Sandro Daniel Sanches Pereira

Sandro Daniel Sanches Pereira

Número da OAB: OAB/SP 189905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TRF6, TJSP
Nome: SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500187-72.2025.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ana Luiza Sá Guimarães - Vistos. Defiro o requerido. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pela defesa. Após, tornem-me os autos conclusos para prolação da sentença. - ADV: LEONARDO MOTA GOVEIA (OAB 189905/MG), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182627-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Paciente: Ana Luiza Sá Guimarães - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Impetrante: Leonardo Mota Goveia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182627-64.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JULIA DIAS DE OLIVEIRA e LEONARDO MOTA GOVEIA, em favor de ANA LUIZA SÁ GUIMARÃES, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Presidente Epitácio (autos principais nº 1500187-72.2025.8.26.0481). Segundo os impetrantes, a paciente foi presa, preventivamente, por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Sustentam carecer a decisão de fundamentação idônea. Destacam as condições subjetivas favoráveis da paciente, consubstanciadas pela primariedade, menoridade relativa, bons antecedentes e vínculo residencial. Apontam para o excesso de prazo na custódia cautelar. Argumentam que a autoridade policial demorou 30 dias, após o recebimento do laudo pericial, para junta-lo aos autos. Por outro lado, alegam violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que não foi concedido à defesa o acesso à integra das provas digitais produzidas pela perícia técnica. Nesse ponto, aduzem violação à Sumula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento até que seja garantido o acesso integral aos arquivos digitais (inclusive os não incluídos no laudo). No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva (fls. 1/19). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram um ônibus de viagem. Ao ingressarem no veículo, uma das passageiras, a ora paciente, demonstrou nervosismo com a presença policial, bem como apresentou respostas imprecisas às perguntas que lhe foram dirigidas. Por conseguinte, os agentes de segurança revistaram seus pertences e pediram que se levantasse de sua poltrona. Naquele momento, perceberam um volume em sua cintura, o qual a paciente afirmou tratar-se de entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram diversas porções de haxixe. Questionada, confessou informalmente a prática do tráfico de drogas. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Submetida à audiência de custódia, teve a legalidade de sua prisão afirmada e, na mesma ocasião, convertida em preventiva (fls. 71/76 dos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33 da Lei de Drogas (fls. 1/4 dos autos principais). A defesa apresentou resposta escrita à acusação (fls. 133/137 dos autos principais). A audiência foi, então, designada para o dia 21 de maio de 2025. Contudo, naquela data, sobreveio aos autos o laudo da perícia realizada no aparelho celular da paciente (fls. 200/1799 dos autos principais). A defesa requereu a redesignação da audiência e, na mesma oportunidade, pugnou pela apresentação de todos os "laudos periciais completos das provas digitais anexadas" (fls. 1804/1808 dos autos principais). O pedido de redesignação da audiência foi acolhido (fls. 6739/6740 dos autos principais). A defesa, então, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 6741/6747 dos autos principais), o qual foi indeferido (fls. 6755/6757 dos autos principais). Houve reiteração do pedido de acesso à integra das provas digitais e da cadeia de custódia, incluindo a apresentação de "formulários de cadeia de custódia, identificando responsáveis pela manipulação das provas; Laudos técnicos de extração forense, com identificação de softwares e métodos utilizados; Registros detalhados de acesso e manuseio das provas digitais; imagens forenses completas (bit a bit) dos dispositivos apreendidos, permitindo a auditoria independente; Hashes criptográficos (SHA-256 ou MD5) de cada arquivo extraído, para verificação da integridade dos dados; e Link de acesso ao arquivo ZIP gerado" (fls. 6770/6771 dos autos principais). A autoridade judiciária indeferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 6795/6796 dos autos principais): [...] Trata-se de pedido da parte ré para apresentação de a) formulários de cadeia de custódia, identificando responsáveis pela manipulação das provas; b) laudos técnicos de extração forense, com identificação de softwares e métodos utilizados; c) registros detalhados de acesso e manuseio das provas digitais; d) imagens forenses completas (bit a bit) dos dispositivos apreendidos, permitindo a auditoria independente; e) hashes criptográficos (SHA-256 ou MD5 de cada arquivo extraído, para verificação da integridade dos dados; f) link de acesso ao arquivo ZIP gerado (fls. 6770/6771). Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento (fls. 6792/6794). Relatei o necessário. Fundamento e Decido. As respostas para os questionamentos da parte ré encontram-se no laudo pericial de fls. 200/215. Saliento que a parte ré não trouxe qualquer tipo de indício que corroborasse a alegação de manipulação de provas. Assim, indefiro os pedidos de fls. 6770/6771 por apresentarem caráter protelatório [...] Por ora, aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento marcada para o próximo dia 25 de junho. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis1. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso posto a julgamento, em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão parcial da liminar. Pelo que se vislumbra dos autos, a paciente teve seu aparelho celular apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, o qual foi submetido a exame pericial após a autoridade judiciária acolher representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos. O laudo pericial foi juntados aos autos e disponibilizado às partes. Consta no respectivo laudo que, devido à grande quantidade de dados armazenados no aparelho, todo o conteúdo foi armazenado em nuvem na plataforma AXON Evidence cujo acesso se dava a partir de um link. É o que consta no item "Apêndice - Relatório Digital" (fls. 209 - autos de origem): [...] Por apresentar grande quantidade de dados, torna-se inviável a inserção do conteúdo relacionado ao aparelho examinado no corpo do presente laudo. Por este motivo, tal conteúdo segue compactado no formato ZIP, armazenado em nuvem de forma segura na plataforma AXON Evidence, e pode ser acessado a partir do link enviado para o seguinte correio eletrônico em 29/04/2025: O link é valido por 90 dias e o material encontra-se disponível por seis meses, contado a partir da expedição do laudo. Este conteúdo é parte inseparável do presente laudo e é expressamente vedado seu uso para qualquer outro fim, que não seja o de ilustrar e instruí-lo. [...] Ao que consta, o link de acesso à integra das informações obtidas pela perícia técnica foi encaminhado apenas ao e-mail do DPM de Presidente Epitácio (dpm.pepitacio@policiacivil.sp.gov.Br), não sendo disponibilizado às partes e, especialmente, à defesa. E, como é assente, os acusados e seus defensores não devem ser impedidos de terem acesso aos elementos de prova. Trata-se de questão já assentada na jurisprudência, amparada que é pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, torna-se imprescindível a disponibilização do referido link à defesa. Todavia, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a ausência de acesso àqueles elementos de prova não inviabiliza a realização da audiência de instrução. Isso porque, a acusação que recai sobre a paciente é de suposto envolvimento em tráfico interestadual de drogas. Pelo que se infere, a tese acusatória não está lastreada nos elementos de prova que teriam sido obtidos a partir da apreensão e perícia do aparelho celular, mas sim em elementos outros, tais como o registro da apreensão do entorpecente e os respectivos laudos periciais sobre a substância, bem como os relatos das testemunhas policiais responsáveis pelo encontro da droga na posse da paciente durante atividade de fiscalização em um coletivo. Ao que consta, referida prova documental e pericial, bem como os termos de depoimento das testemunhas foram juntados aos autos e estão disponíveis à defesa desde o início da persecução. De mais a mais, os impetrantes não esclareceram as razões pelas quais seria imperativa a suspensão da audiência de instrução, limitando-se a invocar violação a garantias processuais sem indicar, precisamente, qual a necessidade da juntada daquela prova antes da audiência. Ora, como já indicado, a acusação não está calcada nas provas digitais, não havendo motivos que justificassem a suspensão da instrução até a juntada da íntegra dos laudos. A bem da verdade, a medida mais adequada, notadamente diante da proximidade de audiência, passa por assegurar à defesa o pleno acesso à integra das provas digitais, em especial o acesso ao link indicado no laudo pericial, devendo a autoridade apontada como coatora viabilizar o acesso àquele material antes da apresentação das alegações finais. No mais, não vislumbro ilegalidade na permanência da custódia. O fumus commissi delicti emana da situação em flagrante que, a princípio, confere aparente visibilidade da prática delituosa. Da mesma forma, o periculum libertatis restou justificado pela apontada autoridade coatora, não se vislumbrando, igualmente, inidoneidade dos fundamentos do ato decisório. De mais a mais, a audiência de instrução está designada para data próxima havendo, portanto, sinais de que a situação jurídico-processual da paciente será em breve definida. Com supedâneo no exposto, defiro parcialmente a liminar para que seja assegurada à defesa o acesso à integra das provas digitais em especial o acesso ao link com a íntegra das informações obtidas pela perícia técnica. Solicitem-se informações. Após, encaminhe-se, após, à d. Procuradoria de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - Leonardo Mota Goveia (OAB: 189905/MG) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em relação ao informado pela defesa de LUÍS ALBERTO DOS REIS (10477759110), vista ao MP. Quanto ao manifestado em ID10478120179, pela defesa de MARLOS JOSÉ DE COSTA, tendo em vista que todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória, não há empecilhos para apresentação da defesa prévia. Não obstante, determino que a Secretaria Judicial certifique se houve a entrega da mídia. Sobre o pedido de ID 10478165349, referente à defesa de FELIPE PEREIRA, defiro a reabertura de prazo para apresentação da defesa prévia. Após, que seja dada vista ao MP. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em relação ao informado pela defesa de LUÍS ALBERTO DOS REIS (10477759110), vista ao MP. Quanto ao manifestado em ID10478120179, pela defesa de MARLOS JOSÉ DE COSTA, tendo em vista que todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória, não há empecilhos para apresentação da defesa prévia. Não obstante, determino que a Secretaria Judicial certifique se houve a entrega da mídia. Sobre o pedido de ID 10478165349, referente à defesa de FELIPE PEREIRA, defiro a reabertura de prazo para apresentação da defesa prévia. Após, que seja dada vista ao MP. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031321-81.2022.8.26.0002 (processo principal 1012554-57.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Renata Alessandra Rocha dos Santos - - Waldomiro dos Santos - Atlanta Pinturas e Reformas Ltda - - Tereza Ferreira Silva e outros - Ceci Confeitaria Rotisserie Delivery Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP), SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA (OAB 189905/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP), MARIANA AKEMI DE AQUINO NAKAZONE (OAB 413302/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006147-89.2018.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia de Morais Miranda - Silvia de Morais Miranda - Vistos. Fls. 305/307: Antes de decidir sobre o requerimento para expedição de ofício de requisição de certidão de inexistência de testamento público ao Colégio Notarial do Brasil e para expedição de alvará: 1- Não há cumulação do inventário dos bens deixados por Nicollas da Cunha Miranda, portanto esse deve ser representado pelo respectivo inventariante, conforme fls. 269/270, item 2; 2- A certidão de fls. 296 trata apenas de processos distribuídos pelo sistema eproc, o qual não abarca os processos de inventário e partilha distribuídos pelo sistema SAJ; Portanto, efetue a juntada dos documentos indicados às fls. 269/270, item 3, "b", "c". 3- Também, junte o documento de identidade do "de cujus" Valter de Morais Miranda. Prazo: 30 dias. Na inércia ou não atendido qualquer item sem justificativa, manifestem-se os demais sucessores sobre eventual interesse em exercer a inventariança. Int. - ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP), SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA (OAB 189905/SP), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003832-53.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - JONES JERONIMO DA SILVA - Considerando que o(a) executado(a) JONES JERONIMO DA SILVA encontra-se em local/ unidade prisional que não compõe a 4ª Região Administrativa Judiciária, encaminhem-se os autos ao distribuidor para redistribuição ao DEECRIM da 10ª RAJ. - ADV: MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), RONALDO FELIX BRAGA (OAB 229196/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIODOS SANTOS (OAB 90965/MG), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP), LARISSA SABRINE TEIXEIRA (OAB 227864/MG), LEONARDO MOTA GOVEIA (OAB 189905/MG), JONATHAN BACELAR SOUZA SÁ (OAB 195760/MG)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5052935-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO LUIS FERREIRA ALVES CPF: 077.418.266-03 e outros DESPACHO Considerando que a presente ação penal versa sobre delitos que seguem os ritos comum ordinário e especial, deverá este último prevalecer. Assim, notifiquem-se os acusados dos termos da presente ação penal, devendo apresentar resposta por escrito à ação penal, conforme o previsto no art. 55 da Lei n° 11.343/06. Fica desde já determinado que eventuais questões relacionadas à situação prisional dos réus e demais medidas cautelares sejam analisadas no feito nº 5013017-31.2023.8.13.0145, visando-se evitar tumulto processual. Retire-se o sigilo dos autos, bem como dos documentos que o instruem, a fim de viabilizar o acesso das defesas. Cientifique-se o MP. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM, FELIPE CÉSAR DA SILVA, MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, MARLON SANTOS CANDIA, LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, FELIPE PEREIRA HENRIQUES, LUÍS ALBERTO DOS REIS e NATHANAEL MELO DA SILVA, todos devidamente qualificados, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Compulsando os autos, verifica-se que todos os denunciados foram pessoalmente notificados, conforme conteúdo de ID 10463172419. A defesa de LUIZ FILIPE GUEDES VAZ e NATHANAEL MELO DA SILVA apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares ou prejudiciais, preservando-se na faculdade de debater o mérito após o encerramento da instrução processual. Em relação à defesa prévia apresentada por FELIPE CÉSAR, entendo que é caso de rejeição, uma vez que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não havendo de se falar em inépcia, bem como inexiste cenário para aplicação do que dispõe o art. 397 do CPP. O que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, em sede de fundamentação aliunde/per relationem, acolho parecer ministerial, de forma que referido pedido deve ser formulado nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408, inclusive porquê o processo judicial deve prezar também pela organização, pois, em razão do elevado número de integrantes do polo passivo, a apreciação de tal pedido neste autos pode ocasionar confusão. Quanto à alegação defensiva de JOÃO VICTOR, como bem apontado pelo MP, todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória. Ademais, o conteúdo “bruto” da extração das mídias dos celulares será entregue à Secretaria Judicial, conforme determina a legislação no que tange à cadeia de custódia. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela defesa de FELIPE CÉSAR e determino: A intimação da defesa de FELIPE CÉSAR para manifestar nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408 sobre o pedido de revogação da prisão preventiva com posterior intimação do MP; Intimação das defesas de MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA e JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM para apresentação das defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias; A certificação, pela Secretaria Judicial, do decurso de prazo das defesas de MARLON COSTA CANDIA, FELIPE PEREIRA HENRIQUES e LUÍS ALBERTO DOS REIS, com posterior vista à Defensoria Pública, a qual possui prazo legal em dobro, frisa-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM, FELIPE CÉSAR DA SILVA, MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, MARLON SANTOS CANDIA, LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, FELIPE PEREIRA HENRIQUES, LUÍS ALBERTO DOS REIS e NATHANAEL MELO DA SILVA, todos devidamente qualificados, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Compulsando os autos, verifica-se que todos os denunciados foram pessoalmente notificados, conforme conteúdo de ID 10463172419. A defesa de LUIZ FILIPE GUEDES VAZ e NATHANAEL MELO DA SILVA apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares ou prejudiciais, preservando-se na faculdade de debater o mérito após o encerramento da instrução processual. Em relação à defesa prévia apresentada por FELIPE CÉSAR, entendo que é caso de rejeição, uma vez que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não havendo de se falar em inépcia, bem como inexiste cenário para aplicação do que dispõe o art. 397 do CPP. O que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, em sede de fundamentação aliunde/per relationem, acolho parecer ministerial, de forma que referido pedido deve ser formulado nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408, inclusive porquê o processo judicial deve prezar também pela organização, pois, em razão do elevado número de integrantes do polo passivo, a apreciação de tal pedido neste autos pode ocasionar confusão. Quanto à alegação defensiva de JOÃO VICTOR, como bem apontado pelo MP, todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória. Ademais, o conteúdo “bruto” da extração das mídias dos celulares será entregue à Secretaria Judicial, conforme determina a legislação no que tange à cadeia de custódia. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela defesa de FELIPE CÉSAR e determino: A intimação da defesa de FELIPE CÉSAR para manifestar nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408 sobre o pedido de revogação da prisão preventiva com posterior intimação do MP; Intimação das defesas de MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA e JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM para apresentação das defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias; A certificação, pela Secretaria Judicial, do decurso de prazo das defesas de MARLON COSTA CANDIA, FELIPE PEREIRA HENRIQUES e LUÍS ALBERTO DOS REIS, com posterior vista à Defensoria Pública, a qual possui prazo legal em dobro, frisa-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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