Vlamir Jose Mazaro
Vlamir Jose Mazaro
Número da OAB:
OAB/SP 191570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vlamir Jose Mazaro possui 207 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL.
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT5, TST, TRT15, TJSP
Nome:
VLAMIR JOSE MAZARO
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (75)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012519-17.2024.5.15.0133 AUTOR: EDSON LUIZ BONIFACIO PENA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345e539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 08 de novembro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar/fazer em benefício de EDSON LUIZ BONIFACIO PENA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferença no adicional de 70% de férias, nos termos do MANPES, parcelas vencidas (observada prescrição) desde sua supressão em agosto de 2020 até o efetivo pagamento e vincendas enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como nas contribuições vertidas ao plano de previdência complementar POSTALIS/POSTALPREV, se for o caso. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte autora, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da autora, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$- 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 20.000,00, das quais fica isenta, nos exatos termos do inc. I, do art. 790-A da CLT. Não ultrapassando a condenação o valor previsto na Súmula 303, do TST, desnecessário o reexame necessário. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ BONIFACIO PENA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012689-86.2024.5.15.0133 AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BAZILIO BARBOSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1d370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 29 de novembro de 2019 e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar/fazer em benefício de ELISANGELA DA SILVA BAZILIO BARBOSA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferença no adicional de 70% de férias, nos termos do MANPES, parcelas vencidas (observada prescrição) desde sua supressão em agosto de 2020 até o efetivo pagamento e vincendas enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como nas contribuições vertidas ao plano de previdência complementar POSTALIS/POSTALPREV, se for o caso. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte autora, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da autora, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$- 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 20.000,00, das quais fica isenta, nos exatos termos do inc. I, do art. 790-A da CLT. Não ultrapassando a condenação o valor previsto na Súmula 303, do TST, desnecessário o reexame necessário. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA BAZILIO BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado no bairro Boa Vista; dividindo-se pela frente e por um lado com terrenos do comprador (IELAR), por outro lado com quem de direito e nos fundos com os vendedores (Pedro Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARTINS MOTA - CARLOS EDUARDO RODRIGUES - MONICA ARAUJO TEODORO - VERA LUCIA SOLER MARTIN - ANA LUCIA SIQUEIRA FERRAZ - FABIANO DE MORAES - FRANCIELI CRISTINA VASCONCELOS DOS SANTOS - LUCIA HELENA GERARDUZZI - AMANDA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - ADRIANA CARVALHO DANIEL DOS SANTOS - MARCELO NASSIF DE LIMA - TASSIA MARIA PESTILLO - MATILDE IZIDORO TERRA SOARES - PATRICIA DUARTE ELIAS - LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA - ALVARO BARCO IANES JUNIOR - THIAGO RODRIGUES MARTINS - SANDRA MARA PAIXAO - VANESSA MORAES DE LIMA - MATHEUS LEITE MARTINS - OSVAIR BERNARDO DA SILVA - CAROLINE MAZZA BENINI - DEBORA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA - ELAINE APARECIDA GODOY DE PAULA - MARINALVA PRATES DE ALMEIDA - RAFAEL AUGUSTO SALLES VIEIRA - RUBENICE ALVES DA SILVA - CLADIZA DIAS TONON - MARIA APARECIDA LIGEIRO - LUCILEIDE SANTANA ROSSETTI - OSVALDO JOAO ELIAS JUNIOR - JOICE ALCANTARA DE OLIVEIRA - IRACY RODRIGUES DE ARAUJO - CLAUDIA MARIA FRAUSTO LECHADO - ROSIMEIRE DOS SANTOS - LAIRA JANAINA QUEIROZ MACHADO - MARIA DE LOURDES CREALESI - EDNA CORTEZ VOLPINI - ANA CARLA MAFEI - WARLEY DE SOUZA OLIVEIRA - JUCILENE CRISTINA SOUZA DE ARAUJO - JOSE AUGUSTO BARBOSA - ANA CLAUDIA ALBERTONI - GISLAINE FERREIRA NUNES - ELISANGELA APARECIDA CAVALCANTE - ROSEMEIRE FELIX GONCALVES DUTRA - LUZIA DE FATIMA CORTEZ DA SILVA - SILVANA BUZZANA - MARIA CRISTINA DA SILVA SANCHES - EVELYN FERREIRA MACEDO - PAULO JOSE ROSSI SALLES - LUCELENA BOTELHO - VIVIANE DA COSTA LIMA ARRUDA - JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA - KAREN APARECIDA PONCEANO NUNES MARCONDES - MARINEZ CALIXTO - ALESSANDRA RODRIGUES CAVALCANTE - RENATA SEVERINO PEREIRA - MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - LAERTE ALVES MOISES - APARECIDA DE FATIMA GRIPE - VALDINETE DUTRA DOS SANTOS GAZANI - RAQUEL SALMAZO VENANCIO - OLINDA ALVES MOREIRA GOMES - MARCIA REGINA MARTIN - ADRIANA CELIA MOREIRA CARMO LINDOSO - ANA CLAUDIA PERPETUO AZEVEDO - MARIA DA GLORIA SILVA DE CASTRO - LUISA SANT ANNA - ELLEN DA SILVA PIMENTA - MARIANA MOURAD - MIRELLE VIEIRA DE LIMA - MARINALVA ALVES VIEIRA DA SILVA - IZABEL PEREIRA DE SOUZA GRANCIERO - VANESSA MARIA PESTILO PINTO - REGINA ARAUJO GOMES - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - ALESSANDRO MACHADO RODRIGUES - MARIA ELY MASCENA - ADALBERTO DA SILVA - CAROLINA RODRIGUES SANT ANA - LUIS OTAVIO SOLER MARTIN - MATEUS WELTON ROSSIGNELLI DE OLIVEIRA - JULIANA COELHO MENDONCA - ROSA MARIA MARCHIORI - MARCELO ROBERTO LOPES DA SILVA - ANDRELINA MARIA NETA - MARIHA BARBOSA PIOTTO - EUNICE IZABEL FERREIRA SANTANA - ROSEMARY MOTA DA SILVA - RAFAEL TERRA CORREA - CRISTIANO DE SOUZA BARBOSA - ELEN CRISTINA BELUCIO - MANOEL RODRIGUES DE SOUZA - NOELI PEDRO GONCALVES - WILSON ANTONIO ARCAS DA SILVA - CAROLINE LEAL BORSATO - THIAGO GUIMARAES NAVES - EUNICE MONTEIRO BRAGA - ROBERTO BATISTA DOS SANTOS - GLEIS PACHECO DE OLIVEIRA CAETANO - MARCIO MERIGHI MORAIS - RAFAELA APARECIDA DE TOLEDO DA SILVA - CASSIA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA - EDILENE DE OLIVEIRA - LAIS APARECIDA DA SILVA - VERA LUCIA PASSARINI - MARIA ELIANA DA SILVA - ELLEN CRISTINA SILVEIRA - BRENDA TAMARA GOMES - VALDIRENE ANANIAS DE JESUS - EDNEU APARECIDO FAVARON - MIRZA LOPES ARJOL DE ATAIDE - MARIA ISABEL PRADO - JULIANA CRISTINA DE MORAES SANTOS - DENER CLAUDIO CONSOLI - PAULA FERNANDA DUARTE - ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA - DAIANE FIGUEIREDO FEITOSA - RODRIGO CESAR DE MORAIS - GENI DE MORAIS - JOSE VICENTE MAIA - MARCOS ANTONIO SAHIUM JUNIOR - CLAUDINEA PERPETUA DE ALMEIDA - JULIANA DEVOS SYRIO MARTINEZ - PATRICIA PERPETUA DA SILVA - JUNIO CESAR ALVES - ISABEL CRISTINA QUINTILIANO PINHEIRO - ERIKA CORREA DA ROCHA - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ASSIS - DANIELA DOS SANTOS MACEDO - FLAVIA CRISTINA DA SILVEIRA - RONALDO GOMES - CLAUDIONICE DA SILVA - NELSON FALSARELLA - MOACIR LOPES - DULCINEI SANT ANA ALONSO DA CONCEICAO - ARNALDO PEDRO DA SILVA - SYLAS SIMAO DOS SANTOS - THAIS DARC LICEIA LIMA - FLAVIA ANDREIA DE SOUZA THOMAZ - JULIANA BARBOSA DA MATA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ExCCJ 0011427-53.2019.5.15.0044 EXEQUENTE: FERNANDA LOURENCO SIQUEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sª. notificado(a) da manifestação da parte contrária (ID 3e94a19), bem como da perita contábil (ID 8ee5c75), referentes ao valor incorporado em folha de pagamento. Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LOURENCO SIQUEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0011101-88.2022.5.15.0044 EXEQUENTE: JOAO HELIO GOMES GUIMARAES E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dec0e6 proferido nos autos. DESPACHO Reitere-se a notificação à reclamada para que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos os documentos necessários à elaboração do laudo, ou seja: Ficha Financeira desde o ano de 2003 e a Ficha Cadastral atualizada. O não cumprimento da determinação ensejará aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, bem como aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do CPC, pois o descumprimento será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, por resistir injustificadamente às ordens judiciais. Cumprido, intime-se o Sr. Perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HELIO GOMES GUIMARAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010036-63.2019.5.15.0044 EXEQUENTE: PAULO CESAR FILIAR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e77536 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Observa-se pelas fichas financeiras juntadas (Id c37d75d) que a executada não obedeceu à correta incorporação no valor apurado pelo Perito (Id 7e782bd – salário em janeiro/2023 = R$ 2.988,52). Intime-se-a novamente para que, no prazo de 30 dias, proceda à correta incorporação das Progressões Horizontais por Antiguidade, juntamente com as fichas financeira e cadastral, bem como para apresentar os cálculos da condenação até a efetiva incorporação, no prazo de 30 dias. Vindo aos autos, dê-se ciência à parte reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FILIAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010804-18.2021.5.15.0044 AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1591c05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS apresenta escritura pública de cessão de direitos creditórios, outorgada pela parte exequente, sem assinatura de seu patrono. Portanto, dê-se ciência da mencionada cessão ao advogado da parte autora, para manifestação em 10 dias. Após, tornem conclusos para homologação. São José do Rio Preto/SP, 08 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS