Katia Gislaine Penha Fernandes De Almeida

Katia Gislaine Penha Fernandes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 190248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 247
Tribunais: TRF4, TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO - PROPOSTA DE ACORDO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001131-84.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSILDA DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, de forma clara e conclusiva, se aceita ou não a oferta. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005647-84.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 364034107). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "O referido laudo foi produzido sem o mínimo rigor técnico, e sem nenhum compromisso com a verdade dos fatos, tendo em vista que, pela simples análise do conteúdo probatório produzido nos autos, é possível perceber que a Requerente encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa de sapateira diante seu quadro de saúde" (id 367701942). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não são incapacitantes, ainda que em grau mínimo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005670-30.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARISTELA TONHATTI CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Já o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 364028338). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "(...) observa-se que o I. Perito afirmou que a Demandante apresenta importantes patologias, todavia entendeu não existir incapacidade ao trabalho. Com todo o respeito que merece o profissional, não há como prestigiar o trabalho realizado (...) O referido laudo foi produzido sem o mínimo rigor técnico, e sem nenhum compromisso com a verdade dos fatos, tendo em vista que, pela simples análise do conteúdo probatório produzido nos autos, é possível perceber que a Requerente encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa de costureira diante seu quadro de saúde" (id 367722005). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não são incapacitantes, ainda que em grau mínimo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Cumpre esclarecer que a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela ausência de deficiência ou incapacidade, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-82.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SONIA MARILZA FERRAREZI FARIA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004313-15.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CELIA MARIA UEHARA COLLETO Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico pericial. Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. FRANCA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004469-66.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Floriano Ricarno Nunes - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 247 e anteriores : Fica o processo com vista ao novo advogado do Banco réu para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre todo o processado. Após manifestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. Dilig. - ADV: KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024886-40.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Rodrigo Silva de Mello - BANCO PAN S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 377/401. Fica intimada a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, providenciando a serventia o necessário. Int. Dilig. - ADV: KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148693-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Borges Dias - Me - Agravante: Safe News Comercial e Serviços Eireli - Agravado: O Juizo - Interessado: Manuel Antonio Angulo Lopez - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Daniela Silva de Souza - Interessada: Oneuda Pereira Oliveira - Interessada: Kelly Amaral Santos - Interessada: Katia Vaz Caetano - Interessado: Banco Rodobens S/A - Interessado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - Interessado: Camila de Freitas dos Santos - Interessado: Edivania Alves de Almeida - Interessado: Isilda Falconi Cazal Gonçalves - Interessado: Jessica Miranda da Silva - Interessado: Joice Drieli Santos Pereira da Silva - Interessado: Silvana Silva de Assis - Interessado: Vanessa Nunes da Silva - Interessado: Yasmin de Cássia Steffen da Silva - Interessado: Juliana Aparecida da Silva - Interessada: Ana Debora Almeida Pereira - Interessada: Inez Simão Coutinho - Interessado: Jose Jhonata Nascimento Santos - Interessada: Ivonice Tanja de Andrade Melo - Interessada: Flavia Aline da Silva - Interessada: Maria do Socorro de Souza - Interessada: Edinalva da Cruz do Nascimento - Interessado: Nathan Nascimento Matos - Interessada: Tatyani Aparecida de Moraes - Interessada: Rosimeire Yasmin Divino - Interessado: Rosemary Ramos dos Santos - Interessada: Maria de Fatima Rocha Lima - Interessado: Wilson Vieira da Silva Sobrinho - Interessado: Municipio de Arujá - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Município de Cubatão - Interessado: Município de Itatiba - Interessado: Município de Sorocaba - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Município de Franca - Interessado: Prefeitura Municipal de Buri - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Interessado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Rb Serviços Empresariais Ltda Epp - Interessado: Nadson Nascimento Santos - Interessado: Nilton Jose Justino - Interessado: Marcos Adriano da Silva Moreira - Interessado: João Batista de Moraes - Interessado: John Mayco Martins - Interessado: Sebastião Lopes de Lima - Interessada: Lucrécia de Souza Silva - Interessada: Santa de Souza Lima - Interessado: Marcílio Souza Santos - Interessado: João Batista Carneiro - Interessado: Balbino Ferreira da Silva Neto - Interessada: Dirce Maria de Oliveira Lelis - Interessada: Suzana do Amor Divino Maximino - Interessada: Ana Paula Almeida Dias - Interessada: Bianca Aparecida de Oliveira - Interessado: Daniel de Morais - Interessado: Nelson Aparecido Dias - Interessado: Jose Carlos de Andrade - Interessada: Cristiane Amelia da Silva Padilha - Interessada: Vania da Silva Lima Souza - Interessada: Keli Cristina Caetano - Interessada: Silvia Helena Guarnieri - Interessada: Luana Antunes Vieira - Interessada: Thalya Amorim Silva - Interessado: Lohan Almeida Silvestre - Interessada: Inez Simão Coutinho - Interessado: Claudemir Gonçalves - Interessada: Josiane Aparecida Pires dos Santos - Interessado: Nadson Nascimento Santos - Interessado: Claudemir Gonçalves - Interessada: Claudia Maria Tobias da Silva - Interessada: Angelita Moraes Santos - Interessada: Regiane Cristina Amador - Interessada: Maria Helena da Silva - Interessado: Cleverson Lopes da Silva - Interessada: Regiane Cristina Amador - Interessado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Freitas Macedo Advogados Associados S/S - Interessada: Fabiana Santos Benedetti - Interessada: Maria Agelia dos Santos - Interessado: Victoria Cristina dos Santos Barros - Interessada: Eriane Vieira Dionisio da Silva - Interessada: Jane Dias de Assis - Interessado: Elias Teotonio dos Santos - Interessada: Carla Moreira Dias - Interessado: Lincoln de Paula Soliman - Interessada: Antonia Estevo Alves da Silva - Interessada: Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - Interessada: Nayara da Silva Dias Oliveira - Interessada: Andreia de Souza - Interessada: Roseli de Souza Ribeiro - Interessada: Layara Hoanny Bras Santos - Interessada: Ariane Maria da Silva - Interessado: João Francisco Catanon de Mattos - Interessada: Zilda Alves Fernandes Benedito - Interessado: Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - Interessada: Simone Bueno Alves Santos - Interessado: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho - 2ª Região - Interessada: Silvana Araújo Mandira - Interessado: Eliseu Mendes - Interessada: Andressa Neves Kletelinger - Interessada: Maria Jardete Lahr - Interessada: Elaine Cristina Mariano - Interessada: Ivone Felisardo da Silva - Interessada: Carla Aparecida Marques - Interessada: Sandra Mota Santos - Interessada: Melissa Elaine Nascimento Oliveira - Interessada: Bianca Maurício da Silva - Interessada: Bruna Cassimiro Francisco - Interessado: Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - Interessado: Ananias Alves da Conceição - Interessado: Certec - Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Interessado: Jonathan Henrique de Paula - Vistos, etc. 1.As agravantes, ao ajuizarem o presente recurso, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurada pelos art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 98 caput do CPC, assim como forma de garantir o acesso à Justiça, e para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, com os apontamentos de que se encontram em momentânea e grave crise econômico-financeira, não podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo, inclusive, ajuizado em 10/05/2023 pedido de Recuperação Judicial (Proc. nº 1000650-26.2023.8.26.0260), sobre o qual se debruça o presente recurso. Dizem que a gratuidade poderá ser concedida tanto para pessoa física, quanto para pessoa jurídica, de acordo com o que dispõe a Súmula 481 do C. STJ, com o apontamento de que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial já comprova a sua situação de hipossuficiência, de modo que deve ser levado em consideração a crise econômica que estão vivenciando, de modo que é de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com aplicação do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, merecendo, inclusive, destaque o artigo constitucional acerca da viabilidade de assistência judiciária diante da insuficiência de recursos das agravantes (fl. 3-6). 2.É pressuposto no pedido de recuperação judicial demonstrar-se a capacidade de honrar com os encargos da recuperação, entre eles, as custas do processo. A incapacidade de efetuar o recolhimento caracteriza estado falimentar. 3.Destarte, indefiro o pedido. 4.Intimem-se as agravantes, na pessoa de seu advogado, a recolherem o valor do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Comprovado o recolhimento, o recurso será analisado. 5.Comunique-se. 6.Publique-se. 7.Intime-se. 8.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Miguel Cassiano dos Santos (OAB: 466766/SP) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Rone Gonçalves do Carmo (OAB: 410004/SP) - Carlos Eduardo do Carmo (OAB: 191328/SP) - João Carlos de Oliveira Filho (OAB: 348366/SP) - Angela Mattoso Berlinck (OAB: 199311/SP) - Thalita Rodrigues de Moraes (OAB: 514690/SP) - Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) - Carolina Pontes de Ataides (OAB: 314971/SP) - Gislene Cristina de Oliveira Paulino (OAB: 230347/SP) - Alessandro Paulino (OAB: 251493/SP) - José Flávio Pereira da Silva (OAB: 204518/SP) - Nelson Estefan Junior (OAB: 129216/SP) - Carla de Almeida Alves (OAB: 365701/SP) - William Silva Nunes (OAB: 299763/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Maria Solange Lorena de Lima (OAB: 99813/SP) - Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) - Jaqueline Bredariol Barbosa Pereira (OAB: 436645/SP) - Adalberto Pinto Teixeira (OAB: 414097/SP) - Douglas Martins Ciudad (OAB: 302989/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - Tarcísio Lopes Cândido (OAB: 391430/SP) - Fernnda Cardoso Moreir (OAB: 359414/SP) - Marcos André de Souza Moreira (OAB: 421217/SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - Caio de Mattos Fernandes da Silva (OAB: 244926/SP) - Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP) - Elcio Bocaletto (OAB: 136552/SP) - Maria Teresa Costa Veit (OAB: 473535/SP) - Carlos Roberto Coutinho Salomoni (OAB: 473014/SP) - Rodrigo Cesar Trigo (OAB: 180698/SP) - Marcelo de Souza Bronzeri (OAB: 411811/SP) - Romiglio Finozzi Junior (OAB: 168315/SP) - Jessica Rozendo de Oliveira (OAB: 475325/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Leonardo Alcântara dos Santos (OAB: 478815/SP) - Lucas Leonardo (OAB: 455968/SP) - Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Odair Gonçalves Guerra (OAB: 416880/SP) - Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) - Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - Wanderlei da Cruz Martins Junior (OAB: 449226/SP) - Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP) - Elias Martins (OAB: 462928/SP) - Mario de Freitas Macedo Filho (OAB: 14630/RS) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Sabrina Lopes Ribeiro (OAB: 443731/SP) - Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - Julia Teixeira Mendes Silva (OAB: 489109/SP) - Larissa da Silva Sousa (OAB: 449683/SP) - José Antonio Salmeron Junior (OAB: 382126/SP) - Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/SP) - Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Leonardo Batista de Abreu (OAB: 386677/SP) - Fabiano de Oliveira Dias (OAB: 439186/SP) - Maria Zélia Vieira da Silva (OAB: 394101/SP) - Luís César de Araujo Ferraz (OAB: 183574/SP) - Jurandy Santana da Rocha (OAB: 121595/SP) - Evandro Magnus Farias Dias (OAB: 288619/SP) - João Francisco Castanon de Mattos (OAB: 369922/SP) - Eduardo Batista Laranjeira (OAB: 474713/SP) - Sabrina Moraes Cunha (OAB: 367310/SP) - Fernanda Maria de Morais Silva (OAB: 353576/SP) - Jéssica Narjara do Espirito Santo Camillis (OAB: 468204/SP) - Adriano Mendes de Oliveira (OAB: 459723/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Nicole Evellyn Costa Alves Segeti (OAB: 325112/SP) - Renato Berezin (OAB: 3598/PI) - Steffanne Barbosa Santos de Amorim (OAB: 475968/SP) - 4º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011527-52.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Vitor Geraldo Ferreira Me - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. - - Trademaster Instituição de Pagamento Serviços - Nota de Cartório: ao(à) autor(a) para, caso queira, apresentar impugnação à contestação e documento(s) apresentados nos autos. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001758-88.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CLAYLA CRISTINE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico pericial. Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 1 de julho de 2025.
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