquem a possibilidade de haver novos bens em nome do devedor e o provável sucesso da tentativa. Em relação às pesquisas junto aos sistemas Infoseg e Siel, não há fundamento para a realização de consulta de dados, eis que as mesmas se mostram insuficientes para a apuração de patrimônio em nome do devedor. Em prosseguimento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens do executado, tantos quantos bastem para a garantia do débito, no endereço indicado na fl. 383, atentando-se o Oficial de Justiça, no cumprimento da penhora, ao veículo especificado nas fls. 313/314 (Honda/Civic EX, placa CML228 ou CML2C88). Ante o teor de fls. 323/331 e considerando o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, defiro, também, o pedido de constrição do valor devido a título de restituição de imposto de renda em favor de Francisco Alves de Lacerda (CPF nº 125.405.238-03). Servirá cópia desta decisão como ofício, incumbindo à exequente promover seu encaminhamento à Receita Federal, o que poderá ser feito inclusive por canais eletrônicos, a fim de que seja providenciada a transferência para conta à disposição deste Juízo do valor devido a título de restituição de IR em favor do executado, respeitado o limite do débito aqui perseguido. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SANDRA CAMÉLIO (OAB 191605/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053261-10.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO NONATO FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA CAMELIO - SP191605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-55.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMARO JOSE DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA CAMELIO - SP191605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046857-84.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislaine Soares Rodrigues - Km Agência de Viagens e Turismo Ltda - Epp - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento. Aduz a embargante que a sentença deixou de aplicar a teoria da perda de uma chance e que é omissa quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado pela embargada. O argumento de estar a sentença assentada em erro de julgamento, diz com o seu acerto e não com omissão, obscuridade ou contradição. Visível é a intenção da embargante em reapreciar matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. A sentença reconheceu o dever das rés a restituir à autora a quantia paga pelo custo extra, contudo, de forma simples, posto que ausente má-fé, consoante fls. 536. Quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance, ressalto que desnecessário que o julgador para decidir, detenha-se sobre cadaum dosfundamentosdeduzidos pela parte, bastando a exposição das razões de decidir sobre determinada, de todo modo, a tese foi apreciada e afastada, fls.537. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do artigo 1.022 do CPC. Mantenho a sentença tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Intime-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), SANDRA CAMÉLIO (OAB 191605/SP), CLÍSSIA PENA ALVES CARVALHO (OAB 76703/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019934-86.2021.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Felipe Mateus de Castro Lopes e outros - BANCO SAFRA S/A - - José Mário Mantovani Silva - - Wellington Carlos Pereira Marques e outros - José Pereira Braga - - Ingrid Daiane de Santana - - Elidineia Fagundes da Silva - - Adilson Ferreira Silva e outros - Geovani Gonçalves Lima e outros - Renato Pacheco da Costa e outros - Luciano Rodrigues e outros - Kleber Ogrízio Silva - - João Junior Rosin - - Jeferson Antonio Rosin - - Erick dos Reis Pinto e outros - Edijane Melo Sousa - - Mateus Gomes Rodrigues - - Marcia Firmino dos Santos e outros - Isaac Moisés da Silva e outros - Felipe dos Santos Madalena - - Fabio Luiz Gomes da Silva - - Fladimir José da Cunha - - Andreia Pereira dos Santos de Oliveira - - Irineu Neves - - Natanael Rodrigues da Silva - - Jefferson Rodrigo dos Santos - - Luis Antonio Ferreira de Almeida - - Lucas Felipe de Araujo - - Valdirene de Jesus Silva - - Rosimeire Franca Pires - - Douglas Neves Kose - - Rafael Alves de Melo - - Amanda Ribeiro Ramos - - Claudinei Claudino dos Santos - - Adão Leite de Sousa - - Josivaldo dos Santos Felix - - Maricildo Ribeiro do Nascimento - - Itaú Unibanco S.A. - - Luis Antonio Ferreira de Almeida - - Natanael Rodrigues da Silva - - Banco Bradesco S/A - - Jose Claudio da Silva Vieira - - Priscila Justino da Silva - - Rodrigo Costa Santos - - Silvio Bento - - Gilmar Luiz Neres - - Marcos Clemente Silveira - - Jorge Amilton Ribeiro da Silva - - Elisângela Domingues Delgado - - Raimunda Conceição Santos - - Rogerio Chizzolini - - Rosalia Aparecida da Silva Lopes - - Luci Mary de Oliveira - - Ubiratan Cirino Mendes - - João Batista Garrido Alecrim - - Lucas de Melo Silva - - ASA ASSET 2 GESTÃO DE RECURSOS LTDA - - Maria Zei Fabricio de Medeiros Menezes - - Luiz Silva dos Santos - - Joel Aparecido Rodrigues - - Rony Manoel Guimarães - - Cosmo Nogueira de Lima - - Denis Felipe da Silva - - Ezequiel Felix Ribeiro - - Fabio Aparecido da Cunha - - Adilson Ferreira Silva - - Adriano Moreira Nascimento - - Lucas de Melo Silva - - Manoel dos Santos Vieira da Silva - - Celso Ferreira Soares - - Luiz Carlos da Silva Dias - - Rafaela de Oliveira Padilha - - Lucas de Melo Silva e outros - Considerando a inércia da inventariante em constituir novo patrono, intimem-se os demais herdeiros para que no prazo de 15 dias, regularizem suas representações processuais, bem como manifestem nos autos, se tem interesse em assumir o encargo, sob pena de nomeação de inventariante dativo. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: GILBERTO LINDOLPHO (OAB 108163/SP), MARCIA APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP), SOLANGE BATISTA DO PRADO VIEIRA (OAB 105591/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), DANIELA ISSA DE LIMA ROSA (OAB 267406/SP), MATHEUS BELTRAMINI SABBAG (OAB 264998/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GILBERTO LINDOLPHO (OAB 108163/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 139954/SP), CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP), VANESSA JULIANA FRANCO (OAB 152854/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO (OAB 143631/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 139954/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (OAB 128313/SP), FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (OAB 127505/SP), MAURO TAVARES CERDEIRA (OAB 117756/SP), MAURO TAVARES CERDEIRA (OAB 117756/SP), EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP), CARLOS DANIEL LAUREANO (OAB 253578/SP), MÁRIO SÉRGIO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 198266/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), MARCEL MARQUES BRITO (OAB 243028/SP), DIOGO SAKAMOTO PONTES (OAB 226537/SP), SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP), GILBERTO LINDOLPHO (OAB 108163/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 215854/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), MÁRIO SÉRGIO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 198266/SP), MÁRIO SÉRGIO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 198266/SP), MÁRIO SÉRGIO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 198266/SP), SANDRA CAMÉLIO (OAB 191605/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP), CASSIA ASCENCIO SILVA (OAB 338573/SP), GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO (OAB 339069/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 344575/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 344575/SP), RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), ERICA VIANA DOS SANTOS (OAB 344441/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP), RENATA JENI GIARDINI (OAB 323594/SP), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), VAGNER FERREIRA BATISTA (OAB 322919/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP), BRUNO CESAR SILVA (OAB 307510/SP), ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO (OAB 299079/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP), NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), ANDREA DE LIMA SILVA (OAB 418619/SP), MARIA FERNANDA MOURA DE ALMEIDA CALHÁO (OAB 409540/SP), ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB 405181/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), FERNANDO FERNANDES DE MOURA (OAB 422570/SP), ROBERTA BACCO DE LUCA (OAB 383163/SP), JULIO CESAR NASCIMENTO DE FARIA (OAB 371358/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), JECKSON ANGELO DE SOUZA (OAB 358741/SP), NICHOLAS VICENTE OLIVEIRA (OAB 350180/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), ÉLEN ROSE BONELLI (OAB 274037/SP), JOANNA SINICEYN GALHARDO (OAB 453202/SP), LAYLA ABI-SÂMARA MENDONÇA MARONI (OAB 270818/SP), DEUSIMAR GUERRA (OAB 275453/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA (OAB 268416/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), DIEGO XAVIER DELFINO (OAB 431190/SP)
Página 1 de 2
Próxima