Marluce Maria De Paula
Marluce Maria De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 187877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marluce Maria De Paula possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARLUCE MARIA DE PAULA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
USUCAPIãO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002264-95.2024.8.26.0045 - Embargos à Execução - Cheque - Liane Maria Graeff - Fls. 30/31: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício apontado. Percebe-se que não é o caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material da sentença, hipóteses em que cabível o recurso, nos termos do art. 1022 do CPC. O recurso busca efeito infringente, isto é, a rediscussão da decisão embargada, o que não é possível. Destaque-se que o decisum vergastado examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Deixo consignado que a "ausência de defesa" refere-se a ausência de impugnação aos embargos à execução, visto que sequer foi recebida a inicial, portanto, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. É legítimo que a parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual adequado. Intimem-se. - ADV: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029556-27.2023.8.26.0001 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.N.L.R. - Vistos. Recebidos os autos em 26 de junho de 2025 P.N.L.R. ajuizou a presente ação de execução de alimentos, sob o rito do art. 528, do Código de Processo Civil, em face de A.L.A.R. objetivando, em síntese, a satisfação das pensões vencidas no período de junho a agosto de 2023 e demais que se vencessem no curso do feito. Juntou documentos às fls. 06/19, 27/31 e 41/42. Efetuadas as pesquisas de praxe (fls. 72/80) e esgotadas as tentativas de localização (fls. 57, 88, 89, 90, 93, 94, 115, 143 e 145), foi o executado citado por edital a fls. 156 e decorrido "in albis" o prazo para resposta, nomeou-se Curador Especial, que ofereceu resposta por negativa geral às fls. 163/164, sustentando preliminarmente, a nulidade da citação ficta. Às fls. 167/168 requereu a exequente a decretação da prisão civil do alimentante diante da inadimplência. É o breve relato. Fundamento e decido. Infere-se da sentença copiada às fls. 41/42 que, em 22 de setembro de 2008, nos autos do Processo nº 001.08.613760-4 com trâmite perante este juízo, o executado obrigou-se a pagar a título de alimentos para a filha o valor equivalente a 45% do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento. Pois bem, conferida oportunidade, sob o crivo do devido processo legal, o executado não se desvencilhou do ônus de demonstrar o pagamento ou mesmo a impossibilidade de suportar o encargo alimentar, não se prestando a este desiderato a resposta oferecida porquanto desacompanhada de qualquer adminículo de prova neste sentido. Neste contexto, patente o inadimplemento, à míngua de comprovação cabal e convincente do pagamento ou da impossibilidade de suportar o genitor o encargo alimentar, imperiosa a adoção da medida coercitiva, já que revestidas do caráter de imprescindibilidade as prestações aqui perseguidas à luz do enunciado da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação, publicada no D.O.E. de 26 de abril de 2006, página 01: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante as razões expendidas, acolho o pedido da exequente e decreto a prisão civil de A.L.AR., pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art.528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar o valor das pensões alimentícias vencidas desde junho de 2023, conforme cálculo atualizado apresentado às fls. 169/170. Expeça-se mandado de prisão, que será recolhido mediante prova do pagamento ou depósito do débito executado. Ressalto, segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prisão deverá ser cumprida em cela especial ou em cela separada dos demais detentos por prática de ilícitos penais. Outrossim, nos termos do §1º do art. 528 do CPC, proteste-se esta aplicando-se no que couber o disposto no art. 517 do CPC, providenciando o exequente sua retirada para encaminhamento ao destinatário. Int. - ADV: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058612-31.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Valdir Santos Alexandrino - Gilvania Santos Capuchinho - - Eliane Adesse - - Marcela Carillo Rodrigues Vercelli - Int.-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas. Deverão indicar a prova requerida e qual é o fato controvertido que ela pretende provar. A inércia será presumida, se o caso, como concordância com o julgamento imediato do mérito. Se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas. Se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova. O não cumprimento adequado do disposto acima será interpretado como desistência da prova. Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar. - ADV: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA (OAB 200821/SP), MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), MARCELA CARILLO RODRIGUES VERCELLI (OAB 288012/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043895-54.2024.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helena Gonçalves Cardenuto - Providencie a parte interessada a remessa da carta de adjudicação, por meio eletrônico, ao Registro Público ou Tabelionato. - ADV: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-73.2025.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ana Paula da Cruz - - Espolio de Ivete Maria Marazzi - Claudecir Moraes Souza - O feito está em ordem, com as partes devidamente representadas, comportando a reanálise do pedido de tutela de urgência, conforme determinado a fls. 257. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 561, a comprovação da posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a posse do espólio autor sobre a área maior, na qual se insere a porção de terra em litígio, está robustamente comprovada pelas inúmeras decisões judiciais transitadas em julgado, juntadas aos autos (fls. 28/107, 298/354), que reconheceram a posse da falecida Ivete Maria Marazzi em detrimento do Espólio de Heitor Stolf Jacinto e suas empresas relacionadas, de quem o réu alega derivar sua posse. O esbulho e sua data estão indicados nos boletins de ocorrência de fls. 114/120, que narram a invasão em dezembro de 2024. A posse do réu, portanto, é de menos de ano e dia do ajuizamento da ação, ocorrido em 13/03/2025, o que autoriza o rito especial com pedido liminar. O réu alega exercer posse desde 2018, mas os documentos juntados com a contestação, como o instrumento de cessão (fls. 175/177) e os comprovantes de despesas com a construção (fls. 188/200), são todos datados do final do ano de 2024, corroborando a versão autoral sobre a data do esbulho. A própria ata notarial de 2021, juntada pelo réu, na qual ele figura como acompanhante, descreve a área maior com sinais de abandono (fls. 179/182), o que contradiz sua alegação de posse contínua desde 2018. Ademais, o instrumento de cessão de posse que embasa a defesa do réu foi firmado por Haroldo Costa Jacinto (fls. 175/177), parte que, como exaustivamente demonstrado pelas certidões juntadas, litigou contra a falecida Ivete pela mesma área e foi vencido em todas as instâncias. A validade de tal cessão é, portanto, altamente questionável. Com efeito, reanalisando o pedido liminar, reputo que o ato do réu, ao ocupar o imóvel clandestinamente dias após o falecimento da possuidora, caracteriza o esbulho. Presentes, pois, os requisitos do artigo 561 do CPC, e demonstrado o perigo de dano irreparável pela continuidade da construção e alteração do estado do imóvel, conforme constatado pelo oficial de justiça (fls. 234), a concessão da medida liminar é de rigor. As questões relativas à natureza dúplice da ação e ao pedido de indenização por benfeitorias serão analisadas com o mérito, após a instrução. Ante o exposto, reconsidero as decisões anteriores de fls. 145/146 e 160 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Estrada dos Fernandes, nº 1651, Bairro Mirante, Arujá/SP. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, intimando-se o réu e quaisquer outros ocupantes a desocuparem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, autorizado, desde já, o uso de reforço policial, se necessário. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão. Em especial, deverão se manifestar sobre a necessidade de prova pericial para a exata demarcação da área e apuração das benfeitorias alegadas pelo réu. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP), ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA (OAB 200821/SP), FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA (OAB 200821/SP), MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030358-81.2003.8.26.0053 (053.03.030358-6) - Procedimento Comum Cível - Rescisão - FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP - Instituto Alternativa de Educação, Cultura Assessoria, Consultoria e Pesquisa Social e outros - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 444990/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON MACHADO (OAB 361695/SP), MARLUCE MARIA DE PAULA (OAB 187877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2274322-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Madalena Penha Lenarducci (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marluce Maria de Paula (OAB: 187877/SP) - Maria José dos Santos Matalobos (OAB: 271059/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - 1º andar