Luana Guimaraes Santucci

Luana Guimaraes Santucci

Número da OAB: OAB/SP 188112

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 306
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSC, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome: LUANA GUIMARAES SANTUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 315986727), que negou provimento à apelação interposta por SILVIA SILENE MASCARA BELLINI, determinando a majoração dos honorários advocatícios. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que não poderia ser condenada à majoração de honorários advocatícios, por não ter apresentado resistência à pretensão da União. Aduz a omissão do acórdão recorrido, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido de usucapião da área alodial. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003677-56.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SILVIA SILENE MASCARO BELLINI Advogados do(a) APELANTE: EVILENE FONSECA GONZAGA - SP192035-A, LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A APELADO: ILONA GRUNFELD, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO - SP222023-A, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. No que diz respeito à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, trata-se de regra trazida pelo § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e se refere ao indeferimento do pedido de usucapião devidamente apreciado em primeiro grau, tendo sido o mesmo resultado mantido nesta fase processual. Assim, não se vislumbra possibilidade de análise quanto à sucumbência imposta em primeiro grau em sede de embargos de declaração. Mencione-se outrossim, que o pedido de usucapião quanto à parte do imóvel não abrangida por terreno de marinha foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Confira-se: É relevante mencionar que quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião somente em relação à parcela do imóvel não localizada em terreno de marinha, deve ser indeferida. Isto porque, nos termos do art. 1.331 do Código Civil, a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal do solo não havendo como cindi-las de forma independente. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EDIFICAÇÃO PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRENO DE MARINHA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DAS ÁREAS DE USO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No Condomínio Edilício não se admite a cisão entre a unidade habitacional, de uso independente, e a fração ideal do solo, correspondente às partes de uso comum. - De acordo com o art. 370, do CPC, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias - No caso dos autos, pretende a parte autora a anulação de sentença que afastou a pretensão da autora voltada ao reconhecimento da usucapião de unidade habitacional integrante de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, foi edificado parcialmente sobre terreno de marinha, a fim de que seja possível a realização de perícia destinada à comprovação de que o apartamento em questão estaria localizado fora da faixa de domínio da União. Ocorre que mesmo que a perícia pretendida concluísse pela localização da unidade habitacional na área alodial, esse fato seria irrelevante diante da impossibilidade de cisão entre o apartamento objeto da ação e a fração ideal respectiva, que compreende a área comum sobreposta ao terreno de marinha, consoante orientação do art. 1.331, do CC. Demonstrada a inocuidade da prova pretendida, não merece acolhida a pretensão da parte apelante. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-35.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRÉDIO PARCIALMENTE INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. AFASTADO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Josefina Araújo Amaro, Saul José Rodrigues Amaro e Jorge Luiz Araújo Amaro, visando à aquisição, por usucapião, do domínio do apartamento 624 do Ed. Honolulu, parte integrante do Condomínio Hawaii, localizado na Av. Rio Branco, 15 e 49, no município de Praia Grande/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde janeiro/1994 . 2. A União manifestou interesse na lide, alegando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha. 3. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a natureza pública do imóvel usucapiendo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará sobrestada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 4. Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial requerida. No mérito, requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. Por sua vez, a União apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para extrair de seu dispositivo a suspensão da execução da verba honorária, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 6. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 7. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 8. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. No caso, consta na Nota Informativa nº 3856/2017 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP que "o terreno onde localiza-se o imóvel em questão encontra-se parcialmente inserido em Terrenos de Marinha", bem como que "não foi encontrado cadastro para o imóvel objeto da ação e portanto, o interessado deve regularizar o imóvel perante a SPU". 10. Diante do referido documento, a parte autora não discordou da afirmação de que parte do condomínio se encontra em terreno de marinha, limitando-se a argumentar, com base nas imagens acostadas pela SPU/SP, que o apartamento usucapiendo não está inserido na área da União, requerendo a realização da perícia técnica tão somente para demonstrar tal alegação. 11. Nesse cenário, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento que: "(...) não é possível se desmembrar o terreno onde está construído o Ed. Honolulu, para que o apartamento objeto da demanda, caso esteja realmente na parte alodial, como aduzem os autores às fls. 660/662, possa ser objeto de usucapião. Isto porque cada apartamento não tem somente a sua área interna, mas, também uma fração ideal do todo". 12. De fato, tratando-se de condomínio, a propriedade da parte autora não se refere somente a seu apartamento, mas, também, a uma parte do todo do imóvel, de modo que o fato do prédio se encontrar parcialmente inserido em terreno de marinha obsta a possibilidade de usucapião de qualquer área que o integre. 13. Nessa senda, a realização da prova pericial para comprovação de que a área usucapienda não abrange terreno de marinha seria absolutamente irrelevante ao deslinde da questão, até mesmo porque tal hipótese já foi considerada pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, conforme excerto acima transcrito. Sendo assim, a ausência da referida prova não acarretou nenhum prejuízo à parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 14. Outrossim, restando evidenciada a impossibilidade de aquisição do imóvel por usucapião, irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito. 15. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode admitir sequer a possibilidade de aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião, posto que a área não é objeto de aforamento. Nada obsta, no entanto, que a parte autora busque regularizar a situação do imóvel junto à SPU/SP. 16. Por fim, no tocante ao recurso adesivo, observo que razão assiste à União, pois, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, fato que foi confirmado por ela mesma, em contrarrazões. Sendo assim, afasto a determinação de sobrestamento da execução da verba honorária. 17. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. 18. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (ApCiv 5001310-11.2018.4.03.6141. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020) - grifo nosso Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pela União, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. As questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em vícios. 6. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000158-27.2020.8.26.0011 (processo principal 1042141-47.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vinicius de Araujo Damasceno - Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (Pareda Incorp) - - Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários LTDA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - LUCRECIO ALBERGARIA - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006409-54.2014.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlando Marques de Souza - - Audrea Marques de Souza - Alessandra Marília Marques de Souza - Judith Anne Marques de Souza Freitas - Irineu Marques Souza e outro - Vistos. Ciente da renúncia dos advogados constituídos pelo herdeiro Orlando (fls. 1.286/1.287). Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias do art. 112, § 1º, do CPC. Na ausência de procuração por si outorgada a novos representantes, expeça-se carta para sua intimação pessoal, no último endereço que informou no processo (art. 76, CPC), a regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), JUDITH ANNE MARQUES DE SOUZA FREITAS (OAB 166224/SP), FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP), FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP), MARIA ILSE CANEDO (OAB 87218/SP), EVILENE FONSECA GONZAGA (OAB 192035/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019608-84.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Roseli Geralde - Intime-se a parte autora a, no prazo de trinta dias, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo, haja vista que foi juntada declaração referente a imóvel distinto do usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030846-03.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucas Batista Sarti - 1. Fls. 431-433: Recebo a petição como emenda à inicial. 2. Intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias, juntar as certidões de nascimento dos autores. 3. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,determino a realização de perícia antecipada, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 4. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o(a) Dr(a). LUCIANE JESUS DE OLIVEIRA. 4.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 4.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 4.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 5. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após, diga o Sr. Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais no prazo de 20 dias. 6.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 7. Com o depósito dos honorários periciais pela parte autora, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo indicar, desde logo, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. 8. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 9. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários, mediante expedição de MLE em favor do Sr. Perito. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUCIA SARTI (OAB 162428/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001340-94.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Keiko Kimura Sasaki - - Sônia Regina de Oliveira Kimura - - Felipe Keiji Kimura - - Luciana Lury Kimura - Rodrigo Yudi Kimura - 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os polos da presente demanda. Ainda que Thaís Thiemi Leal Kimura não resida no imóvel referente ao qual se pretende o arbitramento de aluguel, com a resolução da presente demanda poderá ter o patrimônio atingido, tendo em vista que também é herdeira e tem direito ao imóvel objeto da presente ação. A parte deverá estar representada (procuração nos autos). Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, deverá o requerido cumprir integralmente a decisão de f. 181/182. Int. 2. Ante a juntada da certidão de objeto e pé da ação de usucapião nº 1002563-82.2024.8.26.0268, é o caso de determinar a suspensão do presente feito. Da análise da referida certidão, observo que a ação de usucapião está em tramitação, estágio este que mantém a prejudicialidade externa, eis que eventual procedência da usucapião implicará o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Por outro lado, sendo julgada improcedente a ação de usucapião os autores da presente ação terão direito ao percebimento dos alugueres na forma postulada, se demonstrado o direito requerido, podendo, inclusive o crédito que lhe for atribuído ser causa de compensação nos autos do inventário. Inegável relação de prejudicialidade externa entre ambas as ações fundadas no domínio do imóvel em questão, sendo recomendável a suspensão do processo até a prolação da sentença na ação de usucapião, com fundamento no artigo 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de julgamentos conflitantes. É o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS - IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO JULGADA - RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1031122-71.2024.8.26.0002; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de arbitramento de aluguel até a sentença em ação de usucapião, em razão de prejudicialidade externa. O agravante alega que a suspensão favorece indevidamente a requerida e causa prejuízo financeiro, argumentando que a ação de usucapião é infundada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo de arbitramento de aluguel, em razão da ação de usucapião, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de suspensão é confirmada, pois a procedência da usucapião pode implicar aquisição originária da propriedade com efeito "ex tunc", justificando a prejudicialidade externa. 4. A relação de prejudicialidade externa entre as ações recomenda a suspensão para evitar julgamentos conflitantes, conforme precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo de arbitramento de aluguel é justificada pela prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião. 2. A decisão de suspensão visa evitar julgamentos conflitantes e respeitar a economia processual. Legislação Citada: CPC, art. 313, V, "a"; art. 1.016; art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2225517-52.2024.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1020849-07.2022.8.26.0001, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1011078-74.2022.8.26.0269, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1003482-58.2022.8.26.0004, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333227-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (grifos nossos). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Insurgência contra r. decisão que determinou a suspensão do feito para aguardar o deslinde da ação de usucapião, proposta em data anterior e entre as mesmas partes. Não acolhimento. Prejudicialidade externa bem reconhecida. Eventual procedência da ação de usucapião que implicará o reconhecimento da aquisição originária da propriedade com efeito ex tunc, isto é, desde o momento em que se estabeleceu a posse mansa e pacífica com animus domini pelo agravado. Observância do artigo 313, inc. V, 'a', do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225517-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (grifos nossos). Frise-se: a solução da controvérsia estabelecida na ação de usucapião é prejudicial ao deslinde desta ação, pois o reconhecimento judicial do domínio em favor do réu, por meio da usucapião, inviabilizaria o acolhimento do pedido de arbitramento de aluguel formulado pela parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, suspendo o feito inicialmente pelo prazo de 6 meses, ou até transitar em julgado a ação de usucapião nº 1002563-82.2024.8.26.0268 (f. 337/338), o que ocorrer primeiro, cabendo a parte autora promover o adequado andamento à presente demanda. Façam-se as anotações necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se desde logo os requerentes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem em termos de prosseguimento, devendo comprovar o andamento da ação acima mencionada, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003813-86.2024.8.26.0004 (processo principal 1001946-75.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Gloria Jean do Espírito Santo Carvalho - Lucas Vinicius Dezero da Silva - réu revel - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018271-50.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rogerio Basile Quadrado - Apelado: Condominio Edificio Bourg La Reine - Interessado: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Adriana Cardoso de Moraes (OAB: 149389/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012111-63.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonia Ferreira de Siqueira Brito - - Michel Siqueira Brito - Guilherme Borges de Sousa e outros - 1) Autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. 2) Em momento oportuno, tornem para análise do pedido de produção de prova oral. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), CARYNA DE MELLO GIAIMO (OAB 236541/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031455-30.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Carneiro da Silva e outros - Ana Renberg Paes da Silva e outros - Abel Rodrigues - Ciência à parte autora da nota de exigência das fls. 532/533. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), LARA BEATRIZ COSTA FELICIANO (OAB 407321/SP), ANA PATRÍCIA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18101/CE), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Página 1 de 31 Próxima