Luciano Francisco De Oliveira
Luciano Francisco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 190263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026086-69.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.P.P. - M.T.S.P. - - G.P.P. e outros - Com as custas recolhidas (fl. 159), proceda-se a pesquisa. Diligencie-se. - ADV: CRISTIANE AYACHI BARRETA (OAB 286071/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018378-58.2018.8.26.0071 (processo principal 1014231-06.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Romeu Mira de Assumpcao - Fl. 350: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, tendo em vista o resultado da pesquisa RENAJUD. Nada Mai - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008128-19.2025.8.26.0071 (processo principal 0010052-02.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Giovana de Camargo Barros - Havpida Assistência Médica S.a. - Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Dilig. - ADV: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0829026-20.2024.8.19.0210 AUTOR: VANIA DE SOUZA PINTO RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Venha a primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185210-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Arany Maria Anna Puccinelli Mira de Assumpção - Agravado: Claudionete de Araújo Nascimento - Interessado: Antonio Mira de Assumpcao Neto - Interessado: Mira Assumpção Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de embargos de terceiros vinculada a ação de cobrança, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, considerando o documento juntado a fl. 71/78. Sustenta a recorrente, em suma, que recebe benefício previdenciário de R$ 6.415,89, pouco mais que os três salários utilizados como parâmetro pelo juízo de origem, e que os documentos juntados comprovam seus gastos médicos, quais sejam, plano de saúde e remédios, em média R$2.345,78, observando a existência de outros comprovantes de custos com a manutenção da residência, além de água (R$ 190,00 média), luz (R$ 1.000,00 média), internet (R$ 260,00) e IPTU, destacando ainda a ocorrência de gastos com alimentação (R$ 1.500,00 média), vestuário e transporte, entre outras pertinentes da vida comum. Acrescenta que conta com 80 anos de idade e quando há qualquer intercorrência, há acréscimo tanto do custo do plano de saúde como o de medicamentos, devendo cada caso ser tratado individualmente, e que não possui reservas e sequer detém conta bancária, de modo que não possui aplicações ou mesmo caderneta de poupança. Diz, ainda, que as custas iniciais somam R$22.000,00, quase 4 vezes o valor de seu benefício previdenciário mensal, e que reside no imóvel objeto do pedido desde 1977, ou seja, foi adquirido em outras condições financeiras, que não refletem a realidade de hoje. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que lhe seja deferida a justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução do valor da causa para a importância em execução e não do bem penhorado visando possibilitar o recolhimento das custas processuais. 2. Processe-se. Visando evitar eventual extinção indevida da ação, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Estando a agravada representada nos autos principais, intime-se o advogado nomeado para oferecimento de contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Francisco de Oliveira (OAB: 190263/SP) - Rosa Maria Werneck (OAB: 133661/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738534-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NGE LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN EMBARGADO: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por RGE PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA (NGE LTDA), SAJC PARTICIPAÇÕES LTDA e FERNANDO HENRIQUE FRARE BERT em desfavor inicialmente de AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADORNIZADOS, partes qualificadas nos autos. Os embargantes narram ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0733290-92.2020.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado busca a satisfação de crédito estampado em Contrato de Fomento à Produção, Aquisição de Matéria-Prima de Insumos, com Alienação Fiduciária, Cambiária Avalizada e Outras Avenças. Relatam que os títulos foram adquiridos pela embargada por meio de contrato de cessão de créditos feitos junto à Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. Sustentam, porém, que a relação comercial havida com a Piran, “materializados pelos títulos colocados em execução, adquiridos por meio de cessão ao embargado, remontam uma série de peculiaridades que importam na completa improcedência da ação executiva, ante os vícios que serão apontados nos tópicos que seguem, dentre eles as arguições de litispendência, iliquidez, prescrição, novação e omissão de abatimento de pagamentos realizados”. Alegam a litispendência entre a execução embargada e a “ação de número 1067591- 22.2020.8.26.0100, em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, onde a aqui embargada executa Natalino Bertin, Fernando Henrique Frare Bertin e Mario Henrique Frare Bertin, para recebimento do valor de R$ 23.085.880,71 estampados pela Nota Promissória 01/01 emitida em 14 de dezembro de 2017 por Natalino, com aval de seus sobrinhos, Fernando e Mário”. Nesse ponto, esclarece que “aperfeiçoa senão a novação da dívida perseguida na execução 0733290-92.2020.8.07.0001, da qual são apensos os presentes embargos, ou seja, trata-se de ações distintas patrocinadas pelo mesmo credor para receber a mesma dívida, ainda que em momentos diferentes”. Asseveram que “A PIRAN, na condição de fomentadora mercantil, cedeu a importância de R$ 12.062.458,19 à NGE para produção de energia elétrica, a qual se comprometeu a repassar à fomentadora os créditos havidos da comercialização desta energia, como meio de pagamento dos valores cedidos. Caso a ora embargada não cumprisse com sua obrigação contratual, qual seja, a entrega dos créditos provenientes da produção de energia, conforme destacado nos itens 1 e seguintes, ‘DO OBJETO’ e itens 3, 4 e seguintes “DOS RECEBÍVEIS A SEREM CEDIDOS” do Contrato sob execução (fls. 114/116 dos autos da execução), seria colocado a crivo a execução das garantias ofertadas, dentre elas as notas promissórias de fls. 127/135 (execução). Ocorre, entretanto, que a míngua da regularização de algumas transações, com parcial liquidação do contrato e resgate de 03 Notas Promissórias, restou pendente ainda um saldo de pagamento, representado pelas Notas Promissórias não resgatadas. Diante dessa questão e após uma sucessão de reuniões entre as partes fora a dívida aqui executada, com exigibilidade e liquidez apontadas pelas Notas Promissórias que a sustentam, novada com por meio da emissão da Nota Promissória 01/01 emitida em 14 de dezembro de 2017 por Natalino Bertin, fruto, aliás, de agiotagem, o que será discutido no Juízo Bandeirante.”. Afirmam que “o crédito é apenas um e frente a NGE Ltda. Esse mesmo crédito, por sua vez é presentado pelo Contrato de Fomento e pela Nota Promissória, tratando-se assim da mesma dívida representada por 02 instrumentos diferentes, justamente pela ocorrência da novação, sendo que em correta interpretação, a dívida originou-se pelo Contrato de Fomento e hoje se encontra melhor expressa na Nota Promissória, de modo que não formam dois créditos distintos”. Sustentam que “o contrato de fomento não se presta a título de crédito apto a pretender o recebimento de quantia certa tendo em vista que a obrigação conferida ao fomentado, ora primeiro embargante, é uma obrigação de fazer, consistente na ‘... cessão de recebíveis futuros da FOMENTADA, cessão esta a ser feita como contrapartida à antecipação de recursos monetários pela PIRAN.’ – item 1 do Contrato de Fomento e identificação das empresas comercializadoras em seu anexo”. Alegam que a obrigação assumida pela parte embargante no aludido contrato “é uma obrigação de fazer, consistente em entregar uma ‘MERCADORIA’ como bem esclarece o contrato, sendo esta mercadoria os créditos decorrentes da comercialização da energia elétrica produzida. Assim, em não havendo o cumprimento da obrigação de entregar esta mercadoria, seria necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, o que só poderia ser feito por meio de ação judicial.”. Em arremate, nesse ponto, concluem que, “não sendo o contrato de fomento título de crédito líquido certo e exigível, nem tão pouco instrumento que constitui obrigação de pagar quantia certa, a teor do que exige o artigo 783 do CPC, tem-se por nula a execução nos termos do artigo 803 do mesmo Diploma Legal, devendo a mesma ser integralmente extinta, o que se requer desde já”. Afirmam que os avalistas Fernando H. F. Bertin e SAJC Participações não podem ser mantidos no polo passivo da execução, pois não são agentes garantidores das notas promissórias, mas apenas do contrato de fomento mercantil. Alegam, ademais, a prescrição das notas promissórias, tendo em vista o decurso do prazo de 03 anos para execução da obrigação estampada nas cártulas, em conformidade com o apontamento do artigo 205, § 3º, XIII c.c. artigo 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). Alegam que a relação comercial com a PIRAN se originou com o contrato de fomento, com seus avalistas e com a emissão das notas promissórias vencíveis até junho de 2016 e que “Neste meio tempo diversos pagamentos foram feitos R$ 10.465.000,00 (dez milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil de reais), conforme comprovantes anexos, e nem todos eles foram apontados, senão apenas uma terça parte que resultou na extração de 03 notas promissórias da ação de execução, restando outros R$ 6.712.077,55 (seis milhões setecentos e doze mil e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em pagamentos não informados”. Acrescentam que “Assim, em conformidade com os comprovantes de pagamento e formalizados os cálculos descritos na planilha anexa, restaria ao credor/embargado um crédito residual de R$ 7.584.458,04 (sete milhões quinhentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), estando assim cumprido o disposto no artigo 917, § 3º do CPC”. Ao final, requerem: “3. Com ou sem a resposta seja proferido julgamento da presente ação sem julgamento de mérito ante a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, VI do CPC, dada a distribuição anterior do processo 1067591- 55.2020.8.26.0100 da 29ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo, tendo em vista que os títulos perseguidos se referem a uma mesma dívida; 4. Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela inocorrência da litispendência, o que se admite por excesso de cautela, requer nos termos do artigo 917, I do CPC, seja reconhecida a inexequibilidade do título, contrato de fomento, conforme inicial, tendo em vista a ausência, de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista que a obrigação imposta no mesmo seria no máximo pela entrega de coisa certa, além do fato da impossibilidade de cobrança do fomentado para pagamento do contrato de fomento, onde o que se persegue é o crédito do comprador. Em sequência, e também por excesso de zelo, em entendendo este MM. Juízo pelo cabimento da execução das notas promissórias que acompanham o contrato de fomento, que seja reconhecida a prescrição das mesmas, diante do percurso do lapso de 03 anos de seus vencimentos, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme e artigo 205, § 3º, XIII do CC, julgando procedentes estes embargos, com consequente determinação de extinção da ação de execução; 5. Alternativamente, não sendo reconhecido, todavia, a prescrição das notas promissórias, o que se admite por extremo excesso de cautela, requer seja declarada a ilegitimidade de Fernando Henrique Frare Bertin e SAJC Participações, nos termos do artigo 337, XI do CPC, tendo em vista que os mesmos garantem o contrato de fomento e não as notas promissórias; 6. Se porventura foram vencidas as teses até aqui apresentadas, o que se admite por excesso de cautela, que seja reconhecida a ocorrência da novação, com a determinação de extinção da execução com fundamento nos artigos 783 e 803 do CPC; 7. Por fim, caso não sejam conhecidos os pontos até aqui destacados, o que também se admite por excesso de cautela, que seja reconhecida a omissão de pagamentos feitos pelos embargantes, conforme documentos anexos, diminuindo o valor da execução para R$ 7.584.458,04, conforme planilha anexa” (Emenda substitutiva de id. 79172427). Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 80461056). Em impugnação, o embargado refuta a alegação de litispendência com a Ação de Execução de n° 1067591- 22.2020.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, ao argumento de que as partes, a causa de pedir e os pedidos da aludida ação seriam distintos dos elementos da execução embargada. Sustenta que, “em virtude da antecipação de recurso monetários concedidos para fomento da atividade empresária, a empresa fomentada, bem como os respectivos fiadores (ora Embargantes) obrigaram-se a pagar o valor da antecipação através da cessão dos recebíveis (valores) provenientes da venda de energia elétrica, a qual deveria ocorrer por meio de repasse na conta da Fomentadora/Cedente na data e nos valores constantes nas notas promissórias. Ocorre que, não tendo se efetivado a cessão dos recebíveis, dado que nenhum recebível foi entregue ao credor original, os Embargantes passaram a ser responsáveis pela solvência direta do valor entregue pelo credor para o seu fomento, surgindo daí a obrigação de pagamento que é executada.”. Assevera que a “cláusula 6 é absolutamente clara ao dispor que a inadimplência das obrigações assumidas pela Fomentada redundará na obrigação de restituir ao credor os valores que foram creditados para o fomento à produção, constates no Aditivos Contratual inadimplido, acrescido de juros e multa penal compensatória”. Esclarece que “que trata-se factualmente de um contrato atípico e, mesmo que em regra inexista direito de regresso do faturizador contra o faturizado é certo que essa disposição pode ser alterada pela vontade das partes e, no caso vertente, sequer houve efetivamente a entrega de qualquer recebível pela devedora, descaracterizando a faturização para um mero contrato de mútuo”. Chama atenção para o “fato de que os Embargantes efetivamente receberam a quantia de R$ 12.062.456,19 (doze milhões sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) diretamente do credor original e não entregaram nenhum recebível que poderia fazer frente à devolução dessa quantia. Portanto, inexistindo qualquer recebível cedido pelos devedores, a devolução do valor deve ocorrer pela cobrança direta contra os Embargantes, conforme previsão da cláusula 6 do contrato e na forma realizada pelo Embargado na execução.”. No tocante à prescrição das notas promissórias, alega que tais cártulas “não estão sendo executadas de forma independente na presente ação, tratando-se apenas de títulos que garantem a obrigação firmada no Contrato e representam a mesma quantia devida, reforçando a plena exequibilidade da obrigação”. Insurge-se contra a ilegitimidade dos fiadores, na medida em que “a fiança é um instituto por meio do qual uma pessoa se obriga a satisfazer a obrigação, caso a outra não a cumpra, isto é, pagar a dívida contraída pelo afiançado. Sendo uma garantia fidejussória ampla e hábil a acender qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial. Diante disso, a pretensão dos Embargantes não deve prosperar, pois os coobrigados são legítimos responsáveis solidários pelo cumprimento integral da obrigação incumbindo-os de continuarem no polo passivo da ação principal até o final do seu deslinde”. Refuta a alegação de novação da obrigação estampada no título, sob o fundamento de que as “obrigações do contrato de fomento executado e da nota promissória cobrada no juízo de São Paulo são absolutamente diversas e não podem ser confundidas, justamente por essa razão não houve a liberação dos fiadores, dado inexistir a alegada novação”. Insurge-se contra a tese de excesso de execução, uma vez que “os pretensos comprovantes de pagamento acostados pelos Embargantes em nada se relacionam com a obrigação efetivamente assumida e de nenhuma forma poderiam comprovar a alegada quitação parcial”. Em sede eventual, impugna o pedido de restituição em dobro, nada obstante a exclusão desse pedido da emenda à inicial recebida por este juízo. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Réplica apresentada pelos embargantes (id. 83936291). Na fase de especificação de provas (id. 84095400), os embargantes solicitaram a produção de prova testemunhal e a remessa de ofício à PIRAN Sociedade de Fomento Mercantil (id. 85179619). A parte embargada manifestou desinteresse em uma maior dilação probatória (id. 85235749). A prova testemunhal foi indeferida e determinada a conclusão dos autos para julgamento (id. 86345211). A parte embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento (AGI n. 0709927-45.2021.8.07.0000) contra a decisão que indeferiu a produção de outras provas (id. 88120993). Ofício da 5ª Turma Civil do egrégio TJDFT comunicando o desprovimento do AGI n. 0709927-45.2021.8.07.0000. Noticiados a cessão do crédito discutido para SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (id. 180748702) e o deferimento da sucessão processual no polo passivo destes embargos (id. 190535564). Em decisão de saneamento e organização da atividade instrutória (id. 196491905), este juízo rejeitou as preliminares de litispendência e de ilegitimidade dos fiadores SAJC Participações Ltda. (nova denominação da JOHEN Agropecuária Ltda.) e Fernando Henrique Frare Bertin, assim como reconheceu que a prescrição das notas promissórias em nada afetaria a execução embargada, pois “o crédito exequendo é subsumível do contrato de fomento mercantil, que tem força executiva por ter sido assinado pelas partes e por duas testemunhas”. Na mesma oportunidade, os embargantes foram intimados a trazer, no prazo de 15 dias, documentos que demonstrassem a imputação dos pagamentos à dívida exequenda, preferencialmente firmados pela credora originária, ou que o contrato de fomento mercantil foi a única relação negocial havia entre si, sob pena de se presumir que os pagamentos foram direcionados a negócios diversos. A parte embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento (AGI n. 0720161-81.2024.8.07.0000) contra a decisão de saneamento (id. 197209539). A parte embargante juntou aos autos o termo de depoimento prestado por Kaury Karina do Nascimento no processo n. 1111873-81.2020.8.26.0100 (id. 202642479). Manifestação da parte embargada sobre o termo de oitiva da testemunha (id. 212500951). Os embargantes apresentaram nova manifestação e documentos (id. 214456069), sobre os quais o embargado se manifestou no id. 221275813. É o relatório. Decido. De início, convém salientar que as preliminares de litispendência e ilegitimidade dos executados SAJC Participações Ltda. (nova denominação da JOHEN Agropecuária Ltda.) e Fernando Henrique Frare Bertin já foram rejeitadas pela decisão de saneamento (id. 196491905). Na mesma oportunidade, consignou-se que a prejudicial de prescrição das notas promissórias não influenciaria a execução embargada, uma vez que ““o crédito exequendo é subsumível do contrato de fomento mercantil, que tem força executiva por ter sido assinado pelas partes e por duas testemunhas”. Tais matérias, dessa forma, encontram-se superadas, motivo por que não serão novamente analisadas adiante. Ainda em sede preliminar, inviável conhecer as teses defendidas pelos embargantes na manifestação de id. 214456069 que não constam da petição inicial (id. 79172427). Isso porque o embargante somente poderia aditar ou alterar a causa de pedir e os pedidos até o saneamento do processo e com o consentimento do embargado (art. 329, II, do CPC). A manifestação de id. 214456069, porém, só veio aos autos após a decisão de saneamento indicada acima (id. 196491905), o que impede o conhecimento das matérias que inovam em relação ao que foi sustentado na inicial. Outrossim, indefiro o pedido de arbitramento de eventuais honorários sucumbenciais formulado pelo advogado desconstituído pelos embargantes (id. 223772545), uma vez que, em “caso de renúncia ou revogação do mandato, o advogado tem direito ao recebimento de honorários advocatícios que devem ser fixados na proporção do trabalho realizado, contudo, essa proporcionalidade deve ser aferida por meio de arbitramento judicial, em ação autônoma, ou consensualmente, caso haja concordância entre os profissionais atuantes na causa” (Acórdão 1951750, 0734195-61.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.). Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Conforme já consignado na decisão de saneamento, a execução embargada se encontra lastreada em contrato de fomento mercantil, assinado pela devedora NGE LTDA, pelos fiadores SAJC Participações Ltda. (nova denominação da JOHEN Agropecuária Ltda.) e Fernando Henrique Frare Bertin, e por duas testemunhas (id. 77809377). Portanto, trata-se de título que, em tese, ostenta força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Nada obstante a sua força executiva, os embargantes alegam que o contrato de fomento não se prestaria ao recebimento de quantia certa, tendo em vista que a obrigação assumida pela embargante NGE LTDA seria de fazer, consistente na “cessão de recebíveis”, conforme item 1 do instrumento. Nesse passo, afirmam que, na hipótese de descumprimento da aludida obrigação de fazer, seria necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, o que só poderia ser feito por meio de ação de conhecimento. Da análise do referido instrumento contratual, observa-se que o item 3 do contrato realmente prevê, em contrapartida aos valores antecipados pela FATURIZADORA (PIRAN), a obrigação da FATURIZADA (NGE LTDA) de ceder os recebíveis relacionados em seu Anexo I. De fato, a prestação prevista no aludido item 3 – de cessão dos recebíveis –, não representa, por si só, o mesmo que restituir os valores antecipados pela FATURIZADORA (PIRAN), até porque é da natureza dessa espécie de contrato empresarial a assunção do risco pelo eventual inadimplemento dos créditos cedidos. Ocorre que, na hipótese dos autos, os recebíveis sequer foram cedidos pela FATURIZADA (NGE LTDA) à FATURIZADORA (PIRAN). Na inicial, os embargantes reconhecem que não cumpriram a referida obrigação de fazer (art. 374, II, CPC), ou seja, de cessão dos recebíveis, o que, segundo eles, deveria ensejar o ajuizamento de ação de conhecimento para a conversão da obrigação em perdas e danos. Ademais, nesse particular, não há qualquer prova nos autos da efetiva existência dos créditos relacionados no Anexo I, na forma prevista no item 4 do contrato, os quais, em tese, exsurgiriam da “entrega futura de energia” aos compradores relacionados. Vê-se, assim, que a hipótese dos autos não é de inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos, mas de inadimplemento da própria FATURIZADA (NGE LTDA), que aparentemente sequer prestou os serviços de “entrega futura de energia” suficientes a gerar os créditos, muito menos cumpriu a obrigação de ceder os recebíveis respectivos à FATURIZADORA. Para tal hipótese de inadimplemento, o item 6 do contrato previu a obrigação da FATURIZADA de restituir os valores que foram creditados para o fomento da produção, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de multa penal no importe de 10%. Daí a obrigação exequenda, a qual ostenta: a) certeza, pois manifesta em sua existência; b) não se encontra sujeita a termo ou condição e, por isso, exigível e c) líquida, porque definida em sua extensão. Não há, assim, o que se falar em nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), tampouco em inexequibilidade do título. Por outro turno, os embargantes sustentam a novação da obrigação prevista no contrato de fomento mercantil, em razão da Nota Promissória 01/01 emitida em 14 de dezembro de 2017 por Natalino Bertin. Esclarecem, neste particular, que “o crédito é apenas um e frente a NGE Ltda. Esse mesmo crédito, por sua vez é presentado pelo Contrato de Fomento e pela Nota Promissória, tratando-se assim da mesma dívida representada por 02 instrumentos diferentes, justamente pela ocorrência da novação, sendo que em correta interpretação, a dívida originou-se pelo Contrato de Fomento e hoje se encontra melhor expressa na Nota Promissória, de modo que não formam dois créditos distintos”. A respeito dessa modalidade de extinção das obrigações, Paulo Lôbo esclarece que “a novação é o negócio jurídico no qual nova dívida substitui e extingue uma anterior. Em outros termos: é extinção da dívida em virtude de se ter criado, por negócio jurídico posterior, outra dívida. A novação produz dois efeitos: um extintivo (a obrigação antiga desaparece) e um constitutivo (a obrigação nova é criada).” (Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 246). O art. 360 do CC relaciona as hipóteses de novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (destaquei) Segundo afirmam os embargantes, Natalino Bertin, com o aval de Fernando Henrique Frare Bertin e de Mario Henrique Frare Bertin, teria contraído nova obrigação perante a FATURIZADORA (PIRAN) com o intuito de extinguir a dívida da FATURIZADA (NGE LTDA) e de seus fiadores, decorrente do contrato de fomento mercantil em execução nestes autos. Ocorre que, “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira” (art. 361 do CC). Ou seja, em todas as hipóteses previstas no art. 360 do CC exige-se “manifestação de vontade com finalidade de criar nova dívida para extinguir a anterior” (LÔBO, Paulo. Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 248) Da análise da aludida nota promissória (id. 77809390), não se divisa qualquer menção ao contrato de fomento mercantil, mas a promessa pura e simples de pagamento à PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, no importe de R$23.085.880,71. Não há, ademais, nenhum documento a relacionar expressamente a referida nota promissória como substitutiva do crédito decorrente do contrato de fomento mercantil. Daí se concluir que não se verifica ânimo expresso de novar entre o beneficiário e os devedores da nota promissória. Subsistiria a possibilidade, segundo o art. 361 do CC, de ânimo tácito, mas inequívoco. As provas colacionadas aos autos, porém, não desvendam a novação defendida pelos embargantes. O Termo de Cessão de Direitos Creditórios (id. 77809390), celebrado entre a PIRAN SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA e a AFARE I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados, não confirma a novação, tal como alegada pelos embargantes; ao revés, o referido documento, ao especificar a totalidade dos créditos cedidos, faz alusão expressa aos dois instrumentos: o contrato de fomento mercantil (executado nestes autos) e a nota promissória 01/01 (executada no processo n. 1067591- 22.2020.8.26.0100, em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP). Não há menção a apenas 1 (um) crédito, representado por dois instrumentos, mas a uma pluralidade de créditos (“totalidade dos direitos creditórios”), “representados pelo contrato n. BSB-001312/2015, de Fomento à Produção, Aquisição de Matéria Prima e de Insumos, com Alienação Fiduciária, Cambiária Avalizada e Outras Avenças em 25 de março de 2015 (‘Fomento’) e também pela Nota Promissória nº 01/01 emitida em 14 de dezembro de 2017 por Natalino Bertin (...)” (destaquei). É dizer, segundo se depreende do referido termo de cessão, a totalidade dos créditos cedidos pela PIRAN ao Fundo AFARE I compreendeu não só os direitos decorrentes do contrato de fomento em execução neste juízo, mas também os decorrentes da nota promissória em execução no Juízo Bandeirante. Não custa salientar que o referido documento foi juntado pelos próprios embargantes, a fim de subsidiar a alegação de novação. O seu conteúdo, porém, demonstra justamente o contrário: a independência e a autonomia dos créditos estampados em cada um dos títulos executivos. O depoimento documentado no id. 202642479, por outro lado, indica a novação da dívida, tal como afirmada pelos embargantes. Ocorre que, ao considerar o vulto dos valores envolvidos e a complexidade das relações de créditos discutidas, não se afigura crível que as partes tenham novado a dívida pretérita, prevista no contrato de fomento mercantil, sem qualquer menção nesse sentido na nota promissória (art. 375 do CPC). O relato da referida testemunha, portanto, consideradas as circunstâncias acima e o que normalmente se observa na realidade (art. 375 do CPC), deve ceder espaço quando sopesado com o teor do documento representativo do Termo de Cessão de Direitos Creditórios (id. 77809390), o qual, conforme consignado acima, evidencia a autonomia e a independência dos créditos perseguidos nesta execução e no Juízo Paulista. Por fim, em relação ao suposto excesso de execução, convém reiterar que os “embargantes trouxeram aos autos diversos comprovantes de transferências entre outubro de 2015 e março de 2019 que somam R$10.465.000,00 (dez milhões e quatrocentos e sessenta e cinco reais). No entanto, apenas a juntada de documentos, sem a especificação de sua finalidade não é suficiente para fazer prova do pagamento, especialmente porque os valores e as datas não coincidem com o que fora ajustado” (id. 196491905). Diante de tal quadro, os embargantes foram concitados a juntar aos autos documentos que demonstrassem “a imputação dos pagamentos à dívida exequenda, preferencialmente firmados pela credora originária, ou que o contrato de fomento mercantil foi a única relação negocial havia entre si” (id. 196491905). Todavia, em que pese o prazo de 15 dias concedido, os embargantes não lograram êxito em juntar a documentação indicada na decisão acima, razão pela qual, conforme anunciado na oportunidade (id. 196491905), a consequência dessa inércia deverá ser a “a presunção de que os pagamentos são atinentes a negócios diversos” (destaquei). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes, em partes iguais, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, à falta de outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012111-13.2024.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Arany Maria Anna Puccinelli Mira de Assumpção - Romeu Mira de Assumpcao - - Ariane Maria Mira de Assumpção - - Aline Maria Mira de Assumpção e outro - NC: Sobre o(s) ofício(s) recebido(s) retro: manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000597-58.2025.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Arany Maria Anna Puccinelli Mira de Assumpção - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo(a) autor(a). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002434-22.2025.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lazaro de Souza Neto - - Maria Aparecida de Carvalho Souza - Emediati Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante da certidão retro, intime-se o(a) autor(a) nos termos do § 1º, art. 485 do C.P.C. Intime-se. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN (OAB 364946/SP), CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN (OAB 364946/SP)
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