Taisa Dos Santos Stuchi Carvalho

Taisa Dos Santos Stuchi Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 191569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004826-10.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia Natalina Penariol - Grp J.s. Intermediação de Consórcios e Outros Negócios Ltda - - GMAC ADM DE CONSÓRCIOS LTDA - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial em face da parte requerida GRP JS Intermediação de Consórcios e Outros Negócios Ltda. Ainda com resolução do mérito, também nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para determinar à parte requerida GMAC Administradora de Consórcios Ltda: (a) a restituição dos valores pagos pela parte autora ao fundo comum do consórcio contratado (Grupo 084799, cota 0170 - fls.16 e 245), o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias após a contemplação da parte autora por sorteio ou, caso a parte autora não seja sorteada antes, no prazo máximo de 30 dias após a data de encerramento do grupo, ficando autorizado o desconto da taxa de administração, do valor do seguro e dos juros e multa referentes à parcela paga em atraso, descontos estes que serão proporcionais ao período em que a parte autora permaneceu voluntariamente com o cadastro ativo no grupo do consórcio (até fevereiro de 2024), com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso [com base na tabela prática do TJSP, que também já foi atualizada com os novos índices (IPCA-IBGE) fixados na Lei n° 14.905 de 28/06/2024] e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do 16º dia após a data de contemplação por sorteio ou a partir do 31º dia após a data de encerramento do grupo (o que ocorrer antes); (b) a restituição dos valores do fundo de reserva, na hipótese de remanescência de saldo positivo, que deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias após a data de encerramento do grupo, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso [com base na tabela prática do TJSP, que também já foi atualizada com os novos índices (IPCA-IBGE) fixados na Lei n° 14.905 de 28/06/2024] e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento. Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) autora(s), ressalvando a gratuidade concedida. Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) requerida(s) GMAC Administradora de Consórcios Ltda deverá(ão) realizar o pagamento assim que houver a contemplação da parte autora ou o encerramento do grupo do consórcio, conforme mencionado no dispositivo (requisitos cumulativos), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) requerida(s) GMAC Administradora de Consórcios Ltda não cumpra o item anterior (a), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerente] deverá(ão), no momento oportuno (após as condições mencionadas acima), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016116-82.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Patricia Silveira - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. - Vistos. Ciência à parte autora da petição e documento de fls. 173/174. No mais, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002550-57.2023.8.26.0132 (processo principal 1006101-43.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Aparecido dos Santos - Ronaldo Pereira Vestuário - EPP - Vistos. De início, cumpre observar que a parte executada é empresa individual, o que faz presumir a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural de seu único sócio, afastando a necessidade de inclusão deste no polo passivo da execução ou de desconsideração de personalidade jurídica prevista nos arts. 133/137 do CPC. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual (v. CC 155.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018). Nesse sentido, o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006168-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). Isso posto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Ronaldo Pereira, CPF nº 261.639.596-33 Valor não atualizado: R$12.437,94, Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Apresente cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002550-57.2023.8.26.0132 (processo principal 1006101-43.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Aparecido dos Santos - Ronaldo Pereira Vestuário - EPP - Vistos. De início, cumpre observar que a parte executada é empresa individual, o que faz presumir a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural de seu único sócio, afastando a necessidade de inclusão deste no polo passivo da execução ou de desconsideração de personalidade jurídica prevista nos arts. 133/137 do CPC. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e a do empresário individual (v. CC 155.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018). Nesse sentido, o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. ADMISSIBILIDADE.Cuida-se de agravo de instrumento para penhoras on-line (i) por meio do SISBAJUD, com repetição programada teimosinha, de contas e/ou aplicações financeiras e (ii) por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio de transferência de propriedade de veículos, todos em nome da pessoa física. Cuidava-se de empresário individual com natureza de pessoa física - titular de CPF e CNPJ, esta última inscrição para o exercício da atividade empresarial. Realização de pesquisas de bens pelo CPF e CNPJ, sem qualquer necessidade de inclusão no polo passivo ou de desconsideração de personalidade jurídica. Na condição de empresário individual, não há pessoa jurídica. O devedor era um só, a pessoa física. Pertinência das penhoras on-line requeridas. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006168-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). Isso posto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Ronaldo Pereira, CPF nº 261.639.596-33 Valor não atualizado: R$12.437,94, Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Apresente cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001809-56.2019.8.26.0132 (processo principal 1006749-23.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - CLASS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Fica a parte autora intimada a apresentar o comprovante de pagamento da guia de pág. 284, tendo em vista que o documento anexado às págs. 285 trata-se de comprovante de "agendamento de pagamento" o que ensejará a devolução do mandado sem cumprimento da diligência pela Central de Mandados para regularização. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003605-97.2010.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0003605-97.2010.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - J.A.S. - - E.M.G.S. - T.I. - - J.A.M.N. - - M.C.A.M. - Vistos. 1. Considerando a consulta realizada junto ao Portal de Custas (fls.805/807), para fins de expedição do competente mandado de levantamento dos valores penhorados às fls.755/773 em favor dos exequentes, verifiquei que o numerário penhorado (R$5.666,07) junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, embora conste no sistema SISBAJUD "ordem cumprida integralmente" (fls.812), até a presente data ainda não foi depositado nos autos. 2. Nesse contexto, cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, para: (a) prestar informações sobre o ocorrido (não transferência do valor total bloqueado); e (b) dar integral cumprimento à ordem judicial, depositando judicialmente a quantia não transferida. Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no site do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 2.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), digital, preferencialmente por intermédio de Advogado (peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo - g.n.). 2.2. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório), anexando-se cópias das seguintes peças processuais: (a) decisão de fls.774/775; (b) formulários do SISBAJUD de fls.808/814; (c) documento de fls.805/807. 2.3. Considerando as limitações de inserção de dados em decisões/sentenças decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018 (vide Comunicados CG 590/2021 e 591/2020 - DJE de 04/03/2021, pp.08/10), a Secretaria Judicial (conforme item 2.2 acima) deverá informar no instrumento de encaminhamento os seguintes dados necessários para o cumprimento: (a) qualificação completa da parte devedora JOSE ANTONIO DE MATTOS NETTO; (b) cópia do comprovante de depósitos do Portal de custas (fls.805/807); e (c) cópia da ordem de transferência de fls.808/814. 3. Além disso, considerando o disposto nos Comunicados CG 749/2024 (DJE de 08/10/2024, pp.18/19) e CG 930/2024 (DJE de 04/12/2024, p.20), considerando o disposto nos incisos II e III do Art.5º da versão mais atualizada do regulamento do SISBAJUD (Art. 5º São atribuições, sem prejuízo de outras legalmente atribuídas: I - do Poder Judiciário, por meio de seus membros e servidores: ... b) zelar pelo cumprimento de suas ordens, recorrendo aos dispositivos legais pertinentes em caso de resistências injustificadas; e c) reportar aos usuários master as falhas identificadas, colaborar com o seu saneamento e encaminhar sugestões de melhoria para o aperfeiçoamento cooperativo do Sisbajud... - Comunicado CG 04/2025 - DJE de 07/01/2025, pp.15/22 - Disponível em < https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/bacenjud_historico/Portaria-3-2024-Regulamento-do-Sisbajud.pdf >; Acessado em 01º/07/2025) e considerando que o bloqueio de contas atingiu contas de uma instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (CNPJ 02.332.886/0001-04) e esta não providenciou a transferência dos ativos para a conta judicial, cópia desta decisão vale como ofício para a Corregedoria Geral da Justiça para a comunicação da gravidade dos fatos, nos termos, nos termos do inciso I do artigo 6º da Resolução 527/2023 do CNJ. O encaminhamento deverá ser por e-mail ( contaunica@tjsp.jus.br c/c corregedoria.sistema@tjsp.jus.br ), anexando-se cópias das seguintes peças processuais: (a) decisão de fls.774/775; (b) formulários do SISBAJUD de fls.808/814. 4. Sobre a representação do espólio, vale lembrar o seguinte: (a) se a ação tratar de questão patrimonial, basta a intimação/citação/participação do inventariante, desde que haja inventário/arrolamento em andamento; (b) não havendo inventário/arrolamento em andamento, é necessária a intimação de todos os herdeiros; (c) tratando-se de questão de estado, sempre será necessária a intimação de todos os herdeiros; (d) já tendo ocorrido a partilha, a representação processual do espólio deve ser por todos os sucessores. 4.1. No caso concreto, constata-se que se trata de ação patrimonial. Assim, conclui-se que a habilitação foi feita de modo adequado. 4.2. Para fins de anotação no sistema, a Secretaria Judicial deverá constar como parte exequente "Espólio de José Aparecido dos Santos" representado pela inventariante Elza Maria Garcia dos Santos. 5. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 5.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba principais acessos > despesas processuais: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 02/02/2023, pp.20/23 ou no mesmo link indicado acima na aba Restituições de Valores Recolhidos...), não havendo qualquer prejuízo. Int. - ADV: TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP), LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), ELIZEU CARLOS SILVESTRE (OAB 86406/SP), ELIZEU CARLOS SILVESTRE (OAB 86406/SP), ELIZEU CARLOS SILVESTRE (OAB 86406/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000449-30.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: TAISA DOS SANTOS STUCHI - SP191569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia MÉDICA, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data deste despacho. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da intimação deste despacho, preferencialmente enviando e-mail para o endereço eletrônico robertojorge.jef@terra.com.br, anexando na mensagem cópia deste despacho. 2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000289-79.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - André Luís Teixeira - Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - - J S Marella Automóveis Ltda - Vistos. Fls. 285/289: Intime-se a parte interessada para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010134-25.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Manfrin, Casseb e Cia Ltda - Antes de qualquer providência, aguarde-se por quinze dias o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s). Int. - ADV: LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), MARINA PENARIOL PROMENCIA (OAB 375747/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000531-91.2025.8.26.0396 (processo principal 1001096-09.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Taisa dos Santos Stuchi Carvalho - José Benedito Detogni - Vistos. Indefiro o pedido de diferimento no recolhimento da taxa judiciária porque, em verdade, não há previsão legal expressa no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 abarcando a hipótese de distribuição de cumprimento de sentença. Além disso, em que pese a interpretação da exequente, a Lei nº 15.109/2025 foi bastante clara em seu artigo 1º ao estabelecer que a alteração legislativa promovida por ela teria o condão de "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios" (destaquei), o que, consoante já delineado na decisão de folhas 33-34, viola a competência legislativa dos Estados. Intime-se. - ADV: SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), TAISA DOS SANTOS STUCHI CARVALHO (OAB 191569/SP)
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