Adriana Ferreira Dos Santos
Adriana Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 188051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Ferreira Dos Santos possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJPR, TJMT, TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
MONITóRIA (12)
USUCAPIãO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1092776-61.2021.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro de Santa Isabel; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1092776-61.2021.8.26.0100; Associação; Apelante: Adriana Ferreira dos Santos; Advogada: Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) (Causa própria); Apelado: Associação dos Proprietários Em Reserva Ibirapitanga; Advogado: Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP); Advogado: Rodrigo Chelim Fernandes (OAB: 372422/SP); Advogado: Michel Costa (OAB: 216081/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Francisco de Assis Soares (OAB 205881/SP) Processo 1001388-03.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supremo City Utilidades Domésticas Ltda - Reqdo: Mg Rodrigues Silva Utilidades Domesticas Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Supremo City contra a sentença de fls. 48-51, sob o fundamento de omissão quanto aos encargos de sucumbência. Fundamento. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii - corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida às fls. 48-51, especificamente quanto à fixação dos encargos sucumbenciais. Assiste razão à embargante. Verifico que a sentença embargada, de fato, não se pronunciou acerca dos encargos sucumbenciais devidos pela parte vencida, o que caracteriza omissão a ser sanada por meio do presente recurso. O art. 85, caput, do código de processo civil estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação obrigatória pelo magistrado, não podendo ser afastada, exceto em casos excepcionais expressamente previstos em lei, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, a ausência de fixação dos honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais na sentença embargada configura efetiva omissão passível de correção mediante embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, ii, do cpc. Decido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SUPREMO CITY para, sanando a omissão verificada, integrar à sentença de fls. 48-51 o seguinte dispositivo: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do cpc, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1001513-02.2024.8.11.0086. Vistos, etc. Inicialmente, observa-se que houve impugnação a avaliação realizada pelo oficial de justiça à id. n. 156050449. In casu, tal insurgência deve ser analisada pelo juízo deprecado, conforme entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - IMÓVEL PENHORADO – PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º DO CPC E DA SÚMULA 46 DO STJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Nos precisos termos do artigo 914, § 2º do Código de Processo Civil, compete ao juízo deprecado a análise das alegações de vício ou de defeito da penhora, da avaliação e da alienação. II - A previsão do artigo é, também, um reforço à Súmula 46 do STJ, segundo a qual “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004647-38.2023.8.11 .0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023). (g.o.). Logo, em face da insurgência das partes quanto à avaliação do imóvel (id. n. 156130940 e 159304724), considero imprescindível à realização de uma nova avaliação, desta vez por perito especializado e capacitado. A avaliação realizada pelo oficial de justiça, embora tenha seguido o procedimento formal, carece de critérios técnicos adequados para uma análise precisa do valor do bem. Ressalto que o imóvel em questão possui considerável valor econômico, conforme avaliado previamente. Portanto, a ausência de uma avaliação técnica adequada pode acarretar sérios prejuízos, comprometendo a precisão no processo, além de gerar a possibilidade de erros significativos na apuração do seu real valor. Diante disso, para assegurar a correção e a equidade do procedimento, a designação de um perito qualificado para reavaliar o imóvel se mostra não apenas necessária, mas também fundamental para a adequada condução da presente missiva. Com os argumentos expostos, NOMEIO a Empresa Real Brasil Consultoria e Perícias LTDA, podendo ser localizada na Rua Rubens de Mendonça, n. 1856, Sala 408, Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, e-mail [email protected], com cadastro no Banco de Dados de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se a Empresa, para caso aceite a designação, formular a proposta de honorários, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil, ressaltando desde já que a parte Requerente interessada arcará integralmente com os honorários periciais, tendo em vista ser a principal interessada no presente feito, sob pena de homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Após, intime-se a Requerente na pessoa do Advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a proposta de honorários. Desde já, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a Empresa indique, por simples comunicação nos autos, dia e hora de realização da perícia, bem como prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para confecção e consequente entrega do laudo pericial, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 417, § 2°, do Código de Processo Civil. Por sua vez, intimem-se as partes para adoção das medidas dispostas no art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Realizada a pericia, intime-se as partes para requererem oque entender de direito, em não havendo nova impugnação, homologo o novo laudo avaliatório, e determino a remessa da missiva ao juízo deprecante, com nossas homenagens. Em caso de novas insurgências, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
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